Art. 370 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VII — Da Compensação
Texto vigente
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Em linguagem simples
Mesmo que os bens devidos sejam do mesmo gênero, a compensação não ocorre se o contrato tiver especificado qualidades diferentes para cada um deles.
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Na jurisprudência
60 acórdãos citam o art. 370 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3140544, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DO VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALE-PEDÁGIO. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por descumprimento da Lei do Vale-Pedágio, com pedido de ressarcimento de pedágios, devolução de descontos de CIOT e multa legal em dobro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de valores por CIOT, pedágios e da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iv) saber se a multa imposta seria manifestamente excessiva e comporta redução equitativa, à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (v) saber se a competência territorial é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição; (vi) saber se se aplica o instituto da supressio à exigência de adiantamento e pagamento em separado do vale-pedágio; e (vi) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da excessividade da multa demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 8. A competência territorial é relativa e deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação. 9. A exigência de adiantamento e pagamento em separado do vale-pedágio é obrigação legal inderrogável, estabelecida em caráter cogente pela Lei n. 10.209/2001, não sendo possível a autonomia privada para derrogá-la nem, consequentemente, a aplicação dos institutos da supressio ou da venire contra factum proprium. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. A competência territorial é relativa e deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação. 5. A exigência de adiantamento e pagamento em separado do vale-pedágio é obrigação legal inderrogável, estabelecida em caráter cogente pela Lei n. 10.209/2001, não sendo possível a autonomia privada para derrogá-la. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 64, 370; CC, arts. 370, 412, 413, 421 e 422; Lei n. 10.209/2001, arts. 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 1978195, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cláusulas cumulada com restituição de valores pagos em contrato de arrendamento mercantil, envolvendo a devolução do VRG e a compensação com contraprestações inadimplidas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a devolução do VRG a ser apurada em liquidação, fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença, autorizando a compensação com parcelas vencidas e vincendas e rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se dívidas prescritas são inexigíveis e incompensáveis à luz dos arts. 189, 368, 369, 370 e 882 do CC; e (iii) saber se houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação dos pontos omissos. 7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação dos pontos omissos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à legitimidade da compensação legal das contraprestações inadimplidasquando as dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso especial por aplicação de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame do dissídio da alínea c quando referente ao mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369, 370 e 882. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2735768, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação monitória instruída com cheques prescritos, em que se discutiu alegado sistema de bonificações e compensação entre créditos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgou improcedente a reconvenção e acolheu em parte o pedido monitório para constituir o título executivo. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 c/c 489, § 1, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa, com necessidade de medidas coercitivas e de busca e apreensão, à luz dos arts. 7, 139, IV, e 369 do CPC; (iii) saber se incide a presunção do art. 400 do CPC ante a sonegação de documentos; e (iv) saber se é aplicável a exceção de contrato não cumprido, nos termos dos arts. 370 e 476 do Código Civil, para afastar o pedido monitório e acolher embargos e reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro as teses sobre cerceamento, art. 400 do CPC, bonificações e reconvenção; pretensão meramente infringente. Aplica-se a orientação que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Não há cerceamento de defesa: as provas foram deferidas; a perícia não se realizou por falta de documentos e admissão de inviabilidade pela recorrente; a inversão do julgado demanda reexame fático e contratual. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A presunção do art. 400 do CPC não se aplica: não houve exclusividade da prova documental nem verossimilhança mínima do alegado crédito de bonificações; a alteração do entendimento exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A exceção de contrato não cumprido foi corretamente afastada: inexistem indícios de conversibilidade da obrigação de dar em obrigação de pagar; a prova testemunhal não comprovou crédito exigível; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas contratuais quanto ao alegado cerceamento de defesa. 3. Não se aplica a presunção do art. 400 do CPC sem exclusividade do meio probatório e sem verossimilhança mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter o afastamento da exceção de contrato não cumprido e a procedência da ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489 § 1, 7, 139 IV, 369, 400, 700 I, 85 § 11; CC, arts. 370, 476; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2129758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2316890, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE SEM OFENSA À ORDEM DE CREDORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória com embargos em que se discutiu prescrição e compensação de créditos decorrentes de contrato de empréstimo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, extinguiu o processo com resolução de mérito e determinou a compensação, fixando sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem desproveu a apelação, manteve a compensação com base nos arts. 368 e 369 do CC, preservou a par conditio creditorum e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há ofensa aos arts. 368, 369 e 370 do CC pela compensação reconhecida; (ii) saber se a compensação viola o art. 50, § 3º, da LC n. 109/2001; e (iii) saber se a pretensão demanda reexame de provas e cláusulas e se o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo as Súmulas n. 7, 5 e 83. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos da compensação. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência que admite compensação de créditos anteriores à liquidação, observados os arts. 368 e 369 do CC e a preservação da par conditio. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ, diante da necessidade de interpretar cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas sobre os requisitos da compensação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência sobre compensação de créditos anteriores à liquidação. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ, impedindo a revisão da interpretação das cláusulas contratuais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369 e 370; LC n. 109/2001, art. 50 § 3º; CF, art. 105 III a e c; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.823.325/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3082234, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de repetição de indébito bancário, interposto contra decisão em liquidação por arbitramento que homologou cálculos do devedor, apesar de impugnação intempestiva, sob fundamento de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a homologação dos cálculos do devedor por se tratar de matéria de ordem pública, com reconhecimento de erro material quanto a juros, imputação de pagamentos e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o art. 1.022 do CPC, quanto à inexistência de erro material, à realização de compensação pelo perito e ao pedido subsidiário de readequação dos cálculos; (ii) saber se a homologação de cálculo unilateral viola os arts. 369 e 510 do CPC, impondo liquidação por perícia com adaptações; e (iii) saber se houve violação da Súmula n. 410 do STJ por suposta dispensa de intimação pessoal em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, conheceu a impugnação intempestiva por erro material ofensivo à coisa julgada, delimitou o objeto do agravo e reputou incompatível o pedido subsidiário de nova perícia. 6. A pretensão de prevalência da perícia em detrimento do cálculo do devedor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão harmoniza-se com a orientação de que erro material em cumprimento de sentença não preclui, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação da Súmula n. 410 do STJ não pode ser apreciada em recurso especial, por força da Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento de recurso por ofensa a enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afasta omissão e delimita o objeto do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto aos critérios de cálculos em liquidação por arbitramento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência que admite o reconhecimento de erro material em cumprimento de sentença, sem preclusão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 510, 85 § 11; CC, arts. 354, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.734.235/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.