Art. 1.440 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Em linguagem simples
Um imóvel já hipotecado pode ter bens rurais dados em penhor (como garantia de pagamento) sem a autorização do credor da hipoteca. No entanto, essa nova garantia não tira a prioridade nem altera os direitos do credor hipotecário original na hora da cobrança.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.440 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Apelação Cível 0005315-86.2012.8.11.0040, Rel. Antonia Siqueira Goncalves, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 04/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS. INEFICÁCIA DE CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERANTE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ARRESTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que rejeitou embargos de terceiros opostos para desconstituir arresto de 26.086 kg de soja, sob a alegação de legitima propriedade dos grãos, recebidos como pagamento por serviços de colheita e transporte prestados na safra 2009/2010, na fazenda de propriedade dos agravados. Invocou a impenhorabilidade com base nos arts. 649, IV, do CPC/1973, e 833, IV, do CPC/2015. 2. A sentença afastou a tese por ausência de prova da titularidade e ineficácia do contrato particular frente a terceiros. 3. Em grau recursal o embargante reiterou a existência de prova suficiente e pediu indenização por danos morais. Os embargados defenderam a manutenção da sentença e a majoração dos honorários. A Massa Falida/exequente não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verifica-se: (i) se o embargante comprovou a propriedade da soja arrestada; (ii) se é aplicável a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015; (iii) se há direito à indenização por danos morais decorrente da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O embargante não apresentou prova inequívoca da propriedade da soja arrestada, sendo insuficientes o contrato particular e os documentos que indicam entrada de grãos em seu nome, pois não individualizam a quantidade efetivamente recebida como pagamento. 6. A prova oral, embora tenha confirmado a prestação dos serviços de colheita e o pagamento em produto, não foi apta a estabelecer correspondência entre os grãos arrestados, oriundos da safra 2009/2010, e a parcela que teria sido destinada ao embargante, pois os depoimentos não identificaram a quantidade nem demonstraram vinculação direta com a soja constrita. 7. O contrato particular apresentado não possui registro público, sendo ineficaz perante terceiros, nos termos do art. 129, § 9º, da Lei nº 6.015/73 e do art. 221 do Código Civil. 8. A exequente apresentou cédula de crédito rural com garantia real regularmente constituída e registrada, conferindo-lhe direito de preferência sobre os bens dados em penhor. 9. Sem prova da titularidade dos bens, não se aplica a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois essa proteção exige a demonstração de que os bens arrestados são efetivamente do embargante. 10. Inexistindo ato ilícito na manutenção da constrição, é incabível o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova inequívoca da propriedade dos bens arrestados impede o acolhimento de embargos de terceiro. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC se aplica quando comprovada a titularidade do bem e sua origem remuneratória decorrente de trabalho. 3. Contrato particular não registrado é ineficaz perante terceiros, não sendo apto a afastar constrição judicial promovida por credor com garantia real regularmente constituída. 4. A manutenção de constrição legítima e fundada não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 674, §1º, 833, IV, e 85, §11; CC, arts. 221, 1.419 e 1.440; Lei nº 6.015/73, art. 129, §9º; Decreto-Lei nº 167/67, art. 69. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1024595-97.2022.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 19/04/2023; TJ-MS, AI 1415602-36.2023.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 27/10/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.