Art. 1.183 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração
Texto vigente
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Em linguagem simples
Exige que os registros contábeis sejam feitos em português, na moeda nacional e em ordem de data, sem rasuras, borrões ou espaços em branco. O texto permite o uso de códigos ou abreviações, desde que explicados em livro próprio e autenticado.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.183 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0000133-95.2020.4.03.9999, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 31/03/2025
TRIBUTÁRIO. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ONUS PROBANDI DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. LIVROS CONTÁBEIS. PRESENÇA DE VÍCIOS. ART. 226 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). 2. Em outras palavras, cabe ao embargante juntar à inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, a fim de afastar, mediante prova inequívoca, a presunção de liquidez e certeza com que conta o título executivo (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF); assim, recai sobre o sujeito passivo da obrigação o onus probandi. 3. No caso em tela, a embargante não apresentou documentação apta a desconstituir a presunção de liquidez e certeza com que conta o título executivo, conforme assinalado na própria sentença: “no tocante à fragilidade dos livros contábeis posteriormente trazidos pela parte embargante, é certo que os referidos documentos não estão revestidos das necessárias formalidades, pois, embora presentes os requisitos intrínsecos previstos no art. 1.183 do Código Civil, não se verificou qualquer termo de abertura e encerramento, além da necessária autenticação da Junta Comercial, ou então da subscrição de contabilista a ratificar as informações (art. 32, III, da Lei 8.934/94)”. Ora, constata-se que os livros possuem diversos vícios, em evidente contraste com o disposto pelo art. 226 do Código Civil; ademais, o documento que confirmaria a veracidade das informações ali registradas, isto é, a DCTF retificadora, foi produzido unilateralmente, não se prestando a documentação apresentada a alicerçar a alegada inexigibilidade do título. 4. Invertida a sucumbência, de rigor o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios. 5. Remessa Oficial provida. 6. Apelo provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.