Art. 1.538 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VI — Da Celebração do Casamento
Texto vigente
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Em linguagem simples
A cerimônia deve ser suspensa imediatamente se um dos noivos recusar a confirmação do casamento, afirmar que não age por livre vontade ou se arrepender. O noivo que causar a suspensão fica proibido de mudar de ideia e tentar se casar no mesmo dia.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.538 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 0072618-57.2002.8.05.0001, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 21/08/2026
Direito civil, do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito envolvendo ônibus de prestadora de serviço público. Responsabilidade civil objetiva. Danos materiais, morais e estéticos comprovados. Lucros cessantes limitados ao período de incapacidade demonstrado. Pensionamento indevido por ausência de prova de incapacidade permanente. Recurso parcialmente provido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10 de setembro de 1996, envolvendo veículo conduzido pela vítima e ônibus pertencente a empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo, do qual resultaram fratura exposta do fêmur esquerdo, trombose venosa profunda, pseudoartrose, cicatrizes cirúrgicas, encurtamento de 2,9 centímetros do membro inferior esquerdo e incapacidade laboral, tendo sido requeridos o ressarcimento de despesas com medicamentos, o pagamento de lucros cessantes e de pensionamento, as indenizações por danos morais e estéticos, a duplicação das despesas de tratamento e o pagamento de multa correspondente ao grau médio da pena criminal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora do serviço público de transporte coletivo pelo acidente; e (ii) estabelecer quais prejuízos materiais, morais e estéticos foram suficientemente demonstrados, bem como os respectivos valores, períodos de incidência e consectários legais. III. Razões de decidir 3. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros, usuários ou não usuários do serviço. 4. A vítima do acidente equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar exige a comprovação do evento, do dano e do nexo causal, mas dispensa a demonstração da culpa do preposto. 5. A certidão expedida pela autoridade policial e o laudo de vistoria comprovam o envolvimento do ônibus da empresa no acidente e os danos produzidos no veículo conduzido pela vítima. 6. Os laudos e relatórios médicos contemporâneos ao acidente demonstram a fratura exposta do fêmur esquerdo, a cirurgia de osteossíntese, a trombose venosa profunda, a pseudoartrose, o tratamento fisioterápico prolongado, as cicatrizes cirúrgicas e o encurtamento de 2,9 centímetros do membro inferior esquerdo. 7. A empresa atribui o acidente à culpa exclusiva da vítima, mas não apresenta laudo de reconstituição, depoimento do motorista, testemunhas presenciais, registros operacionais ou outro elemento capaz de comprovar a excludente de responsabilidade invocada. 8. O art. 373, II, do Código de Processo Civil e o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor atribuem à prestadora do serviço o ônus de comprovar eventual causa de ruptura do nexo causal, encargo do qual ela não se desincumbe. 9. A distribuição legal do ônus da prova torna desnecessária a declaração retrospectiva de sua inversão, pois a vítima comprova o acidente, os danos e o nexo causal, enquanto a empresa não demonstra a alegada culpa exclusiva. 10. A ausência de conclusão da perícia médica judicial não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, porque o acidente, as lesões e o nexo causal encontram comprovação em outros elementos idôneos, embora essa circunstância limite as pretensões dependentes de avaliação técnica específica acerca da duração e do grau da incapacidade laboral. 11. Os recibos e as notas fiscais autorizam o ressarcimento das despesas com medicamentos no limite de R$ 2.500,00, conforme o valor indicado na petição inicial, mediante apuração dos documentos idôneos por simples cálculo. 12. A duplicação prevista no art. 1.538, §1º, do Código Civil de 1916 alcança apenas a multa criminal referida no caput do dispositivo e não incide sobre despesas de tratamento ou lucros cessantes. 13. O pagamento de multa correspondente ao grau médio da pena criminal não é devido, pois inexiste condenação criminal definitiva do preposto ou base probatória para a determinação da sanção penal, além de a reparação autônoma dos danos morais e estéticos impedir a duplicidade compensatória. 14. A declaração de rendimentos, a habilitação profissional e os documentos médicos comprovam que a vítima exercia atividade remunerada como motorista, recebia renda média mensal de R$ 700,00 e permaneceu temporariamente impossibilitada de exercer a profissão durante o período de convalescença documentado. 15. Os lucros cessantes são devidos entre 10 de setembro de 1996 e 31 de março de 1998, com observância da proporcionalidade nos meses incompletos, porque os documentos demonstram incapacidade laboral nesse intervalo, mas não comprovam a continuidade da incapacidade total no período posterior. 16. O pensionamento exige prova de defeito que impossibilite o exercício do ofício ou reduza permanentemente o valor do trabalho, conforme o art. 1.539 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 950 do Código Civil. 17. O encurtamento do membro inferior constitui alteração física permanente, mas a ausência de laudo que estabeleça incapacidade definitiva, redução percentual da capacidade laborativa, restrição para a condução de veículos ou impossibilidade de adaptação funcional impede a concessão de pensionamento. 18. A preclusão da perícia médica por falta de regularização dos honorários não transforma a ausência do laudo em prova positiva de incapacidade permanente nem autoriza a presunção de grau de redução laboral não definido pelos documentos existentes. 19. As dores físicas, as intervenções cirúrgicas, a trombose, a pseudoartrose, o tratamento prolongado, a limitação da autonomia e o afastamento profissional configuram dano moral e justificam a fixação da indenização em R$ 50.000,00. 20. As cicatrizes cirúrgicas, a assimetria corporal e o encurtamento do membro inferior configuram dano estético autônomo, cuja indenização pode ser cumulada com a reparação por dano moral e deve ser fixada em R$ 50.000,00. 21. As despesas médicas são corrigidas desde cada desembolso, os lucros cessantes desde o vencimento de cada prestação e as indenizações por danos morais e estéticos desde o arbitramento, incidindo os juros moratórios conforme a natureza e o momento de constituição de cada obrigação. 22. Até 10 de janeiro de 2003, os juros observam a taxa legal prevista no Código Civil de 1916; entre 11 de janeiro de 2003 e 29 de agosto de 2024, incide a taxa Selic sem cumulação com índice autônomo de correção monetária; e, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária segue o IPCA e os juros correspondem à taxa legal do art. 406 do Código Civil, equivalente à Selic deduzida do IPCA. 23. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003232-42.2021.8.16.0170, Rel. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 20/10/2025, DJEN 30/10/2025
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Acidente de trânsito. Caminhão que invade preferencial e colide com motocicleta. Piloto da motocicleta não habilitado. Irrelevância. A causa primária e preponderante do acidente foi a invasão da preferencial. Culpa exclusiva do condutor do caminhão. Dependência econômica da autora. Filha solteira, maior de 18 anos, desempregada e que residia com a mãe. Pensão devida até a idade de 25 anos. Valor que deve ser dividido entre as duas filhas. Indenização por danos morais. Majoração do valor. Recurso dos réus (apelação 1) parcialmente provido para determinar a divisão do valor da pensão entre as duas filhas e recurso das autoras (apelação 2) parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma da sentença que condenou os réus ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que resultou na morte da mãe das autoras, ocorrido quando o caminhão dos réus colidiu com a motocicleta em que a vítima estava. Os réus alegam que uma das autoras não comprovou sua dependência econômica e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, além de requerer a redução da indenização. As autoras, por sua vez, pleiteiam a majoração do valor da indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os réus devem ser responsabilizados pelo acidente de trânsito que resultou na morte da genitora das autoras (ii) se houve culpa concorrente (iii) se a filha da autora maior de idade tem direito de receber pensão e qual o seu valor (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.III. Razões de decidir3. Embora o piloto da motocicleta não tivesse habilitação, a causa primária e preponderante do acidente foi a invasão da preferencial, não havendo que se falar em culpa concorrente.4. A autora maior de idade (18 anos), filha da vítima, que estava desempregada e residia com a vítima era dependente financeira da vítima, o que justifica a concessão da pensão até os 25 anos.5. O valor da pensão foi fixado de forma equivocada e deve ser dividido entre as autoras, resultando em R$ 398,00 para cada uma.6. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 100.000,00 para cada autora, considerando a jurisprudência e o sofrimento causado pela perda da genitora.7. Não aplicação do art. 85, §11, do CPC, diante do parcial provimento de ambos os recursos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso dos réus (apelação 1) parcialmente provido para readequar a divisão do valor da pensão e recurso das autoras (apelação 2) parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. Tese de julgamento: Em acidente de trânsito, a responsabilidade civil é atribuída ao condutor que não respeita a preferência de passagem, independentemente da habilitação do outro motorista, sendo a culpa concorrente afastada na ausência de provas que demonstrem a contribuição da vítima para o evento danoso._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, V e 227; CC/2002, arts. 1.529 e 1.538; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; CTB, art. 61.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0014328-22.2021.8.16.0019, Rel. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0011954-53.2019.8.16.0035, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, 0001989-50.2010.8.16.0105, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 18.05.2023; TJPR, 0026382-53.2017.8.16.0021, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, 0001669-19.2015.8.16.0139, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os réus, responsáveis por um acidente de trânsito que resultou na morte da mãe das autoras, devem pagar uma pensão de R$ 398,00 por mês para cada uma das filhas até que elas completem 25 anos, pois a autora Aline era dependente da vítima. Além disso, o valor da indenização por danos morais foi aumentado para R$ 100.000,00 para cada autora, já que a perda da mãe causou muito sofrimento. Os réus não conseguiram provar que a culpa pelo acidente era da vítima, e a falta de fivela no capacete não foi suficiente para mudar a responsabilidade
Publicação oficialTJSP, Conflito de Competência Cível 0018891-98.2025.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 30/07/2025
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DISTRIBUIÇÃO, POR DEPENDÊNCIA, AO JUÍZO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO CÍVEL. LIVRE REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM EXAME1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS MM. JUÍZES DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (SUSCITANTE) E DA 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (SUSCITADO), AMBOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO, QUE RECUSAM A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELO GENITOR L. DE M. CONTRA A GENITORA F. DA S., EM RELAÇÃO À FILHA M. E. C. DE M. (NASCIDA EM 09/02/2014).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO, CONSIDERANDO A CONCESSÃO DA GUARDA DA CRIANÇA À GENITORA EM AÇÃO PRECEDENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. DEMANDA QUE VISA À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GUARDIÃ PELA ADMINISTRAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA DEVIDA À FILHA;4. ACESSORIEDADE ENTRE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E A AÇÃO DE GUARDA;5. A AÇÃO ACESSÓRIA DEVE SER AJUIZADA NO JUÍZO COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL.IV. DISPOSITIVO6. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O I. JUÍZO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO (SUSCITADO)._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CPC, ART. 61, ART. 66, II, ART. 553; CC, ART. 1.538, §5º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0043487-88.2021.8.26.0000; RELATOR: WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO; ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES; DATA DO JULGAMENTO: 17/02/202; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0017315-12.2021.8.26.0000; RELATOR: GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL); ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; FORO DE SOROCABA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES; DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.