Código Civil

Art. 621 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada

Texto vigente

Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O proprietário não pode alterar o projeto sem autorização de quem o criou, a não ser que surjam razões técnicas ou imprevisíveis que tornem o plano original inconveniente ou excessivamente caro. Pequenas modificações são permitidas, desde que a aparência estética geral da obra seja preservada.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 621 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2267122, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONDOMÍNIO (CONSTRUÇÃO DE GUARITA), CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos em que se discutiu a não construção de guarita prevista no projeto do empreendimento. 3. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente para condenar a construtora a construir a guarita. 4. O acórdão do Tribunal de origem rejeitou agravo retido, afastou cerceamento de defesa, manteve a obrigação de fazer e reputou inócuo o debate sobre prescrição do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão está prescrita nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova oral (art. 355 do CPC); (iii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, III, do CPC); (iv) definir se houve aceitação da obra sem insurgência (art. 615 do CC); e (v) saber se a alteração do projeto contou com anuência do contratante (art. 621 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de prescrição é inócua em razão da improcedência do pedido indenizatório e, de todo modo, sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não houve cerceamento de defesa: a controvérsia exigia prova documental, pois projetos e alterações devem estar documentados; a prova testemunhal era impertinente. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83. 8. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou os pontos essenciais, reconheceu a previsão de guarita nos documentos e a necessidade de deliberação assemblear e regularização nos órgãos competentes para qualquer alteração. 9. Não há violação dos arts. 615 e 621 do Código Civil: constatada a inexecução contratual e inexistente anuência válida do contratante, a revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão sobre prescrição e sobre a execução do projeto demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão do tribunal de origem que reconhece que não há cerceamento de defesa quando a prova documental é adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia está em consonância com a jurisprudência do STJ, caso em que se aplica a Súmula n. 83. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta a manutenção da obrigação de fazer. 4. Os arts. 615 e 621 do Código Civil não são violados quando constatada a inexecução contratual e ausente anuência válida para alteração do projeto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 206, § 3º, V, 615 e 621; CPC, arts. 355, 1.022, II e III, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.369.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.096.303/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0104608-14.2017.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E POSTERIOR PARALISAÇÃO DOS TRABALHOS DECORRENTES DE SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES UNILATERAIS NO PROJETO PELO DONO DA OBRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E JUSTA CAUSA PARA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. ARTIGOS 619, 621 E 625 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DOS DANOS MATERIAIS E DO NEXO CAUSAL. ARTIGO 373, I, CPC. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais em decorrência do suposto atraso e abandono injustificado de obra de reforma e ampliação de imóvel residencial e industrial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. É preciso aferir a higidez da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Para tanto, é preciso: (i) verificar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a regularidade do preparo recolhido de forma simples após o indeferimento da gratuidade da justiça no segundo grau; (ii) definir a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo atraso e pela paralisação das obras de engenharia civil; (iii) analisar se as sucessivas solicitações de modificação estrutural e de acabamento promovidas pelo contratante caracterizam justa causa para a suspensão dos serviços pelos empreiteiros; (iv) estabelecer se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de prejuízos materiais indenizáveis e o nexo causal com a conduta dos réus; e (v) determinar se restou configurado abalo passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento simples do preparo recursal, realizado dentro do prazo assinalado na decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo, afasta a alegação de deserção, sendo inaplicável a exigência de preparo em dobro quando o recorrente postulou expressamente a benesse nas razões recursais, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. 4. O acervo probatório demonstra que o cronograma original restou desconfigurado em razão das contínuas e substanciais alterações de projeto e de materiais exigidas pelo dono da obra durante a execução, as quais ultrapassaram o escopo dos instrumentos contratuais formalizados e majoraram a complexidade técnica e os custos construtivos. 5. As reiteradas modificações estruturais efetuadas pelo contratante afasta a caracterização de abandono culposo ou inadimplemento injustificado por parte dos prestadores de serviço. 6. A pretensão indenizatória por danos materiais exige a demonstração cabal do prejuízo efetivamente suportado e do liame causal direto com o ato ilícito, ônus processual do qual o demandante não se desincumbiu satisfatoriamente, incidindo a regra do artigo 373, I, do CPC. 7. Inexistindo ilicitude na conduta dos demandados e decorrendo os transtornos fáticos das próprias opções do requerente ao promover alterações na dinâmica da reforma, não se verifica ofensa a atributos da personalidade, restando inviável a fixação de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O recolhimento do preparo na modalidade simples, efetuado no prazo assinado após o indeferimento da gratuidade recursal, supre o requisito de admissibilidade e afasta a deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. 2. A realização de sucessivas alterações no projeto e no padrão dos materiais por iniciativa do dono da obra constitui justa causa para a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro, afastando o dever de indenizar por atraso ou paralisação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 101, § 2º, 373, I, 487, I, 488 e 1.007, § 4º; CC, arts. 186, 389, 402, 475, 476, 619, 621 e 625. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0896974-36.2014.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 25/06/2025; TJCE, Apelação Cível 0154703-48.2017.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09/04/2025

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.