Código Civil

Art. 738 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção II — Do Transporte de Pessoas

Texto vigente

Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

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Em linguagem simples

O passageiro deve seguir as regras informadas no bilhete ou em avisos visíveis, evitando causar incômodo, danificar o veículo ou atrapalhar a viagem. Se o próprio passageiro desrespeitar essas normas e sofrer algum dano, o juiz diminuirá o valor da indenização de acordo com a sua parcela de culpa no ocorrido.

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Na jurisprudência

46 acórdãos citam o art. 738 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2960650, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE EM PLATAFORMA. TUMULTO E EMPURRÃO DE TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC. EXCLUDENTES AFASTADAS NA ORIGEM. ART. 373, I, DO CPC. NEXO CAUSAL E FATO CONSTITUTIVO RECONHECIDOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CULPA CONCORRENTE (ARTS. 945 E 738, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (R$ 15.000,00). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de forma explícita, as teses de ausência de nexo causal, excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, culpa concorrente e quantum indenizatório, reputando inexistentes omissões, contradições ou obscuridades. Mero inconformismo não se amolda aos estreitos limites dos embargos de declaração. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 2. As teses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) e de ausência de prova do fato constitutivo/nexo causal (art. 373, I, do CPC) demandam reexame do acervo fático-probatório (registro de ocorrência, boletins médicos, laudo pericial e dinâmica do embarque), providência vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 3. A alegação de culpa concorrente, à luz dos arts. 945 e 738, parágrafo único, do CC, apresenta-se com fundamentação genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido (fortuito interno e inexistência de concorrência causal), sem indicar, de modo específico, como se teriam violado tais dispositivos - deficiência que atrai a incidência da Súmula 284/STF. De todo modo, o reconhecimento de concorrência de culpas exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 4. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) não se mostra irrisório nem exorbitante, à luz das peculiaridades delineadas na origem; a pretensão revisional esbarra na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido. 5. Incidência dos óbices sumulares 7/STJ e 284/STF. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0817647-93.2025.8.19.0001, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DURANTE EMBARQUE. LESÃO EM DEDO DA MÃO CAUSADA POR PORTA DE COMPOSIÇÃO. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DO POLEGAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. EMBARGOS OPOSTOS PELA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE SUBSIDIÁRIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 738, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A DINÂMICA DO ACIDENTE, A PROVA ORAL E A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR CONDUTA CULPOSA DO PASSAGEIRO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO APENAS PARA ESCLARECER EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DE SEGURANÇA OU DE CONDUTA QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4009577-48.2025.8.26.0004, Rel. Claudio Teixeira Villar, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEIRO DEIXADO EM PONTO DE PARADA DURANTE A VIAGEM. RETENÇÃO DA BAGAGEM COM MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. PACIENTE RENAL CRÔNICO EM TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PASSAGEIRO EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL, SUSTENTANDO QUE, DURANTE O ITINERÁRIO DA LINHA CUIABÁ/MT A PORTO VELHO/RO, O COLETIVO PARTIU DE PARADA, SEM AGUARDAR SEU REEMBARQUE APÓS O USO DE SANITÁRIOS. O AUTOR, PACIENTE RENAL CRÔNICO SUBMETIDO A HEMODIÁLISE, FOI ABANDONADO NO LOCAL, PERMANECENDO SUAS MALAS NO INTERIOR DO ÔNIBUS COM OS REMÉDIOS ESSENCIAIS AO SEU TRATAMENTO DE USO CONTÍNUO, ENTREGUES SOMENTE DOIS DIAS DEPOIS NO DESTINO. 2. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 210,14 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E DE R$ 7.000,00 POR DANOS MORAIS, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10%. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ SUSTENTANDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELA AUSÊNCIA DE AVISO DE DESEMBARQUE E POSTULANDO A IMPROCEDÊNCIA OU A MINORAÇÃO DOS VALORES CONDENATÓRIOS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR SE A PARTIDA DO VEÍCULO RODOVIÁRIO SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA E SEM CONFERÊNCIA DA PRESENÇA DOS PASSAGEIROS EMBARCADOS CONFIGURA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) ANALISAR A OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR; E (III) EXAMINAR A CARACTERIZAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADAS EM PRIMEIRO GRAU. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ENCERRA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, SUBORDINANDO-SE À CLÁUSULA GERAL DE INCOLUMIDADE (ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL) E À RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATUÍDA NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5. A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRÉVIA ACERCA DAS REGRAS E RESTRIÇÕES DA PARADA (ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), TAMPOUCO DEMONSTROU TER PROCEDIDO À CONTAGEM DE ASSENTOS, CHAMADA SONORA OU QUALQUER DILIGÊNCIA MÍNIMA PARA LOCALIZAR O PASSAGEIRO ANTES DE RETOMAR A MARCHA NA RODOVIA, O QUE AFASTA A EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). 6. O DANO MATERIAL É DEVIDO EM SUA INTEGRALIDADE (R$ 210,14), PORQUANTO A PRESTAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA REVELOU-SE INÚTIL ANTE A INTERRUPÇÃO CULPOSA DO TRAJETO, OBRIGANDO O USUÁRIO A ADQUIRIR NOVO BILHETE. 7. O DANO MORAL OPERA-SE IN RE IPSA, EVIDENCIADO PELO DESAMPARO EM LOCALIDADE DESCONHECIDA E AGRAVADO PELA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR, QUE, SENDO PACIENTE RENAL CRÔNICO, FICOU PRIVADO DE SEUS MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DE USO CONTÍNUO RETIDOS NA BAGAGEM POR CERCA DE DOIS DIAS. 8. O MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) MOSTRA-SE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS AO VIAJANTE ABANDONADO EM PONTO DE PARADA AO LONGO DO TRAJETO QUANDO NÃO COMPROVA PRÉVIA ADVERTÊNCIA SOBRE O TEMPO DE PERMANÊNCIA NEM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DE CONFERÊNCIA ANTES DA PARTIDA DO VEÍCULO. 2. A PRIVAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO DECORRENTE DA RETENÇÃO INDEVIDA DA BAGAGEM NO INTERIOR DO COLETIVO AGRAVA A AFLIÇÃO DO PASSAGEIRO VULNERÁVEL E JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 2º, 3º, 6º, III E VIII, E 14, CAPUT E § 3º, II; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 730, 734, 737, 738 E 944; E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, § 11, E 373, II. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000293-86.2022.8.26.0646; RELATOR (A): MAURICIO FERREIRA FONTES; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA CÍVEL E CRIMINAL; FORO DE URÂNIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; DATA DO JULGAMENTO: 31/08/2022; DATA DE REGISTRO: 31/08/2022; E TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1026457-72.2024.8.26.0564; RELATOR (A): SIDNEY BRAGA; ÓRGÃO JULGADOR: 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - 6ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 09/06/2025; DATA DE REGISTRO: 13/06/2025

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  • TJRJ, Apelação Cível 0090852-29.2015.8.19.0038, Rel. Renata Silvares França Fadel, 12ª CÂMARA, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CULPA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação da concessionária de transporte ferroviário apenas quanto aos consectários legais, mantendo as condenações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente que ocasionou amputação parcial de dedo da passageira.2. A Embargante alega omissão quanto à culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao fato de terceiro, ao nexo causal e à proporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à responsabilidade da concessionária, à culpa da vítima, ao fato de terceiro e à quantificação dos danos; e (ii) saber se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de erro material e à integração da decisão em caso de omissão, contradição ou obscuridade. Não constituem instrumento para rediscussão do mérito.5. O acórdão embargado examinou a responsabilidade objetiva da concessionária e afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Considerou a superlotação e o tumulto circunstâncias relacionadas ao risco da atividade de transporte.6. O fato de terceiro também foi apreciado. A culpa de terceiro não afasta a responsabilidade contratual do transportador perante a passageira, sem prejuízo do direito de regresso.7. O acórdão examinou os elementos considerados na fixação dos danos morais e estéticos. A pretensão de redução dos valores exige nova análise das provas e das circunstâncias do acidente, providência incompatível com os limites dos Embargos de Declaração.8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de erro, omissão, contradição ou obscuridade. A matéria jurídica foi suficientemente apreciada no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 735, 738, 884 e 944.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 187

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.