Código Civil

Art. 1.962 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo X — Da Deserdação

Texto vigente

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

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Em linguagem simples

O artigo prevê que pais e avós podem deserdar filhos e netos nas hipóteses já autorizadas por lei e em condições adicionais listadas na norma. Entre esses casos estão violência física, ofensa grave, relações com madrasta ou padrasto e abandono em situação de alienação mental ou enfermidade grave.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 1.962 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2157847, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 13/02/2023

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO E EXCLUSÃO DE HERDEIROS. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INDIGNIDADE DOS RÉUS. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 10 DO CPC. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O FUNDAMENTO NOVO, SUSCITADO NESTA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte estadual concluiu, analisando o contexto fático-probatório da causa, que não teria ficado demonstrada a indignidade dos réus, herdeiros do autor da herança, e que não caberia falar em deserdação com base nos arts. 1.962 e 1.963 do CC, tendo em vista a ausência de documento assinado pelo de cujus pretendendo a exclusão dos agravados da herança. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 4. De acordo com esta Corte Superior, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 5224873-10.2023.8.09.0051, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE DA TESTADORA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONTEMPORÂNEA AO ATO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE PARA TESTAR. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. DESERDAÇÃO. ARTS. 1.962, 1.963 E 1.965 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO JUDICIAL DA CAUSA. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS SOBRE IMÓVEL DE MATRÍCULA ÚNICA. EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE DESMEMBRAMENTO A SER DIRIMIDA NO INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento particular, por reconhecer a observância dos requisitos legais de validade previstos no art. 1.876 do Código Civil. Os apelantes sustentam, em síntese, incapacidade da testadora no momento da elaboração do ato, vícios de consentimento, nulidades formais e materiais, além de cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia médica indireta e da não apreciação de documentação médica posteriormente juntada aos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por erro material na identificação das testemunhas e testamenteiros; (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia médica indireta e da não consideração de documentos médicos juntados após o saneamento; (iii) aferir se foi comprovada a incapacidade da testadora ou a existência de vícios de consentimento no momento da elaboração do testamento; (iv) examinar a validade da cláusula de deserdação; e (v) verificar se as disposições testamentárias relativas a edificações situadas em imóvel de matrícula única comprometem a validade do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta, de forma suficiente, as razões que conduziram à conclusão adotada. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige o exame individualizado de todos os argumentos e documentos, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgador. 4. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia médica indireta quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não requereu oportunamente a prova pericial destinada a aferir a capacidade da testadora. A posterior pretensão de produção da prova encontra óbice na preclusão, especialmente quando os documentos médicos apresentados são preexistentes e não se enquadram na hipótese excepcional do art. 435 do CPC. 5. A capacidade para testar é presumida, cabendo à parte que pretende invalidar o testamento demonstrar, de forma robusta, a incapacidade do testador no momento específico da prática do ato. A existência de enfermidade ou diagnóstico de natureza demencial, por si só, não comprova a ausência de discernimento na data da manifestação de vontade. 6. No caso, o atestado médico psiquiátrico contemporâneo ao testamento, emitido na véspera do ato, aliado à prova oral produzida em contraditório, não evidencia incapacidade da testadora em 23/06/2015. 7. Ausente prova válida e suficiente em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de capacidade e a manifestação de última vontade. 8. As alegações de erro e coação igualmente não foram acompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar vício de consentimento capaz de invalidar o testamento. 9. A cláusula de deserdação não produz, por si só, a exclusão definitiva do herdeiro necessário. Nos termos dos arts. 1.962, 1.963 e 1.965 do Código Civil, a eficácia da deserdação depende da comprovação judicial da causa expressamente indicada pelo testador, incumbindo a quem dela se beneficia provar sua veracidade no prazo legal. Não se mostra, portanto, juridicamente adequada a anulação da cláusula pelo simples fato de sua inserção no testamento. 10. A circunstância de as edificações objeto das disposições testamentárias estarem situadas em imóvel de matrícula única não invalida, por si só, o testamento. Eventuais questões relativas ao desmembramento, à viabilidade técnica, urbanística ou registral do imóvel devem ser examinadas no momento próprio, especialmente no inventário, não constituindo vício da manifestação de última vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa de requerer oportunamente a perícia posteriormente pretendida. 2. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta de incapacidade existente no momento da prática do ato para a invalidação do testamento. 3. A existência de enfermidade ou diagnóstico demencial não demonstra, por si só, ausência de discernimento para testar. 4. A cláusula de deserdação depende da posterior comprovação judicial da causa expressamente indicada pelo testador, nos termos dos arts. 1.962, 1.963 e 1.965 do Código Civil. 5. Eventuais questões relativas ao desmembramento ou à regularização registral de imóvel objeto de disposição testamentária não comprometem, por si sós, a validade do testamento.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 435 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.860, 1.861, 1.876, 1.962, 1.963 e 1.965. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.102.079/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04/02/2020, DJe 13/02/2020; STJ, REsp n. 1.694.965/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/12/2017; STJ, REsp n. 2.142.132/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11/02/2025, DJEN 20/02/2025; TJGO, Apelação n. 5130773-73.2017.8.09.0051, Rel. Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 05/10/2023. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de outubro de 2026,

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  • TJSP, Apelação Cível 1039828-43.2024.8.26.0002, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DA FAMÍLIA. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESERDAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DESERDAÇÃO DA RÉ E SE DEVE SER REVISTA A VERBA HONORÁRIA FIXADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DESERDAÇÃO, CUJAS HIPÓTESES CONSTAM DE ROL TAXATIVO. A PROVA DOS AUTOS AFASTOU A OCORRÊNCIA DE INJÚRIA GRAVE PELA REQUERIDA. O DISTANCIAMENTO FAMILIAR NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE DESEMPARO E NÃO FOI COMPROVADO O ABANDONO DA ASCENDENTE. IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4. A VERBA HONORÁRIA FOI FIXADA EQUITATIVAMENTE, EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.076 DO STJ. A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP FUNCIONA COMO PARÂMETRO E NÃO VINCULA O ÓRGÃO JULGADOR. O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FOI MAJORADO PARA ATENDER AO § 2º DO ART. 85 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A DESERDAÇÃO OCORRE SOMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS ARTIGOS 1.962 E 1.963 DO CC, COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE CAUSA EM TESTAMENTO, COMPROVADA DENTRO DO PRAZO DE 04 ANOS DA ABERTURA DO TESTAMENTO, PELO HERDEIRO INSTITUÍDO OU BENEFICIÁRIO.”_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.962, 1.964 E 1.965. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ,

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  • TJDFT, Apelação Cível 0705646-83.2025.8.07.0007, 2ª Turma Cível, DJEN 16/06/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. ALEGADO ABANDONO MORAL E AFETIVO DE ASCENDENTE EM GRAVE ENFERMIDADE. ROL TAXATIVO. DESERDAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SUCESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido formulado em ação declaratória de exclusão de herdeiras por indignidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o alegado abandono moral e afetivo do ascendente em situação de enfermidade grave autoriza o reconhecimento de indignidade sucessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de indignidade sucessória previstas no artigo 1.814 do Código Civil são taxativas e não admitem interpretação extensiva ou analógica. 4. O afastamento familiar, a ausência de afeto ou a falta de auxílio material ao ascendente, ainda que em contexto de enfermidade grave, não se enquadram nas hipóteses legais de indignidade. 5. O desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade configura, em tese, causa de deserdação, nos termos do artigo 1.962, inciso IV, do Código Civil, instituto distinto da indignidade. 6. A deserdação exige manifestação expressa de vontade do autor da herança por meio de testamento, com declaração clara da causa legal, requisito inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. As causas de indignidade sucessória previstas no artigo 1.814 do Código Civil são taxativas e não admitem interpretação extensiva ou analógica. 2. O abandono moral ou afetivo do ascendente em grave enfermidade configura, em tese, causa de deserdação, que depende de testamento com declaração expressa da causa.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.814, 1.815, 1.961, 1.962, IV; CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.943.848/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.2.2022; STJ, REsp 1.102.360/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 9.2.2010

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  • TJMS, Agravo de Instrumento 1402083-86.2026.8.12.0000, Rel. Vitor Luis de Oliveira Guibo, Plenário, DJEN 17/04/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO NO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA EXCLUSÃO SUCESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de indignidade sucessória proposta por pai e irmão em face da filha da falecida, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de atos de partilha, adjudicação ou alienação de bens no inventário da autora da herança. 2) Os agravantes sustentam que a agravada teria praticado atos caracterizadores de indignidade sucessória, consistentes em abandono afetivo, maus-tratos psicológicos e injúrias contra a genitora enferma, bem como ofensas e agressões verbais dirigidas ao pai, cônjuge sobrevivente. 3) Alegam a existência de provas iniciais, como ata notarial, relatórios médicos, mensagens e áudios que indicariam violência psicológica e omissão de assistência à falecida, além de afirmar risco de dilapidação do patrimônio do espólio caso a agravada continue exercendo prerrogativas sucessórias. 4) Pleiteiam, em sede recursal, a suspensão de quaisquer atos de disposição patrimonial em favor da agravada no inventário ou, subsidiariamente, o bloqueio do quinhão hereditário que eventualmente lhe caberia até o julgamento da ação de indignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5) A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a: i) suspender atos de disposição patrimonial em inventário em razão de ação declaratória de indignidade sucessória; ii) resguardar ou bloquear o quinhão hereditário da herdeira acusada de indignidade antes do julgamento definitivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7) A exclusão sucessória por indignidade constitui medida excepcional, sujeita às hipóteses taxativas previstas no art. 1.814 do Código Civil, cuja configuração demanda prova robusta e análise contextualizada dos fatos. 8) No caso, as condutas imputadas à agravada abandono afetivo, maus-tratos psicológicos, injúrias e conflitos patrimoniais dependem de ampla instrução probatória, com produção de provas documentais, testemunhais, não sendo possível sua aferição em sede de cognição sumária. 9) Os elementos apresentados evidenciam intensa litigiosidade familiar e multiplicidade de demandas judiciais entre os sucessores, circunstância que, por si só, não permite concluir pela ocorrência de ato indigno nos termos estritos da legislação civil. 10) A existência de boletins de ocorrência, desavenças familiares ou disputas judiciais no âmbito do inventário não caracteriza automaticamente injúria grave ou abandono aptos a ensejar a exclusão sucessória. 11) Também não se verifica perigo de dano concreto ou iminente, pois eventuais atos de disposição de bens no inventário dependem de deliberação judicial e estão sujeitos ao contraditório e à fiscalização das partes e do juízo competente. 12) Ademais, eventual pedido de levantamento de valores ou fixação de verba alimentar formulado pela agravada deverá ser apreciado no próprio inventário, não havendo demonstração de risco imediato de dilapidação do patrimônio hereditário. 13) A suspensão do inventário ou o bloqueio preventivo do quinhão hereditário, sem evidência concreta de risco atual ao acervo patrimonial, comprometeria a efetividade e a duração razoável do processo sucessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 2) A exclusão sucessória por indignidade, por se tratar de medida excepcional prevista nas hipóteses taxativas do art. 1.814 do Código Civil, exige prova robusta dos fatos imputados, não sendo possível sua aferição em sede de cognição sumária quando as alegações demandam ampla instrução probatória. 3) A existência de conflitos familiares, boletins de ocorrência ou disputas judiciais entre herdeiros, por si só, não autoriza a suspensão do inventário nem o bloqueio do quinhão hereditário do herdeiro acusado de indignidade. 4) Ausente demonstração concreta de perigo de dano ou risco de dilapidação do patrimônio do espólio, não se justifica a concessão de tutela de urgência para impedir atos de administração ou partilha no inventário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 313, V, a, e 485, VI; Código Civil, arts. 1.814, 1.961 e 1.962

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.