Código Civil

Art. 1.293 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção V — Das Águas

Texto vigente

Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

§ 1º Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

§ 2º O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

§ 3º O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

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Em linguagem simples

É permitido construir canais de água em terrenos de vizinhos para receber água necessária para viver ou para escoar e drenar água, mediante pagamento de indenização prévia e sem causar grandes prejuízos à agricultura e à indústria. O texto também lista condições para a obra, regras sobre canalização subterrânea e o dever de ressarcir danos futuros.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 1.293 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMG, Recurso Inominado Cível 5001418-75.2021.8.13.0239, Rel. Celia Maria Andrade Freitas Correa, Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro L, j. 28/09/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CAPTAÇÃO DE ÁGUA. ACORDO VERBAL PARA PRESERVAÇÃO DE NASCENTE. PASSAGEM DE AQUEDUTO. MANUTENÇÃO DE CANALIZAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RURAL CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A EXISTÊNCIA E A VALIDADE DE ACORDO VERBAL CELEBRADO PARA CONSTRUÇÃO DE CONTENÇÃO DESTINADA À PRESERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE NASCENTE SITUADA EM SUA PROPRIEDADE, CONDENANDO-O A RECONSTRUIR A ESTRUTURA E CONFIRMANDO A DETERMINAÇÃO PARA QUE PERMITA AOS AUTORES O ACESSO AO IMÓVEL, EXCLUSIVAMENTE PARA VISTORIA E MANUTENÇÃO DA MANGUEIRA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA E DO CURSO HÍDRICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA TORNA O JUIZADO ESPECIAL INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. (II) ESTABELECER SE A CONDENAÇÃO À RECONSTRUÇÃO DA CONTENÇÃO CARACTERIZA JULGAMENTO ULTRA PETITA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO EXPRESSO. (III) DETERMINAR SE AS PROVAS AFASTAM A EXISTÊNCIA DO ACORDO VERBAL, O DIREITO DE ACESSO DOS AUTORES À CANALIZAÇÃO E A EFICÁCIA DOS FATOS SUPERVENIENTES ALEGADOS PELO RECORRENTE, RELATIVOS À EXISTÊNCIA DE POÇO E AO SUPOSTO SECAMENTO DEFINITIVO DA NASCENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A CONTROVÉRSIA ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, QUE AUTORIZA O JUIZ A DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS E A INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. 4.A SENTENÇA NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE, POIS A PETIÇÃO INICIAL FORMULOU PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DA CONTENÇÃO DESTRUÍDA, DE MODO QUE A IMPOSIÇÃO DESSA OBRIGAÇÃO CONSTITUI CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MATERIAL E INSTRUMENTO DE TUTELA ESPECÍFICA. 5.A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONSIDERA O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, CONFORME O ART. 322, § 2º, DO CPC. 6.AS PROVAS DEMONSTRAM DE FORMA SEGURA QUE OS AUTORES REALIZAM A CAPTAÇÃO DE ÁGUA NA NASCENTE SITUADA NO IMÓVEL DO REQUERIDO DE FORMA CONTÍNUA, PACÍFICA E PÚBLICA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. 7.OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONFIRMAM QUE O REQUERIDO TINHA CONHECIMENTO DO ENCANAMENTO E DA OBRA DE CONTENÇÃO REALIZADA EM 2018, SEM OPOSIÇÃO JURÍDICA OU FÁTICA DURANTE ANOS. 8.A PASSAGEM DE CANALIZAÇÃO DE ÁGUA PELO IMÓVEL VIZINHO ENCONTRA AMPARO NO ART. 1.293 DO CÓDIGO CIVIL, DIANTE DA INDISPENSABILIDADE DA ÁGUA ÀS PRIMEIRAS NECESSIDADES DA VIDA, SEM PREJUÍZO CONSIDERÁVEL À AGRICULTURA E À INDÚSTRIA. 9.A ÁGUA CONSTITUI BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO E RECURSO INDISPENSÁVEL ÀS PRIMEIRAS NECESSIDADES DA VIDA HUMANA E À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA RURAL, DEVENDO SUA GESTÃO ASSEGURAR O USO MÚLTIPLO, CONFORME A LEI Nº 9.433/1997 E O ART. 1.293 DO CÓDIGO CIVIL. 10.A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE POÇO NA PROPRIEDADE DOS AUTORES NÃO PROCEDE, POIS A PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA QUE O POÇO SEMIARTESIANO MENCIONADO FOI CONSTRUÍDO E DOADO PARA USO DA IGREJA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, NÃO PERTENCENDO AOS RECORRIDOS. 11. O LAUDO TÉCNICO AFASTA A ALEGAÇÃO DE SECAMENTO DEFINITIVO DA NASCENTE AO COMPROVAR QUE O MANANCIAL RECUPEROU SEU FLUXO APÓS A ESTIAGEM E QUE A AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DECORREU DO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DA TUBULAÇÃO. 12. A SENTENÇA ENCONTRA-SE FUNDAMENTADA NAS PROVAS PRODUZIDAS E EM CONSONÂNCIA COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.RECURSO DESPROVIDO TESE DE JULGAMENTO: “1.A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS; 2.A CONDENAÇÃO À RECONSTRUÇÃO DE CONTENÇÃO NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANDO DECORRE DE PEDIDO EXPRESSO E CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DA PRETENSÃO MATERIAL DEDUZIDA; 3. O USO CONTÍNUO, PACÍFICO E PÚBLICO DA CAPTAÇÃO DE ÁGUA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS, ALIADO AO CONHECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SERVIENTE, AMPARA A MANUTENÇÃO DO ACESSO À CANALIZAÇÃO DESTINADA AO ABASTECIMENTO ; 4.A PASSAGEM DE CANAIS POR IMÓVEL ALHEIO PODE SER ADMITIDA PARA RECEBIMENTO DE ÁGUAS INDISPENSÁVEIS ÀS PRIMEIRAS NECESSIDADES DA VIDA, NOS TERMOS DO ART. 1.293 DO CÓDIGO CIVIL; 5. A EXISTÊNCIA DE POÇO DESTINADO AO USO DE TERCEIRO E A ALEGAÇÃO DE SECAMENTO DEFINITIVO DA NASCENTE NÃO AFASTAM O DIREITO DE ACESSO À CANALIZAÇÃO QUANDO AS PROVAS DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA HÍDRICA PERTENCENTE AOS AUTORES E A RECUPERAÇÃO DO FLUXO DO MANANCIAL”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 322, § 2º, E 370; LEI Nº 9.099/1995, ART. 43; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.293; LEI Nº 9.433/1997, ART. 1º, I E IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.467594-8/001, REL. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT, 20ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.05.2025, PUBL. 16.05.2025; STJ, RESP Nº 1.616.038/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 07.10.2016

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5036448-41.2024.8.13.0701, Rel. Jaqueline Calabria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/09/2026, DJEN 23/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE VIZINHANÇA – PASSAGEM FORÇADA DE TUBULAÇÕES – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL INICIALMENTE DEFERIDA – POSTERIOR PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRECLUSÃO LÓGICA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ART. 1.286 DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA ONEROSIDADE DE SOLUÇÃO DIVERSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – ÁGUAS PLUVIAIS – DIREITO DE AQUEDUTO – ARTS. 1.293 E 1.294 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE, APÓS CONHECER OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS E CIENTE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, REPUTA O FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO E REQUER EXPRESSAMENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO LÓGICA QUANTO À POSTERIOR PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A PASSAGEM FORÇADA DE TUBULAÇÕES PREVISTA NO ART. 1.286 DO CÓDIGO CIVIL PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE SOLUÇÃO DIVERSA SEJA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA, INCUMBINDO AO AUTOR A PROVA DESSE FATO CONSTITUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIFICULDADES DE ESCOAMENTO, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS TÉCNICOS E ECONÔMICOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INDISPENSABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL VIZINHO OU A EXCESSIVA ONEROSIDADE DE SOLUÇÃO DIVERSA, NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. A MESMA EXIGÊNCIA SE APLICA À PRETENSÃO DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS POR IMÓVEL ALHEIO, POR FORÇA DOS ARTS. 1.293 E 1.294 DO CÓDIGO CIVIL

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0810051-26.2024.8.18.0032, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 21/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. DESVIO DO CURSO NATURAL DE RIACHO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA CONVERSÃO EM AÇÃO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Batista de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento da determinação judicial de alteração do rito e da natureza da causa para Ação Popular, bem como da juntada de título de eleitor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a competência interna desta 1ª Câmara Especializada Cível para o julgamento do recurso; (ii) se é lícito ao magistrado determinar de ofício a alteração da causa de pedir, do pedido e da natureza da demanda individual privada para transformá-la em Ação Popular; (iii) se subsiste o indeferimento da petição inicial fundado na recusa do autor em adequar sua pretensão individual ao rito coletivo popular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência recursal se firma na 1ª Câmara Especializada Cível, tendo em vista que o pedido de aditamento para inclusão do Município de São João da Canabrava no polo passivo não foi apreciado nem deferido pelo Juízo de origem, que extinguiu o feito em fase antecedente, remanescendo a relação processual angularizada exclusivamente entre particulares. 4. O ordenamento processual civil pátria é regido pelos princípios da inércia da jurisdição e da congruência, insculpidos nos artigos 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam ao julgador alterar de ofício os elementos objetivos da demanda para impor ao autor a dedução de pretensão coletiva diversa da pretendida. 5. Formulando o autor pleito de natureza individual estritamente fundamentado no direito de vizinhança e no ressarcimento de perdas patrimoniais e morais sofridas em sua propriedade particular decorrentes do alegado desvio do Riacho do Brejo, a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 6. A existência de eventual impacto reflexo ao meio ambiente ou a terceiros não desnatura o interesse de agir individual nem autoriza a coerção judicial para modificação forçada do rito e do objeto da ação sob pena de indeferimento da exordial. 7. Revela-se indevido o indeferimento da petição inicial com esteio no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a sentença extintiva ser anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem e o regular prosseguimento do feito individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento da demanda individual. Tese firmada: "É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a alteração da causa de pedir e do pedido formulados em ação individual fundada em direito de vizinhança e reparação de danos particulares para forçar sua conversão em Ação Popular, sendo nulo o indeferimento da petição inicial baseado na recusa do autor em aderir à modificação do rito." Referências: Legislação: Código de Processo Civil, artigos 2º, 141, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 492; Código Civil, artigos 1.277 e 1.293; Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIII. Jurisprudência: STJ, REsp 1.616.038/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2016; STJ, Rcl 12.062/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014; TJPI, Apelação Cível 0803743-26.2023.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, Terceira Câmara Especializada Cível, julgado em 24/02/2025

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  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5006066-67.2021.8.21.0048, Rel. Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, 2ª Turma Recursal Cível, j. 17/04/2026, DJEN 20/04/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO DE NASCENTE EM PROPRIEDADE ALHEIA. INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de uso de nascente localizada em propriedade do recorrido, alegando direito adquirido pelo uso prolongado e necessidade da água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade da água da nascente para a parte autora; (ii) o direito adquirido pelo uso contínuo e prolongado da água; (iii) a função social da propriedade; (iv) o direito de vizinhança e a aplicação do artigo 1.293 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A necessidade da água não foi comprovada, pois a parte autora é abastecida por poço comunitário, e a escassez hídrica afeta toda a localidade, não justificando a imposição sobre a propriedade vizinha. 2. O uso prolongado da nascente ocorreu por mera liberalidade do recorrido, não configurando posse ou direito adquirido, pois não há ato jurídico registrado que estabeleça servidão convencional. 3. A função social da propriedade não autoriza o uso exclusivo do bem alheio, e o problema de abastecimento é coletivo, não podendo ser transferido a um particular. 4. O direito de vizinhança e a servidão legal de aqueduto exigem indispensabilidade da água e prévia indenização ao proprietário, condições não preenchidas pela parte autora. IV

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0093868-56.2025.8.19.0000, Rel. Renata Silvares França Fadel, 12ª CÂMARA, DJEN 26/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ÁGUA EM ÁREA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO ATRAVÉS DE NASCENTE DE ÁGUA. ART. 300 DO CPC. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE TETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse, determinando que a Ré restabelecesse o fornecimento de água de nascente à Autora, mediante reparo em encanamento de servidão de passagem existente há mais de dez anos em área rural, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do fornecimento de água através de servidão de passagem; (ii) estabelecer se a multa diária fixada deve ser limitada por meio da fixação de teto máximo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. A existência da servidão de passagem de água mostra-se incontroversa, uma vez que a própria Ré reconhece que o imóvel da Autora era abastecido por encanamento que atravessa sua propriedade há mais de dez anos.5. Depoimentos de testemunhas, além de registros fotográficos não impugnados, evidenciam a interrupção do fornecimento de água através de ação humana sobre o encanamento, demonstrando a plausibilidade do direito alegado pela Autora, de interrupção do fornecimento ocorrido por conduta da Ré.6. A alegação defensiva de que animais de terceiros teriam danificado os canos não afasta a responsabilidade da Ré, revelando, ao menos, ausência de cuidado mínimo e concorrência para o dano.7. A decisão agravada respeita os limites do pedido inicial, admitindo-se, ainda, a interpretação do pedido à luz do art. 322, § 2º, do CPC, inexistindo julgamento ultra petita.8. Não há elementos que demonstrem minimamente a efetiva impossibilidade técnica ou a excessiva onerosidade no cumprimento da medida.9. A suspensão da tutela poderia acarretar periculum in mora inverso, diante da privação de acesso a bem essencial à vida.10. A multa diária fixada mostra-se adequada, mas a ausência de teto pode conduzir a valor excessivo, justificando a limitação ex officio do montante a R$ 5.000,00, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, podendo a medida ser revista pelo magistrado a quo a qualquer momento, caso os valores fixados não se mostrem suficientes a compelir a Demandada ao cumprimento da tutelaIV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido, com retificação ex officio da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 322, § 2º, e 537, § 1º, I; CC, arts. 1.290 e 1.293.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0062588-67.2025.8.19.0000, Rel. Desª. Te

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.