Código Civil

Art. 888 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

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Em linguagem simples

Determina que a falta de uma exigência legal que retire a validade do documento como título de crédito não invalida o negócio ou contrato original que motivou a sua criação.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 888 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2536496, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO, DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos do CDC, CPC e CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de revisão da multa por litigância de má-fé pelo mesmo óbice e ausência de cotejo analítico para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título c/c pedido de tutela e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto à negativação e reduziu a penalidade de litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, § 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a negativação afrontou os arts. 43, § 1º, e 73 do CDC; (iii) saber se o ônus da prova incumbia ao fornecedor conforme o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se se aplicam os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC para inversão do ônus e responsabilidade objetiva; (v) saber se houve julgamento extra petita em violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (vi) saber se a inscrição indevida enseja indenização à luz dos arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do CC; (vii) saber se a condenação por litigância de má-fé violou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e concluiu pela contratação regular, inadimplência e compatibilidade entre fatura e valor negativado, afastando vício decisório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade da inscrição, à inexistência de dano moral, à alegação de julgamento extra petita e à litigância de má-fé. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas acerca da contratação, da legitimidade da negativação, do dano moral, da distribuição do ônus da prova e da litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85 § 11, 373 II, 489 § 1º IV e V, § 2º, 1.022, 1.029 § 1º; CDC, arts. 6º VIII, 14, 43 §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0023413-84.2004.4.01.3800, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EMITIDO EM BRANCO. PREENCHIMENTO ABUSIVO PELO PORTADOR. NULIDADE DA CÁRTULA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução, declarou a nulidade de nota promissória emitida em branco e extinguiu a execução fundada no referido título. A sentença também condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta que a nota promissória decorreu de negócio jurídico efetivamente celebrado, que eventual preenchimento equivocado autorizaria apenas a redução do valor exequendo, e não a nulidade do título. Alega ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão do julgamento antecipado, afirma que a cambial preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, invoca os arts. 888 e 889 do Código Civil, requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, o prosseguimento da execução. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização da perícia anteriormente deferida, configurou violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se houve inadequada distribuição do ônus da prova quanto à origem e ao valor da obrigação representada pela nota promissória; (iii) saber se o preenchimento da cártula em valor superior ao da obrigação originária autoriza apenas a redução do valor exequendo ou conduz à nulidade integral do título; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa. A prova pericial anteriormente deferida destinava-se à apuração de fatos que perderam relevância para a solução da controvérsia, pois a autoria do preenchimento da cártula foi admitida pelo próprio apelante e a alegação de rasura foi afastada pela sentença em seu benefício. Inexistente prejuízo, mostra-se legítima a dispensa da perícia, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A origem da obrigação em 134 sacas de café não decorreu de presunção oriunda da ausência de impugnação específica, mas de afirmação expressa do próprio apelante nas razões recursais. Além disso, a prova documental constante dos autos permitiu comparar o valor correspondente à obrigação originária com o montante lançado na nota promissória, afastando a alegação de indevida inversão do ônus da prova. 5. A análise das tabelas de preços do café demonstra que, independentemente do critério de cotação adotado, inclusive considerando o maior preço registrado no período, o valor inscrito na nota promissória supera de forma significativa o correspondente às 134 sacas de café que deram origem à obrigação. A desproporção evidencia que o portador extrapolou os limites da autorização para preenchimento da cambial. 6. A Súmula 387 do STF admite o preenchimento de cambial emitida em branco apenas quando realizado de boa-fé. O preenchimento abusivo afasta esse requisito e compromete a própria validade da cártula. O vício decorre da conduta do portador ao completar o título em desacordo com a obrigação originária, razão pela qual não se limita à redução do valor exigido, mas acarreta a nulidade da nota promissória. 7. A autonomia cambial prevista nos arts. 888 e 889 do Código Civil não protege o portador que completa o título em desconformidade com a obrigação subjacente. Ausente título válido, ficam igualmente comprometidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários ao prosseguimento da execução. 8. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, pois não houve apresentação de declaração de hipossuficiência nem de elementos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que declarou a nulidade da nota promissória, acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Inaplicável a majoração dos honorários recursais, por ter sido a sentença proferida sob a vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial se revela desnecessária e sua ausência não ocasiona prejuízo à parte. 2. O preenchimento de nota promissória emitida em branco em valor manifestamente superior à obrigação originária caracteriza abuso incompatível com a boa-fé exigida pela Súmula 387 do STF. 3. O preenchimento abusivo da cambial compromete a validade do título e autoriza a declaração de sua nulidade, afastando sua liquidez, certeza e exigibilidade.”

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0847968-60.2014.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2026, DJEN 15/06/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. COMPRA E VENDA INTERMEDIADA POR TERCEIRO AUTÔNOMO. PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA EM NOME DO TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ACEITE OU COMPROVAÇÃO DE REMESSA PARA ACEITE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SACADORA CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Comercio de Madeira do Norte Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Azevedo Castro Engenharia Ltda., para declarar a inexigibilidade dos títulos apontados a protesto e condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: preliminarmente, examinar a admissibilidade recursal ante a alegação de violação ao princípio da dialeticidade; no mérito, verificar a validade e a exigibilidade das duplicatas mercantis protestadas por indicação, constatando se houve efetivo negócio jurídico e entrega de mercadorias à apelada; avaliar o cabimento da condenação em danos morais decorrentes do protesto indevido de pessoa jurídica e a adequação do valor arbitrado em primeiro grau. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade por violação à dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença ao defender a validade do negócio jurídico com base na prova documental e na teoria da aparência. 4. No mérito, restou evidenciado que a relação jurídica subjacente ocorreu entre a apelante e terceiro intermediário (M&M Representações Comercio Ltda. / Marcílio de Albuquerque), sendo as mercadorias faturadas e destinadas a este terceiro, conforme os termos de depoimento das testemunhas e notas fiscais colacionadas. 5. Sendo a duplicata mercantil um título essencialmente causal, a ausência de prova documental idônea da contratação direta pela apelada ou do recebimento das mercadorias por preposto autorizado retira o lastro e a exigibilidade das duplicatas indicadas a protesto. 6. O protesto indevido de título cambial em nome de pessoa jurídica configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova de prejuízo concreto, pois atinge diretamente a reputação e o crédito da empresa no trânsito comercial. 7. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00 revela-se exorbitante tendo em conta aqueles praticados por esta e. Corte de Justiça. Assim, resta reduzido o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com os parâmetros da razoabilidade e do caráter pedagógico-punitivo da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Referências: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso II, 487, inciso I, e 1.010. Código Civil, artigos 104, 186, 187, 887 e 888. Lei nº 5.474/1968, artigos 1º, 2º e 13. Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação nº 0847968-60.2014.8.06.0001, Relatora Desembargadora Maria Regina de Oliveira Câmara, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/05/2026. TJ-CE - APL: 00855882320068060001 CE 0085588-23.2006.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019; STJ - AgRg no AREsp: 679471 SP 2015/0053307-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2015; TJ-CE - Apelação Cível: 02851306020228060001 Fortaleza, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Reconhecimento e Extinção de União Estável 5812655-53.2024.8.09.0183, Rel. Altair Gu, 1ª Câmara Cível, j. 02/02/2026, DJEN 05/02/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE PASSIVO. DÍVIDA ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada pela autora contra o requerido. A sentença de primeiro grau reconheceu a união estável e sua dissolução, determinando a partilha de ativos e passivos, mas excluiu da partilha uma dívida de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), decorrente de nota promissória emitida pelo requerido. O requerido apelou, alegando cerceamento de defesa e requerendo a inclusão da dívida na partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a decretação da revelia prejudica a análise de tese de cerceamento de defesa em recurso. (ii) Saber se dívida expressa em nota promissória, emitida por um dos conviventes na constância da união estável, deve ser partilhada, presumindo-se seu benefício à família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da revelia por contestação intempestiva impede a análise de teses de cerceamento de defesa em recurso, em razão da preclusão temporal e da vedação à inovação recursal. 4. A dívida contraída por um dos conviventes durante a união estável, mesmo que expressa em nota promissória, presume-se revertida em benefício da entidade familiar. 5. No regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável, todas as dívidas adquiridas na constância da convivência devem ser partilhadas. 6. Compete à parte que pleiteia a exclusão de dívida adquirida durante a união estável o ônus de comprovar que o valor não foi revertido em proveito do núcleo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. "1. A tese de cerceamento de defesa, formulada por apelante que teve contra si decretada a revelia por contestação intempestiva, não pode ser conhecida em grau recursal, em razão da preclusão e da inovação recursal." "2. A dívida expressa em nota promissória, emitida por um dos conviventes na constância da união estável, presume-se revertida em benefício da entidade familiar e deve ser partilhada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, caso não comprovado o contrário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, I, 373, 487, I, 934; CC, arts. 887, 888, 889, 1.643, II, 1.644; Lei Uniforme de Genebra nº 57.663/66, Anexo II, arts. 75, 76. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 5388970-77.2018.8.09.0091; TJGO, Apelação (CPC) 0064560-30.2014.8.09.0067; AgRg no AREsp n. 427.980/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão; TJDFT, Acórdão nº 1207337, 07146492120188070003; TJDFT, Acórdão nº 1150905, 20150610009382APC

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0119034-74.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 08/12/2025, DJEN 18/12/2025

    Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Rejeição de embargos de declaração por omissão e contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeitos suspensivos aos embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. Os embargos não apresentam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, requisitos previstos no do art. 1.022 do CPC.4. Os requisitos do art. 919 do CPC não restaram preenchidos, o que impõe a manutenção do acórdão e por consequência lógica da decisão do Juiz de Piso.5. Inexiste relevantes fundamentos bem como garantia do juízo no caso concreto.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 1.025; CC/2002, arts. 887, 888, 121 e 396; CPC, art. 803, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2023; STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 23/04/2008; STJ, REsp 1.672.822/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/06/2017; STJ, REsp 1.669.867/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/06/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1512906/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1822925/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/05/2020; STJ, AgInt no AREsp 1288143/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/09/2018

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.