Código Civil

Art. 519 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência

Texto vigente

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

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Em linguagem simples

Se um bem for desapropriado pelo poder público e não receber o destino previsto, nem for empregado em obras ou serviços públicos, o antigo proprietário tem preferência para readquiri-lo. Nessa hipótese, a recompra será feita pelo valor atual do bem.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 519 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Cível 0072097-58.2023.8.17.2001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 03/08/2026

    Direito administrativo e civil. Apelação. Desapropriação. Retrocessão. Alegação de tredestinação ilícita. Destinação habitacional de interesse social. Tredestinação lícita. Inviabilidade de perdas e danos e lucros cessantes. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de retrocessão cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes, proposta pela Massa Falida da Usina Central Barreiros S.A. em face do Município de Rio Formoso, em razão de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública para execução de programa habitacional. 2. A autora sustenta desvio de finalidade do bem expropriado, ao argumento de que a área não recebeu a destinação prevista no decreto expropriatório, em virtude de ocupações irregulares e de doações parciais a empresas privadas, e postula a retrocessão do imóvel, além de reparação patrimonial. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade da justiça; (ii) se a destinação conferida ao imóvel desapropriado caracteriza tredestinação ilícita apta a ensejar retrocessão, nos termos do art. 519 do CC; e (iii) se há fundamento para condenação do Município ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes. III. Razões de decidir 4. A retrocessão exige demonstração de desvio de finalidade qualificado, com rompimento da afetação do bem ao interesse público. A mera não coincidência entre a destinação originalmente prevista no decreto expropriatório e a utilização superveniente do imóvel não basta para autorizar a restituição do bem ou indenização substitutiva. 5. O conjunto probatório revela que a área permaneceu majoritariamente vinculada à política pública de habitação social, com ocupação residencial consolidada e posterior formalização normativa pelo Município, circunstância incompatível com a alegação de abandono da finalidade pública. 6. As doações parciais a empresas privadas não configuram, por si, desvio ilícito, porque foram acompanhadas de encargos de interesse coletivo e, ademais, as áreas retornaram ao patrimônio público diante do descumprimento das obrigações assumidas, o que reforça a preservação da afetação pública do imóvel. 7. Ausente a tredestinação ilícita, não há direito à retrocessão nem à indenização por perdas e danos e lucros cessantes. 8. Mantém-se, ainda, a disciplina da gratuidade da justiça e majora-se a verba honorária recursal, com suspensão de exigibilidade, nos termos da lei processual. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “Não cabe retrocessão quando o imóvel desapropriado recebe destinação diversa da inicialmente prevista, desde que preservado o interesse público.”

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação / Remessa Necessária 0008362-60.2014.8.08.0047, Rel. Marcos Valls Feu Rosa, DJEN 19/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ESTAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO E DEFICIENTE VISUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. BENFEITORIA ERIGIDA APÓS O DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. NÃO INDENIZABILIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E TAXA SELIC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta por expropriado contra sentença que, em ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Mateus para implantação de Estação de Esgoto Sanitário, julgou procedente o pedido expropriatório, consolidou a imissão provisória na posse e fixou indenização em favor do requerido. O apelante sustentou a ausência de interesse público em razão da demora na execução da obra, a invalidade da perícia judicial por desconsiderar construção existente no imóvel e requereu a realização de nova avaliação por engenheiro civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau acarreta nulidade absoluta do feito; (ii) estabelecer se ocorreu caducidade do decreto expropriatório diante da demora na execução da obra pública; (iii) determinar se a construção erigida após o decreto expropriatório deve integrar a indenização; (iv) verificar a validade do laudo pericial elaborado por corretor de imóveis regularmente habilitado; e (v) definir os consectários legais incidentes sobre a indenização expropriatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Ministério Público em processos envolvendo idoso ou pessoa com deficiência exige demonstração concreta de situação de risco ou vulnerabilidade, nos termos do art. 43 do Estatuto do Idoso, não sendo automática. 4. A ausência de manifestação ministerial não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 5. A ação desapropriatória foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, interrompendo a caducidade do decreto de utilidade pública. 6. A demora na execução da obra pública não descaracteriza a utilidade pública declarada nem invalida o ato expropriatório, podendo eventual desvio definitivo de finalidade ensejar apenas direito de retrocessão. 7. O Poder Judiciário não pode examinar, no processo desapropriatório, a conveniência, oportunidade ou existência da utilidade pública declarada pelo ente expropriante, conforme art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 8. A justa indenização deve refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 9. A construção de alvenaria existente no imóvel foi erguida após a edição do decreto expropriatório e sem autorização do ente público. 10. Benfeitorias úteis realizadas após o decreto expropriatório somente são indenizáveis quando previamente autorizadas pelo expropriante, conforme art. 26, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 11. A construção não possuía natureza de benfeitoria necessária, por não se destinar à conservação do imóvel nem à prevenção de deterioração estrutural. 12. O laudo judicial constatou apenas ruínas da construção, sem expressão econômica relevante, razão pela qual não atribuiu valor à edificação. 13. O acréscimo indenizatório promovido pela sentença em razão da construção erigida após o decreto expropriatório carece de fundamento jurídico e técnico. 14. O laudo pericial judicial elaborado com observância das normas da ABNT NBR 14.653 goza de presunção de regularidade e não foi infirmado por prova técnica idônea. 15. Os juros moratórios nas desapropriações regem-se pelo art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do pagamento devido, observada a sistemática dos precatórios. 16. A correção monetária deve incidir pelo IPCA-E desde a data do laudo judicial até 08/12/2021, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 17. A ausência de comprovação de exploração econômica da área expropriada afasta a incidência de juros compensatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente provida. _____________________ Tese de julgamento: 1. A intervenção obrigatória do Ministério Público em ações envolvendo idoso ou pessoa com deficiência depende da demonstração concreta de situação de risco ou vulnerabilidade; 2. O ajuizamento da ação desapropriatória dentro do prazo legal impede a caducidade do decreto de utilidade pública. 3. A demora na execução da obra pública não invalida a desapropriação nem afasta a utilidade pública declarada. 4. Benfeitoria útil construída após o decreto expropriatório sem autorização do ente público não integra a justa indenização. 5. O laudo pericial elaborado por corretor de imóveis regularmente habilitado é válido quando realizado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. 6. A incidência de juros compensatórios em desapropriação exige prova efetiva de perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. 7. A correção monetária em desapropriação deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, a Taxa SELIC de forma exclusiva. 8. Os juros moratórios em desapropriação incidem à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100. CPC, arts. 178, II, e 279, § 1º. Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 9º, 10, 15-A, 15-B, 26, caput e § 1º, e 27, § 1º. CC, art. 519. Lei nº 10.741/2003, art. 43. EC nº 113/2021, art. 3º. Lei nº 6.530/1978. Resolução COFECI nº 1.066/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 818.978/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.08.2011. STJ, REsp nº 1.820.311/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.11.2019. STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018. STJ, Pet nº 12.344/DF, Primeira Seção. STJ, REsp nº 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24.02.2010. STJ, AgInt no AREsp nº 374.184/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.06.2018. TJES, RN nº 0013253-52.2012.8.08.0029, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 13.07.2021. TJES, Apelação/Remessa Necessária nº 0000698-39.2016.8.08.0004, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, j. 09.11.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0003393-60.2017.8.19.0024, Rel. Fernando Cesar Ferreira Viana, 7ª CÂMARA, DJEN 19/03/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RETROCESSÃO C/C PERDAS E DANOS AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. IMÓVEIS DESAPROPRIADOS E ALIENADOS A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DO EXPROPRIADO DE INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AFIRMAÇÃO DE TREDESTINAÇÃO LÍCITA. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Imóveis de propriedade do autor desapropriados pelo Município de Itaguaí em 02.12.2005, com imissão de posse em 03.08.2006. Finalidade especificada no edital expropriatório de integração do polo industrial de Itaguaí. Bens alienados a terceiro em 07.04.2009. Inobservância do direito de preferência do expropriado. Artigos 519 e 520 do Código Civil. Sentença de procedência. Inconformismo do réu.2. Razões de recurso com preliminar de prescrição quinquenal. Mérito em que se sustenta que, apesar da destinação diversa do ato expropriatório, o interesse público restou intacto, ocorrendo tredestinação lícita a justificar o provimento do recurso com a improcedência do pedido autoral.3. Preliminar de prescrição quinquenal que se afasta. A sentença anterior que acolheu tal pleito foi reformada por esta Corte, sob o entendimento de que, na hipótese, o prazo prescricional é de 10 anos e a ação foi ajuizada no curso desse prazo. Trânsito em julgado. Matéria preclusa.4. Desapropriação, que é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade e encontra fundamento no art. 5º, XXV, da Constituição Federal e no art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41.5. Destinação diversa do ato expropriatório confere ao expropriado o direito pessoal e intransferível de preferência para reaver o bem pelo seu preço atual.Artigos 519 e 520 do Código Civil. Retrocessão. Direito inobservado na hipótese dos autos.6. Tredestinação. Conceituação. Destinação diversa do convencionado no ato expropriatório. Considera-se ilícita quando a administração desiste da desapropriação, transferindo a terceiro o bem expropriado ou atua com desvio de finalidade, anuindo para que outrem se beneficie de sua utilização; e configura-se lícita quando preserva o interesse público, sendo aceita pela doutrina e jurisprudência, não dando ensejo à retrocessão.7. Autor que comprovou o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a alienação dos bens a terceiro e a não observância do seu direito de preferência em reaver os bens. Município apelante que sustenta que houve tredestinação lícita, mas não comprova que o interesse público restou preservado, não se desincumbindo da demonstração prevista no art. 373, II, do CPC.8. Resolução em perdas e danos. Previsão legal no disposto no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.9. Sentença correta. Manutenção. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0020219-84.2008.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 14/10/2025, DJEN 21/10/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL FOREIRO. SUBLOCAÇÃO IRREGULAR. RENÚNCIA CONTRATUAL AO DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta pela ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DA MARINA GOVERNADOR (ASEMAGOVRJ) em face da UNIÃO e da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. (atual VIBRA ENERGIA S.A.), visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por benfeitorias e fundo de comércio em razão da desapropriação do domínio útil de imóvel foreiro localizado na Ilha do Governador/RJ. Sentença que excluiu a PETROBRAS DISTRIBUIDORA por ilegitimidade passiva, julgou improcedente o pedido em face da UNIÃO e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A associação autora e uma de suas associadas interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os associados da ASEMAGOVRJ, na condição de sublocatários, possuem direito à indenização por benfeitorias em imóvel foreiro cujo domínio útil foi desapropriado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devem ser reduzidos; (iii) definir se um associado tem interesse em recorrer da condenação da associação nos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção é válida e oponível a locatários e sublocatários, conforme o art. 35 da Lei n.º 8.245/91 e Súmula 335 do STJ. 4. A sublocação realizada pela Estavi – Estaleiro Água Viva Ltda. aos associados da ASEMAGOVRJ era irregular, pois o contrato-base vedava expressamente a cessão a terceiros sem autorização da locadora. 5. Por força contratual, todas as benfeitorias realizadas, tanto por locatário quanto por sublocatários, incorporam-se ao imóvel, não cabendo indenização em favor dos associados da autora, mas apenas eventual ação contra o sublocador, nos termos do art. 15 da Lei n.º 8.245/91. 6. Não há compromisso válido assumido pela UNIÃO quanto ao pagamento de indenizações aos sublocatários, inexistindo respaldo legal para vinculação da Administração Pública a promessa verbal de agente público sem previsão orçamentária. 7. O recurso da empresa associada não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, pois os honorários foram fixados apenas contra a ASEMAGOVRJ, e os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação, que tem personalidade jurídica própria. 8. A despeito da improcedência do pedido, tendo a instrução alcançado a fase pericial, pode-se aferir o proveito econômico obtido pelas vencedoras, base de cálculo preferencial legal dos honorários sucumbenciais, entendido tal proveito como o montante que, acaso acolhidos os pedidos, teriam elas que pagar. Hipótese em que os honorários advocatícios devem observar as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, em razão da presença da UNIÃO no polo passivo e do elevado valor da base de cálculo, descabendo apreciação equitativa, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1076. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da MUDE MOBILIÁRIOS não conhecida. Apelação da ASEMAGOVRJ parcialmente provida. Teses de julgamento : 1. Em contrato de locação, é válida e eficaz a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção, oponível inclusive a sublocatários. 2. As benfeitorias realizadas em imóvel objeto de contrato com cláusula de renúncia, autorizada pelo art. 35 da Lei n.º 8.245/91, incorporam-se ao bem, não gerando direito de indenização contra o proprietário ou o ente expropriante, e o sublocatário tem apenas direito de regresso contra o sublocador, conforme o art. 15 da mesma lei. 3. A fixação dos honorários advocatícios em demandas de valor elevado deve observar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, afastada a apreciação equitativa, conforme Tema 1076/STJ. 4. Não possui interesse recursal o terceiro que impugna honorários fixados exclusivamente contra a associação com autonomia patrimonial. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXI; CC/1916, arts. 516 a 519; CC/2002, arts. 1.219 a 1.222 e 422; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 8º, e 996, caput e parágrafo único; Decreto-Lei n.º 3.365/1941, art. 26; Lei n.º 8.245/1991, arts. 13, 15 e 35. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n.º 335; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2012308, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.11.2023; STJ, REsp 276.153/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 01.08.2006; STJ, Tema 1076 (recursos repetitivos)

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5002206-12.2018.4.04.7213, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 08/10/2025, DJEN 10/10/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RETROCESSÃO DE ÁREA EXCEDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária, acolheu o pedido subsidiário de retrocessão de área de 555,36 m² aos autores, determinando a restituição do valor da indenização à União e o ressarcimento desse valor pelos litisdenunciados (antigos proprietários). Os autores alegaram vícios em processo de desapropriação indireta que resultaram na indenização de área excedente não utilizada pela União. Os litisdenunciados apelam contra a condenação em honorários, e a União apela quanto ao critério de atualização do valor a ser restituído pela retrocessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de anulação parcial da sentença de desapropriação indireta por vícios transrescisórios; (ii) o direito à retrocessão de área excedente desapropriada e não utilizada pelo Poder Público; (iii) o critério para a restituição do valor da indenização na retrocessão; e (iv) a responsabilidade dos antigos proprietários pelo ressarcimento e pelos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, pois a inafastabilidade da jurisdição impede que o administrado aguarde indefinidamente pela resposta da Administração, especialmente quando o pedido administrativo de reversão da desapropriação não foi apreciado definitivamente. 4. O pedido principal de anulação parcial da sentença de desapropriação indireta foi rejeitado. O vício constatado, referente a equívocos no laudo pericial e desconsideração de apontamentos do DNER, configura erro de julgamento ( error in iudicando ), que deveria ter sido atacado por recurso à época, e não um vício transrescisório insanável ( error in procedendo ) que justificasse a querela nullitatis insanabilis . A garantia da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e no art. 502 do CPC, prevalece. 5. O pedido subsidiário de retrocessão foi acolhido. A retrocessão é um direito real do ex-proprietário, previsto no art. 519 do CC/2002 e no art. 1.150 do CC/1916, de reaver o bem desapropriado que não foi utilizado para a finalidade pública. O prazo prescricional é de dez anos, conforme o art. 205 do CC/2002. No caso, manifestações técnicas do DNIT indicam que a área desapropriada a maior não tem serventia à autarquia, justificando a reversão. 6. A apelação da União, que buscava a apuração do preço atual do imóvel para a restituição, foi desprovida. A restituição pelo valor histórico da indenização, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, evita o enriquecimento sem causa da União, dado que a desapropriação da área excedente decorreu de erro grosseiro nas medições passadas. Os autores não tiveram direito de preferência e precisaram judicializar a questão, o que afasta a aplicação literal do "preço atual" do art. 519 do CC. 7. A apelação dos litisdenunciados (Herberto e Mariza Odebrecht) foi desprovida. A condenação ao ressarcimento e aos honorários advocatícios é correta, em atenção ao princípio da causalidade, pois foram beneficiados com indenização indevida por erro pericial e omitiram a existência da ação de desapropriação indireta ao vender o imóvel aos autores. A jurisprudência do TRF4 (AC 5013089-91.2022.4.04.7208) corrobora a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 9. O direito à retrocessão de área desapropriada é reconhecido quando o Poder Público não a utiliza para a finalidade declarada, sendo o valor da restituição o da indenização histórica corrigida monetariamente, especialmente quando a desapropriação excedente decorreu de erro. 10. A condenação dos antigos proprietários ao ressarcimento e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, é devida quando estes foram beneficiados por indenização indevida em desapropriação e omitiram informações relevantes na venda do imóvel

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.