Art. 1.693 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
SUBTÍTULO III
Dos Alimentos
Em linguagem simples
O artigo lista situações específicas em que os pais perdem o direito de administrar e usufruir dos bens de seus filhos. Estão entre as condições listadas o dinheiro ganho pelo filho maior de dezesseis anos com seu trabalho e bens recebidos por doação ou herança que proíbam expressamente a gestão dos pais.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 1.693 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2075230, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.609, I a IV DO CC. NÃO VERIFICADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.693 DO CC E AO ART. 42 DO ECA. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ADOÇÃO E DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem ajuizada em 23/10/2017, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 29/09/2022, concluso ao gabinete em 29/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva havida entre o autor e o pai socioafetivo já falecido. 3. Diferenciam-se os institutos da adoção e da filiação socioafetiva pois, enquanto a adoção sujeita-se a procedimento formal e solene para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de vínculos de parentesco. 4. Verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe socioafetivos. 5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor foi entregue aos pais socioafetivos em tenra idade, crescendo e se desenvolvendo naquela família por toda sua infância e juventude. 6. Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família. 7. Portanto, não se verifica qualquer afronta ao art. 42 do ECA, uma vez que se trata a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva de maior de idade, não incidindo as regras do estatuto na espécie. 8. Tampouco se verifica violação ao art. 1.593 do CC pois, ao contrário, o referido dispositivo admite o reconhecimento de relação socioafetiva como vínculo de parentesco. 9. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da relação de filiação socioafetiva havia entre o autor e seus pais socioafetivos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2319522-32.2025.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 09/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR K.S.X.M. CONTRA DECISÃO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA UTILIZAÇÃO DE R$ 50.442,00 RECEBIDOS DE J.R.H.O., EM BENEFÍCIO DE SEU FILHO MENOR, SOB PENA DE DEPÓSITO OU PENHORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DESTINAÇÃO DE VALORES INDENIZATÓRIOS RECEBIDOS PELA GENITORA DO MENOR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES PELOS PAIS, NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, ESTÁ SUJEITA AO CONTROLE JURISDICIONAL, ESPECIALMENTE QUANDO ENVOLVE VALORES EXPRESSIVOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 4. A EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS VISA GARANTIR TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO DO MENOR, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES PELOS PAIS ESTÁ SUJEITA AO CONTROLE JURISDICIONAL. 2. A EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS É LEGÍTIMA PARA GARANTIR TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO DO MENOR.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 227; CC, ARTS. 1.689, 1.691, 1.693; ECA, ART. 4º
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8021613-73.2023.8.05.0080, Terceira Câmara Cível, j. 22/10/2025, DJEN 27/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Consignação em Pagamento e Antecipação de Tutela proposta por menor impúbere, representado por sua genitora, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O Juízo de origem reconheceu a ilicitude do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, determinou seu restabelecimento, fixou multa por descumprimento de liminar, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e determinou o depósito dos valores em favor do menor.(ID89383003) II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do cancelamento do plano de saúde sob a alegação de inadimplemento contratual, a caracterização de falha na prestação do serviço e a consequente existência de dano moral indenizável, além da regularidade da multa por descumprimento de medida liminar. III. Razões de decidir 3. Comprovado o adimplemento tempestivo das mensalidades apontadas como inadimplidas (fevereiro e julho de 2023), não subsiste a justificativa legal para o cancelamento do plano, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 4. A notificação prévia exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 mostrou-se ineficaz, tanto por sua intempestividade quanto por vício de forma, não comprovando o recebimento pela representante legal do menor. 5. A conduta da operadora de continuar emitindo boletos e recebendo pagamentos após o suposto inadimplemento consolidou legítima expectativa de manutenção do contrato, sendo vedado o comportamento contraditório. 6. A interrupção indevida de cobertura de tratamento essencial para criança com diagnóstico de TEA configura dano moral in re ipsa, dada a violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. 7. A multa por descumprimento de decisão liminar (astreintes) é devida, diante do atraso de 06 dias no restabelecimento do plano, conforme demonstrado nos autos. 8. Correta a destinação dos valores indenizatórios à caderneta de poupança em nome do menor, com possibilidade de levantamento judicialmente autorizado. 9. Devidos honorários recursais pela atuação em sede de contrarrazões, fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O cancelamento unilateral de plano de saúde por suposto inadimplemento sem comprovação válida e notificação nos termos legais configura falha na prestação do serviço." "A interrupção indevida de plano de saúde em face de menor portador de TEA gera dano moral presumido e enseja indenização." "É devida a multa cominatória pelo descumprimento de liminar, ainda que a obrigação tenha sido posteriormente cumprida." "É cabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal quando integralmente mantida a sentença." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LX; CC, arts. 21, 1.689 e 1.693; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 189, II e 537; CDC, art. 14; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.270.439/SP; STJ, REsp 1.554.275/MG; Súmula nº 302/STJ
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0217555-35.2022.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EMBORA TENHA RECONHECIDO A VALIDADE DA CLÁUSULA, CUJO AUTOR BUSCAVA INVALIDAR. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COM CONDENAÇÃO DO PROMOVENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos de Albuquerque Henrique, objurgando sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Ineficácia de Cláusula Testamentária, ajuizada por José Walter de Andrade Junior em desfavor do apelante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença a quo, que julgou procedente a demanda autoral, na qual visava declarar a ineficácia de cláusula testamentária, condenando o promovido em ônus de sucumbência, todavia, reconheceu a referida cláusula como válida. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente. Aduz a parte apelante que o autor teria proposto a referida demanda tentando suprimir o direito de sua filha Isabelle Henrique Andrade, pois a cláusula testamentária, que o mesmo pretende anular, não tratava de direito seu, devendo, portanto, a filha figurar como parte na demanda, sobretudo após sua emancipação. Todavia, no momento em que fora ajuizada a presente demanda, Isabelle Henrique Andrade era menor e não emancipada, de modo que não teria como incluí-la como parte no processo, pois poderia vir a causar transtorno na lide, confundindo-se autor e réu. Do mesmo modo, não haveria como incluí-la no processo após sua emancipação, pois a causa já estava madura para o julgamento e isso poderia ferir, além do art. 355 do CPC, os princípios da celeridade, economia processual e eficiência. Preliminar desacolhida. 4. Mérito. Nos termos dos arts. 1.693, III, e 1.733, §2º, do CC, é facultado ao testador nomear curador especial para administrar bens deixados a herdeiro ou legatário menor, ainda que sob o poder familiar ou tutela. A nomeação de curador especial, portanto, não exclui o exercício do poder familiar, limitando-se à administração dos bens herdados. 4. Desse modo, in casu, embora a herdeira já possa gerir seus bens em razão de sua emancipação, conforme documentação id 22221491, a cláusula testamentária discutida é válida, não havendo em se falar em procedência da demanda, que visava justamente invalidar a referida cláusula. 5. Registre-se, ademais, que a menor só fora emancipada no curso da demanda. Portanto, em que pese tenha perdido a eficácia do pleito autoral no transcurso da lide, o objeto da lide restringe-se a requerer a declaração de ineficácia da cláusula testamentária. Assim, a sentença vergastada deve ser reformada, vez que, embora tenha reconhecido a cláusula testamentária como válida, julgou procedente o pleito autoral condenando o promovido em custas e honorários sucumbências. 6. Com relação ao ônus de sucumbência, tendo em vista a improcedência na origem, os honorários devem ser arcados por quem deu causa a lide. Na vertente, o autor, ora apelado. 7. Inverto o ônus sucumbencial, majorando-o em 5% (cinco) por cento sobre o sobre o valor arbitrado na origem, com fulcro no artigo 85, §11º do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedente a ação e invertendo o ônus da sucumbência. V. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.693, III, e 1.733, §2º; CPC, art. 85, §11º. VI. Jurisprudência relevante citada: - REsp nº 2.069.181/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.10.2023
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0820103-24.2019.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 03/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PODER FAMILIAR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO FILHO MENOR. LIMITAÇÃO JUDICIAL AO EXERCÍCIO DO PODER DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por B. C. B., representado judicialmente por sua genitora, Jane Carneiro de Oliveira Brandão, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova movida em face de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., que, ao declarar extinta a execução, determinou a manutenção em conta judicial do valor de R$ 37.689,96 até que o menor alcançasse a maioridade, vedando o levantamento pela genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a limitação judicial ao poder de gestão da genitora sobre o patrimônio do filho menor, beneficiário de valor depositado em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.689, II, do Código Civil confere aos pais, no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, salvo restrições legais expressas. 2. No caso concreto, não há qualquer indício de má administração, risco patrimonial ou conduta da genitora que justifique a limitação de seu poder de gestão. 3. Os arts. 1.691 e 1.693 do Código Civil tratam das hipóteses excepcionais de restrição, relativas a atos de disposição de bens imóveis ou à contratação de obrigações que excedam a simples administração, o que não se aplica à utilização de valores de indenização destinados à subsistência do menor. 4. A manutenção integral do valor em conta judicial até a maioridade, sem motivo específico, restringe indevidamente o exercício regular do poder familiar e desconsidera a presunção de boa-fé e responsabilidade dos pais na administração dos bens dos filhos. 5. Diante disso, ausente fundamento legal para a limitação imposta, impõe-se a reforma da sentença para autorizar o levantamento da quantia pela genitora, em benefício do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O poder familiar confere aos pais a administração dos bens dos filhos menores, nos termos do art. 1.689, II, do Código Civil. A limitação judicial à gestão patrimonial dos pais somente se legitima nas hipóteses excepcionais previstas em lei ou diante de risco concreto ao patrimônio do menor. Inexistindo indícios de má administração ou risco patrimonial, é indevida a retenção judicial de valores pertencentes ao filho menor
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.