Código Civil

Art. 58 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo II — DAS ASSOCIAÇÕES

Texto vigente

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo proíbe que qualquer associado seja impedido de exercer funções ou direitos que tenha recebido de maneira legítima. Uma eventual restrição só é permitida nas hipóteses e nos formatos expressamente previstos pela lei ou pelo estatuto.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 58 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Agravo de Instrumento 5006655-93.2026.8.08.0000, Rel. Robson Luiz Albanez, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. ART. 97 DO ESTATUTO SOCIAL. ACORDO INADIMPLIDO E EXECUÇÃO EM CURSO. CONTROVÉRSIA FÁTICA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, revogou tutela de urgência que assegurava acesso, visitação e transferência de titularidade de lote de propriedade da agravante, condicionada estatutariamente à inexistência de débitos. 2. A agravante sustenta inaplicabilidade do art. 97 do Estatuto Social, inexistência de fraude à execução, exercício abusivo de direito pela associação e presença dos requisitos da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para restabelecer medida revogada diante de controvérsia sobre norma estatutária, acordo judicial inadimplido e execução em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica submete-se a normas estatutárias de natureza associativa (art. 58 do CC), em especial o art. 97 do Estatuto Social, que condiciona a transferência de titularidade à inexistência de débitos do associado. 5. A existência de acordo judicial inadimplido em fase de cumprimento de sentença autoriza medidas cautelares da associação no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não configurando, em cognição sumária, exercício abusivo. 6. A tutela de urgência exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC); em controvérsia fática complexa pendente de instrução, com perigo de dano inverso, a revogação deve ser mantida. 7. A discussão sobre fraude à execução (art. 792, IV, do CPC; Súmula 375/STJ) demanda aprofundamento probatório, não autorizando a imposição da medida em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência reclama demonstração inequívoca e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Em controvérsia fática complexa, envolvendo norma estatutária, acordo inadimplido e execução em curso, com perigo de dano inverso, não se restabelece a tutela de urgência revogada na origem.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 792, IV; Código Civil, arts. 58, 187 e 188, I. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5008066-16.2023.8.08.0021, Rel. Luiz Guilherme Risso, DJEN 11/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS INADIMPLENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA EXCLUSÃO E DA ADJUDICAÇÃO DOS TÍTULOS. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. PARTICIPAÇÃO NO RATEIO PATRIMONIAL. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS DÉBITOS E ENCARGOS ESTATUTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação destinada à declaração de nulidade da exclusão de dois associados inadimplentes do quadro social de clube recreativo e ao recebimento do valor correspondente aos respectivos títulos de sócios proprietários. A sentença considerou comprovadas a inadimplência e a expedição de notificações, concluindo pela ausência de demonstração de violação do procedimento estatutário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revelia do clube conduz automaticamente à procedência dos pedidos; (ii) verificar se a exclusão dos associados observou o órgão competente, o contraditório, a ampla defesa e o recurso previstos no Estatuto Social; (iii) definir os efeitos da nulidade sobre a condição de sócios e sobre a participação no rateio patrimonial; e (iv) estabelecer se os débitos e encargos decorrentes da inadimplência podem ser apurados e abatidos do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia produz presunção relativa de veracidade e não dispensa o exame das provas. O réu revel pode intervir no processo no estado em que se encontra e produzir provas contrapostas às alegações autorais, desde que compareça a tempo de praticar os atos processuais correspondentes. Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, incidem sobre as relações privadas quando a associação exerce poder sancionatório capaz de atingir a esfera jurídica e patrimonial de seus membros. A inadimplência pode configurar justa causa material para a exclusão, mas não afasta a exigência do procedimento previsto no art. 57 do Código Civil e no Estatuto Social. O Estatuto atribui à Diretoria Executiva a preparação do processo de eliminação, mas reserva ao Conselho Deliberativo a competência para decidir, por maioria de votos, sobre a exclusão do associado. A inexistência de ata, votação ou deliberação colegiada e a demonstração de que a medida foi determinada pelo Comodoro tornam nulo o ato de exclusão. A comunicação da abertura do procedimento ou a concessão de prazo para pagamento não substituem a comunicação da decisão final, necessária para inaugurar o prazo recursal estatutário. A adjudicação do título ao próprio clube também é inválida quando realizada unilateralmente, sem cobrança judicial, penhora e adjudicação na forma prevista no art. 26, “c”, do Estatuto. A nulidade da exclusão preserva a condição dos apelantes como sócios proprietários até a alienação e o rateio patrimonial, mas não extingue as taxas de manutenção, multas e demais encargos decorrentes da inadimplência. Diante da divergência entre o valor estimado na petição inicial e aquele mencionado na prova testemunhal, a participação patrimonial correspondente a cada título deve ser apurada em liquidação, tomando-se como parâmetro o montante efetivamente destinado aos demais sócios proprietários, com abatimento dos débitos associativos comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A inadimplência constitui possível justa causa material para a exclusão de associado, mas não dispensa procedimento que assegure defesa e recurso perante o órgão estatutariamente competente. 2. É nula a exclusão decidida unilateralmente pelo dirigente da associação quando o estatuto reserva a competência ao Conselho Deliberativo e exige votação colegiada. 3. Declarada a nulidade da exclusão, o associado conserva o direito à participação patrimonial correspondente ao seu título, sem prejuízo da apuração e do abatimento das obrigações associativas inadimplidas. 4. Não demonstrado o valor exato do rateio, o montante devido deve ser apurado em liquidação de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 57 e 58; CPC, arts. 344, 349, 491, I, 509 e 85, § 4º, II; Estatuto Social do Siribeira Iate Clube, arts. 26, “a” a “d”, 56, “n”, e 57. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 158.215/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30.04.1996; STF, RE nº 201.819/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11.10.2005

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo Interno Cível 0011166-03.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 09/06/2026, DJEN 18/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA PRECLUSÃO TEMPORAL DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, em cumprimento de sentença que visou à execução de honorários advocatícios sucumbenciais, com alegação de excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária diverso do determinado e da não aplicação correta dos juros moratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante poderia ser conhecida, considerando a preclusão temporal das questões suscitadas e a necessidade de dilação probatória para a apuração do valor devido.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A Agravante não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, optando por um "Pedido de Reconsideração", o que resultou na preclusão das matérias que pretendia suscitar.III.2. A Exceção de Pré-Executividade não pode ser conhecida, pois as matérias alegadas demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita.III.3. O Contador Judicial atestou que a controvérsia não se resolve por operações aritméticas simples, exigindo análise especializada, o que inviabiliza a alegação de excesso de execução de plano.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: é incabível a exceção de pré-executividade quando as matérias a serem arguidas não foram apresentadas no prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença, sujeitando-se à preclusão temporal, e quando a controvérsia exige dilação probatória para sua resolução._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 523, § 1º, 525, inc. V, e 129, do CPC; art. 58, do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 16.3.23; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 8.9.22; STJ, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado de 26.6.23; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 19.12.19; STJ, AgInt no AREsp n. 2326691 SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 18.12.23; súmula n. 83 do STJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte Agravante não poderia ser conhecida, pois as questões que ela pretendia levantar estavam sujeitas à preclusão temporal, uma vez que a parte Agravante não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo adequado. Além disso, mesmo que se pudesse considerar a questão, a decisão também não poderia ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, já que o contador judicial indicou que a controvérsia exigia análise especializada. Assim, o agravo de instrumento foi negado, e o agravo interno foi julgado prejudicado

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1133314-16.2023.8.26.0100, Rel. Léa Duarte, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 08/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ASSOCIAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DE ASSOCIADOS. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADAS EM FACE DE ENTIDADE BENEFICENTE, VISANDO COMPELIR A RÉ À CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, DIANTE DE ALEGADA FALTA DE TRANSPARÊNCIA E DESRESPEITO AO ESTATUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. INTERPOSTA APELAÇÃO PELA RÉ, O RECURSO FOI DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL, ALEGANDO NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SOBREVEIO DETERMINAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA INCORRE EM NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS; (II) ESTABELECER SE SUBSISTEM VÍCIOS APTOS A JUSTIFICAR A RETRATAÇÃO DO JULGADO E O ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO APRECIOU EXPRESSAMENTE AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, AFASTANDO-AS COM BASE NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO E NA UTILIDADE DA DEMANDA.4. O JULGADO RECONHECE A LEGITIMIDADE DOS ASSOCIADOS PARA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL E DO ESTATUTO SOCIAL, DESDE QUE OBSERVADO O QUÓRUM MÍNIMO.5. O ACÓRDÃO AFIRMA QUE AS MATÉRIAS INDICADAS SÃO COMPATÍVEIS COM A COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL, ESPECIALMENTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA.6. A DECISÃO ADOTA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM), TÉCNICA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA, DESDE QUE HAJA ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES RELEVANTES, O QUE SE VERIFICA NO CASO.7. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO UTILIZADOS INDEVIDAMENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO, JUSTIFICANDO SUA REJEIÇÃO E A APLICAÇÃO DE MULTA.8. NÃO SE IDENTIFICAM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.9. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ VINCULADO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PODE MANTER O ACÓRDÃO, DETERMINANDO A REMESSA DO RECURSO ESPECIAL AO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. REJEITADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO RECURSO ESPECIAL AO STJ.TESE DE JULGAMENTO: 1. A FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA É VÁLIDA QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS NO RECURSO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SENDO CABÍVEL MULTA QUANDO OPOSTOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 3. ASSOCIADOS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA CONVOCAR ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E ESTATUTÁRIOS. 4. O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO VINCULA O ÓRGÃO JULGADOR, QUE PODE MANTER A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR A REMESSA DO RECURSO AO TRIBUNAL SUPERIOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 58; CPC, ARTS. 1.022, 1.030, II, 1.041, §2º; REGIMENTO INTERNO DO TJ/SP, ART. 252.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.306; STF, RCL 45.198/SP, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, J. 31.05.2021

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0140262-08.2025.8.16.0000, Rel. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 30/03/2026, DJEN 08/04/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO ASSOCIATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO ASSOCIATIVO E ELEGIBILIDADE PARA ELEIÇÕES EM ASSOCIAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. REFORMA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DESDE LOGO O DIREITO DE SEREM VOTADOS. ARTIGO 80 DO ESTATUTO SOCIAL QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 58 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, determinando a reintegração de associados ao quadro da URE Santa Quitéria e a suspensão da exclusão sumária, além de garantir o exercício dos direitos estatutários, incluindo o direito de votar e serem votados nas eleições de dezembro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os autores têm direito à elegibilidade nas eleições da associação, considerando a inadimplência nas contribuições associativas e os requisitos estatutários para o exercício desse direito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Agravados reconhecem a inadimplência das prestações associativas, o que resultou na exclusão deles do quadro associativo.4. O Estatuto Social exige que os associados sejam adimplentes por no mínimo seis anos para serem elegíveis e votados.5. O Poder Judiciário não pode instituir direitos políticos associativos não previstos no estatuto.6. Os Agravados buscaram regularizar os débitos apenas às vésperas do pleito, o que não gera efeitos retroativos para torná-los elegíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão de 1º Grau, indeferindo a tutela quanto ao exercício do direito de serem votados.Tese de julgamento: A autonomia das associações deve ser respeitada, e o Poder Judiciário não pode reconhecer direitos políticos associativos não previstos no estatuto, tampouco considerar elegíveis associados que não atendem aos requisitos estatutários de adimplência.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XVII, XVIII e XX; CC/2002, arts. 54, III e V, e 58; CPC/2015, art. 300

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.