Código Civil

Art. 1.090 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo VI — Da Sociedade em Comandita por Ações

Texto vigente

Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que a sociedade em comandita por ações divide seu capital em ações e pode operar sob firma ou denominação. Ela segue as regras gerais da sociedade anônima, respeitando as exceções presentes em seu capítulo próprio.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.090 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 0084300-80.2011.5.17.0010, Rel. Min. José Luiz Vasconcellos, 5ª Turma, j. 03/12/2025, DJEN 05/12/2025

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa injustificada do Julgador em manifestar-se acerca das teses de fato e de direito ventiladas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2. Por outro lado, da negativa resultará nulidade apenas se acarretar prejuízo processual manifesto, conforme art. 794 da CLT. Logo, em relação à matéria de direito (normas aplicáveis e enquadramento jurídico dos fatos), descabe, de plano, cogitar de nulidade, em razão da possibilidade de prequestionamento ficto, na forma da Súmula 297, III, do TST, permitindo a intervenção desta Corte Superior mesmo sem manifestação do Regional. 3. No tocante ao quadro fático, deve-se examinar se os fatos sobre os quais a parte pretendia manifestação influenciam de forma decisiva na decisão recorrida. Caso contrário, nenhuma utilidade haverá em que sejam consignados pelo Regional, porquanto insuficientes para garantir o provimento pretendido pela parte. 4. No caso concreto, as questões relativas à interpretação restritiva das normas internas, a partir dos arts. 85 e 1.090 do Código Civil de 1916, e do art. 5º, II, da CF, inserem-se no âmbito de aplicação do direito, submetidas ao prequestionamento ficto, de modo que podem ser reexaminadas em sede de recurso extraordinário. 5. No tocante ao pleito de compensação, irrelevante o exame do teor da cláusula sexta, parágrafo único, da Resolução 07/89 da CVDR, ante a conclusão do Regional de que "não há qualquer evidência, nos autos, de que a reclamada tenha promovido aumentos nos valores dos benefícios pagos ao autor sob o mesmo fundamento daquele índice pretendido pelo reclamante". Nesse contexto, não se verifica afronta aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. 2. VALE S.A. DIFERENÇAS DE ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE APLICÁVEL EM SETEMBRO/1991. EQUIVALÊNCIA COM ÍNDICE INSTITUÍDO PELO INSS. 1. Hipótese em que a Corte Regional entendeu devida a concessão de reajuste de 147,06%, a partir de setembro/1991, sobre o benefício abono-complementação instituído pela Companhia Vale do Rio Doce (atual Vale S.A.), por força de normativo interno, considerando a equivalência com o índice instituído pelo INSS aos benefícios previdenciários na mesma data. 2. A controvérsia está adstrita à interpretação da norma contida no art. 6º da Resolução nº 7/89 da Companhia Vale do Rio Doce, que estabeleceu critérios de atualização monetária para o benefício abono-complementação. 3. A norma regulamentar instituidora do abono-complementação é de conhecimento desta Corte Superior e ensejou a edição da OJ Transitória nº 24 pela SBDI-1, no sentido de que "A Resolução nº 7/89 da CVRD, que instituiu o benefício "abono aposentadoria" (art. 6º), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles". 4. Sobre a questão, a SBDI-1 consolidou entendimento de que o benefício instituído por norma regulamentar deve ser interpretado restritivamente, na forma do art. 114 do Código Civil, de modo que não abrange índices instituídos pelo INSS a título de ganho real dos benefícios previdenciários. 5. Ocorre que, no caso concreto, o Tribunal Regional consignou a premissa de que, especificamente em relação ao reajuste de setembro de 1991, que ampara a causa de pedir, o reajuste concedido pelo INSS "não se mostra como aumento real, tendo em vista que com sua concessão se pretendeu, apenas, corrigir os valores dos benefícios congelados durante certo lapso de tempo". 6. Nesse contexto, para que concluir que o reajuste de 147,06% abrangeria indevidamente ganho real sobre os benefícios previdenciários, seria necessário reexaminar fatos e provas da ação, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 7. Por consequência, os arestos indicados para fins de divergência jurisprudencial revelam-se inespecíficos, porquanto não partem da mesma premissa adotada no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. 3. VALE S.A. DIFERENÇAS DE ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS EM OUTROS MESES. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido registrou "que não há qualquer evidência, nos autos, de que a reclamada tenha promovido aumentos nos valores dos benefícios pagos ao autor sob o mesmo fundamento daquele índice pretendido pelo reclamante", razão pela qual não seria possível o abatimento postulado. 3. Por consequência, o acolhimento da tese de que foram concedidas atualizações monetárias no benefício, em meses anteriores e posteriores a setembro de 1991, de forma espontânea pela reclamada, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Nesse contexto, não se vislumbram as violações de lei invocadas. Recurso de revista não conhecido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001705-72.2015.5.02.0466, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, DJEN 03/07/2025

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos minutos residuais, sob o fundamento de que o recorrente admitiu, em audiência, que iniciava o trabalho no horário contratual. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. TENDINOPATIA DE OMBROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a titulo de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, em que ficou evidenciado o nexo causal entre a patologia adquirida pelo reclamante (tendinopatia de ombros) e as atividades laborativas, observada a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e as circunstâncias do caso, tem-se que o quantum indenizatório dos danos morais fixados em R$15.000,00 não se mostra ínfimo de forma a ensejar a revisão postulada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento da pensão vitalícia em parcela única. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 20%. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO MAL APARELHADO. O art. 1.090 do Código Civil, que dispõe sobre sociedade em comandita por ações, não guarda pertinência temática com a matéria em apreço, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu 'níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)'". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI nº 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Não foi registrado, todavia, o quantitativo da redução negociada. Diante desse contexto, prevaleceu nesta Turma o entendimento no sentido de que não há como se aplicar a tese firmada pelo STF, pela validade da norma coletiva (Tema 1.046), sem o revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.