Art. 1.072 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção V — Das Deliberações dos Sócios
Texto vigente
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Em linguagem simples
Define que as decisões dos sócios ocorrem por reunião ou assembleia, sendo esta última obrigatória se houver mais de dez sócios. O texto prevê situações em que o encontro pode ser dispensado por acordo escrito e esclarece que as deliberações aprovadas passam a valer para todos os sócios, mesmo os contrários ou ausentes.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 1.072 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3120248, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074 do CC. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de reintegração de posse em imóvel rural, envolvendo validade da representação societária e necessidade de deliberação em reunião de sócias. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, inicialmente suspendeu o cumprimento até deliberação societária; nos embargos de declaração, conferiu efeitos modificativos para manter a decisão de primeiro grau, reconhecendo amplos poderes da sócia-administradora e a desnecessidade de assembleia diante de medida cautelar criminal que impede contato entre as sócias; embargos posteriores da agravante foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição em violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão; (iii) saber se a deliberação por escrito seria possível nos termos do art. 1.072, § 3º, do CC; (iv) saber se a convocação por sócia detentora de 50% das cotas se admite pelo art. 1.073, caput e I, do CC; e (v) saber se o quórum e a instalação da assembleia foram valorados em desconformidade com o art. 1.074, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamento nas cláusulas do contrato social, em suas alterações e na medida cautelar criminal que inviabiliza reunião entre as sócias. 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre deliberação por escrito, convocação e quórum, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a decisão. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de conclusões sobre poderes da administradora e necessidade de deliberação societária, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;STJ, Agravo em recurso especial n. 2.845.808/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5500309-83.2026.8.09.0051, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, DJEN 27/07/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONFLITO SOCIETÁRIO. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIETÁRIAS. RESTABELECIMENTO DE PRÓ-LABORE E PRERROGATIVAS DE SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de reunião societária e de alteração contratual, restabelecer o pagamento do pró-labore e as prerrogativas inerentes à condição de sócio, vedar distribuição desproporcional de lucros e determinar a averbação da existência da demanda perante a Junta Comercial. Os agravantes sustentam a regularidade da convocação da reunião de sócios, a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e requerem a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência que suspendeu os efeitos das deliberações societárias; (ii) saber se os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, abuso do poder de controle e violação aos direitos do sócio minoritário; e, (iii) saber se deve ser mantido o restabelecimento do pró-labore e das prerrogativas societárias até o julgamento da demanda principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, devendo a análise abranger não apenas a regularidade formal dos atos societários, mas também sua finalidade e eventual abuso no exercício do poder de controle. 4. A comunicação de desligamento da função de responsável técnico perante o órgão profissional não implica, por si só, destituição do cargo de direção, renúncia à condição de sócio ou perda do direito à percepção do pró-labore correspondente às atividades anteriormente exercidas. 5. A convocação da reunião societária exclusivamente por editais, em desacordo com a forma de comunicação habitualmente utilizada entre os sócios para assuntos relevantes, aliada às alterações contratuais que restringiram direitos do sócio minoritário e ao posterior bloqueio de suas prerrogativas operacionais, revela, em análise preliminar, indícios de abuso de direito e de violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva. 6. A existência de elementos indicativos de movimentações patrimoniais em favor dos sócios majoritários reforça o risco de dano e justifica a manutenção das medidas acautelatórias destinadas à preservação da paridade entre os sócios e da utilidade do processo principal. 7. O restabelecimento do pró-labore possui natureza assecuratória e visa preservar verba de caráter alimentar, sem prejuízo da futura apuração dos haveres e da definição definitiva dos direitos patrimoniais das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularidade formal da convocação de reunião societária não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de abuso de direito quando os elementos do caso evidenciam utilização do poder de controle em afronta aos deveres de boa-fé e lealdade societária. 2. O desligamento de função técnica ou administrativa não implica automaticamente perda da condição de sócio nem supressão do direito ao pró-labore decorrente das atividades anteriormente desempenhadas. 3. Presentes indícios de esvaziamento dos direitos do sócio minoritário e risco de prejuízo patrimonial, mostra-se cabível a manutenção da tutela provisória destinada à suspensão das deliberações societárias e ao restabelecimento das prerrogativas societárias até o julgamento da demanda principal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 422, 1.031, 1.072 e 1.152; CPC, art. 300; CPC, art. 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.135.588/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma; TJGO, Apelação Cível nº 0272231-79.2017.8.09.0079, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, j. 25.08.2023
Publicação oficialTJGO, Tutela Cautelar Antecedente 5976867-34.2024.8.09.0105, Rel. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 08/04/2025, DJEN 26/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. ADMINISTRADORA INDIRETAMENTE VINCULADA À SOCIEDADE. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DESTITUIÇÃO AD NUTUM. DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA REGULAR. QUÓRUM LEGAL OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE MAIORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de destituição de administrador não sócio, confirmando tutela de urgência que a afastou a apelante da administração da SPE Residencial Flores da Mata Ltda. Os autores sustentaram a existência de irregularidades na gestão societária, conflito de interesses e recusa da requerida em formalizar alteração contratual aprovada em assembleia por sócios detentores de 65% do capital social. A sentença reconheceu a regularidade da deliberação societária e determinou a destituição definitiva da apelante da função de administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de teses suscitadas pela apelante; (ii) estabelecer se a apelante, por ser sócia de pessoa jurídica integrante da sociedade empresária, possui condição equiparada à de sócia-administradora; (iii) determinar se a destituição da administradora observou os requisitos legais e contratuais aplicáveis aos administradores não sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de origem aprecia suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os fundamentos relevantes da demanda. 4. A participação indireta da apelante na sociedade empresária, por intermédio de pessoa jurídica da qual é sócia, não lhe confere a condição jurídica de sócia da SPE Residencial Flores da Mata Ltda., em razão da autonomia patrimonial assegurada pelo art. 49-A do Código Civil. 5. Os poderes conferidos a administrador não sócio são revogáveis a qualquer tempo, nos termos do art. 1.019, parágrafo único, do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de justa causa para sua destituição. 6. A deliberação societária que destituiu a apelante observa o quórum legal previsto nos arts. 1.061 e 1.063 do Código Civil, pois foi aprovada por sócios titulares de 65% do capital social. 7. A assembleia societária foi regularmente convocada, contou com a participação dos sócios e teve ata formalizada, inexistindo vício capaz de invalidar a deliberação. 8. A recusa da apelante em assinar os atos necessários ao registro da alteração contratual não invalida a deliberação regularmente aprovada, uma vez que as decisões societárias vinculam todos os sócios, inclusive os dissidentes, conforme art. 1.072, §5º, do Código Civil. 9. A destituição de administrador não sócio constitui prerrogativa da maioria societária fundada na confiança e na liberdade de gestão, não se verificando prova de abuso de poder ou desvio de finalidade na deliberação impugnada. 10. As controvérsias relativas à prestação de contas e às supostas irregularidades administrativas constituem objeto de ações autônomas e não configuram prejudicialidade apta a suspender a presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A participação indireta em sociedade empresária, por meio de pessoa jurídica sócia, não confere à pessoa física a condição de sócia da sociedade administrada. 2. A destituição de administrador não sócio pode ocorrer ad nutum, independentemente de demonstração de justa causa, desde que observado o quórum legal. 3. A deliberação societária regularmente aprovada pela maioria do capital social vincula todos os sócios, inclusive os dissidentes. 4. A recusa do administrador destituído em praticar atos necessários ao registro da alteração contratual não invalida a deliberação societária regularmente tomada. 5. A existência de ações autônomas de prestação de contas não impede o julgamento de ação de destituição de administrador não sócio quando inexistente prejudicialidade externa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 1.019, parágrafo único, 1.061, 1.063, 1.071, III, e 1.072, §5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5122652-34.2025.8.09.0000, Rel. Desembargador José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 8/4/2025; STJ, Súmula nº 568
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0146665-90.2025.8.16.0000, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 05/05/2026, DJEN 14/05/2026
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE LIMITADA FAMILIAR. SUCESSÃO DE SÓCIO FALECIDO. ADMISSÃO DE HERDEIROS. ATA NOTARIAL COM FÉ PÚBLICA CERTIFICANDO APROVAÇÃO UNÂNIME DO INGRESSO DA HERDEIRA NA SOCIEDADE. DELIBERAÇÃO POSTERIOR POR E-MAIL EXCLUINDO A HERDEIRA SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INVALIDADE. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO PARCIAL DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, para suspender os efeitos da 4ª Alteração do Contrato Social da empresa PK ALCANTARA & CIA LTDA e das alterações subsequentes, bem como autorizar averbação premonitória nas matrículas nº 10.918 e 14.387 do Serviço Registral de Imóveis de Faxinal. As agravantes sustentam que a herdeira jamais foi admitida no quadro societário em razão de sua própria conduta omissiva, tendo a deliberação de 01/02/2024 formalizado validamente a não admissão com liquidação das quotas nos termos dos arts. 1.028 e 1.031 do Código Civil. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a deliberação de 23/01/2024, registrada em ata notarial, admitiu validamente a herdeira no quadro societário da empresa; (ii) saber se a deliberação de 01/02/2024, realizada por e-mail sem a participação da herdeira afetada, observou os requisitos legais para exclusão de sócio; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, inclusive quanto à averbação premonitória. III. Razões de decidir A controvérsia jurídica central é essencialmente idêntica àquela apreciada por esta 18ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0132386-02.2025.8.16.0000, que envolvia as mesmas partes e a empresa J.D. Alcantara & Cia Ltda, integrante do mesmo grupo empresarial familiar, devendo-se aplicar o mesmo entendimento como imperativo de coerência e segurança jurídica. A ata notarial, como documento público lavrado por tabelião no exercício de suas funções, goza de fé pública quanto aos fatos nela certificados, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, tendo certificado a aprovação unânime da admissão da herdeira como sócia na reunião de 23/01/2024. A deliberação de 01/02/2024, realizada por e-mail, padece de vícios formais substanciais. O art. 1.072, § 3º, do Código Civil, ao dispensar a realização de reunião ou assembleia quando os sócios decidirem por escrito sobre a matéria, pressupõe a participação de todos os sócios na deliberação. A herdeira não foi sequer destinatária do e-mail, não tendo participado da deliberação que lhe afetava diretamente. Se a herdeira já havia sido admitida na deliberação de 23/01/2024, sua posterior retirada do quadro societário exigiria observância do procedimento de exclusão previsto no art. 1.085 do Código Civil, cujos requisitos não foram observados: inexistia cláusula contratual de exclusão extrajudicial, não houve convocação específica para reunião com pauta de exclusão, e a herdeira não foi cientificada das acusações nem teve oportunidade de exercer o direito de defesa. O comportamento das agravantes configura violação à boa-fé objetiva e à vedação do "venire contra factum proprium", pois na própria reunião de 23/01/2024 aprovaram procedimento específico para eventual exclusão de herdeiros, que posteriormente não observaram. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a suspensão das alterações contratuais restringir-se exclusivamente às cláusulas que excluíram a herdeira do quadro societário, preservando-se a eficácia das demais disposições que não a afetem diretamente. A averbação premonitória possui natureza meramente informativa e acautelatória, não impedindo a alienação dos bens, apenas conferindo publicidade à demanda, sendo proporcional ao risco de dilapidação patrimonial demonstrado nos autos. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando que a suspensão dos efeitos das alterações contratuais restrinja-se exclusivamente às cláusulas que excluíram a herdeira do quadro societário da empresa PK ALCANTARA & CIA LTDA, revogando-se a suspensão das demais cláusulas, e mantendo-se a averbação premonitória nas matrículas nº 10.918 e 14.387 do Serviço Registral de Imóveis de Faxinal
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5210233-20.2026.8.09.0011, Rel. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, DJEN 11/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE LIMITADA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REUNIÃO DE SÓCIOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. RESSALVA DE ORDEM PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela cautelar antecedente para suspender reunião de sócios de sociedade limitada designada para aprovação de alteração contratual, vedar nova convocação com a mesma pauta e fixar multa diária de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) se a convocação observou o art. 1.152, § 3º, do Código Civil, ou foi suprida pela ciência inequívoca do art. 1.072, § 2º, do mesmo diploma; (ii) se a alteração da cláusula de apuração de haveres, no contexto de dissolução total ajuizada, desloca desfavoravelmente a equação patrimonial do sócio minoritário; (iii) se a substituição do regime de assinatura conjunta por voto majoritário para operações com bens móveis e imóveis exige a manutenção do status quo; (iv) se o princípio da intervenção mínima (art. 3º, VIII, da Lei 13.874/2019) obsta a cautela nos dois eixos patrimonialmente sensíveis; (v) se a conduta processual do agravado configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A convocação observou o art. 1.152, § 3º, do Código Civil, com três publicações em jornal de grande circulação, publicação no Diário Oficial, comunicação por aplicativo de mensagens e carta com aviso de recebimento, e o próprio ajuizamento da cautelar antecedente pelo agravado, seis dias antes da data designada, materializou a ciência inequívoca do local, da data, da hora e da ordem do dia exigida pelo art. 1.072, § 2º, do Código Civil, o que afasta a probabilidade do vício formal e autoriza a liberação dos itens neutros da pauta. 4. A proposta de pagamento dos haveres em cento e vinte parcelas mensais, sem correção monetária nem juros, distancia-se do piso do art. 1.031, § 2º, do Código Civil e, aprovada por maioria simples sob o regime do art. 1.076, II, do mesmo diploma, alterado pela Lei 14.451/2022, deslocaria a equação patrimonial em desfavor do sócio de quarenta por cento do capital, razão por que subsiste a probabilidade do direito quanto à preservação da cláusula vigente até o julgamento do mérito. 5. A substituição do regime de assinatura conjunta dos três diretores, vigente desde a constituição da sociedade, por deliberação majoritária para operações com bens móveis e imóveis, na pendência de ação principal de dissolução total fundada no art. 1.034, II, do Código Civil, expõe o único ativo imobiliário ao controle unilateral do bloco majoritário e suprime o poder de veto do minoritário, o que justifica a manutenção da cautela. O princípio da intervenção mínima cede diante da ressalva expressa de normas de ordem pública contida no art. 3º, VIII, da Lei 13.874/2019, nas quais se inserem os arts. 1.031 e 1.074, § 2º, do Código Civil, aplicáveis à sociedade limitada por força do art. 1.053, parágrafo único, do mesmo diploma. 6. A litigância de má-fé exige prova de dolo específico (arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil), não configurada quando a informação reputada omitida é pública, consta de registros da Receita Federal e foi trazida aos autos com contraditório pleno. A multa cominatória perdeu objeto com a não realização da reunião originariamente designada, e a força própria da decisão judicial basta à eficácia dos capítulos mantidos. Descabe fixação de honorários recursais com fundamento no art. 304 do Código de Processo Civil, porquanto a medida de origem é tutela cautelar antecedente (arts. 305 a 310), insuscetível do regime de estabilização reservado à tutela antecipada satisfativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A ciência inequívoca do sócio sobre local, data, hora e ordem do dia, materializada pelo ajuizamento de tutela cautelar antecedente impugnando a própria reunião, supre eventual vício formal da convocação prevista no art. 1.152, § 3º, do Código Civil, nos termos do art. 1.072, § 2º, do mesmo diploma." 2. "A alteração da cláusula de apuração de haveres e a substituição do regime de administração conjunta por voto majoritário, na pendência de ação de dissolução total de sociedade limitada, comportam cautela judicial até o julgamento do mérito, porquanto os arts. 1.031 e 1.074, § 2º, do Código Civil integram o núcleo de normas de ordem pública ressalvado pelo art. 3º, VIII, da Lei 13.874/2019." 3. "A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo específico, não caracterizado quando a informação reputada omitida é pública e foi trazida aos autos com contraditório pleno." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.031, caput e § 2º, 1.034, II, 1.053, parágrafo único, 1.072, § 2º, 1.074, § 2º, 1.076, II, e 1.152, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 79, 80, 81, 85, 300, 303, 304, 305 a 310; Lei 13.874/2019, art. 3º, VIII; Lei 14.451/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.877.331/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/04/2021; STJ, REsp n. 1.904.252/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/08/2023; STJ, AREsp n. 1.820.819/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2021; STJ, REsp n. 1.895.663/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/12/2021; STJ, REsp n. 2.142.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/06/2024 (distinguishing)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.