Art. 1.497 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção III — Do Registro da Hipoteca
Texto vigente
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
§ 1º O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
§ 2º As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Em linguagem simples
As hipotecas determinadas por lei devem ser registradas com a identificação detalhada dos bens e da dívida. O responsável por prestar a garantia deve realizar esse ato e responde por eventuais prejuízos se for omisso, mas outros interessados ou o Ministério Público também podem providenciar o registro.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.497 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Apelação Cível 0006686-06.2013.8.11.0055, Rel. Moura Ribeiro, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM ESCRITURAS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIAS HIPOTECÁRIAS E FIDEJUSSÓRIAS. OPERAÇÕES “VENDOR”. RECURSO ADEMAR E MAGALI SOLLETI: ACORDO APÓS SENTENCA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO MOACIR E IVONETE SONZA: AÇÃO ANULATÓRIA DA ESCRITURA DE HIPOTECA OBJETO DA MONITÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO BASF S/A: LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES HIPOTECANTES AO VALOR MÁXIMO DO LIMITE DE CRÉDITO ESPECIFICADO NAS ESCRITURAS. ART. 1.487 DO CC. ATUALIZAÇÃO DA GARANTIA MEDIANTE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES LEGAIS. INAPLICABILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. ROSEMARIA TEDESCO ABRAHÃO: GARANTIA QUE ABRANGE OS DÉBITOS DAS FILIAIS DA DEVEDORA PRINCIPAL. EMBARGOS À MONITÓRIA COM DECAIMENTO SUBSTANCIAL DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BASF S/A e garantidores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, reconhecendo a exigibilidade do crédito sub-rogado, mas limitando a responsabilidade dos garantidores aos valores indicados nas garantias prestadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a limitação da responsabilidade dos garantidores aos valores máximos dos créditos previstos nas garantias hipotecárias; (ii) responsabilidade do garantidor hipotecário pelos débitos de filiais da devedora principal; (iii) suspensão da ação monitória por prejudicialidade externa em relação a ação anulatória conexa; (iv) configuração de sucumbência mínima diante do decaimento dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação celebrada pelos apelantes após a sentença e interposição do recurso, homologada judicialmente, acarreta perda superveniente do objeto recursal, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Pendência de ação anulatória envolvendo alegações de vício de consentimento na constituição da garantia objeto de ação monitória, cujo julgamento configura prejudicialidade externa, devendo a monitória ser suspensa quanto aos requeridos/apelantes, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 5. A limitação da responsabilidade dos garantidores hipotecários ao valor máximo do crédito expresso nos instrumentos de garantia encontra amparo no princípio da especialidade (CC, art. 1.424, IV) e no art. 1.497, do Código Civil, que regula a hipoteca para garantia de dívida futura, não havendo amparo legal ou contratual para impor aos garantidores as obrigações contratuais assumidas pelos devedores principais. 6. Filiais e matriz integram a mesma pessoa jurídica, sendo válidas as garantias prestadas em favor da empresa, independentemente do CNPJ. 7. Ante o acolhimento parcial dos embargos à monitória apresentados pela apelante Rosemaria Tedesco Abrahão, com decaimento substancial da embargada, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante decotado da dívida inicialmente cobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Ademar Carlos Soletti e Magali Maria Lenz Soletti não conhecido. Recurso de Moacir Sonza e Ivonete Vanzella Sonza parcialmente provido para suspender o processo em relação a eles. Recurso da BASF S/A não provido. Recurso de Rosemaria Tedesco Abrahão parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do garantidor hipotecário e fidejussório limita-se ao valor nominal estipulado na escritura de garantia, conforme o princípio da especialidade objetiva. 2. A existência de ação anulatória conexa que discute a validade das garantias prestadas justifica a suspensão da ação monitória, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC. 3. A prestação de garantia em favor da matriz alcança os débitos das filiais, por se tratar da mesma pessoa jurídica. 4. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando a parte autora decai de parcela significativa do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 117, 169 e 1.424, IV; CPC, arts. 86, caput e parágrafo único, 313, V, “a”, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 30.11.2017; STJ, REsp 1.355.812/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 05.02.2014; TJMT, AI 1012800-89.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 07.06.2025; TJMT, AI 1001754-16.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 29.10.2019
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 0632759-23.2023.8.06.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 20/11/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE SUSPENDEU ATOS EXPROPRIATÓRIOS E O CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA DE IMISSÃO NA POSSE. CABIMENTO DO AGRAVO (ART. 1.015, I, CPC E TEMA 988/STJ - TAXATIVIDADE MITIGADA). PRELIMINARES REJEITADAS (DIALETICIDADE; EXTRA PETITA). MÉRITO: HIPOTECA AVERBADA EM 16.01.2014 (AV-05, MATRÍCULA Nº 604/CRI ITAITINGA). INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE 2015 NÃO REGISTRADO. INTRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO (ART. 1.245, §1º, CC). DIREITO REAL DE GARANTIA COM EFICÁCIA ERGA OMNES E SEQUELA (ARTS. 1.419, 1.497 E 1.499, CC). SÚMULA 84/STJ QUE ADMITE EMBARGOS FUNDADOS EM POSSE CONTRATUAL NÃO REGISTRADA NÃO AFASTA GARANTIA REAL ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ (INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA/AGENTE FINANCEIRO). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA; RISCO INVERSO AO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SUSPENSÃO E RESTABELECER O CURSO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por João Vitor de Oliveira Moraes contra decisão da 9ª Vara Cível de Fortaleza, nos Embargos de Terceiro nº 0294436-53.2022.8.06.0001 (apensos à Execução nº 0177673-42.2017.8.06.0001), que: (i) reservou a análise da tempestividade para a sentença e (ii) suspendeu atos expropriatórios e o cumprimento de carta precatória de imissão na posse. O embargante João Bruno Tavares alega aquisição do imóvel por contrato particular (mar/2015), posse desde então e boa-fé; invoca a Súmula 84/STJ. O agravante sustenta, entre outros pontos, nulidade por extra petita, ilegitimidade ativa, decadência (art. 675, CPC) e prevalência da garantia real. Efeito suspensivo concedido monocraticamente. Contrarrazões pelo não conhecimento/desprovimento. Parecer ministerial pelo não conhecimento (rol do art. 1.015, CPC). II. Questão em discussão: a) Admissibilidade do agravo contra decisão com conteúdo cautelar (suspensão de atos expropriatórios) à luz do art. 1.015, I, do CPC e do Tema 988/STJ; preliminares de ausência de dialeticidade e de decisão extra petita. b) No mérito, (i) se a posse derivada de compromisso de compra e venda não registrado (2015) pode suspender atos executivos vinculados a hipoteca anterior e registrada (2014); (ii) alcance das Súmulas 84 e 308/STJ; (iii) presença dos requisitos do art. 300, CPC. III. Razões de decidir: 1. Cabimento. A decisão recorrida tem nítido conteúdo cautelar (suspensão de atos expropriatórios e sobrestamento de carta precatória), subsumindo-se ao art. 1.015, I, do CPC; ademais, aplica-se a taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, diante do risco de inutilidade de exame apenas em apelação. 2. Preliminares. 2.1. Dialeticidade: as razões impugnam, de forma específica, os fundamentos do decisum (suspensão dos atos e alcance sobre a imissão na posse), afastando os arts. 932, III, do CPC, e 76, XIV, do RITJCE. 2.2. Extra petita: os embargos de terceiro formularam pedido expresso de suspensão de atos expropriatórios e do processo executivo em relação ao bem; a providência deferida limitou-se à contenção cautelar, respeitados os arts. 141 e 492 do CPC. 3. Mérito. 3.1. Consta hipoteca regularmente averbada (16.01.2014), com eficácia erga omnes e direito de sequela (arts. 1.419, 1.497 e 1.499 do CC). O instrumento particular de 2015 não foi levado a registro; sem registro do título translativo, não há transferência da propriedade (art. 1.245, §1º, CC), remanescendo mera situação possessória. 3.2. A Súmula 84/STJ autoriza embargos lastreados em posse contratual não registrada, mas não confere prevalência à posse sobre garantia real anterior e regularmente publicizada. 3.3. A Súmula 308/STJ é impertinente: proteção dirigida a adquirentes em incorporação imobiliária contra hipoteca da incorporadora ao agente financeiro, hipótese distinta do caso (confissão de dívida entre particulares e hipoteca anterior ao compromisso particular). 3.4. Tutela de urgência. Inexistem probabilidade do direito e periculum in mora em favor do embargante; ao revés, há risco de dano inverso ao credor hipotecário pela paralisação dos atos destinados à satisfação do crédito garantido. Registre-se, ainda, notícia de levantamento pretérito da suspensão da execução, sem fato superveniente a infirmá-la. 3.5. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que, em cognição sumária, restabeleceu o curso da execução. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.