Código Civil

Art. 655 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza que a pessoa que recebeu poderes por meio de uma procuração pública feita em cartório possa repassar esses poderes a outro indivíduo por meio de um documento particular simples.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 655 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2211500, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2025

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. SUBSTABELECIDO. MANDATO. PODER DE SUBSTABELECER. INERÊNCIA. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. 1. O advogado substabelecido tem poderes para a prática de todos os atos do processo, como o de substabelecer, porquanto esse ato não se inclui entre aqueles que exigem poderes especiais; o mandato pressupõe o poder de o mandatário substabelecer a terceiro; e, na forma dos arts. 655 e 667 do Código Civil, exceto quando existir vedação expressa para o substabelecimento, são válidos os atos praticados pelos substabelecidos. 2. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0001576-97.2014.8.10.0029, Rel. Paulo Velten, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 02/07/2026

    DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. SUBSTABELECIMENTOS PARTICULARES. INEFICÁCIA FORMAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 655 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA INALEGABILIDADE DAS NULIDADES FORMAIS. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. MEDIDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter a transferência registral de imóveis adquiridos mediante cadeia sucessiva de substabelecimentos originados de procuração pública em causa própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a apelante faz jus à transferência registral do imóvel, apesar da existência de substabelecimentos particulares derivados de procuração pública em causa própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração em causa própria não instrumentaliza simples mandato, mas negócio jurídico autorizativo da transmissão de direitos reais sobre imóvel, revestido de irrevogabilidade e irretratabilidade, nos termos do art. 685 do Código Civil. 4. Eventual substabelecimento relacionado à procuração pública em causa própria deve observar a forma exigida pelo art. 108 do Código Civil, não incidindo, na hipótese, a regra geral do art. 655 do Código Civil. 5. Embora ineficazes os substabelecimentos particulares, é incontroverso que o apelado outorgou procuração pública em causa própria a terceiro, seguindo-se daí dois sucessivos substabelecimentos particulares. 6. Não é possível invocar defeitos formais dos negócios jurídicos subsequentes para furtar-se aos efeitos do negócio originariamente celebrado, mercê do princípio da inalegabilidade das nulidades formais. 7. Demonstrada a boa-fé da apelante e sua legítima expectativa de regularização registral do imóvel, impõe-se a procedência do pedido, autorizando-se, como medida sub-rogatória prevista no art. 139, IV, do CPC, o registro do presente acórdão perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A procuração pública em causa própria constitui negócio jurídico autorizativo da transmissão de direitos reais sobre imóvel, não podendo o outorgante invocar vícios formais de substabelecimentos subsequentes para afastar-se da obrigação decorrente da outorga originariamente celebrada, sobretudo diante da boa-fé da adquirente e da legítima expectativa de regularização registral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 655, 685 e 1.245; CPC, art. 139, IV

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0016610-37.2019.8.27.2722, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 15/04/2026, DJEN 22/04/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA SEM REQUISITOS ESSENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Ricardo Lemos Abrão em face de sentença que, em Ação Anulatória, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade absoluta de uma Ação de Adjudicação Compulsória e de todos os seus atos subsequentes, incluindo a carta de adjudicação e o registro imobiliário. A decisão de primeira instância fundamentou-se na ausência de citação válida dos proprietários do imóvel, no vício de representação por mandato e na simulação do negócio jurídico que embasou a adjudicação. O Apelante argumenta a validade dos mandatos, a regularidade da citação e a inexistência de simulação, além de alegar que a sentença foi extra petita ao determinar a reintegração de posse, pleiteando a reforma integral do julgado para que os pedidos iniciais sejam declarados improcedentes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a validade da citação dos proprietários registrais, ora Apelados, na Ação de Adjudicação Compulsória nº 0006967-55.2019.8.27.2722, realizada na pessoa de procurador que supostamente não detinha poderes específicos para tal ato, e as consequências processuais decorrentes de eventual nulidade; (ii) a ocorrência de simulação no contrato de compromisso de compra e venda que fundamentou a referida ação de adjudicação, considerando as alegações de ausência de pagamento integral do preço e as confissões de um dos envolvidos de que o negócio foi engendrado para dar aparência de legalidade a uma transferência patrimonial inexistente; e (iii) se a determinação de reintegração de posse dos Apelados no imóvel configura julgamento extra petita , por supostamente extrapolar os limites do pedido formulado na petição inicial da ação anulatória. III. Razões de decidir 3. A citação é um pressuposto de validade do processo e sua ausência ou nulidade acarreta a invalidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil. No caso, a citação dos proprietários na ação de adjudicação foi realizada na pessoa de um terceiro que não detinha poderes para recebê-la. A cadeia de mandatos que supostamente legitimaria tal representação é viciada desde a origem, pois a procuração em causa própria outorgada pelos proprietários não continha os requisitos essenciais de uma promessa de compra e venda, como a estipulação do preço e a forma de quitação, não podendo, assim, ser utilizada como título para a adjudicação compulsória. Ademais, a procuração subsequente, outorgada a quem recebeu a citação, não se configurou como um substabelecimento válido, pois não fazia referência ao mandato original e conferia poderes, como a cláusula ad judicia , que o outorgante primitivo não possuía, tornando o ato de citação absolutamente nulo. 4. O negócio jurídico de compromisso de compra e venda que embasou a ação de adjudicação é nulo por simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil. As provas dos autos demonstram a existência de declarações e cláusulas contratuais não verdadeiras com o intuito de enganar terceiros e fraudar a lei. A simulação é evidenciada pela inusitada forma de pagamento de um contrato de valor vultoso, com a previsão de entrega de bens móveis e imóveis não especificados; pela divergência entre o valor total do contrato e o recibo de quitação parcial apresentado, que não comprova o pagamento integral; pela fragilidade da prova testemunhal; e, principalmente, pelas confissões reiteradas de um dos participantes do negócio, que afirmou em mais de uma oportunidade que a venda nunca ocorreu de fato e que os atos foram realizados apenas para conferir aparência de regularidade à transferência do imóvel. Sendo um vício de ordem pública, a nulidade por simulação pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Não há configuração de julgamento extra petita quando a decisão judicial acolhe pedido expressamente formulado na petição inicial. No caso, os autores da ação anulatória solicitaram de forma explícita a confirmação de sua posse e domínio sobre os imóveis. A ordem de reintegração de posse, portanto, não constitui uma decisão fora dos limites do pedido, mas sim uma consequência lógica e direta do acolhimento do pedido principal de anulação da adjudicação e do reconhecimento do direito de posse dos Apelados, que foi turbada apenas em razão da decisão judicial agora anulada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida do proprietário registral em ação de adjudicação compulsória constitui vício insanável e acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais, inclusive da sentença e da carta de adjudicação dela decorrente, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. 2. A procuração em causa própria, para ser considerada título hábil a embasar pedido de adjudicação compulsória, deve conter os elementos essenciais do contrato de compra e venda, como a individualização do bem, o preço e a prova da quitação, sendo que a ausência desses requisitos impede sua utilização para tal finalidade. 3. É nulo, por simulação, o compromisso de compra e venda quando o conjunto probatório evidencia a existência de declarações, confissões e cláusulas não verdadeiras, com objetivo de criar uma aparência de negócio jurídico para fins ilícitos, conforme o artigo 167 do Código Civil. 4. Não configura julgamento extra petita a determinação de reintegração de posse que decorre logicamente da anulação do ato que transferiu a propriedade e que atende a pedido expresso formulado na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 239, 561 e 966, §4º. Código Civil, arts. 117, 167, 655, 656, 662, 682, I, 684, 685, 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.496.312/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.11.2025; STJ, REsp n. 2.044.569/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023

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  • TJMT, Apelação Cível 1024140-43.2021.8.11.0041, Rel. V O T O R e L A T O R, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 16/03/2026

    APELANTE: ADÃO LINO CAVALCANTI APELADOS: ANA PAULA DOS PASSOS CANONGIA AUTOS DA EXECUÇÃO: 1015422-57.2021.8.11.0041 EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO APLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA DETERMINADA POR ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO À DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA À ADVOGADA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à alegação de excesso de execução, e julgou improcedentes os demais pedidos, mantendo a exigibilidade da verba honorária contratual, afastando a tese de impenhorabilidade da conta bancária e rejeitando a impugnação à dispensa de adiantamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a execução do saldo remanescente dos honorários advocatícios contratuais, concernente a 05 (cinco) parcelas do benefício previdenciário, configura inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, bis in idem, violação à coisa julgada ou enriquecimento sem causa; (ii) se há excesso de execução apto a justificar a redução da verba contratual; (iii) se a sentença podia rediscutir a impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança do executado, já apreciada no Agravo de Instrumento n.º 1011000-65.2021.8.11.0000; e (iv) se é cabível a impugnação à dispensa de adiantamento de custas processuais reconhecida em favor da advogada exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, bis in idem, violação à coisa julgada ou enriquecimento sem causa, pois a execução recai sobre obrigação contratual autônoma, remanescente, prevista na Cláusula 3ª do contrato de honorários, consistente no pagamento de 05 (cinco) parcelas do benefício previdenciário, ao passo que a Ação de Arbitramento de Honorários n.º 1013676-96.2017.8.11.0041 tratou de verba diversa, referente à remuneração proporcional sobre o êxito, decorrente dos serviços prestados até a revogação do mandato. A revogação do mandato não desobriga o cliente ao pagamento da verba honorária contratada, nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Inexistente demonstração de vício do negócio jurídico ou de ofensa concreta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à proporcionalidade, prevalece a força obrigatória do ajuste, observando-se o art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 e os arts. 104 e 138 a 144 do Código Civil. 4. Quanto ao excesso de execução, embora o embargante tenha indicado o valor que reputava devido, a tese não prospera no mérito. A cobrança se funda em obrigação contratual válida, autônoma e exigível, não sendo possível substituir a remuneração pactuada por valor unilateralmente estimado pelo devedor, sem respaldo contratual ou critério objetivo extraído dos autos. A alegação de moderação dos honorários, com fundamento no art. 36 do Código de Ética da OAB, não autoriza, por si só, a revisão judicial do contrato. Ainda que superada a controvérsia formal do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, não há excesso a ser reconhecido, permanecendo hígida a cobrança. 5. Assiste parcial razão ao apelante quanto à tese de impenhorabilidade. O acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n.º 1011000-65.2021.8.11.0000, transitado em julgado, já reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança do executado, por incidência do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. A rediscussão dessa matéria, desvinculada de novos fatos, na sentença recorrida, afrontou a autoridade da decisão judicial anterior e a eficácia da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. A reforma, contudo, limita-se aos exatos contornos da conta poupança e dos valores já examinados no referido agravo, não alcançando, automaticamente, outros bens, ativos ou fatos supervenientes. 6. Não prospera a impugnação à dispensa de adiantamento de custas processuais concedida à advogada exequente, sob o argumento de se tratar de mera cessão de direitos que não transmite, ao cessionário, o benefício do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil. A exequente, além de cessionária do crédito, integrou, como advogada, a própria relação profissional originária, tendo recebido substabelecimento e praticado ato judicial típico de patrocínio da causa, inclusive mediante elaboração e assinatura da petição inicial, o que preserva a natureza de execução de honorários advocatícios promovida por advogada. Incide, assim, a regra específica do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. O substabelecimento e a inserção da apelada na relação profissional harmonizam-se, ainda, com os arts. 653, 655 e 658 do Código Civil, bem como com os arts. 22 e 26 da Lei n.º 8.906/1994. Outrossim, no caso em exame, a cessão de direitos à advogada substabelecida também não pode afastar o seu direito ao benefício do novo § 3º do art. 82 do CPC, pois essa cessão foi necessária, nos termos do art. 26, caput, da Lei n.º 8.906/1994, para possibilitar, exatamente, a cobrança de honorários pela exequente. Ademais, descabe resolver a controvérsia pelo regime geral da gratuidade da justiça, diante da incidência da norma específica de dispensa do adiantamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para reformar, em parte, a sentença recorrida, a fim de assegurar a observância do acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento n.º 1011000-65.2021.8.11.0000, mantendo-se o desbloqueio do saldo da conta poupança de titularidade do apelante, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo de origem, de eventuais fatos supervenientes ou de constrições incidentes sobre outros bens e ativos não abrangidos pela referida decisão, permanecendo hígida a sentença quanto aos demais capítulos. Teses de julgamento: “Em execução de honorários advocatícios, não há inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, bis in idem ou enriquecimento sem causa quando a execução recai sobre verba contratual autônoma e remanescente, expressamente distinta daquela anteriormente fixada em ação de arbitramento de honorários.” “A revisão judicial de honorários advocatícios contratuais livremente pactuados é excepcional e exige demonstração concreta de vício do negócio jurídico ou de ofensa à boa-fé objetiva, à função social do contrato, à razoabilidade ou à proporcionalidade.“ Viola os arts. […]

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  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0095609-18.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 15/12/2025, DJEN 23/12/2025

    Embargos de declaração em agravo de instrumento e em execução de título extrajudicial. Direito processual civil. Alegação de Omissão. Embargos de declaração 0094252-03.2025.8.16.0000 ED acolhidos com efeitos infringentes, permitindo a penhora dos imóveis de matrícula 4.110, 8.950 e 31.357 em concomitância com os valores já penhorados. Embargos de declaração 0095609-18.2025.8.16.0000 ED acolhidos com efeitos infringentes, mantendo a penhora dos valores e autorizando a penhora dos imóveis conforme requerido. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, permitindo a substituição da penhora de valores por imóveis na execução de título extrajudicial, e decisão que indeferiu a penhora de bens imóveis, sob a justificativa de que a penhora em dinheiro era insuficiente para saldar a dívida dos executados, que ultrapassa R$ 1,6 milhão. Os embargantes sustentam que não houve pedido de substituição da penhora, mas sim a inclusão da penhora de imóveis junto ao valor penhorado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens imóveis em concomitância com a penhora de valores, considerando a insuficiência do montante penhorado para satisfazer a execução da dívida.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos por haver omissão em não reconhecer que o pedido era de penhora de imóveis em concomitância com a penhora de valores, e não de substituição.4. A penhora em dinheiro foi considerada insuficiente para saldar a dívida, que ultrapassa R$ 1,6 milhão, justificando a necessidade de penhorar os imóveis.5. A decisão respeita o princípio da menor onerosidade ao devedor e busca a efetiva satisfação do crédito do exequente.6. A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC não deve ser um obstáculo para a satisfação do crédito, especialmente quando não há outros bens disponíveis para penhora.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, permitindo a penhora dos imóveis de matrícula 4.110, 8.950 e 31.357, em concomitância com os valores já penhorados.Tese de julgamento: É possível a penhora de bens imóveis em concomitância com a penhora de valores, quando o montante penhorado em dinheiro é insuficiente para satisfazer a execução, respeitando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805, e 835; CC/2002, art. 655, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 1650911, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.09.2020; STJ, REsp 1.268.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.03.2017; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa T BRUXEL E CIA LTDA pode adicionar a penhora de imóveis aos valores que já estavam penhorados em dinheiro, porque o valor em dinheiro não era suficiente para pagar a dívida total, que é de mais de 1,6 milhão de reais. A decisão foi tomada para garantir que o credor receba o que é devido, já que o dinheiro bloqueado não resolve a situação. Assim, a empresa poderá usar os imóveis de matrículas 4.110, 8.950 e 31.357 para ajudar a quitar a dívida. Além disso, a decisão também manteve a penhora dos valores já existentes, permitindo que ambas as garantias sejam usadas para satisfazer a dívida

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.