Código Civil

Art. 1.465 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VIII — Do Penhor de Veículos

Texto vigente

Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

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Em linguagem simples

Se o veículo dado como garantia de uma dívida for vendido ou alterado sem aviso prévio ao credor, o pagamento total é adiantado. Isso significa que a dívida vence na hora e pode ser cobrada imediatamente.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.