Código Civil

Art. 352 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo IV — Da Imputação do Pagamento

Texto vigente

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

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Em linguagem simples

A pessoa que tem mais de uma dívida do mesmo tipo com um único credor pode escolher qual delas deseja pagar. Para exercer essa escolha, todas as dívidas devem ter valor certo e já estarem vencidas.

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Na jurisprudência

169 acórdãos citam o art. 352 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1975352, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PELOS RITOS DA PRISÃO E DA PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA VINCULADA DO FGTS NO PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO DA PENHORA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AO DÉBITO EXECUTADO PELO RITO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ART. 352 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. COMPATIBILIDADE COM O INTERESSE DA CREDORA. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 528, CAPUT E § 8º, 805, 833, § 2º, E 835 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Admite-se, em caráter excepcional, a penhora de valores depositados em conta vinculada ao FGTS para satisfação de obrigação alimentar, ante a natureza especial do crédito, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. No caso concreto, a constrição ocorreu no cumprimento de sentença que tramitava pelo rito da penhora, ausente substituição indevida do rito da prisão pelo da expropriação patrimonial. 3. Diante da ausência do executado para manifestação sobre a penhora, é legítima a aplicação, pelo Magistrado, da regra do art. 352 do Código Civil, realizando a imputação do pagamento ao débito cuja mora acarreta consequências mais gravosas ao devedor, sem prejuízo do prosseguimento simultâneo dos cumprimentos de sentença instaurados pela credora. 4. A solução adotada observa o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sem afastar a tutela efetiva do direito alimentar, e mostra-se adequada ao contexto excepcional da pandemia da Covid-19, que inviabilizava a decretação da prisão civil. 5. Ausente violação aos arts. 528, caput e § 8º, 805, 833, § 2º, e 835 do CPC, bem como não demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2646263, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices de ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; inexistência de vulneração aos arts. 352, 354 e 360 do CC, ao art. 369 do CPC, ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004 e aos arts. 5º e 71 do Decreto n. 167/1967; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, quanto à alínea c, incidência da Súmula n. 13 do STJ e falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º do CPC), com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário, com pedidos de invalidação do refinanciamento de crédito rural por cédulas de crédito bancário, declaração de abusividade de encargos, reconhecimento de pagamento parcial de R$ 500.000,00 e produção de prova por exibição de documentos e perícia. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, afastou as teses de mérito e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de exibição de documentos e perícia, à luz do art. 369 do CPC; (iii) saber se inexistiu novação e houve desvio de finalidade, em afronta ao art. 360 do CC e ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004; (iv) saber se houve cobrança indevida de comissão de permanência, IRP, multa e substituição de encargos, em violação aos arts. 5º e 71 do Decreto n. 167/1967; (v) saber se a imputação de pagamento e o pagamento parcial de R$ 500.000,00 deveriam ser reconhecidos, à luz dos arts. 352 e 354 do CC; e (vi) saber se devem ser reformados os honorários e determinada perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se configura, pois o acórdão apreciou as questões de forma clara e objetiva; a insurgência é genérica, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. Não há cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da prova, o qual considerou suficientes os elementos dos autos; a revisão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A emissão de cédulas de crédito bancário para refinanciamento não impede a revisão das obrigações anteriores, conforme a Súmula n. 286 do STJ; a conclusão está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O tribunal de origem concluiu que a abusividade dos encargos não se comprovara, pois não houve cobrança efetiva segundo as memórias de cálculo; a revisão exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O tribunal de origem concluiu que o pagamento parcial e a imputação de pagamento estão preclusos e, ainda assim, não foram comprovados; a modificação da conclusão demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de omissão e falta de fundamentação é genérica e não demonstra vícios do art. 1.022 do CPC; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de cerceamento de defesa quando a aferição da necessidade de prova demandaria revolvimento fático; 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre revisão de contratos bancários; 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de conclusões quanto à inexistência de cobrança efetiva de encargos e ao não reconhecimento de pagamento parcial e imputação de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 369, 329, 85 §§ 11, 2º; CC, arts. 360, 352, 354; Lei n. 10.931/2004, art. 26; Decreto n. 167/1967, arts. 5º, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 286; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.817.145/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1985203, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990 POR SUB-ROGAÇÃO E IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a penhora de imóvel indicado como bem de família. 2. A controvérsia versa sobre penhora de bem de família em cumprimento de sentença, com aplicação da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, fundada na sub-rogação e imputação do pagamento. 3. A Corte de origem manteve a penhora do imóvel, afastando a regra de impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 346, 349 e 352 a 355 do CC e ao art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, diante da alegação de que não teria ocorrido sub-rogação por pagamentos diretos no financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento das premissas fáticas sobre quem realizou os pagamentos e em que condições, o que é inviável em recurso especial. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão, relativo ao trânsito em julgado e à impossibilidade de rediscussão do descumprimento contratual. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à apontada violação do art. 346 do CC, ausente demonstração analítica e vinculada do desacordo com a decisão recorrida. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte é pacífica quanto à incidência da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 para crédito de financiamento destinado à aquisição ou construção do próprio imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame de fatos e provas sobre pagamentos e sub-rogação no financiamento imobiliário. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF se há deficiência de fundamentação na alegada violação ao art. 346 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; CC, arts. 346, 349, 352, 353, 354 e 355; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.190/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 3.064.420/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.057.354/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1012074-86.2025.8.26.0004, Rel. Grakiton Satiro Aragão, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 16/10/2026

    UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO CREDOR, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DEFENSIVA DE QUITAÇÃO PARCIAL DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PERIÓDICAS. 2. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO, ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA REFERENTE À CLÁUSULA CONTRATUAL DE PAGAMENTO, PERIODICIDADE DOS DEPÓSITOS E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL NA VALORAÇÃO DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DOS PAGAMENTOS BANCÁRIOS E DAS REGRAS DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, AUTORIZANDO EFEITOS INFRINGENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CONTRADIÇÃO QUE RENDE ENSEJO AOS DECLARATÓRIOS RESTRINGE-SE À INCOERÊNCIA LÓGICA INTERNA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, INOCORRENTE NA ESPÉCIE, NA MEDIDA EM QUE O RELATÓRIO APENAS RESUMIU A TESE DA PARTE APELANTE E A FUNDAMENTAÇÃO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA IDÔNEA CAPAZ DE DESCARACTERIZAR A QUITAÇÃO PARCIAL. 5. O ACÓRDÃO VALOROU A EXECUÇÃO PRÁTICA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A REITERADA PERCEPÇÃO DE VALORES PELO CREDOR EM DATAS PRÓXIMAS AO VENCIMENTO QUINZENAL AVENÇADO, INCIDINDO A REGRA DO ARTIGO 320, PARÁGRAFO ÚNICO, E AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 352 A 355 DO CÓDIGO CIVIL. 6. A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE, CONSUBSTANCIANDO NÍTIDA PRETENSÃO MODIFICATIVA INCOMPATÍVEL COM O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

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  • TRF5, Apelação Cível 0800179-83.2021.4.05.8504, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 14/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ISOLADA DE INSCRIÇÕES INTEGRANTES DE NEGOCIAÇÃO ÚNICA. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA EXECUTADA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra Nutrial Agroindústrias Reunidas S.A. para cobrança dos créditos representados pelas CDAs nºs 15.094.501-9, 16.479.293-7 e 16.479.294-5, posteriormente incluídos, com outros débitos, na Transação nº 7760051. A executada requereu a antecipação da liquidação apenas das inscrições cobradas no feito e depositou judicialmente R$ 95.770,58. A sentença reconheceu a satisfação integral da obrigação, extinguiu a execução com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC e determinou a conversão do depósito em renda e, após o trânsito em julgado, a liberação das garantias e restrições. 2. A Fazenda Nacional apelou para afastar o reconhecimento da quitação, sustentando a insuficiência do depósito e a impossibilidade de liquidação isolada de inscrições integrantes de transação consolidada. A executada também apelou, buscando a imediata liberação das garantias e restrições vinculadas ao feito, especialmente da indisponibilidade averbada na matrícula nº 1.896. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial de R$ 95.770,58, calculado pela executada mediante rateio proporcional dos descontos da transação, comprova a satisfação integral das três CDAs executadas e autoriza a extinção da execução fiscal; e (ii) estabelecer se, diante desse depósito, é cabível a imediata liberação das garantias e restrições patrimoniais vinculadas ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção da execução prevista no art. 924, II, do CPC pressupõe a efetiva satisfação da obrigação. Em matéria tributária, o pagamento e a conversão de depósito em renda constituem modalidades distintas de extinção do crédito, conforme o art. 156, I e VI, do CTN. Enquanto não convertido em renda, o depósito judicial produz efeitos de garantia e de suspensão da exigibilidade, não equivalendo, por si só, à extinção do crédito tributário. 5. A sentença reconheceu a satisfação da obrigação embora a própria conversão do depósito em renda ainda dependesse da apresentação de códigos pela União e de providências da instituição depositária. A pendência desses atos impede considerar consumada a extinção do crédito tributário. 6. A Fazenda Nacional não permaneceu inerte quanto à suficiência do depósito. Intimada, apresentou impugnação expressa, sustentou a insuficiência do valor, opôs-se ao reconhecimento da quitação e requereu a manutenção da indisponibilidade patrimonial. A existência de controvérsia específica sobre a suficiência e a metodologia de cálculo afasta a presunção de pagamento e impede a aplicação do art. 373, II, do CPC como fundamento para reputar incontroversa a quitação. 7. O art. 11, § 1º-A, da Lei nº 13.988/2020 determina que, após a incidência dos descontos, a liquidação dos valores seja realizada no âmbito do processo administrativo de transação para amortização do saldo devedor transacionado, segundo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto aos créditos inscritos em dívida ativa da União. Consolidada uma pluralidade de débitos em negociação única, não cabe ao contribuinte destacar unilateralmente determinadas inscrições, ratear proporcionalmente os descontos globais e reputá-las quitadas por valor por ele próprio apurado. 8. A autonomia das Certidões de Dívida Ativa quanto à exigibilidade e à aptidão executiva não impede que os créditos nelas representados sejam reorganizados, no plano da relação material, em saldo administrativo único decorrente de transação à qual o devedor aderiu. 9. A faculdade de imputação do pagamento prevista no art. 352 do Código Civil cede, em matéria tributária, à disciplina específica do art. 163 do CTN, que atribui à autoridade administrativa a determinação da imputação quando existentes simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo perante a mesma pessoa jurídica de direito público. O depósito poderá ser destinado à amortização do saldo transacionado, mas não autoriza a executada a declarar quitadas inscrições específicas mediante descontos por ela rateados. 10. A Fazenda Nacional, embora instada, não apresentou memória de cálculo individualizada das três inscrições executadas e informou apenas o passivo global de R$ 20.475.545,75, abrangendo inclusive inscrições não ajuizadas. A quitação de débitos estranhos aos títulos executados não pode ser exigida como condição para a extinção desta execução. A deficiência das informações prestadas pela exequente, contudo, impõe a correta apuração do saldo e da imputação do depósito, e não a presunção de quitação. 11. Precedente da 2ª Turma/TRF5 envolvendo as mesmas partes e controvérsia idêntica reconheceu que a manifestação expressa da Fazenda Nacional quanto à insuficiência do depósito impede a extinção da execução por presunção de pagamento e que a discussão alcança a possibilidade de quitação isolada de inscrições integrantes de transação única. 12. Afastada a extinção da execução, o feito deve retornar à suspensão enquanto vigente e regularmente adimplida a Transação nº 7760051, nos termos do art. 151, VI, do CTN c/c o art. 922 do CPC, permanecendo o depósito judicial vinculado aos autos até a definição de sua destinação conforme a sistemática da transação. 13. A pretensão de imediata liberação das garantias pressupunha a satisfação integral da obrigação. Afastada essa premissa e subsistindo controvérsia sobre o saldo devedor, não se verifica perda de utilidade das medidas constritivas enquanto não definida a extensão do crédito por elas assegurado. 14. O art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 condiciona ao trânsito em julgado tanto a entrega do depósito à Fazenda Pública quanto sua devolução ao depositante. A orientação do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que, na execução fiscal, a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia somente se viabilizam após o trânsito em julgado. 15. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC deve ser compatibilizado com o art. 797 do mesmo Código, que orienta a execução pelo interesse do exequente. A verificação de eventual excesso de garantia depende da prévia apuração do crédito efetivamente exigível, sem prejuízo de posterior reavaliação das constrições pelo Juízo de origem, inclusive quanto à eventual substituição da indisponibilidade imobiliária pelo depósito em dinheiro. IV. DISPOSITIVO 16. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.