Art. 875 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo II — Da Gestão de Negócios
Texto vigente
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
Em linguagem simples
Quando os negócios de outra pessoa estiverem tão ligados aos do administrador que não possam ser separados, o administrador é considerado sócio daquela pessoa. Nessa hipótese, o dono beneficiado só é obrigado a contribuir na proporção das vantagens reais que obteve.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 875 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPA, Agravo de Instrumento 0805284-23.2022.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 25/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por NEY GABRIEL DE SOUSA FARIAS e ISIS GABRIELLE CAFANGE FARIAS contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805284-23.2022.8.14.0000, o qual afastou a possibilidade de compensação entre crédito alimentar e crédito de natureza indenizatória, reconhecendo, ainda, a legitimidade da genitora para promover a execução dos alimentos referentes ao período de menoridade da filha, por sub-rogação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, especialmente por não se manifestar sobre dispositivos legais e constitucionais indicados pelos embargantes; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo aplicado expressamente o art. 1.707 do Código Civil e reconhecido a legitimidade da genitora com base no art. 871 do CPC e na jurisprudência do STJ. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais e constitucionais não configura omissão quando a fundamentação do acórdão os contempla de forma implícita ou os torna irrelevantes diante da tese firmada. A alegação de fatos supervenientes, como a alteração da residência da alimentanda, não possui impacto jurídico sobre os débitos alimentares pretéritos executados, os quais referem-se a período anterior, em que a genitora assumiu diretamente os encargos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. A jurisprudência citada pelos embargantes (REsp 1.453.838/SP) não se aplica ao presente caso, pois trata de hipótese distinta, relativa à gestão de negócios e não à sub-rogação legal em execução de alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Não se configuram omissão, obscuridade ou contradição quando a decisão judicial enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos jurídicos e conclusões do acórdão recorrido. Fatos supervenientes e questões alheias ao objeto do recurso originário não se prestam ao acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.707, 875 e 884; Código de Processo Civil, arts. 871 e 1.022; Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1410815/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/09/2016; STJ, AgInt no REsp 1744597/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1166974/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 03/03/2021; STJ, REsp 1.453.838/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/09/2016
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004702-60.2022.8.26.0564, Rel. Michel Chakur Farah, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 11/08/2025
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER RECONVENÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM COBRANÇA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL INSURGÊNCIA DAS PARTES - APELAÇÃO DOS RÉUS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. 1.- VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ARGUMENTOS RECURSAIS REBATEM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2.- RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO, OS RÉUS ENCONTRARAM VULNERABILIDADES NOS SISTEMAS DA AUTORA E BUSCARAM, EM SEGUIDA, UMA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA DESCOBERTA NÃO HOUVE CELEBRAÇÃO DE NENHUM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE ELES, MUITO MENOS PRÉVIA PROMESSA DE RECOMPENSA (ARTS. 854 A 860, CC/02) OU GESTÃO DE NEGÓCIOS (ARTS. 861 A 875, CC/02) O FATO DE, POSTERIORMENTE, E POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA DIGITAL BUGCROWD, CONVENIADA À MATRIZ DA AUTORA, TER SIDO PAGA AOS RÉUS UMA RECOMPENSA DE QUATRO MIL DÓLARES, PELOS BUGS ENCONTRADOS, NÃO IMPLICA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ELES - TAMPOUCO HÁ ELEMENTOS A INDICAR QUE OS RÉUS MERECESSEM REMUNERAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA RECEBIDA NÃO HOUVE PROMESSA DE CONTRATAÇÃO, MAS SIMPLES PROPOSTA PARA QUE A EMPRESA RÉ FOSSE CONTRATADA POR UMA PESSOA JURÍDICA QUE PRESTA SERVIÇOS À AUTORA. PORÉM, A PROPOSTA NÃO FOI ACEITA, E A CONTRAPROPOSTA, RECUSADA, ENCERRANDO-SE AS NEGOCIAÇÕES NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS RÉUS À AUTORA, MEDIANTE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DESTA DIANTE DISSO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, É MEDIDA QUE SE IMPÕE REFORMA-SE A SENTENÇA, NESSE PONTO. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCLUSÃO/DESTRUIÇÃO DE ARQUIVOS, INFORMAÇÕES E DADOS REJEIÇÃO SEM ESPECÍFICA INDICAÇÃO DE QUAIS DADOS E INFORMAÇÕES PRETENDE QUE SEJAM DELETADAS DOS DISPOSITIVOS DOS RÉUS, NÃO HÁ COMO ACOLHER ESSE PLEITO INICIAL, PORQUE DEMASIADAMENTE GENÉRICO DEMAIS DISSO, NÃO FICOU COMPROVADO QUE OS RÉUS ESTÃO EM PODER DE DADOS E INFORMAÇÕES SIGILOSAS DA AUTORA, EM RAZÃO DE ACESSOS NÃO AUTORIZADOS AOS SISTEMAS AO QUE CONSTA, OS ARQUIVOS ENCONTRADOS EM UM DOS DISPOSITIVOS DOS RÉUS, PELA POLÍCIA CIENTÍFICA, EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, FORAM FORNECIDOS PELOS CLIENTES DELES, SUPOSTOS TITULARES DOS DADOS AUSENTE PROVA DA ILICITUDE E/OU ACESSO INDEVIDO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS, MANTÉM-SE A REJEIÇÃO DESSE PEDIDO. 4. NOTIFICAÇÃO ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS E EMPRESAS INTERESSADAS, ACERCA DAS VULNERABILIDADES ENCONTRADAS NOS SISTEMAS DA AUTORA IMPROCEDÊNCIA DESSE PLEITO RECONVENCIONAL PROVIDÊNCIA QUE, SE O CASO, PODE SER ADOTADA PELOS RÉUS, SEM O AUXÍLIO DO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.