Art. 470 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IX — Do Contrato com Pessoa a Declarar
Texto vigente
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Em linguagem simples
O contrato terá efeito apenas entre os contratantes originais se não houver a indicação de um substituto ou se o indicado recusar a nomeação. A mesma regra se aplica se o indicado não tiver recursos para pagar as dívidas (insolvente) e a outra parte desconhecia essa situação no momento da indicação.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 470 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo 0000680-77.2022.5.12.0026, 8ª Turma, j. 06/04/2026, DJEN 08/04/2026
GDCJPS /Cv /cb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA E A CEF. ART. 470 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional solucionou a controvérsia com fundamento na legislação específica do FGTS (Lei nº 8.036/1990) e na obrigação legal do empregador de efetuar os depósitos fundiários, não examinando a matéria sob a ótica do art. 470 do Código Civil nem emitindo tese acerca do princípio da relatividade subjetiva dos contratos. Ausente debate sobre o dispositivo legal invocado, e não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incide o óbice da Súmula nº 297, I e III, do TST. Agravo conhecido e não provido
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0719316-90.2022.8.07.0009, Rel. Vera Andrighi, 2ª Turma Cível, DJEN 27/06/2025
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ICC/DF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, opostos contra acórdão, o qual negou provimento ao apelo interposto contra sentença proferida em sede de ação de cobrança. 1.1. A embargante alega haver omissão no aresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) averiguar se há omissão quanto à necessidade de ratificação, pelo terceiro nomeado, da cláusula contratual firmada entre a construtora e a associação Mumid ; (II) verificar se há omissão quanto ao argumento relacionado ao financiamento; e (III) analisar se há omissão à ilegalidade da cláusula de reajuste, por descumprimento da Lei nº 4.864/65. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer o ato judicial impugnado, eliminando obscuridade ou contradição, suprindo omissões ou corrigindo erro material. Considera-se omissão a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, além de situações que incorrem nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 3.1. O acordão asseverou inexistir ilegalidade na adoção do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção Civil), o qual acompanha as variações do custo da matéria-prima, e cuja utilização é permitida no período anterior à entrega do imóvel. 3.2. O aresto asseverou que ante a opção do apelante pelo pagamento do imóvel a longo prazo, deve suportar o custo financeiro da operação, preservando-se o princípio contratual do pacta sunt servanda. 4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.” _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 470, inciso I, do Código Civil; Lei nº 4.864/65. Jurisprudência relevante citada: (07152662120228070009, Relator(a): Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 18/8/2023.); (00432364220148070001, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 29/6/2021)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.