Art. 1.383 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título V — Das Servidões › Capítulo II — Do Exercício das Servidões
Texto vigente
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Em linguagem simples
O proprietário do imóvel que cede a servidão (espaço cedido para uso alheio) não pode atrapalhar de nenhuma forma o uso correto desse direito pelo vizinho.
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Na jurisprudência
36 acórdãos citam o art. 1.383 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8003123-31.2020.8.05.0137, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR E DEMOLIÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDÃO DE TRÂNSITO E PASSAGEM FORÇADA. OBSTRUÇÃO POR MURO, CERCA E PORTÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO ADITAMENTO À INICIAL REJEITADAS. PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. MÉRITO. SERVIDÃO DE PASSAGEM CONTÍNUA E APARENTE. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDÃO DE TRÂNSITO E PASSAGEM FORÇADA (ARTS. 1.285 E 1.378 DO CC). DESNECESSIDADE DE ENCRAVAMENTO ABSOLUTO. PROVA DA POSSE FÁTICA E PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONSOLIDADA. DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO STF. VEDAÇÃO AO EMBARAÇO PELO PRÉDIO SERVIENTE (ART. 1.383 DO CC). CONTRATO DE COMODATO E PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DEMOLITÓRIA E DE DESOBSTRUÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolição ajuizada pela Associação Amigos da Casa de Rebeca - ASCARE. A associação autora utiliza, há décadas, passagem contínua e aparente para acesso de crianças e frequentadores do projeto social à sua área recreativa. Os demandados ergueram muro de alvenaria e, posteriormente, cerca de arame farpado com portão, obstruindo o trajeto sob a alegação de propriedade exclusiva e de existência de vias públicas alternativas de acesso. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela provisória de urgência para determinar a demolição do muro/cerca e a desobstrução da passagem (arts. 1.383 e seguintes do CC), condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de multa diária consolidada em R$ 18.200,00 (182 dias de descumprimento), com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) saber se restou caracterizado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante da ausência de intimação do despacho saneador e da configuração de "nulidade de algibeira"; (ii) saber se operou-se a preclusão e a coisa julgada sobre as preliminares de ilegitimidade passiva da corré pessoa física e de nulidade do aditamento à petição inicial, já decididas em acórdão transitado em julgado de agravo de instrumento; (iii) saber se está configurada servidão de trânsito aparente passível de proteção possessória e demolição de obras obstrutivas (Súmula 415 do STF), independentemente de encravamento absoluto do imóvel dominante ou da formalização registral; e (iv) saber se são exigíveis e proporcionais as astreintes aplicadas pelo período de descumprimento voluntário da medida liminar de desobstrução. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa: O magistrado é o destinatário final da prova (arts. 370 e 371 do CPC), sendo cabível o julgamento antecipado quando os autos contêm acervo documental e autos de constatação lavrados por oficial de justiça suficientes para o convencimento. Ademais, a parte omitiu-se em suscitar a falha na primeira oportunidade após o encerramento da instrução, guardando a matéria para o recurso após a sentença desfavorável, o que atrai a preclusão (art. 278 do CPC) e a vedação à "nulidade de algibeira". Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade de aditamento: A legitimidade da pessoa física (sócia administradora, possuidora direta e mandante das obras) e a regularidade da emenda/aditamento à inicial já foram expressamente apreciadas e mantidas por acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 8025245-27.2021.8.05.0000, operando-se a preclusão e a coisa julgada material interna (arts. 505 e 507 do CPC). A servidão de trânsito (art. 1.378 do CC) não se confunde com a passagem forçada (art. 1.285 do CC), prescindindo do encravamento absoluto do prédio dominante e exigindo apenas a utilidade e a facilitação do acesso. A existência de caminhos alternativos perigosos (travessia de rio e área industrial com tráfego pesado) reforça a necessidade do trajeto tradicional. A servidão aparente, tornada permanente pelo uso prolongado, confere direito à tutela possessória e obsta que o dono do prédio serviente embarace o seu exercício legítimo (art. 1.383 do CC e Súmula 415 do STF). A criação formal do CNPJ da entidade em 2018 configurou mera regularização administrativa da Casa de Rebeca (vinculada historicamente à ACIDES), não havendo solução de continuidade na posse fática exercida sobre a área e a servidão desde 2005. A multa diária por descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer (arts. 536 e 537 do CPC), mantida na sentença e no julgamento definitivo do agravo, revelou-se estritamente necessária e proporcional para coibir a recalcitrância deliberada dos recorrentes durante 182 dias de recalcitrância, não comportando exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A servidão de trânsito aparente e consolidada pelo uso contínuo no tempo confere direito à proteção possessória, independentemente de título formal ou do encravamento absoluto do prédio dominante, sendo vedado ao dono do prédio serviente embaraçar o seu exercício regular (Súmula 415 do STF e art. 1.383 do Código Civil)." "2. A arguição de nulidade por falta de intimação para especificação probatória deve ser formulada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão e vedação à nulidade de algibeira." "3. É legítima e exigível a consolidação das astreintes cominadas em tutela provisória e confirmadas na sentença quando comprovado o descumprimento voluntário e contínuo da ordem judicial de desobstrução de servidão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 278, 329, I, 339, 355, I, 370, 371, 373, I, 487, I, 505, 507, 536 e 537; CC, arts. 1.285, 1.378 e 1.383. Jurisprudência relevante citada: Súmula 415/STF; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000287-83.2023.8.05.0039, Relª. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5000988-98.2024.8.08.0032, Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, DJEN 05/10/2026
APELAÇÃO Nº 5000988-98.2024.8.08.0032 APELANTE: GUILHERME FREITAS DE SOUZA E ROSA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: JOSÉ DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PRELIMINAR. ERRO NA NOMENCLATURA DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SERVIDÃO APARENTE DE PASSAGEM. UTILIZAÇÃO CONTÍNUA E DURADOURA. PROTEÇÃO JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE CHAVE. EXERCÍCIO REGULAR DA SERVIDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer para assegurar ao autor o acesso a beco existente entre os imóveis das partes, mediante reconhecimento de servidão aparente de passagem e determinação de fornecimento de cópia da chave do portão instalado no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o equívoco na denominação da peça recursal como “recurso inominado” impede o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se a ação de obrigação de fazer constitui via processual adequada para a tutela do alegado direito de servidão; (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra a existência de servidão aparente de passagem em favor do autor; e (iv) definir se a determinação de fornecimento de cópia da chave do portão configura restrição ilegítima ao direito de propriedade dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.010 do CPC exige a presença dos requisitos formais da apelação e a jurisprudência do STJ admite o conhecimento do recurso incorretamente denominado quando evidenciada a intenção de impugnar a sentença e observados os pressupostos de admissibilidade, circunstâncias verificadas no caso concreto. A pretensão deduzida objetiva assegurar o exercício de alegada servidão de passagem e não a tutela possessória típica, razão pela qual a ação de obrigação de fazer constitui via processual adequada para a proteção da situação jurídica afirmada. A Súmula 415 do STF reconhece que a servidão de trânsito não titulada, tornada permanente pelas obras realizadas, caracteriza servidão aparente passível de proteção jurídica, independentemente da configuração de passagem forçada prevista no art. 1.285 do CC. As fotografias, o contrato de compra e venda apresentado pelos recorrentes e os depoimentos testemunhais demonstram a existência de tubulações, caixas de esgoto e demais instalações permanentes vinculadas ao uso contínuo do beco pelo recorrido há mais de vinte anos. A utilização prolongada da passagem associada à presença de obras permanentes e à necessidade de acesso para manutenção da infraestrutura instalada afasta a tese de mera tolerância ou liberalidade e evidencia utilidade permanente vinculada ao imóvel dominante. O art. 1.383 do CC veda ao proprietário do prédio serviente embaraçar o exercício legítimo da servidão, de modo que a determinação de fornecimento de cópia da chave harmoniza o direito à segurança dos recorrentes com o direito de passagem reconhecido ao recorrido, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O erro na nomenclatura da peça recursal não impede o conhecimento da apelação quando presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC e inequívoca a intenção de impugnar a sentença. A ação de obrigação de fazer constitui via adequada para a tutela do exercício de servidão de passagem alegadamente consolidada pelo uso prolongado. A existência de obras permanentes e o exercício contínuo e duradouro da passagem caracterizam servidão aparente passível de proteção jurisdicional, ainda que o imóvel beneficiado não seja encravado. O fornecimento de cópia da chave do portão instalado na área gravada por servidão configura medida legítima quando necessária para assegurar o exercício regular da servidão sem comprometer a segurança do prédio serviente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; CC, arts. 1.285 e 1.383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.982.755/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; Súmula nº 415/STF. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0800431-74.2022.8.10.0131, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 22/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. RECONHECIMENTO. DIREITO REAL PROPTER REM. REVITALIZAÇÃO DE MATA-BURRO. OBRAS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA SERVIDÃO. OBSERVÂNCIA DA MENOR ONEROSIDADE AO PRÉDIO SERVIENTE. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS TÉCNICOS E RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer ajuizada por proprietário de imóvel rural visando impedir a construção de mata-burro em estrada que atravessa sua propriedade. A sentença reconheceu a existência de servidão de passagem aparente em favor do imóvel vizinho, autorizou a revitalização de mata-burros historicamente existentes na via, rejeitou o pedido de reconhecimento de usucapião da servidão formulado em alegações finais e condenou o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de servidão de passagem aparente, independentemente do tempo de aquisição do imóvel pelo atual proprietário do prédio dominante; (ii) saber se é legítima a revitalização ou reconstrução de mata-burro como obra necessária ao exercício da servidão; (iii) saber se a execução da obra deve ser condicionada à observância de critérios técnicos destinados à proteção do rebanho do proprietário do prédio serviente, com responsabilização por eventuais danos; e (iv) saber se é devida indenização ao proprietário do imóvel serviente em razão do reconhecimento judicial da servidão. III. Razões de decidir A servidão de passagem aparente distingue-se da passagem forçada, por decorrer do exercício contínuo, ostensivo e permanente da passagem, constituindo direito real sobre coisa alheia de natureza propter rem, que acompanha o imóvel dominante independentemente da pessoa de seu proprietário. Demonstrado, pela prova testemunhal, o uso tradicional da passagem por mais de vinte anos, mostra-se correto o reconhecimento da servidão aparente, sendo irrelevante o fato de o atual proprietário do prédio dominante ter adquirido o imóvel há apenas três anos. Nos termos do art. 1.380 do Código Civil, compete ao titular do prédio dominante realizar, às suas expensas, as obras necessárias à conservação e ao exercício da servidão, compreendendo a revitalização ou reconstrução de mata-burro historicamente existente na passagem. O exercício da servidão deve ocorrer da forma menos gravosa ao prédio serviente (art. 1.383 do Código Civil), impondo-se que a revitalização ou reconstrução do mata-burro observe padrões técnicos adequados à segurança do rebanho existente na propriedade serviente, respondendo o proprietário do prédio dominante pelos danos comprovadamente decorrentes de defeito, inadequação técnica ou má conservação da estrutura, na forma do art. 927 do Código Civil. É indevida indenização ao proprietário do prédio serviente, porquanto o reconhecimento judicial da servidão aparente possui natureza declaratória, não configurando constituição originária de servidão nem imposição de nova restrição ao direito de propriedade. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, exclusivamente para acrescer ao dispositivo da sentença a determinação de que a revitalização ou reconstrução do mata-burro observe padrões técnicos adequados à segurança do rebanho existente no imóvel serviente, ficando o proprietário do prédio dominante responsável pelos danos eventualmente comprovados decorrentes de defeito, inadequação técnica ou má conservação da estrutura, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. A servidão de passagem aparente, comprovada pelo uso contínuo, ostensivo e permanente, possui natureza de direito real propter rem, transmitindo-se aos sucessivos proprietários do prédio dominante, independentemente do tempo de aquisição do imóvel. 2. A revitalização ou reconstrução de obras necessárias ao exercício da servidão deve observar o princípio da menor onerosidade ao prédio serviente, mediante adoção de critérios técnicos aptos à proteção do rebanho, respondendo o titular do prédio dominante pelos danos decorrentes de defeito, inadequação técnica ou má conservação da estrutura. 3. O reconhecimento judicial de servidão aparente preexistente possui natureza declaratória e não enseja indenização ao proprietário do prédio serviente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 927, 1.378, 1.380, 1.383 e 1.285; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 415 do STF – "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória."
Publicação oficialTRF3, Ação Rescisória 5013531-09.2024.4.03.0000, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 1ª Seção, j. 04/04/2025, DJEN 10/09/2026
AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. INCRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 966, V e VIII DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PARTE QUE NÃO CONTESTOU NEM APELOU. VÍCIOS ATRIBUÍDOS AO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO ÂMBITO RESCISÓRIO. - Segundo firme orientação jurisprudencial, o esgotamento das vias recursais não é requisito para a propositura de ação rescisória, razão pela qual o presente feito deve ser conhecido, embora a ora autora não tenha contestado e sequer apelado da sentença que formou a coisa julgada em seu desfavor. - A ação rescisória foi ajuizada em 15/06/2021, dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC/2015, já que a decisão atacada transitou em julgado em 17/06/2019. O termo inicial é o momento no qual o feito é finalizado para todas as partes, sendo irrelevante que uma delas não tenha recorrido (no caso, justamente a autora desta ação rescisória), ao teor da Súmula 401/STJ. - O INCRA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação rescisória porque figurou como parte no processo originário. Afinal, o acórdão a ser proferido atingirá a esfera jurídica de todos os participantes (independentemente da possível inexistência de prejuízo econômico). - Nos moldes do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, a violação manifesta de norma jurídica se materializa quando o julgado se apoiar em entendimento jurídico inaceitável pelo sistema jurídico, compreendendo tanto omissão sobre a existência de preceito normativo (constituições, leis, etc., bem como súmulas vinculantes e demais decisões obrigatórias derivadas do mecanismo de precedentes) quanto interpretação claramente incoerente, má ou teratológica. Não caberá ação rescisória como sucedâneo recursal para rever coisa julgada fundamentada em uma dentre várias interpretações aceitáveis (ainda que não seja a predominante). Nesse sentido, a Súmula 343/STF. - Para que seja feita a rescisão do julgado com base em erro de fato, é imprescindível que o erro: i) seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, se não fosse o erro, o julgamento teria sido diferente; ii) seja apurável mediante simples exame das provas já existentes nos autos; iii) não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no processo de origem. - A legislação invocada pela parte autora como sendo violada pelo julgado rescindendo é a seguinte: art. 205 do CC e arts. 332, § 1º e 487, inciso II do CPC (prescrição e necessidade de apreciação de ofício), art. 345 e incisos do CPC (revelia), arts. 82 e 1.383, do CC/1916 e arts. 104, 1.015 e 2.035 do CC/2.022 (validade da cessão de crédito discutida nos autos). - A prescrição tem prazo decenal (art. 205, do CC/2002), cujo termo inicial é o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto em face da decisão que havia reconsiderado o pedido de sucessão dos cessionários na fase de cumprimento de sentença da ação de desapropriação, ocorrido em 02/06/2014, já que é a partir desse momento que se tornou definitiva a necessidade de os cessionários se valerem de ação própria para o reconhecimento do crédito cedido. Como o ajuizamento da ação originária foi em 29/08/2014, não há prescrição. Ainda que se considere o termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a existência do crédito (cedido) nos autos da ação de desapropriação, ocorrido em 29/03/2007, a ajuizamento da ação originária em 29/08/2014 está dentro do prazo estabelecido pelo art. 205 do CC/2002. - Registre-se que os cessionários tentaram ingressar nos autos da ação de conhecimento acima referida antes do julgamento de mérito, sem sucesso (observe-se, por oportuno, que a ora autora anuiu ao pleito, expressamente, ressaltando que firmou a cessão de maneira espontânea, livre de qualquer coação). O pedido, contudo, foi indeferido, só lhe restando aguardar a fase de cumprimento de sentença. Iniciada esta, os cessionários requereram sua habilitação no polo ativo, sendo o pedido uma vez mais indeferido. - A presunção decorrente da revelia é apenas relativa e não determina a automática procedência do pedido, cabendo ao magistrado analisar as alegações das partes e as provas juntadas aos autos, a fim de formar seu convencimento. - A ora autora foi devidamente citada para os termos da ação subjacente e deixou de apresentar contestação, tornando-se revel. Não obstante, o julgado apreciou de maneira suficiente a questão da validade da cessão de crédito aos corréus, pois tratava-se de questão cuja análise era necessária ao julgamento da lide. Reconheceu-se, assim, a validade do negócio jurídico celebrado, de acordo com os dispositivos legais que se entendeu serem aplicáveis à espécie. - Embora a autora sustente o descumprimento de uma série de outros requisitos legais que entende necessários para o reconhecimento da validade da cessão, que acarretariam sua nulidade com fulcro nos arts. 82 e 1.383, do CC/1916 e arts. 104, 1.015 e 2.035 do CC/2.022, cumpria a ela ter alegado a matéria no momento oportuno, em sua contestação ou, quando muito, em sede de apelo quanto às disposições da sentença a esse respeito. Todavia, deixou de fazê-lo e, como se sabe, a ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal. Registre-se, ainda, que a matéria alegada demandaria manifestação da parte contrária e provável dilação probatória, o que não foi requerido pela parte autora nos autos de origem e nem mesmo nesta sede rescisória. - Quanto à alegação de erro de fato, seu acolhimento é inviável. Afinal, embora a avaliação da validade da cessão de crédito fosse matéria relevante para o julgamento, esta foi devidamente apreciada nos limites da lide, quais sejam, o atendimento aos requisitos legais para a validade de um negócio jurídico celebrado entre particulares. Não se poderia exigir do juízo de origem manifestação quanto a circunstâncias que sequer foram trazidas a seu conhecimento pela parte interessada, quais sejam, a extensão dos poderes do sócio, a alegada má-fé na celebração da cessão e incompatibilidade com o objeto social da autora. - Os argumentos da parte autora não comportam acolhimento. O que se revela, no presente caso, é a pretensão da parte autora de se valer da via rescisória como sucedâneo recursal. - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido é improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013582-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 6/12/2024, DJEN DATA: 11/12/2024) - grifos acrescidos Portanto, não estando configurada a hipótese de erro de fato prevista no art. 966, VIII, do CPC, e revelando-se a presente ação uma tentativa de rediscussão do mérito da causa originária, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido de abertura de nova instrução processual. […]
Publicação oficialTJPA, Agravo de Instrumento 0811727-82.2025.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 31/08/2026
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de servidão de passagem. Tutela de urgência. Imóvel rural. Passagem utilizada por moradores da região. Instalação de curral e porteiras. Determinação de desobstrução. Indícios de servidão aparente. Perigo de dano associado à restrição de acesso à via pública e a serviços essenciais. Necessidade de preservação do estado de acessibilidade até a instrução processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de servidão de passagem, deferiu tutela de urgência para determinar ao requerido a retirada de porteira e de outros obstáculos instalados em passagem existente em imóvel rural, assegurando o livre trânsito do autor e dos demais usuários da via. 2. O agravante sustenta que o caminho constitui ramal particular utilizado por mera tolerância, que as porteiras servem para contenção do rebanho e que existem rotas alternativas de acesso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a desobstrução da passagem utilizada pelo agravado e por outros moradores da região. III. Razões de decidir 4. Os elementos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, a existência de passagem aparente e utilizada de forma reiterada por moradores da região, circunstância que autoriza sua proteção provisória, sem antecipar o reconhecimento definitivo da servidão. 5. O próprio agravante admite a existência do caminho e sua utilização por famílias vizinhas, divergindo essencialmente quanto à origem, à natureza jurídica e à extensão do direito de passagem. 6. A restrição de acesso à via pública, ao transporte escolar e a serviços essenciais configura perigo de dano atual, enquanto o risco de fuga de animais alegado pelo agravante não foi demonstrado por elemento concreto suficiente para afastar a tutela concedida. 7. A medida é reversível e se limita à preservação do livre trânsito durante a instrução processual, não constituindo definitivamente direito real nem impedindo a adoção de mecanismos de contenção do rebanho que sejam compatíveis com o exercício da passagem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presença de indícios de utilização aparente e reiterada de passagem rural, associada ao risco de restrição de acesso dos moradores à via pública e a serviços essenciais, autoriza a manutenção de tutela de urgência destinada à remoção dos obstáculos que impeçam ou dificultem efetivamente o trânsito, sem prejuízo da definição definitiva da natureza e da extensão do direito após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Código Civil, arts. 1.285, 1.379 e 1.383. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 415
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.