Código Civil

Art. 1.254 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações

Texto vigente

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

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Em linguagem simples

Quem planta ou constrói no próprio terreno utilizando materiais, sementes ou plantas de outra pessoa torna-se dono do que foi feito, mas tem o dever de pagar o valor desses itens. Se tiver agido com má-fé, sabendo que os bens pertenciam a outro, terá também de responder por perdas e danos.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.254 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Cível 0806173-48.2023.8.10.0001, Rel. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 20/08/2026

    Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Dissolução de união estável. Partilha de bens. Bens de terceiros. Exclusão mantida. Veículo comum. Alienação no curso do processo. Indenização pela Tabela FIPE. Tutela provisória. Perda do objeto. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que determinou a partilha de bens e dívidas. 2. A controvérsia cinge-se à inclusão de imóvel e veículo de propriedade de terceiros e à definição do parâmetro indenizatório para automóvel comum vendido pelo ex-companheiro no curso do processo. II. Questões em discussão 3. São três as questões em discussão: (i) saber se é possível a partilha direta de bens registrados em nome de terceiros estranhos à lide; (ii) saber qual o parâmetro para a indenização de veículo comum alienado por um dos ex-companheiros no curso do processo; e (iii) saber se o julgamento do mérito recursal acarreta a perda do objeto dos pedidos de tutela provisória. III. Razões de decidir 4. É juridicamente inviável a partilha de bens registrados em nome de terceiros que não integram a lide, ainda que a aquisição tenha ocorrido durante a união estável. 5. Diante da notícia de venda de veículo comum (Volkswagen Gol) pelo ex-companheiro, a apuração da quota-parte da ex-companheira deve observar o valor da Tabela FIPE vigente à época da alienação, se verificada a venda por preço vil ou a transferência não onerosa da propriedade. 6. O julgamento definitivo do mérito recursal torna inócua a análise de pedidos de tutela provisória, que restam prejudicados pela perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo 7. Recursos conhecidos (o segundo apenas em parte) e parcialmente providos. 8. Pedidos de tutela provisória julgados prejudicados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.253, 1.254, 1.255, 1.256, 1.639, 1.640, 1.658, 1.660 e 1.661; CPC, arts. 371, 373, 434, 436, 437 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2097402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 12.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1874080/SP, 4ª Turma, j. 27.09.2021, DJe 01.10.2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1927148/PE, Corte Especial, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1759389/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021; STJ, REsp n. 2054388/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, REsp n. 1984847/MG, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, REsp n. 1624051/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.05.2019, DJe 09.05.2019; TJ-MG, ApCiv n. 50000736020218130567/MG, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 09.02.2024, DJe 15.02.2024; TJ-GO, AI n. 57310919420238090051/GO, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 15.02.2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2332935-15.2025.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 21/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.1. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MEDIANTE INDENIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ANTECESSOR PELAS BENFEITORIAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO E (II) RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ANTECESSOR PELAS BENFEITORIAS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ACÓRDÃO ESTÁ BEM FUNDAMENTADO, NÃO PADECENDO DOS VÍCIOS APONTADOS.4. A QUESTÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO E À RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELAS BENFEITORIAS FOI ANALISADA NO CONTEXTO GERAL DA PROVA DOS AUTOS.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.6. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ADOÇÃO DE UMA TESE DE MÉRITO SIGNIFICA AUTOMATICAMENTE REJEIÇÃO DE TODAS AS TESES COM ELA INCOMPATÍVEIS. 2. O ÓRGÃO JUDICIAL NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 1.254.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AI 169.073-SP-AGRG, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, J. 4.6.98; RJTJESP 115/207

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1047156-87.2025.8.26.0002, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 30/01/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA FILHA DO EMBARGADO, VISANDO IMPEDIR A ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL SOBRE O QUAL A ALEGA TER CONSTRUÍDO RESIDÊNCIA PRÓPRIA, COM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS E ÀS SUAS EXPENSAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E (II) DETERMINAR SE A EMBARGANTE POSSUI DIREITO REAL DE LAJE SOBRE A CONSTRUÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL PARTILHADO POR SEUS GENITORES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO A PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIE O DIREITO. 4. O DIREITO REAL DE LAJE NÃO FOI COMPROVADO, POIS, ALÉM DA NEGATIVA DO EMBARGADO, NÃO HÁ MATRÍCULAS PRÓPRIAS OU DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A AUTONOMIA DA UNIDADE CONSTRUÍDA. 5. CABÍVEL APENAS EVENTUAL INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL, A SER PLEITEADA EM AÇÃO PRÓPRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PROVA PRETENDIDA É INSUFICIENTE PARA ALTERAR O RESULTADO DA DEMANDA. 2. A CONSTRUÇÃO REALIZADA EM TERRENO ALHEIO, SEM MATRÍCULA PRÓPRIA OU ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUTONOMIA DA UNIDADE, NÃO CONFIGURA DIREITO REAL DE LAJE, SENDO CABÍVEL APENAS INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I; ART. 85, § 2º.CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.253, 1.254, 1.255, 1.510-A

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0031777-08.2025.8.16.0001, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 15/12/2025, DJEN 07/01/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO. PROVA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, sob o fundamento da existência de omissão e contradição. 1.2. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à análise da matrícula do imóvel juntada aos autos, ainda que intempestivamente, para fins de dispensa de caução. Sustenta, ainda, a existência de contradição ao não reconhecer o comprovante de IPTU e o alvará de construção como prova da propriedade do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão quanto à análise de documento juntado intempestivamente; (ii) se a apresentação de comprovante de IPTU e alvará de construção é suficiente para comprovar a propriedade do imóvel; (iii) a existência de contradição no acórdão; e (iv) a adequação da via dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A juntada da matrícula do imóvel ocorreu de forma intempestiva, 25 dias após o término do prazo concedido, o que impede o conhecimento do documento em razão da preclusão temporal. 3.2. A justificativa apresentada para a juntada tardia do documento é genérica e insuficiente, especialmente porque o embargante admitiu que já o possuía. 3.3. O comprovante de IPTU e o alvará de construção não são documentos hábeis a comprovar a propriedade de imóvel, a qual se demonstra por meio da matrícula, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 3.4. O fato de o IPTU estar em nome do embargante não implica, necessariamente, propriedade do imóvel, uma vez que o contribuinte do imposto pode ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, conforme o art. 34 do CTN. 3.5. O art. 1.254 do Código Civil, invocado pelo embargante, trata de matéria alheia à discussão dos autos. 3.6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.________Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 1.245 e 1.254. Código de Processo Civil: arts. 507 e 1.022. Código Tributário Nacional: art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0012793-31.2019.8.16.0083/3, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05/07/2023

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.