Art. 1.325 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VI — Do Condomínio Geral › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção II — Da Administração do Condomínio
Texto vigente
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Em linguagem simples
A votação da maioria é calculada de acordo com o tamanho da parte de cada proprietário, sendo obrigatórias as decisões aprovadas por maioria absoluta. Se essa maioria não for atingida, a questão é decidida pela Justiça, que também pode ser acionada para avaliar o valor da fração de cada um em caso de dúvida.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 1.325 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSC, Apelação Cível 5026553-18.2022.8.24.0023, Rel. Substituto MARCELO PONS MEIRELLES, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DAS COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO TRADICIONAL VOLUNTÁRIO PRO INDIVISO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ANULOU O ATO ASSEMBLEAR. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINARES REJEITADAS. DELIBERAÇÕES QUE IMPLICAM ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM COMUM E CESSÃO DA POSSE E EXPLORAÇÃO DO SOLO A TERCEIROS MEDIANTE PERMUTA DE LOTES FUTUROS. EXIGÊNCIA DE CONSENSO UNÂNIME. ART. 1.314, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL DA MAIORIA QUALIFICADA DE QUINHÕES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada por condômina titular de 44,57% de imóvel urbano indiviso em face dos demais coproprietários e de terceiros interessados, visando desconstituir as deliberações de assembleia extraordinária que, com base em maioria de quinhões (55,43%) e sob expressa discordância da autora, aprovaram a execução forçada de loteamento, a contratação de empresa terceira construtora mediante permuta de 50% dos lotes futuros, dação em pagamento e assunção de despesas de pré-execução e tributos. 2. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade absoluta da assembleia de 10 de dezembro de 2021 e tornar sem efeito todas as deliberações aprovadas, fixando honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (a) se os terceiros credores de dação de lotes futuros ostentam legitimidade passiva ad causam para a ação anulatória; (b) se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação jurídica; (c) se o indeferimento de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa diante da juntada da gravação integral do ato; (d) se o desfecho de ação divisória conexa acarreta a perda superveniente do objeto da demanda; (e) se as deliberações assembleares constituem mera administração ordinária da coisa comum, aprováveis por maioria absoluta de quinhões (arts. 1.323 e 1.325 do Código Civil), ou atos de alteração de destinação e disposição patrimonial sujeitos ao consenso unânime de todos os consortes (art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil); (f) se é cabível a conservação das deliberações assembleares autônomas; (g) se incide a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , pois os terceiros interessados foram regularmente convocados para a assembleia, compareceram ao ato, exerceram o direito de manifestação em defesa de seus interesses creditórios e apoiaram ativamente as deliberações impugnadas, demonstrando pertinência subjetiva direta na manutenção da eficácia jurídica da reunião. 5. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo singular declinou motivação suficiente e congruente lastreada na incidência do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, autorizando-se o exame integral das matérias pela devolutividade ampla e causa madura (artigo 1.013, § 3º, inc. IV, do Código de Processo Civil). 6. Inocorre cerceamento de defesa quando a dinâmica fática da reunião de condôminos encontra-se exaustivamente retratada em ata formal e em registros audiovisuais completos anexados aos autos, revelando-se despicienda a oitiva de testemunhas para debater matéria estritamente de direito (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil). 7. A ação divisória não enseja a perda superveniente do objeto da ação anulatória, porquanto subsiste o interesse processual da condômina em expurgar do mundo jurídico ato assemblear reputado nulo que continua a irradiar efeitos patrimoniais sobre a gleba comum indivisa. 8. No condomínio voluntário pro indiviso, a regra da maioria de quinhões prevista nos arts. 1.323 e 1.325 do Código Civil restringe-se aos atos ordinários de administração, gestão e conservação do bem comum. 9. A contratação de empresa terceira para implementação de loteamento urbano, mediante outorga de posse da totalidade da gleba, transferência fática do solo e promessa de permuta de 50% dos lotes futuros, aliada à assunção de pesados encargos materiais, extravasa a gestão conservativa ordinária e configura verdadeira alteração substancial da destinação da coisa comum, além de ato de disposição sobre direitos reais, atraindo a incidência cogente da norma do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, que exige o consenso unânime de todos os coproprietários. 10. Havendo expressa, solene e documentada oposição da condômina titular de quota expressiva (44,57%) a todos os itens da ordem do dia, são nulas de pleno direito as deliberações aprovadas por maioria fracionária de quinhões. 11. Inviável a cisão ou aproveitamento parcial das deliberações com fulcro no art. 184 do Código Civil, porquanto a ordem do dia estruturou negócio jurídico unitário e indissociável, restando todas as disposições acessórias subordinadas à contratação principal inválida. 12. Desprovidos integralmente os apelos interpostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial arbitrada na origem, a teor do artigo 85, parágrafo 11, do estatuto processual e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor das procuradoras da apelada. Tese do julgamento : "No condomínio tradicional voluntário em regime pro indiviso, as deliberações assembleares que importem alteração substancial da destinação da coisa comum, cessão de sua posse a estranhos ou disposição patrimonial mediante permuta de lotes futuros exigem o consenso unânime de todos os condôminos, a teor do artigo 1.314, parágrafo único, do Código Civil, sendo nulas as decisões tomadas apenas por maioria de quinhões sob a expressa discordância de coproprietário"
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3012874-53.2026.8.19.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUPERAÇÃO DE IMPASSE DELIBERATIVO. CRITÉRIO DO VALOR DOS QUINHÕES. ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA PARA REGULARIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL, SUPERAÇÃO DE IMPASSE DELIBERATIVO E VIABILIZAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOBRE MATÉRIAS URGENTES LIGADAS À SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO. 2. A DECISÃO DE ORIGEM DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DO VALOR DOS QUINHÕES NAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES, SUSPENDER OS EFEITOS DA GESTÃO DA SÍNDICA COM MANDATO EXPIRADO E DETERMINAR A CONTINUIDADE DA ASSEMBLEIA ANTERIORMENTE INICIADA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ESSA DECISÃO. A RECORRENTE SUSTENTOU A INAPLICABILIDADE DO ART. 1.325 DO CC AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, A EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA CONVENCIONAL PRÓPRIA, A INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO E A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS PRATICADOS EM ASSEMBLEIA POSTERIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A TUTELA DE URGÊNCIA QUE ADOTOU, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O CRITÉRIO DO VALOR DOS QUINHÕES PARA SUPERAÇÃO DE IMPASSE DELIBERATIVO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC; E (II) SABER SE OS FATOS SUPERVENIENTES RELACIONADOS À ASSEMBLEIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA AUTORIZAM, DESDE LOGO, SUA SUSPENSÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL FOI AFASTADA. OS AUTOS CONTÊM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO APTOS A DEMONSTRAR A POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO FORMAL, EM CONSONÂNCIA COM A DIRETRIZ DE SANEAMENTO PREVISTA NO CPC. 6. A DECISÃO AGRAVADA NÃO PROMOVEU ALTERAÇÃO DEFINITIVA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ADOTOU CRITÉRIO PROVISÓRIO PARA SUPERAR BLOQUEIO DELIBERATIVO CONCRETO, RECONHECIDO INCLUSIVE PELAS PARTES EM PRIMEIRO GRAU, DIANTE DA PARALISAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM TEMAS URGENTES. 7. AS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS SOBRE FRAÇÃO IDEAL E VOTAÇÃO POR UNIDADE NÃO SOLUCIONAM, POR SI SÓS, A HIPÓTESE DE IMPASSE PERSISTENTE ENTRE GRUPOS ANTAGÔNICOS. NESSA SITUAÇÃO, MOSTRA-SE ADMISSÍVEL, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A UTILIZAÇÃO DO ART. 1.325 DO CC COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DE DESEMPATE E FORMAÇÃO DE MAIORIA. 8. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A PROBABILIDADE DO DIREITO DECORRE DO IMPASSE ADMINISTRATIVO E DOS ELEMENTOS QUE INDICAM MAIOR EXPRESSÃO ECONÔMICA DE UM DOS BLOCOS. O PERIGO DE DANO RESULTA DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA RELATIVA A PROBLEMAS NO SISTEMA DE INCÊNDIO, ELEVADORES E ESTRUTURA DO EDIFÍCIO. 9. AS ALEGAÇÕES SOBRE FATOS SUPERVENIENTES E SOBRE A VALIDADE DAS DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA POSTERIOR DEVEM SER SUBMETIDAS PRIMEIRAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM. O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO COMPORTA, NESSE PONTO, EXAME ORIGINÁRIO DE QUESTÕES QUE DEPENDEM DE APRECIAÇÃO INICIAL PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. 10. A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO INDEPENDENTE NÃO SE JUSTIFICA NESTA FASE. A MEDIDA TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E OS ELEMENTOS DISPONÍVEIS NÃO AFASTAM A ADEQUAÇÃO, EM TESE, DA SOLUÇÃO PROVISÓRIA ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRESERVAÇÃO DA FUNCIONALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU
Publicação oficialTJGO, Retificação de Registro de Imóvel 5293221-06.2026.8.09.0074, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJEN 01/09/2026
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO RURAL. DELIBERAÇÃO POR MAIORIA. CLÁUSULAS QUE EXCEDEM A ADMINISTRAÇÃO DA COISA COMUM. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE COPROPRIETÁRIO. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECUSA DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em suscitação de dúvida registral que reconheceu a impossibilidade de ingresso, no Registro de Imóveis, de convenção de condomínio rural aprovada por coproprietários titulares de 80% das frações ideais do imóvel, sem a anuência do titular dos 20% restantes, diante da existência de cláusulas que excedem a administração ordinária da coisa comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a convenção de condomínio voluntário pode ser aprovada por maioria dos quinhões; (ii) saber se cláusulas relativas a arrendamento, imposição de gravames e exclusão de condômino podem vincular coproprietário dissidente; (iii) saber se a análise da legalidade dessas cláusulas integra a qualificação registral; e (iv) saber se eventual incompatibilidade de cláusulas específicas permite o registro parcial ou a adequação do título no procedimento de dúvida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quórum previsto no art. 1.333 do Código Civil aplica-se especificamente ao condomínio edilício e não pode ser transposto para o condomínio voluntário, regido pelos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil. 4. A administração da coisa comum admite deliberação por maioria absoluta, calculada segundo o valor dos quinhões, nos termos dos arts. 1.323 e 1.325 do Código Civil, razão pela qual regras de natureza estritamente administrativa não exigem, em abstrato, a unanimidade dos coproprietários. 5. O poder da maioria limita-se à administração da coisa comum e não autoriza a alteração da destinação do bem, a atribuição de posse, uso ou gozo a terceiros nem a interferência em direitos individuais inerentes à quota de coproprietário sem o consentimento exigido pelo art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil. 6. A convenção apresentada contém cláusulas relativas à celebração de contratos de arrendamento, à imposição de gravames sem anuência unânime e à exclusão de condômino, matérias que ultrapassam os limites da administração ordinária. A ausência de anuência do coproprietário atingido por essas disposições impede o ingresso do título nos termos em que apresentado. 7. A qualificação registral compreende o controle de legalidade e de registrabilidade do título e não se restringe à verificação de formalidades extrínsecas. O exame da compatibilidade das cláusulas do instrumento com norma legal expressa não equivale à resolução definitiva de conflito entre coproprietários. 8. O procedimento de dúvida examina a registrabilidade do título apresentado. Não compete ao registrador nem ao juízo da dúvida reconstruir a manifestação negocial mediante supressão ou alteração de cláusulas para viabilizar o registro de instrumento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. As deliberações relativas à administração da coisa comum em condomínio voluntário podem ser tomadas por maioria absoluta, calculada segundo o valor dos quinhões, nos termos dos arts. 1.323 e 1.325 do Código Civil. 2. A maioria dos coproprietários não pode impor ao dissidente cláusulas que excedam a administração da coisa comum e interfiram em direitos individuais inerentes ao domínio nas hipóteses em que a lei exige consenso. 3. A qualificação registral compreende o controle de legalidade e de registrabilidade do título, inclusive mediante confronto de suas cláusulas com normas legais aplicáveis. 4. O procedimento de dúvida não autoriza a supressão ou alteração de cláusulas do instrumento para viabilizar o registro de título diverso daquele apresentado.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.314, parágrafo único, 1.323, 1.325 e 1.333; Lei nº 6.015/1973, arts. 198 e 207; CPC, arts. 85, § 11, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5543785-42.2019.8.09.0044, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8121270-94.2024.8.05.0001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 20/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE BEM INDIVISÍVEL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSENSO ENTRE COPROPRIETÁRIOS. REVELIA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE VONTADE PARA LOCAÇÃO DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. ABUSO DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nomeação de administrador de imóvel indivisível em condomínio, na qual o apelante, coproprietário de 50% do bem herdado, pleiteia sua nomeação para promover a locação do imóvel desocupado, diante da recusa da outra condômina, visando à quitação de débitos e à preservação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados; (ii) estabelecer se é cabível a nomeação judicial de administrador em condomínio indivisível diante da ausência de consenso entre coproprietários; (iii) determinar se a recusa injustificada de um condômino em autorizar a locação configura abuso de direito e legitima o suprimento judicial de vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da apelada, regularmente citada e inerte, atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, especialmente quando verossímeis e acompanhados de início de prova. 4. A ausência de impugnação confirma o impasse na administração do bem comum e demonstra a necessidade de intervenção judicial para viabilizar sua gestão. 5. O art. 1.325, § 2º, do Código Civil autoriza o juiz a decidir sobre a administração da coisa comum quando inviável a obtenção de maioria, constituindo via adequada e autônoma em relação à extinção do condomínio. 6. A administração judicial distingue-se da extinção do condomínio, pois visa à conservação e fruição econômica do bem, sem romper o vínculo condominial. 7. A recusa injustificada de condômino em autorizar a locação de imóvel desocupado, gerador de dívidas, caracteriza obstáculo abusivo ao direito de fruição e afronta à função social da propriedade. 8. O acúmulo de débitos evidencia abuso de direito e justifica a intervenção judicial para preservar o patrimônio comum. 9. A nomeação de administrador com poderes delimitados para locação e quitação de encargos mostra-se medida proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, quando plausíveis e minimamente comprovados. 2. O art. 1.325, § 2º, do Código Civil dispõe que não sendo possível alcançar a maioria absoluta nas deliberações sobre a administração da coisa, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino. 3. A recusa injustificada de condômino em permitir a exploração econômica de bem indivisível configura abuso de direito e legitima a intervenção judicial para preservação do patrimônio
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001390-57.2018.8.16.0194, Rel. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 10/06/2026, DJEN 19/06/2026
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENVOLVENDO IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DEMANDA MOVIDA EM FACE DE CONDÔMINOS QUE DETÉM MAIORIA ABSOLUTA E LOCATÁRIO. PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES, E NA RECONVENÇÃO, PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE TODAS AS PARTES. RECURSO DOS AUTORES: PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DE ASSEMBLEIAS REALIZADAS SEM CONVOCAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMÓVEL, OBJETO DE CONDOMÍNIO INDIVISO, SER LOCADO A TERCEIRO, MEDIANTE DELIBERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS, QUE É CALCULADA PELO VALOR DOS QUINHÕES. ART. 1.325, DO CÓDIGO CIVIL. DELIBERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS QUE VINCULA A MINORIA. PRÉVIA CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA QUE NÃO MODIFICARIA A VONTADE DA MAIORIA. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 1.354, DO CÓDIGO CIVIL, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE DESCONTOS ATRELADOS A PAGAMENTOS PONTUAIS E EM RAZÃO DE REPAROS E/OU RESTAURAÇÕES PROMOVIDAS PELA LOCATÁRIA E INCORPORADAS NO IMÓVEL, AS QUAIS, DIGA-SE, BENEFICIARAM TODOS OS PROPRIETÁRIOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA ENTRE O VALOR DOS ALUGUÉIS CORRESPONDENTE À COTA PARTE DOS CONDÔMINOS MINORITÁRIOS E OS VALORES POR ESSES DEVIDOS A TÍTULO DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO, CUJA OBRIGAÇÃO NÃO PODERIAM IGNORAR. NORMA COGENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ABUSO DE DIREITO NA DELIBERAÇÃO DA MAIORIA. LOCAÇÃO QUE SE REVELOU BENÉFICA A TODOS OS CONDÔMINOS, ATÉ PORQUE O CONTRÁRIO NÃO RESULTOU DEMONSTRADO. MINORIA QUE PODE, AO NÃO CONCORDAR COM A DECISÕES, REQUERER A ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO (ART. 1.322 DO CC). SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DOS AUTORES QUE SE OPUSERAM EXPRESSAMENTE À COMPENSAÇÃO, SEQUER COGITANDO SUA POSSIBILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO OBSTANTE O DISPOSTO NO ART. 1.315, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PROPRIETÁRIOS: FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO NA RECONVENÇÃO E ACOLHIMENTO DE PARCELA MÍNIMA DA PRETENSÃO. CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM INCIDÊNICA DA NORMA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO LOCATÁRIO: SENTENÇA OMISSA QUANTO À FORMA DE RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS ADVOGADOS DOS LITISCONSORTES VENCEDORES. VÍCIO QUE PODE (DEVE) SER SANADO PELO TRIBUNAL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.013, § 1º, CPC. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DUAS PARTES: RÉUS (COPROPRIETÁRIOS) E RÉU (LOCATÁRIO). VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER RATEADAS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO. SÚMULA 14, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.