Código Civil

Art. 1.890 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo V — Dos Testamentos Especiais › Seção II — Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Texto vigente

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

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Em linguagem simples

Define que o testamento feito em navio ou avião fica sob custódia do comandante até ser entregue às autoridades do primeiro porto ou aeroporto brasileiro onde chegar. Essa entrega deve ser confirmada por meio de um recibo anotado no diário de bordo.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.