Art. 410 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo V — Da Cláusula Penal
Texto vigente
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Em linguagem simples
Quando a cláusula penal for prevista para a situação de descumprimento total da obrigação, ela se torna uma alternativa que o credor pode escolher em seu benefício.
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Na jurisprudência
156 acórdãos citam o art. 410 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2824027, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 408, 409, 410 E 411 DO CC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de indenização securitária, no qual se discute a incidência de juros de mora sobre a multa decendial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 408, 409, 410 e 411 do Código Civil, ao se afastar a incidência de juros de mora sobre a multa decendial; e (ii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação e normas regimentais. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a multa decendial, prevista em contrato de seguro habitacional, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem acréscimo de juros de mora ou correção monetária. Incidência das Súmulas 83/STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovação da similitude fático-jurídica. A mera transcrição de ementas e excertos não supre tais exigências. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2929420, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO PROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão de apelação cível que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores em contrato de consórcio, afastando a cláusula penal e fixando critérios para a correção monetária e juros de mora. 2. O acórdão recorrido determinou a devolução das parcelas pagas com correção monetária desde a data de cada desembolso, conforme a Súmula 35 do STJ, e juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Rejeitou a cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) inexistência de vulneração aos arts. 10, §5º, e 30 da Lei nº 11.795/2008 e aos arts. 408, 410, 422 e 884 do Código Civil; (iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ como fundamento autônomo para recurso especial, conforme Súmula 518 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a cláusula penal por desistência do consorciado pode ser aplicada sem a prova de prejuízo efetivo; e (iii) se é possível a revisão de matéria fática e de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório, pois a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de se descontar percentual a título de cláusula penal, em consórcio, por desistência do consorciado depende da efetiva prova do prejuízo sofrido pelo grupo, não se admitindo a presunção. 7. A análise da aplicação da cláusula penal, bem como a verificação da existência de prejuízo ao grupo demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não há necessidade de reexame da Súmula nº 35 do STJ, que, por si só, não constitui fundamento autônomo para recurso especial. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído incide a partir do desembolso de cada parcela. 9. A ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial inviabiliza a aplicação da cláusula penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2579767, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. FUNDO DE RESERVA. CLÁUSULA PENAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DA MULTA. DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 422 do CPC, 14, § 3º, I, do CDC e 255 do CC e pela prejudicialidade da análise da divergência em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenizatória sobre nulidade de cláusula penal e restituição de valores retidos em contrato de consórcio, incluindo taxa de administração antecipada e fundo de reserva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou abusiva a cláusula penal, determinou a restituição dos valores e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução proporcional da taxa de administração ao período de participação, manteve a devolução do fundo de reserva e afastou a cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à legalidade da cobrança antecipada da taxa de administração, à impossibilidade de restituição imediata dos valores, inclusive do fundo de reserva, e à validade da cláusula penal ante o prejuízo para o grupo; (ii) saber se o art. 27, § 3º, da Lei n. 11.795/2008 autoriza a retenção integral da taxa de administração antecipada; (iii) saber se a multa contratual é válida à luz dos arts. 28 da Lei n. 11.795/2008, 53, § 2º, do CDC e 408, 410 e 412 do CC; (iv) saber se a restituição ao desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o art. 30 da Lei n. 11.795/2008; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.119.300/RS e com a Rcl n. 16.390/BA quanto à restituição imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma fundamentada, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A devolução proporcional da taxa de administração, limitada aos serviços efetivamente prestados no período de participação, está em harmonia com a jurisprudência, de modo que incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da validade da cláusula penal e da restituição imediata demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico; além disso, seu exame resta prejudicado diante dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões de forma adequada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à devolução proporcional da taxa de administração, limitada ao período de participação do consorciado. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da cláusula penal e da restituição imediata, por exigirem reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática e de cotejo analítico, ficando também prejudicado pelos óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 932, III, 85, § 11; Lei n. 11.795/2008, arts. 27, § 3º, 28 e 30; CDC, art. 53, § 2º; CC, arts. 408, 410 e 412; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AREsp n. 2.821.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2013493, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 05/05/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PRINCÍPIOS. AUTONOMIA PRIVADA. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. CONTRATOS PARITÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança cumulada com rescisão de contratos de compra e venda de soja por inadimplemento da compradora, que teria deixado de retirar o produto e efetuar os pagamentos. 2. A sentença, mantida em segundo grau, rescindiu os contratos e condenou a ré ao pagamento da multa contratual, dando interpretação extensiva à cláusula. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível interpretar extensivamente cláusula penal, pactuada em contrato paritário, estipulada de forma expressa e específica para determinado descumprimento contratual, de modo a estendê-la para outra hipótese de inadimplemento. III. Razões de decidir 4. A cláusula penal é convenção acessória que decorre exclusivamente da autonomia privada das partes, não resultando automaticamente da lei nem da natureza do contrato. Sua interpretação é necessariamente restrita ao escopo fixado pelos contratantes, vedada a extensão a hipóteses não expressamente previstas no ajuste. 5. Não é legítimo ao intérprete, sem a efetiva existência de violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, expandir a incidência de cláusula penal para situação não expressamente prevista pelos contratantes. Tal procedimento viola o princípio da autonomia privada e compromete a segurança contratual que as partes razoavelmente esperavam ao estruturar seus negócios. 6. Nas relações contratuais entre empresas paritárias, que negociaram livremente o instrumento contratual, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Nesses casos, a ingerência judicial se dá em situações excepcionais, conforme positivado no parágrafo único do art. 421 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento da multa penal contratual . Teses de julgamento: 1. Nas relações paritárias, a cláusula penal, por ter natureza sancionadora e derivar exclusivamente da autonomia privada, admite apenas interpretação restritiva, não podendo ser aplicada a situações não expressamente previstas no contrato. 2. Em contratos empresariais paritários, a intervenção judicial sobre o conteúdo das cláusulas penais deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não sendo lícito ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com base genérica na boa-fé ou na função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 409, 410, 413, 421, caput e parágrafo único, 884; Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.008/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 18.05.2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2138870, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL POR ATRASO EXCESSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência parcial em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais; o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, decisão unânime. O Tribunal de origem negou seguimento ao especial no tema da cumulação de cláusula penal e lucros cessantes por conformidade com o Tema n. 970 (art. 1.030, I, b, do CPC) e o admitiu quanto a dano moral por atraso na entrega do imóvel. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedido de multa moratória de 0,3% ao mês, ressarcimento de aluguéis no período de mora e compensação mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, condenando ao pagamento da multa contratual de 0,3% por mês ou fração, à restituição dos aluguéis de abril/2019 a outubro/2019, com correção e juros, e a R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação e, nos embargos de declaração, deu parcial provimento para excluir os danos materiais emergentes, observando o Tema n. 970 do STJ, preservando a multa contratual e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Discute-se se há violação dos arts. 186 e 927 do CC, por reconhecer dano moral sem demonstração de violação a direito da personalidade em mero inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual reconheceu atraso excessivo na entrega do imóvel, com lesão extrapatrimonial que supera mero aborrecimento, em conformidade com a jurisprudência desta Corte; a revisão dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e a orientação consolidada atrai a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de atraso excessivo na entrega do imóvel, em que o Tribunal de origem reconhece dano moral com base no conjunto fático-probatório. 2. A revisão do reconhecimento de dano moral por atraso excessivo exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. O pedido de gratuidade da justiça é prejudicado por ausência de interesse recursal, diante de benefício já concedido na origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 927, 409, 410, 411, 412, 413; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, 1.030, I, b, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.