Art. 2.029 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro Complementar — DAS Disposições Finais e Transitórias
Texto vigente
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916.
Em linguagem simples
O artigo determina que, nos dois primeiros anos de vigência do Código, certos prazos específicos sobre aquisição de bens recebem um acréscimo de dois anos. Essa prorrogação se aplica independentemente de quanto tempo já havia corrido sob a lei anterior de 1916.
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Na jurisprudência
38 acórdãos citam o art. 2.029 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2198255, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE-TRABALHO INICIADA EM 2001. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 2.029 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS SUSPENSIVAS. ARTS. 199 DO CC/2002 E 170 DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA. ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA RECONHECIDOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconhece usucapião extraordinária de dois lotes urbanos, com posse qualificada iniciada em 2001, atividade produtiva contínua e consumação do prazo aquisitivo em 2011, mediante aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e da regra de transição do art. 2.029 do mesmo diploma. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) a transição normativa observa o art. 2.029 do CC/2002, com aplicação imediata do art. 1.238, parágrafo único, ou se incide o art. 2.028; (iii) há causas suspensivas capazes de impedir o curso do prazo aquisitivo (arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916); (iv) falta animus domini e posse mansa e pacífica; (v) está configurado o dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo reduzido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a razão de decidir e aplica, de modo fundamentado, o regime intertemporal pertinente, sendo despiciendo rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos citados pela parte, se a motivação é suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). 4. À usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho aplica-se, de forma imediata, o art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, observada a regra específica do art. 2.029 do CC/2002, que computa o período possessório anterior e acrescenta dois anos apenas se a aquisição se consumaria entre 11/1/2003 e 11/1/2005; inaplicável, à espécie, o art. 2.028 do CC/2002, pois a consumação ocorreu em 2011. 5. Não incidem causas suspensivas de prescrição aquisitiva previstas nos arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916, porquanto reconhecido o exercício contínuo de posse qualificada desde 2001 e a consumação do prazo legal em 2011; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Afastam-se as alegações de ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica, diante da prova da posse-trabalho e da instalação de sede e atividade produtiva, sendo inviável a requalificação da posse como detenção na via especial (Súmula 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e prova de similitude fática e jurídica entre os julgados, sobretudo quando o paradigma trata da regra geral do art. 2.028 do CC/2002 e o caso julgado incide na regra específica do art. 2.029 do CC/2002; aplica-se, à espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1403390, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 08/08/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. Na análise da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do CC/02, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.029 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5484819-33.2026.8.09.0047, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência que visava à manutenção de posse e suspensão de atos executivos de ação demarcatória transitada em julgado, até o desfecho de posterior ação de usucapião. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contradição no julgado que, embora reconheça a distinção entre as ações, aplica a eficácia preclusiva da coisa julgada da demarcatória para afastar a probabilidade do direito na usucapião; (ii) analisar a ocorrência de omissões quanto à regra de transição do artigo 2.029 do Código Civil, a precedentes específicos e à análise do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre suas premissas e conclusões, e não a mera divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. A aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada como um dos elementos para aferir a probabilidade do direito constitui raciocínio jurídico coeso, e não contraditório. 4. Não há omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não enfrente todos os dispositivos legais ou precedentes citados pela parte. A ausência de menção ao artigo 2.029 do Código Civil não configura vício, pois o acórdão se baseou na interrupção da prescrição e na preclusão como fundamentos autônomos para afastar a plausibilidade do direito em sede de cognição sumária. 5. O recurso que, a pretexto de sanar vícios, busca a reanálise do mérito e a reforma da decisão, revela-se inadequado, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 6. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há contradição no acórdão que, embora reconheça a autonomia entre as ações demarcatória e de usucapião, considera a eficácia preclusiva da coisa julgada da primeira como fator que mitiga a probabilidade do direito na segunda, para fins de tutela de urgência."; 2. "Os embargos de declaração não são a via adequada para forçar a análise de teses jurídicas ou dispositivos legais não abordados quando o julgado se ampara em fundamentação autônoma e suficiente para a sua conclusão, caracterizando a insurgência mero inconformismo com o resultado." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 489, 503, 504, 508, 1.022 e 1.025; Código Civil, artigos 1.238, 2.028 e 2.029. Jurisprudência relevante citada: Súmula 237/STF. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 28 de setembro de 2026,
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0006562-57.2014.4.03.6000, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ARREMATAÇÃO PELA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONSUMADA ANTES DA AFETAÇÃO À POLÍTICA HABITACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ÁREA SUPERIOR A 250 M². USUCAPIÃO ORDINÁRIA QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO FUNDADA EM REGISTRO POSTERIORMENTE CANCELADO. SOMA DE POSSES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CADEIA POSSESSÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião de imóvel objeto da matrícula nº 57.982 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. A parte autora alegou exercer posse desde 1999, com fundamento em contrato particular de cessão de direitos, e sustentou a consumação da prescrição aquisitiva antes da arrematação do bem pela Empresa Gestora de Ativos S.A. em 2008. A sentença reconheceu a impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e a ausência de animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença; (ii) se a parte autora preencheu os requisitos da usucapião especial urbana ou da usucapião ordinária quinquenal; (iii) se houve consumação da usucapião ordinária decenal ou extraordinária reduzida antes da arrematação do imóvel; e (iv) se o período posterior à arrematação pode ser computado para completar a prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença ao sustentarem a consumação da prescrição aquisitiva antes da arrematação, a posse mansa, pacífica e com finalidade de moradia, bem como a possibilidade de soma das posses dos antecessores. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. A usucapião especial urbana exige posse como própria, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, em área urbana de até 250 m², destinada à moradia do possuidor ou de sua família. O imóvel possui área total de 420 m², o que impede o reconhecimento dessa modalidade. A soma de posses de antecessores também não se aplica à usucapião especial urbana. 5. A usucapião ordinária quinquenal exige aquisição onerosa fundada em registro imobiliário posteriormente cancelado, além dos demais requisitos legais. O contrato particular de cessão de direitos não comprova aquisição fundada em registro posteriormente cancelado, razão pela qual não incide o prazo reduzido do parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil. 6. O contrato de cessão foi celebrado em 07/02/2000, e a arrematação do imóvel pela Empresa Gestora de Ativos S.A. foi registrada em 11/11/2008. O período inferior a nove anos não completa o prazo decenal exigido para a usucapião ordinária prevista no caput do art. 1.242 do Código Civil ou para a usucapião extraordinária reduzida prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. 7. A parte autora não comprovou o exercício de posse própria e juridicamente qualificada antes de 07/02/2000. Também não comprovou cadeia possessória anterior contínua, pacífica e apta à modalidade de usucapião invocada. A soma de posses não supre a ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 1.243 do Código Civil. 8. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, e a sentença possui natureza declaratória. A alteração superveniente do regime jurídico do imóvel não afasta aquisição já consumada. Contudo, inexistindo preenchimento dos requisitos materiais antes da arrematação, o período posterior não pode ser computado. 9. O imóvel arrematado e vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação está afetado à política pública habitacional. Essa afetação impede sua aquisição por usucapião, pois o bem recebe, para esse fim, tratamento jurídico próprio dos bens públicos. A posterior permanência da parte autora no imóvel não completa o lapso prescricional. 10. A ciência da parte autora sobre o financiamento e a garantia hipotecária incidente sobre o imóvel constitui elemento relevante para a análise do animus domini. A insuficiência do lapso temporal antes da arrematação, contudo, afasta por si só a pretensão aquisitiva. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, 183, caput e § 3º, 191, parágrafo único, e 173, § 1º, II; Código Civil, arts. 98, 99, 101, 102, 1.196, 1.200, 1.201, 1.203, 1.207, 1.208, 1.238, 1.240, 1.241, 1.242, 1.243, 1.244, 2.028 e 2.029; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 4.380/1964, arts. 1º, 8º e 9º; Lei nº 5.741/1971, art. 9º; Lei nº 10.257/2001, art. 9º; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 340; STF, RE nº 191.603-6/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 28/08/1998; STJ, REsp nº 647.357/MG, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 23/10/2006; STJ, REsp nº 1.448.026/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.584.104/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017; STJ, REsp nº 1.874.632/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021; STJ, REsp nº 1.584.447/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021; STJ, REsp nº 1.799.625/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 15/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.306.673/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 04/09/2024; STJ, Súmula nº 619; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 5000993-13.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, julgado em 09/01/2020; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 0005310-20.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Renato Lopes Becho, Primeira Turma, julgado em 02/02/2023, DJEN 07/02/2023
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0803101-04.2023.8.15.0231, Rel. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM RECONVENÇÃO. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DA DEMANDANTE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA POSSE-TRABALHO E MORADIA HABITUAL. ALEGAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMODATO, LOCAÇÃO, PERMISSÃO, TOLERÂNCIA OU RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. POSSE PÚBLICA, CONTÍNUA, AUTÔNOMA E COM ANIMUS DOMINI. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INTERVERSÃO DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS). DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO PRINCIPAL E FUNDAMENTO SUCESSIVO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. MARCO TEMPORAL DA POSSE QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO DESDE 2004/2005. CADÚNICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE. MORADIA FAMILIAR E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRODUTIVA NO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ENTRE 2014 E 2015. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFICÁCIA DECLARATÓRIA E RETROATIVA (EX TUNC) DO RECONHECIMENTO JUDICIAL. FATOS POSTERIORES À CONSUMAÇÃO DA USUCAPIÃO. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO DE USO EM 2018. MENSAGENS DE WHATSAPP DE 2021 E 2022. INAPTIDÃO PARA DESCONSTITUIR O DOMÍNIO JÁ CONSOLIDADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAR E ESCLARECER A FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO E SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por IRENE TARGINO CARTAXO contra acórdão que acolheu pretensão aquisitiva deduzida em reconvenção e manteve a improcedência da pretensão reivindicatória, ao fundamento de que não foi comprovada relação de dependência, comodato verbal, locação ou permissão tolerada e de que a posse exercida pela ré e sua família se caracterizou como pública, autônoma e contínua. A embargante aponta omissões e contradições quanto à posse precária, à interversão da posse, ao marco temporal da usucapião extraordinária, a suposta autorização de uso em 2018 e às mensagens de WhatsApp de 2021 e 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre o afastamento da posse precária e a referência à interversão da posse; (ii) estabelecer o termo inicial e o momento de consumação da usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho e moradia, bem como a eficácia de fatos ocorridos em 2018 e das mensagens de WhatsApp de 2021 e 2022; e (iii) determinar os efeitos do prequestionamento das normas suscitadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se destinam à simples rediscussão de matérias fáticas e jurídicas já enfrentadas, salvo quando a integração do julgado acarretar alteração necessária do dispositivo. O afastamento da posse precária constitui a premissa principal do acórdão, pois a autora não comprovou relação jurídica de dependência, comodato verbal, locação ou permissão tolerada em relação à ré ou a seus familiares, não sendo o parentesco distante ou a complacência familiar suficientes para presumir precariedade possessória. A posse exercida pela ré e por sua entidade familiar apresenta natureza própria e independente, com ocupação pública, ostensiva e autônoma e exteriorização contínua de poderes inerentes ao domínio, circunstâncias que afastam a incidência do art. 1.208 do Código Civil. A referência à interversão da posse constitui fundamento sucessivo e de reforço argumentativo, utilizado para demonstrar que, mesmo admitida hipoteticamente alguma complacência na ocupação inicial, a conduta pública adotada pela ré e por sua irmã a partir de 2004 e 2005 revelou inequívoca alteração da causa possessionis. A posse qualificada exercida pela ré Maria Lenice Lima e por sua irmã Maria Aparecida de Lima tem termo inicial comprovado nos anos de 2004 e 2005, conforme cadastro no CadÚnico e documentação relativa ao fornecimento de energia elétrica, além da confirmação constante da Ata Notarial de Justificação de Posse. A utilização do imóvel como residência habitual e para o funcionamento do estabelecimento comercial MEU ATELIÊ caracteriza a modalidade de usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho e moradia habitual, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, cujo prazo é de dez anos, dispensados justo título e boa-fé. Considerando o início da posse qualificada em 2004/2005, a prescrição aquisitiva decenal se consumou entre 2014 e 2015, momento em que se consolidou originariamente o domínio das possuidoras. A decisão judicial que reconhece a usucapião possui eficácia declaratória e efeitos retroativos à data de consumação do prazo aquisitivo, razão pela qual fatos posteriores à aquisição originária não podem desconstituir o domínio já consolidado. A alegação de autorização informal para uso de dependência em 2018 e as mensagens de WhatsApp de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022 não infirmam a propriedade já adquirida entre 2014 e 2015, tampouco as indagações sobre valores de venda do imóvel configuram renúncia abdicativa ao direito real adquirido ex lege. Consideram-se enfrentadas e debatidas as teses jurídicas e normas suscitadas no recurso, especialmente os arts. 1.203, 1.208 e 1.238 do Código Civil e os preceitos processuais e constitucionais correlatos, para fins do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: O afastamento da posse precária constitui fundamento principal do reconhecimento da pretensão aquisitiva, enquanto a interversão da posse configura fundamento sucessivo e de reforço argumentativo. A usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho e moradia habitual se consuma após dez anos de posse qualificada, cujo termo inicial, no caso, remonta a 2004/2005, com aquisição do domínio entre 2014 e 2015. Fatos posteriores à consumação da usucapião, inclusive alegada autorização de uso em 2018 e mensagens de WhatsApp de 2021 e 2022, não infirmam o domínio adquirido originariamente. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para integrar e esclarecer a fundamentação sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.203, 1.208 e 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025 e 462; Código Civil, art. 2.029. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Processo nº 0811210-60.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 – Des. João Benedito da Silva, Mandado de Segurança Cível, juntado em 23/09/2020; STJ, REsp nº 1.088.082/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/03/2010, DJe 15/03/2010
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.