Art. 517 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência
Texto vigente
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Em linguagem simples
Se duas ou mais pessoas tiverem direito de preferência juntas, ele só poderá ser exercido sobre o bem inteiro. Caso alguém não queira ou perca esse direito, as demais pessoas podem utilizá-lo sobre a totalidade do bem.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 517 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 0000081-25.2012.4.01.3601, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 09/06/2026, DJEN 10/06/2026
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS COM O INCRA. GLEBA SECURI. ÁREA POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO TERRA INDÍGENA JUININHA. DEMARCAÇÃO HOMOLOGADA POR DECRETO PRESIDENCIAL. NULIDADE ORIGINÁRIA DOS TÍTULOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ALIENANTE. EVICÇÃO. ART. 1.107 DO CC/1916. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DURANTE TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º. UNIÃO. ILEGITIMIDADE AFASTADA NA FASE DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAUDE. NÃO CONHECIMENTO. ENTREGA DE ÁREAS SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MÁ-FÉ POSSESSÓRIA. PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA FUNAI. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se configura quando a pretensão decorre de evicção cuja consolidação jurídica se deu com a homologação da demarcação de terra indígena, sendo o prazo suspenso durante a tramitação de processo administrativo instaurado para apuração do direito vindicado (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). 2. A demarcação de terra tradicionalmente ocupada por indígenas possui natureza declaratória, reconhecendo situação jurídica preexistente (art. 231 da CF), o que torna originariamente nulos os títulos incidentes sobre tais áreas. 3. A nulidade constitucional do título dominial não afasta a responsabilidade contratual do ente alienante pela garantia da evicção, nos termos do art. 1.107 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, sendo devida a restituição integral do preço pago, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4. Inaplicável a exceção do art. 457 do Código Civil quando ausente prova de ciência inequívoca dos adquirentes acerca da litigiosidade do bem, não se podendo exigir do particular conhecimento superior ao do próprio órgão alienante. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva da União, rejeitada na decisão saneadora sob a égide do CPC/1973, não pode ser rediscutida em apelação sem prévia interposição de agravo retido, operando-se a preclusão. 6. Alegações de fraude não deduzidas na contestação configuram inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 7. A consequência jurídica da evicção resolve-se em indenização pecuniária (art. 1.109 do CC/1916), inexistindo direito subjetivo à entrega de áreas substitutivas com fundamento em parecer administrativo de natureza opinativa. 8. A publicação de ato oficial que reconhece a identificação e delimitação de terra indígena faz cessar a boa-fé possessória, afastando o direito à indenização por benfeitorias úteis (arts. 490, 491 e 517 do CC/1916), sendo inaplicável o art. 231, §6º, da CF quando ausente ocupação de boa-fé. 9. Em responsabilidade contratual decorrente de evicção, os juros de mora incidem a partir da citação válida (art. 405 do CC). 10. Apelações desprovidas. Majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7001311-45.2024.8.22.0011, 1ª Turma Recursal, j. 03/12/2025, DJEN 09/12/2025
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E PAGAMENTO C/C DESFAZIMENTO DE PERMUTA E INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de consignação de chaves e pagamento cumulada com desfazimento de permuta e indenização, na qual se alegava a ocorrência de vício de consentimento por suposta indução a negócio desvantajoso, decorrente de permuta entre automóvel e móveis de valor supostamente depreciado e supervalorizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e do mecânico para comprovação do estado dos bens permutados; e (ii) se estão presentes os requisitos para configuração de vício de consentimento aptos a justificar o desfazimento do negócio jurídico. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova oral (testemunhal e do mecânico) não caracterizou cerceamento de defesa, pois o feito estava suficientemente instruído, sendo o depoimento pessoal da autora suficiente para formar o convencimento do juízo sobre o conhecimento do estado dos bens antes da permuta. 4. Não se caracteriza vício de consentimento quando a parte, apesar de visitar os bens em condições suscetíveis de causar dúvidas, assume o risco inerente à inspeção deficiente, não havendo dolo ou indução a erro do outro contratante. O arrependimento posterior não constitui fundamento para a desconstituição do negócio jurídico. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “No rito simplificado e informal dos juizados especiais cíveis, não configura nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento de prova impertinenete e excessiva se presente provas suficientes para o julgamento da causa. Não configura vício de consentimento por dolo de aproveitamento (art. 157 do C.Civil) sem concreta conduta ardilosa ou artificiosa voltada a obter desporporcional vantagem. Não há induzimento por este vício, mas sim arrependimento (arts. 417 e 418 do C.Civil), na conduta daquela que, na companhia do esposo, visita por três ocasiões distintas o local da locação, propõem permuta de veículo por móveis e parte dos alugueis, decidem assinar o contrato depois de tempo suficiente para reflexão e, por fim, quase um mês depois do uso do imóvel e dos móveis permutados, utiliza-se de estratégia para não cumprir o contrato e forçar o distrato.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 13, 33, 38 e 55; Código de Processo Civil, arts. 370 e 371; Código Civil, arts. 157, 517 e 518
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0006274-59.2017.4.03.6112, Rel. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, j. 23/11/2023, DJEN 21/10/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO INCRA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo INCRA contra Cristiano Ricomini de Souza, sob alegação de ocupação irregular do lote nº 11 do Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Bom Jesus, Município de Iepê/SP. 2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração da posse em favor do INCRA e rejeitando os pedidos indenizatórios. 3. Cristiano interpôs apelação alegando residência e exploração produtiva do lote, com aprovação comunitária para a transferência e expectativa legítima de regularização. O INCRA também apelou quanto à improcedência de pedidos acessórios. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocupação do lote pelo réu caracteriza posse clandestina ou detenção irregular, ensejando reintegração imediata; e (ii) saber se a permanência do apelante, diante da exploração econômica, vínculos familiares e possibilidade de regularização prevista em lei, afasta a reintegração postulada pelo INCRA. III. Razões de decidir 1. A prova oral confirmou a residência contínua e a exploração agrícola do lote pelo réu, em consonância com a função social da propriedade. 2. A assembleia dos assentados aprovou a transferência, gerando expectativa legítima e afastando a clandestinidade. 3. A Lei nº 8.629/1993, com redações das Leis nº 13.465/2017 e nº 14.757/2023, autoriza a regularização posterior de ocupações, o que recomenda solução distinta da reintegração forçada. 4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a irregularidade inicial não pode se sobrepor ao cumprimento da função social da terra, sob pena de frustração dos objetivos da reforma agrária. 5. Assim, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido possessório do INCRA, restando prejudicada a sua apelação. IV. Dispositivo e tese 1. Apelação de Cristiano Ricomini de Souza provida para julgar improcedente a ação de reintegração de posse. 2. Apelação do INCRA prejudicada. 3. Inversão dos ônus da sucumbência, com condenação do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A ocupação de lote em projeto de assentamento sem prévia anuência do INCRA, mas com efetiva residência, exploração produtiva e aprovação comunitária, é passível de regularização." 2. O cumprimento da função social da propriedade, aliado à possibilidade legal de regularização posterior (art. 26-B da Lei nº 8.629/1993), afasta a reintegração de posse postulada pelo INCRA.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, 184, 186 e 188; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I; CC, arts. 513, 515 e 517; Lei nº 8.629/1993, arts. 20, 21 e 26-B; Lei nº 14.757/2023. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0000916-51.2014.4.03.6005, Rel. Des. Federal José Francisco da Silva Neto, j. 11.09.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 0000821-21.2014.4.03.6005, Rel. Des. Federal Diana Brunstein, j. 08.11.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 0000506-61.2012.4.03.6005, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 23.11.2023
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5003676-69.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 11/09/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MORADIA EM IMÓVEIS FUNCIONAIS. PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS – PNR. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO E UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL. RECUSA DO PERMISSIONÁRIO EM RESTITUIR O BEM. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. - A Lei nº 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, em seu art. 50, confere aos militares em atividade o direito à moradia em imóveis funcionais. Nesse contexto estão inseridos os Próprios Nacionais Residenciais – PNR, assim entendidos os imóveis residenciais destinados à ocupação, exclusivamente, para moradia temporária do militar da ativa, permanente acompanhado dos respectivos dependentes legais que residam sob o mesmo teto, no interesse do serviço, em razão das características de movimentação inerentes à atividade militar. - A utilização de próprios nacionais residenciais costuma ocorrer por meio da assinatura de Termo de Permissão de Uso, que é o ato administrativo discricionário, precário e unilateral que confere ao particular o uso de um bem público dominical de forma onerosa ou gratuita, ou seja, de um bem que integra o próprio patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, ou a execução de serviço de interesse da coletividade. Tratando-se de ato de natureza precária, será passível de revogação a qualquer tempo, por interesse público, não gerando para o ocupante nenhum tipo de direito adquirido sobre o imóvel. - O Decreto-Lei n° 9.760/1946, que regulamenta a utilização de imóveis da União para a residência de funcionários estabelece em seu art. 71 que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. - No caso dos autos, a parte agravada é militar da ativa da Marinha do Brasil, servindo na Base Fluvial de Ladário/MS, e residindo com sua família em um imóvel PNR desde 08/12/2020, conforme Termo de Permissão de Uso (TPU) firmado na vigência da NORDINAVOESTE nº 01.6-01A, de 28/02 2020, do Comando do 6º Distrito Naval. Referido normativo estabelecia um prazo máximo de ocupação do PNR de 4 anos para Oficiais e de 6 anos para Praças. Ocorre que em 24/04/2024 foi editada a NORDINAVOESTE nº 01.5-01C, que igualou o prazo máximo de ocupação de PNR por Oficiais ou Praças para 4 anos. - O prazo de 6 anos, previsto na NORDINAVOESTE nº 01.6-01A, de 28/02 2020, vigente à época da assinatura do Termo de Permissão de Uso pela parte agravada, refere-se tão somente a um limite temporal máximo para que um PNR seja ocupado por um Praça, e não a uma garantia de período mínimo para que o militar permaneça no imóvel. Da mesma forma, não há impedimento para que a Administração, com vistas à concretização do interesse público, reveja a conveniência de se manter o prazo máximo anteriormente estabelecido, de modo a adequar a utilização dos próprios nacionais residenciais segundo sua necessidade, tal como ocorreu com a edição da NORDINAVOESTE nº 01.5-01C, que reduziu para 4 anos o prazo máximo para ocupação desses imóveis. - Não há que se falar em direito adquirido à utilização de imóvel da União cedido a particular por meio de permissão de uso, permanecendo o bem sujeito a retomada a qualquer tempo em razão da natureza precária do ato. Conforme se observa do próprio Termo de Permissão de Uso firmado pela parte agravada a ocupação do imóvel se deu em caráter precário, enquanto o permissionário estivesse exercendo suas funções, ficando estabelecida, de outro lado, a obrigação de restituição do imóvel tão logo o permissionário fosse comunicado da extinção da referida autorização. Assim, a recusa do permissionário em restituir o imóvel é suficiente para caracterizar o esbulho possessório, autorizando assim a adoção de medidas voltadas à restituição do bem. - Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0014770-95.2013.4.03.9999, Rel. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma, DJEN 16/04/2025
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS PELA ESPOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta em face sentença que julgou improcedente o pedido em embargos de terceiro, opostos em razão da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 9.099/1º CRI de Nova Andradina/MS. Alega ser meeira e pleiteia direito de retenção das benfeitorias realizadas. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a definir se a embargante tem direito à retenção das benfeitorias realizadas em imóvel adquirido em fraude à execução, considerando que seu falecido marido foi o adquirente do bem antes do matrimônio. III. Razões de decidir A venda do imóvel foi declarada ineficaz por conta da fraude à execução, tornando válida a penhora realizada. Nos termos dos arts. 516 e 517 do CC/1916, somente o possuidor de boa-fé tem direito à retenção pelas benfeitorias. Embora a embargante não tenha participado da fraude, a aquisição pelo marido foi considerada de má-fé, impedindo o reconhecimento do direito de retenção. A indenização das benfeitorias é possível apenas se demonstrado que foram realizadas com recursos próprios, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito de retenção de benfeitorias exige a boa-fé do possuidor. 2. A aquisição do bem em fraude à execução impede o reconhecimento do direito de retenção. 3. A indenização por benfeitorias é possível apenas se comprovada a realização com recursos próprios." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 516 e 517. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 39.887/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18/12/2000; TRF 3ª Região, AC n. 0012474-81.2008.4.03.6182, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, e-DJF3 13/06/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.