Art. 1.750 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção IV — Do Exercício da Tutela
Texto vigente
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Em linguagem simples
Determina que a venda de imóveis do menor tutelado só é permitida se houver clara vantagem para ele. Para que a operação ocorra, são obrigatórias a avaliação judicial prévia e a aprovação do juiz.
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Na jurisprudência
94 acórdãos citam o art. 1.750 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0268776-86.2024.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CURATELADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIFESTA VANTAGEM. PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DUAS AVALIAÇÕES JUDICIAIS CONVERGENTES. PREVALÊNCIA SOBRE AVALIAÇÃO PARTICULAR. DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO DA VENDA. CONTROLE DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Apelação cível contra sentença que autorizou a alienação de imóvel residencial pertencente ao curatelado, pelo valor de referência de R$ 318.500,00, admitida margem de redução de até 10%, e determinou o depósito judicial do produto da venda para fins de apuração e prestação de contas.1.2. A curadora sustenta que o valor das avaliações judiciais não corresponde à realidade do mercado imobiliário e requer a adoção de avaliação particular, que estimou o imóvel entre R$ 220.000,00 e R$ 270.000,00. Pretende, ainda, afastar o depósito judicial para utilizar diretamente os recursos na aquisição de outro imóvel e no atendimento das necessidades do curatelado.1.3. Foram realizadas duas avaliações judiciais, nos valores de R$ 317.500,00 e R$ 318.500,00. A segunda avaliação, utilizada como parâmetro pela sentença, considerou dados de mercado, imóveis similares e as condições estruturais e construtivas do bem. II. Questão em discussão: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer a avaliação judicial de R$ 318.500,00, com margem de redução de até 10%, ou a avaliação particular apresentada pela curadora; e (ii) saber se deve ser afastada a determinação de depósito judicial do produto da alienação para fins de controle e prestação de contas. III. Razões de decidir: 3.1. A alienação de imóvel pertencente a pessoa curatelada exige demonstração de manifesta vantagem, prévia avaliação judicial e autorização do Juízo, nos termos dos arts. 1.750 e 1.774 do CC.3.2. A adoção do valor de R$ 318.500,00 decorreu de duas avaliações judiciais próximas, realizadas por profissionais designados judicialmente. A segunda avaliação utilizou metodologia comparativa, com pesquisa de dados do mercado imobiliário e consideração das características do imóvel.3.3. A avaliação particular apresentada pela curadora constitui elemento de impugnação, mas não é suficiente, por si só, para afastar duas avaliações judiciais convergentes. Ausente elemento técnico novo que demonstre erro concreto ou inadequação da metodologia utilizada, deve ser mantido o valor judicialmente apurado.3.4. A margem de redução de até 10% estabelecida na sentença confere flexibilidade à alienação e permite a adequação da venda às condições concretas de mercado, sem afastar a proteção necessária ao patrimônio do curatelado.3.5. Eventual impossibilidade superveniente de venda nas condições autorizadas, desde que demonstrada por elementos concretos, poderá ser submetida ao Juízo de origem para nova apreciação. A circunstância não justifica, no presente julgamento, a substituição da avaliação judicial pela estimativa particular.3.6. A curatela possui finalidade protetiva e impõe a administração do patrimônio do curatelado em seu benefício. A alienação do imóvel não afasta a necessidade de controle sobre a destinação do produto obtido.3.7. O depósito judicial do produto da venda constitui mecanismo de fiscalização e prestação de contas. A medida não implica indisponibilidade definitiva dos recursos nem impede sua utilização em benefício do curatelado, desde que a destinação seja submetida ao controle judicial adequado.3.8. A aquisição de outro imóvel ou o custeio de despesas relacionadas ao bem-estar do curatelado poderá ser submetido ao Juízo competente, mediante demonstração da finalidade e do benefício da utilização dos recursos.3.9. A manutenção do depósito judicial preserva o patrimônio do curatelado e assegura controle sobre a aplicação dos recursos, sem impedir sua utilização quando comprovadamente necessária ao atendimento de seus interesses. IV. Dispositivo e tese: 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alienação de imóvel pertencente a pessoa curatelada exige demonstração de manifesta vantagem, prévia avaliação judicial e autorização judicial. 2. Duas avaliações judiciais convergentes prevalecem sobre avaliação particular quando não demonstrado erro concreto ou inadequação da metodologia empregada na apuração do valor do imóvel. 3. A determinação de depósito judicial do produto da alienação constitui mecanismo legítimo de proteção patrimonial e de controle da destinação dos recursos pertencentes ao curatelado. 4. O depósito judicial não impede a utilização dos recursos em benefício do curatelado, desde que a destinação seja previamente submetida ao controle judicial e acompanhada dos elementos necessários à prestação de contas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CC, arts. 1.750 e 1.774. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0003657-27.2019.8.06.0038, Rel. Des. Francisco Lúcido de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0204638-18.2024.8.06.0064, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025
Publicação oficialTJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5449036-35.2025.8.09.0137, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL DO CURATELADO EM FAVOR DO CURADOR. CONFLITO DE INTERESSES. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. MANIFESTA VANTAGEM NÃO DEMONSTRADA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de alvará judicial para adjudicação, em favor do curador, de fração de imóvel pertencente ao curatelado, a título de ressarcimento por alegado pagamento de honorários advocatícios, com pedido subsidiário de cassação da sentença para realização de avaliação judicial e reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de autorização judicial para transferência de imóvel do curatelado ao próprio curador em satisfação de alegado crédito; (ii) a suficiência da prova quanto à existência, validade e extensão da obrigação atribuída ao curatelado e do desembolso realizado em seu benefício; (iii) a demonstração de manifesta vantagem e proporcionalidade da disposição patrimonial; (iv) a necessidade de avaliação judicial e reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de autorização judicial anterior não impede, por si só, o exame de pedido destinado justamente à obtenção de autorização para futura disposição de imóvel pertencente ao curatelado; 4. A alienação de imóvel de pessoa submetida à curatela exige manifesta vantagem, avaliação judicial e aprovação do Juízo, nos termos dos arts. 1.750, 1.774 e 1.781 do Código Civil, com especial rigor quando há conflito de interesses entre curador e curatelado; 5. Incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos da pretensão, inclusive a existência, validade, extensão e satisfação da obrigação invocada como fundamento da transferência patrimonial; 6. O instrumento escrito atribuído a pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não constitui prova segura de manifestação válida de vontade quanto à obrigação nele prevista, conforme o art. 595 do Código Civil; 7. A documentação produzida não individualiza de forma segura qual obrigação do curatelado teria sido satisfeita pelo curador, nem a extensão do eventual crédito correspondente, e o estudo técnico particular adotou metodologia diversa daquela determinada judicialmente; 8. O benefício patrimonial decorrente de serviços advocatícios pretéritos não se confunde com a manifesta vantagem exigida para a atual disposição do patrimônio do curatelado, cuja aferição pressupõe a definição prévia do crédito e da proporcionalidade da transferência; 9. A boa-fé, a gestão de negócios e a vedação ao enriquecimento sem causa não suprem a ausência de prova segura do crédito nem conferem direito à adjudicação específica de bem pertencente ao curatelado; 10. O pedido de cassação da sentença para reabertura da instrução e realização de avaliação judicial não prospera, pois a instrução foi regularmente encerrada e a avaliação do imóvel não supriria a deficiência antecedente quanto à validade, individualização e extensão do crédito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: 1. A transferência de imóvel pertencente a pessoa submetida à curatela para satisfação de crédito alegado pelo próprio curador exige prova segura da existência, validade e extensão da obrigação, além da demonstração de manifesta vantagem e proporcionalidade da disposição patrimonial; 2. O instrumento escrito atribuído a pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não constitui prova segura de manifestação válida de vontade, nos termos do art. 595 do Código Civil; 3. A avaliação judicial do imóvel pode ser dispensada quando a improcedência decorre de deficiência probatória antecedente quanto à própria existência, validade e extensão do crédito que fundamentaria a transferência patrimonial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595, 1.750, 1.774 e 1.781; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 277, 370, 373, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJGO, Apelação Cível n.º 0213000-14.2016.8.09.0126, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, pub. 04.07.2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5312577-90.2025.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 10.04.2026
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0819655-82.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO SEM PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que, embora denominado despacho, impôs à curadora o ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas e suspendeu o processamento de pedido de alvará judicial para alienação de fração ideal de imóvel pertencente à curatelada até a homologação das contas. 2. A agravante sustenta que a prestação de contas não constitui condição prévia para o regular processamento do pedido de alvará, especialmente diante da necessidade de utilização dos recursos da alienação para custeio de despesas essenciais da curatelada, pessoa idosa, com doença de Alzheimer em estágio avançado e dependente de cuidados permanentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível agravo de instrumento contra decisão que suspende o pedido de alvará judicial até a homologação de prestação de contas; e (ii) a homologação das contas da curatela constitui requisito prévio e indispensável para o prosseguimento da instrução do pedido de alvará destinado à alienação de bem da curatelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pronunciamento recorrido possui conteúdo decisório, pois não se limitou ao impulso processual e produziu gravame imediato à parte ao impor obrigação processual e suspender o exame do pedido de alvará. 5. É cabível o agravo de instrumento, nos termos da técnica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema Repetitivo nº 988 do STJ, porque a suspensão do procedimento até o encerramento de ação autônoma de prestação de contas evidencia urgência e inutilidade do exame apenas em futura apelação. 6. A curadora está submetida ao dever de prestar contas de sua administração, em razão da natureza protetiva e fiscalizatória da curatela. Essa obrigação não é afastada pela existência de pedido de autorização judicial para alienação de bem da curatelada. 7. A prestação de contas e o pedido de alvará possuem finalidades distintas. A primeira visa ao controle da gestão patrimonial da curadora. O segundo busca aferir se o ato de disposição patrimonial atende aos interesses da curatelada e observa os requisitos legais. 8. A existência do dever de prestar contas não autoriza, por si só, a paralisação de toda providência relativa ao patrimônio da curatelada até a homologação definitiva das contas. Para tanto, seria necessária demonstração concreta de que a análise da gestão pretérita constitui antecedente indispensável à instrução do pedido de alienação, o que não se verificou no caso. 9. Mostra-se adequada a tramitação concomitante dos procedimentos, de modo a preservar o dever de fiscalização da curatela e permitir a formação do convencimento judicial sobre a conveniência e a segurança da alienação pretendida. 10. As circunstâncias concretas do caso reforçam a necessidade de prosseguimento da instrução do pedido de alvará, pois a curatelada tem 87 anos, é portadora de Alzheimer em estágio avançado e necessita de recursos para custeio de medicamentos, fraldas, cuidadores e acompanhamento médico especializado. 11. O prosseguimento da instrução do pedido de alvará não implica autorização imediata para alienação do imóvel. A expedição do alvará depende da observância das cautelas previstas nos arts. 1.750 e 1.774 do CC, com demonstração de manifesta vantagem, avaliação do bem e apreciação judicial das circunstâncias concretas do negócio. 12. Compete ao Juízo de origem promover a instrução adequada do procedimento e verificar o preenchimento dos requisitos legais para eventual autorização da alienação, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar o regular prosseguimento da instrução do pedido de alvará judicial, independentemente da prévia homologação das contas da curatela, mantido o dever da agravante de prestar contas, ficando eventual autorização para alienação do imóvel condicionada à prévia instrução e à apreciação dos requisitos legais pelo Juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: “A decisão que impõe o ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas e suspende o processamento de pedido de alvará judicial possui conteúdo decisório e admite impugnação por agravo de instrumento, quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame diferido. O dever de prestação de contas da curadora não constitui, por si só, requisito prévio e absoluto para o prosseguimento da instrução de pedido de alvará judicial destinado à alienação de bem da curatelada. A autorização para alienação de imóvel de pessoa submetida à curatela depende de instrução própria e da verificação, pelo Juízo de origem, da manifesta vantagem do negócio e das cautelas legais aplicáveis.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 553 e 1.015; CC, arts. 1.750 e 1.774. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0034760-91.2026.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CURATELA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PESSOA INCAPAZ. MANIFESTA VANTAGEM. PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE VENDA POR PREÇO INFERIOR AO VALOR AVALIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS JUSTIFICADORES. PRODUTO DA ALIENAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CURATELADA. BLOQUEIO E CONTROLE JUDICIAL DAS MOVIMENTAÇÕES. PROTEÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CURADOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À CURATELADA, AUTORIZANDO A ALIENAÇÃO PELO VALOR MÍNIMO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, CORRESPONDENTE A R$ 72.000,00, E DETERMINANDO O DEPÓSITO INTEGRAL DO PRODUTO DA VENDA EM CADERNETA DE POUPANÇA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA INCAPAZ, COM BLOQUEIO DO NUMERÁRIO E NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO. O APELANTE PRETENDE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA POR R$ 60.000,00, SOB O FUNDAMENTO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL E EXISTÊNCIA DE ÚNICO COMPRADOR INTERESSADO, BEM COMO A LIVRE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELO CURADOR PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA CURATELADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CADA SAQUE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL AUTORIZAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA CURATELADA PELO VALOR DE R$ 60.000,00, INFERIOR EM R$ 12.000,00 AO MONTANTE DE R$ 72.000,00 APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL; E (II) ESTABELECER SE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO PODE SER LIVREMENTE MOVIMENTADO PELO CURADOR OU SE DEVE PERMANECER BLOQUEADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CURATELADA, COM UTILIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIRO ART. 1.774 DO CÓDIGO CIVIL DETERMINA A APLICAÇÃO À CURATELA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TUTELA, COM AS ADAPTAÇÕES PERTINENTES, SUBMETENDO A ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA CURATELADA A REGIME JURÍDICO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA INCAPAZ EXIGE MANIFESTA VANTAGEM E PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL, POIS OS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DO CURADOR NÃO ABRANGEM A LIVRE DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO CUJA REDUÇÃO POSSA PRODUZIR EFEITOS IRREVERSÍVEIS.A FLEXIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO PELO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO AFASTA O DEVER DE CAUTELA, MAS PERMITE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS À EFETIVA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA PESSOA CURATELADA.O AVANÇADO ESTADO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL, A AUSÊNCIA DE RETORNO ECONÔMICO, AS DESPESAS GERADAS POR SUA MANUTENÇÃO E AS NECESSIDADES MÉDICAS E FARMACÊUTICAS DA CURATELADA DEMONSTRAM A CONVENIÊNCIA DA ALIENAÇÃO, MAS NÃO DISPENSAM A OBSERVÂNCIA DAS SALVAGUARDAS DESTINADAS À PRESERVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO.A AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM 18/06/2026 FIXA O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL EM R$ 72.000,00 E CONSIDERA AS CONDIÇÕES FÍSICAS DO BEM, INCLUSIVE RACHADURAS, INFILTRAÇÕES E PROBLEMAS ESTRUTURAIS, TENDO O PRÓPRIO REQUERENTE MANIFESTADO CONCORDÂNCIA COM O RESULTADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.A PROPOSTA DE R$60.000,00 FORMULADA POR ÚNICO INTERESSADO REPRESENTA REDUÇÃO DE R$12.000,00, EQUIVALENTE A 16,67% DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, E NÃO EVIDENCIA MANIFESTA VANTAGEM PARA A CURATELADA QUANDO DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE DEMONSTREM A ADEQUAÇÃO DO PREÇO INFERIOR.A CAPACIDADE FINANCEIRA OU A DISPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE DETERMINADO INTERESSADO NÃO CONSTITUI PARÂMETRO SUFICIENTE PARA DEFINIR O VALOR DE MERCADO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA CURATELADA.A AUSÊNCIA DE LAUDO PARTICULAR, PARECER DE CORRETOR, PESQUISA DE MERCADO, ESTIMATIVA IMOBILIÁRIA OU OUTRO ELEMENTO TÉCNICO IMPEDE O AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO APENAS EM PROPOSTA INFORMAL DE COMPRA.A ALIENAÇÃO DE BEM DE PESSOA CURATELADA POR VALOR INFERIOR À AVALIAÇÃO JUDICIAL PODE SER ADMITIDA QUANDO ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRAREM QUE A REDUÇÃO AINDA REPRESENTA MANIFESTA VANTAGEM À TITULAR DO PATRIMÔNIO, CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NO CASO.O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONSTITUI CONVERSÃO DE ATIVO IMOBILIÁRIO EM ATIVO FINANCEIRO E PERMANECE INTEGRALMENTE PERTENCENTE À CURATELADA, SUJEITO ÀS CAUTELAS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO.O ART. 1.753 DO CÓDIGO CIVIL IMPEDE A MANUTENÇÃO, PELO RESPONSÁVEL, DE VALORES PERTENCENTES À PESSOA INCAPAZ ALÉM DAQUELES NECESSÁRIOS ÀS DESPESAS ORDINÁRIAS DE SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO, JUSTIFICANDO A DISTINÇÃO ENTRE RECURSOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO COTIDIANA E PATRIMÔNIO EXTRAORDINÁRIO SUJEITO À FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.O DEPÓSITO DO PRODUTO DA VENDA EM CONTA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA CURATELADA, COM CONTROLE JUDICIAL DAS MOVIMENTAÇÕES, ASSEGURA RASTREABILIDADE, TRANSPARÊNCIA E PRESERVAÇÃO PATRIMONIAL E NÃO CONFIGURA RESTRIÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO DA CURATELA.A PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS EM REFORMA DE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM A CURATELADA E O CURADOR EXIGE CAUTELA QUANDO AUSENTES ORÇAMENTO TÉCNICO, CONTRATOS OU DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A EXTENSÃO DA OBRA E EM QUE MEDIDA O INVESTIMENTO REVERTERÁ EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA INCAPAZ.A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA UNILATERAL DE DESPESAS, DESACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS, RECIBOS, ORÇAMENTOS OU OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO GENÉRICA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DA CURATELADA.A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EM BENEFÍCIO DA CURATELADA, POIS O CURADOR PODE DEMONSTRAR AS NECESSIDADES CONCRETAS E REQUERER A CORRESPONDENTE LIBERAÇÃO, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS.A COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE DESPESAS ORDINÁRIAS E RECORRENTES PERMITE AO CURADOR REQUERER AO JUÍZO COMPETENTE MECANISMO PERIÓDICO E SIMPLIFICADO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PARA A SUBSISTÊNCIA DA CURATELADA, SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA CADA PEQUENA DESPESA.A PROTEÇÃO PATRIMONIAL DA PESSOA INCAPAZ PREVALECE SOBRE A CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CURADOR QUANDO SE TRATA DE MONTANTE EXPRESSIVO PROVENIENTE DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO SUBMETIDO À CURATELA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA CURATELADA EXIGE MANIFESTA VANTAGEM E PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL, EM OBSERVÂNCIA À FINALIDADE PROTETIVA DA CURATELA.2. A VENDA POR PREÇO INFERIOR À AVALIAÇÃO JUDICIAL DEPENDE DE ELEMENTOS CONCRETOS E TECNICAMENTE IDÔNEOS QUE DEMONSTREM QUE A REDUÇÃO PERMANECE OBJETIVAMENTE VANTAJOSA À PESSOA CURATELADA.3. A PROPOSTA ISOLADA DE ÚNICO COMPRADOR, FUNDADA EM SUA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, NÃO JUSTIFICA A ALIENAÇÃO POR VALOR SUBSTANCIALMENTE INFERIOR À AVALIAÇÃO JUDICIAL.4. O PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL DA PESSOA CURATELADA CONSERVA NATUREZA PATRIMONIAL E PODE PERMANECER DEPOSITADO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE, COM MOVIMENTAÇÃO SUBMETIDA A PRÉVIO CONTROLE JUDICIAL.5. […]
Publicação oficialTJPR, Conflito de Competência Cível 0004247-85.2026.8.16.0165, Rel. Frederico Mendes Junior, 11ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA CURATELADA. DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA DO CURADOR ANTERIOR, JÁ FALECIDO. PRETENSÃO RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA CURATELADA. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO À CURATELA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CURATELA E FISCALIZA A ATUAÇÃO DO CURADOR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO SUCESSÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ORIGEM E A TITULARIDADE DO SALDO QUE INTEGRA O MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba em face do Juízo da Vara de Família e Sucessões da mesma comarca, nos autos de pedido de alvará judicial para levantamento de valores que a parte autora afirmou decorrerem de benefício previdenciário de titularidade de pessoa curatelada, depositados em conta bancária do antigo curador, já falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido compete ao Juízo da Vara de Família e Sucessões, em razão de os valores estarem depositados em conta de pessoa falecida, ou ao Juízo da Vara Cível que processou a curatela, diante da alegada natureza previdenciária dos créditos e da necessidade de fiscalização da administração patrimonial exercida pelo atual curador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência é definida conforme a causa de pedir e os pedidos formulados. A parte autora não pretende receber valores na condição de dependente ou sucessora do titular falecido da conta bancária, mas sustenta que os créditos pertencem à própria pessoa curatelada e decorrem de benefício previdenciário de sua titularidade.4. A Lei nº 6.858/1980 disciplina o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Esse regime não incide diretamente quando o titular do benefício previdenciário permanece vivo e pretende receber, por intermédio de seu curador, valores que afirma lhe pertencerem.5. A circunstância de os créditos terem sido supostamente depositados em conta bancária do antigo curador não altera, por si só, a natureza da pretensão nem a converte em demanda sucessória. A efetiva correspondência entre os pagamentos previdenciários e o saldo bancário, bem como a titularidade material das quantias, constituem questões de mérito, a serem examinadas após a instrução adequada.6. O pedido relaciona-se à administração do patrimônio da pessoa curatelada e guarda acessoriedade com o processo de curatela. Compete ao Juízo que processou a curatela fiscalizar os atos de gestão patrimonial, apreciar eventual autorização para levantamento de valores e exigir a correspondente prestação de contas.7. A inclusão dos sucessores do antigo curador no polo passivo e a alegação de resistência ao pedido podem repercutir sobre o procedimento e a instrução, mas não estabelecem, isoladamente, relação jurídica sucessória nem afastam a competência funcional do Juízo da curatela.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba.Tese de julgamento: Compete ao Juízo que processou a curatela apreciar pedido de levantamento de valores que a parte autora afirma pertencerem à pessoa curatelada, quando a pretensão se relaciona à administração de seu patrimônio, sem prejuízo da instrução necessária à apuração da origem e da titularidade das quantias.Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 61, 66, inciso II e parágrafo único, 553, 951, 953, inciso I, e 957; Código Civil, arts. 1.741, 1.750 e 1.774; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 6º, inciso I, alínea “g”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Conflito de Competência Cível nº 0024502-81.2020.8.16.0001, Relatora Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, julgado em 12 de abril de 2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.