Código Civil

Art. 296 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo I — Da Cessão de Crédito

Texto vigente

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A regra geral é que quem transfere um crédito não tem o dever de garantir que o devedor terá condições financeiras de pagar. Essa responsabilidade só existe se as partes tiverem combinado expressamente o contrário.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

111 acórdãos citam o art. 296 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2593020, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA SECURITIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE CONTRATO. ART. 784, III, DO CPC. ADITIVOS SEM DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL E CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. FACTORING E SECURITIZAÇÃO. ATIVIDADES DISTINTAS. DIREITO DE REGRESSO E RECOMPRA PACTUADOS. DUPLICATAS. LEI 5.474/1968, ARTS. 1º E 20. NULIDADE AFASTADA. ART. 17 DA LEI 4.595/1964. INAPLICABILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa e coobrigados contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de embargos à execução fundada em contrato de cessão de créditos para fins de securitização, termos aditivos e duplicatas, visando afastar a executividade e a responsabilidade contratual por regresso e recompra. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os termos aditivos sem assinatura de duas testemunhas retiram força executiva dos documentos, à luz do art. 784, III, do CPC; (ii) as duplicatas vinculadas a operação são nulas por força dos arts. 1º e 20 da Lei 5.474/1968; (iii) a cláusula de recompra é inaplicável por ausência de prova de vícios; e (iv) a atividade de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring, sem incidência do art. 17 da Lei 4.595/1964. 3. Em cessão de créditos para securitização, o título executivo radica no contrato, e não nos aditivos isoladamente. A assinatura digital nos aditivos e a cláusula contratual que atribui responsabilidade aos coobrigados independentemente de sua assinatura afastam, por redundância, a tese de inexequibilidade por ausência de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC). 4. Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do devedor pelo cedente. Precedente. 5. A alegação de nulidade das duplicatas por emissão como garantia não subsiste quando o acórdão reconhece operação de securitização, valida a pactuação contratual e ampara a cobrança no inadimplemento e na documentação que discrimina os créditos. A equiparação entre securitização/FIDC e instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei 4.595/1964 é inadequada à controvérsia e não enfrenta os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão da qualificação jurídica da operação, da função dos documentos e do inadimplemento demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2800428, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E LOTEADORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais, na qual se discute a nulidade de contrato de cessão de direitos sobre imóvel, bem como a responsabilidade entre o cedente e a loteadora pela devolução de valores pagos a cessionária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) houve violação do art. 3º da Lei n. 3.924/61; (iii) houve violação dos arts. 182, 186, 296 e 927 do CC; e (iv) a divergência jurisprudencial quanto a responsabilidade da cedente. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O prequestionamento ficto exige a demonstração de omissão no acórdão recorrido, o que não foi configurado no caso. 5. A responsabilidade solidária entre o cedente e a loteadora pela devolução de valores pagos é reconhecida quando ambos se beneficiaram financeiramente do contrato, sendo irrelevante a existência de contratos distintos, dada a relação jurídica em cadeia. A análise dessa questão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas é insuficiente para comprovar o dissídio. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2182519, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Não se confunde a natureza jurídica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que se constitui em condomínios abertos ou fechados que atuam no mercado financeiro (art. 3º, I, da INº 356/2001 da CVM), com a das empresas de factoring, sociedades empresárias caracterizadas pela prestação de serviços e pela compra de direitos creditórios originados de vendas mercantis ou de serviço. 2. São válidas as cláusulas contratuais estipuladas com os FDICs, que, nas cessões de crédito, prevejam que o cedente responda não só pela existência do crédito como também pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2184701, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade passiva da executada, por considerar a operação como de fomento mercantil e declarar inválida cláusula de regresso pactuada em contrato de cessão de crédito. Embargos de declaração foram opostos na origem, mas rejeitados, com imposição de multa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor em operações realizadas por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, conforme precedentes das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte. 3. "A atividade de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring .. . Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do devedor pelo cedente. .. A equiparação entre securitização/FIDC e instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei 4.595/1964 é inadequada à controvérsia .. " (AREsp 2.593.020/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). 4. "Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. .. O art. 2 96 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor" (REsp 1.726.161/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019). 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, em que foram opostos com os objetivos de esclarecimento e prequestionamento, com amparo na Súmula 98 do STJ. 6. Recurso especial provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar ao Tribunal de origem o reexame do caso, observando o entendimento do STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2895986, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO POR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FIDC. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE COOBRIGAÇÃO DO CEDENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. ART. 296 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência da Súmula 182/STJ afasta-se quando demonstrada, no agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade. 2. O factoring caracteriza cessão pro soluto, com assunção do risco de inadimplemento pelo faturizador, ao passo que as operações com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, reguladas no mercado de capitais, envolvem cessão civil de créditos com possibilidade de coobrigação do cedente. 3. É válida, em cessão de crédito com FIDC, a cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.