Art. 2.023 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo VI — Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Texto vigente
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Em linguagem simples
Depois que a partilha é julgada, o direito de cada herdeiro fica limitado exclusivamente aos bens que compõem a sua parte da herança (quinhão).
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 2.023 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2003696, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO AUTOR. INVENTÁRIO ENCERRADO COM PARTILHA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PARA OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR SUPOSTO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em razão de ação demarcatória cumulada com reintegração de posse ajuizada por espólio, julgada extinta sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa, em razão do encerramento do inventário e da averbação da partilha na matrícula do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 2.023 do Código Civil. 2. O acórdão que julgou a apelação reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio, mas cassou a sentença extintiva para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial para regularização do polo ativo, mantendo, ainda, a correção do valor da causa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a vigência do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, inexistente julgamento de mérito e ausente prejuízo ao contraditório, é admissível a emenda da petição inicial para correção das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que após a contestação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 321 do CPC). 4. Hipótese em que a solução adotada pelo Tribunal de origem prestigia a racionalidade do sistema processual, evitando o formalismo excessivo e permitindo a correção de vício sanável relativo à legitimidade ativa, sem nenhum prejuízo à parte adversa, razão pela qual não há violação aos arts. 17, 18, 329, I, e 485, VI e § 3º, do CPC. 5. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, impondo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de caráter protelatório. A aplicação dessa sanção exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva ou procrastinatória, o que não se verifica quando a parte se vale do recurso aclaratório de forma única e com objetivo legítimo de prequestionar matéria federal (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publicação oficialSTJ, REsp 2055882, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO, COISA JULGADA E OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia acolhido ilegitimidade passiva do espólio, extinguido o processo quanto ao espólio, fixado honorários e determinado aditamento da inicial para alteração do polo passivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença e à possibilidade de prosseguimento da execução contra o herdeiro após o encerramento do inventário. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a ilegitimidade passiva do espólio e determinar a substituição processual pelo herdeiro, com prosseguimento da execução nos limites do quinhão e custas recursais pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos dispositivos 2.023 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil em razão do encerramento do inventário e da alegada ilegitimidade passiva do espólio; (ii) saber se a citação realizada em nome do espólio configura nulidade nos termos de 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil e se tal vício se convalida pelo comparecimento e defesa; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos de 105, III, c, da Constituição Federal, com paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações de ilegitimidade passiva e nulidade de citação, não suscitadas na primeira oportunidade e apenas após o trânsito em julgado, estão preclusas, vedando-se a nulidade de algibeira, em observância à boa-fé processual e à coisa julgada. 6. O comparecimento e a defesa no processo de conhecimento convalidam eventual irregularidade de citação, inexistindo prejuízo, especialmente em cobrança de obrigação propter rem, que recai sobre o atual proprietário dos imóveis adjudicados. 7. A divergência jurisprudencial não se caracteriza por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o paradigma indicado e o caso concreto, sendo inviável o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a vedação à nulidade de algibeira quando a parte alega, após o trânsito em julgado, vícios não suscitados oportunamente, à luz da boa-fé processual e da segurança jurídica. 2. O comparecimento espontâneo e a defesa no processo de conhecimento convalidam irregularidade de citação, inexistindo prejuízo, em especial nas cobranças de obrigação propter rem, cabendo o prosseguimento da execução contra o herdeiro nos limites do quinhão. 3. Não se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.023, 1.792 e 1.345; CPC, arts. 278, 796, 502 e 238, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 24/9/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.561.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0149229-42.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 20/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DOS BENS DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS POR DÍVIDAS DO ESPÓLIO, ATÉ O LIMITE DA HERANÇA RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu diligências executivas em cumprimento de sentença de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de restituição do sinal em dobro, em que a parte autora busca a responsabilização dos herdeiros do devedor falecido, após encerramento do inventário e partilha, diante da impenhorabilidade do imóvel herdado e da alegação de ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pela dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução da dívida em face dos herdeiros do falecido, apesar da impenhorabilidade do imóvel herdado e do encerramento do inventário, responsabilizando-os até o limite da herança recebida. III. Razões de decidir 3. Após a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido na proporção da parte que receberam na herança, conforme arts. 1.997 e 2.023 do Código Civil. 4. A impenhorabilidade do imóvel herdado, reconhecido como bem de família, impede a penhora desse bem, mas não afasta a responsabilidade pessoal dos herdeiros pelo pagamento da dívida. 5. A aceitação da herança implica responsabilidade pessoal dos herdeiros limitada ao valor do quinhão recebido, não podendo haver enriquecimento sem causa pela exclusão dessa responsabilidade. 6. O espólio perde legitimidade para figurar no polo passivo após a homologação da partilha, devendo a execução prosseguir contra os herdeiros, respeitados os limites legais. 7. A execução pode prosseguir por meios diversos contra os herdeiros, mesmo que o imóvel herdado seja impenhorável, pois a dívida é pessoal e não vinculada a um bem específico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que indeferiu o pedido de diligências executivas em face dos herdeiros da parte executada, admitindo o prosseguimento da execução contra os herdeiros, na proporção da herança recebida. Tese de julgamento: A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada à proporção da herança recebida, não sendo afastada pela impenhorabilidade do imóvel herdado, de modo que a execução pode prosseguir contra os herdeiros para satisfação do débito dentro dos limites do quinhão hereditário. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.792, 1.997 e 2.023; CPC/2015, arts. 642, 645, I, 796 e 1.269, I. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, mesmo que o imóvel herdado seja protegido por lei e não possa ser penhorado, os herdeiros devem responder pela dívida deixada pelo falecido, mas só até o limite do valor da herança que receberam. Isso porque, ao aceitar a herança, os herdeiros assumem a responsabilidade pelas dívidas do falecido na proporção do que receberam, mesmo que o imóvel não possa ser usado para pagar essa dívida. Por isso, a execução da dívida pode continuar contra os herdeiros, usando outros bens que eles tenham, e não apenas o imóvel protegido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0810995-02.2026.8.20.0000, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 10/04/2025, DJEN 15/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA AFASTAR NOTA DEVOLUTIVA E VIABILIZAR O REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUÍZO EXPEDIDOR DO FORMAL DE PARTILHA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS OU DE UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ADEQUADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA NO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial destinado ao cumprimento de formal de partilha estabelecido em sentença transitada em julgado, diante de exigências formuladas pelo cartório de registro de imóveis em nota devolutiva, com indicação da necessidade de retificação do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível ao juízo que expediu o formal de partilha determinar a expedição de alvará ou ordem judicial para viabilizar o registro do título, afastando exigências formuladas pelo oficial registrador no exercício da qualificação registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impede que o conteúdo de sentença homologatória de partilha transitada em julgado seja modificado ou ampliado fora das hipóteses legalmente admitidas. 4. Embora a sentença homologatória de partilha produza os efeitos próprios da divisão patrimonial, a efetivação do registro do formal de partilha submete-se à qualificação registral, atividade administrativa exercida pelo oficial de registro, a quem compete verificar a regularidade formal e material do título apresentado. 5. Não cabe ao juízo que expediu o formal de partilha substituir a atividade técnica do registrador ou determinar o registro do título sem o atendimento das exigências legitimamente formuladas na nota devolutiva. 6. A utilização do pedido de alvará judicial para afastar exigências cartorárias ou ampliar o conteúdo do título homologado judicialmente não constitui via processual adequada, especialmente após o encerramento da prestação jurisdicional no inventário. 7. Eventual descumprimento de determinação judicial ou irregularidade na atuação do serviço registral deve ser apurado pela via correicional ou mediante ação judicial autônoma, não sendo possível utilizar os autos do inventário já arquivado para contornar as exigências administrativas. 8. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de formal de partilha decorrente de sentença transitada em julgado não afasta a competência do oficial registrador para realizar a qualificação registral e formular exigências destinadas à regularização do título. 2. Não cabe ao juízo que expediu o formal de partilha determinar o registro do título sem o atendimento das exigências formuladas pelo cartório, sob pena de indevida interferência na atividade administrativa delegada. 3. Eventual controvérsia acerca da legitimidade das exigências registrais deve ser submetida à via correicional ou judicial própria, não sendo o pedido de alvará nos autos do inventário arquivado instrumento adequado para afastá-las. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 2.023 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n.º 1.0000.24.301691-2/001, Rel. Desa. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025, publicado em 14/04/2025
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0021168-34.2023.8.16.0001, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 04/08/2026, DJEN 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM OUTROS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS. INOCORRÊNCIA. INVENTÁRIO E PARTILHA ENCERRADOS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA ACERCA DA RESERVA DE CRÉDITOS REFERENTES AO ESPÓLIO DA VIÚVA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito do autor à reserva, para pagamento de honorários advocatícios contratuais, de 20% sobre o sobre créditos decorrentes de cumprimento de sentença envolvendo espólios cujos inventários foram finalizados. As apelantes questionam a legitimidade para responder pela cobrança, o valor atribuído à causa, a existência de interesse de agir e a abrangência da decisão quanto à incidência dos honorários sobre créditos do espólio da viúva do devedor originário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o crédito dos espólios já partilhados, bem como a responsabilidade das herdeiras pelo pagamento desses honorários após a finalização do inventário, e se o valor da causa e o pedido formulado na ação estão corretamente fixados.III. Razões de decidir3. A legitimidade para responder pela cobrança dos honorários contratuais é dos herdeiros, pois o inventário e a partilha dos bens já foram finalizados, extinguindo a figura do espólio.4. O valor da causa foi corretamente fixado com base no proveito econômico pretendido, correspondente a 20% do crédito em execução, mesmo que a ação tenha caráter declaratório.5. Há interesse de agir, pois o autor não recebeu os valores de honorários nos autos do cumprimento de sentença e a via judicial é adequada para a concretização do direito.6. A sentença não incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a reserva de 20% do crédito do espólio da viúva do credor originário em favor do autor, pois a cobrança decorre de contrato válido e cessão de direitos comprovada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que afastou as preliminares arguidas em contestação, julgou procedente o pedido formulado na inicial.Tese de julgamento: A legitimidade para responder por obrigações decorrentes de espólio cessa com a homologação da partilha, passando a responsabilidade aos herdeiros na proporção de seus quinhões, que são partes legítimas para responder às demandas relativas aos bens e direitos do falecido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 110, 292, II e VI, 313, 492, 645, I e 778, II; CC/2002, arts. 1.791, 1.997 e 2.023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso não merece ser provido, reconhecendo o interesse de agir do autor, o correto valor dado à causa, a legitimidade passiva das herdeiras, porque o inventario e a partilha de bens já ocorreu, bem como que não ocorreu sentença decidiu conforme os pedidos contidos na petição inicial. Diante disso, a sentença foi mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.