Art. 37 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção III — Da Sucessão Definitiva
Texto vigente
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Em linguagem simples
Após dez anos da decisão judicial definitiva que concedeu a posse provisória, os interessados podem pedir a partilha definitiva dos bens. Com esse pedido, também podem liberar as garantias que haviam sido exigidas no processo.
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Na jurisprudência
64 acórdãos citam o art. 37 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2616434, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO DEFINITIVA. INTERREGNO. DEZ ANOS. MORTE PRESUMIDA. PRESSUPOSTOS. AUSENTES. 1. A sucessão definitiva ocorre apenas após o transcurso do prazo de dez anos do trânsito em julgado da sentença que promover a abertura da sucessão provisória, nos termos do art. 37 do Código Civil. 2. Ausentes os pressupostos arrolados no art. 7º do Código Civil, pelo qual a morte presumida, em específicas hipóteses, poderá ser declarada sem que antes se declare a ausência do indivíduo. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1013853-59.2026.4.01.9999, Rel. Urbano Leal Berquó Neto, 9ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO DESPARECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe a pensão por morte de sua genitora 2. Em que pese a inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. 3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do cônjuge declarado ausente, uma vez que os documentos são extemporâneos ao tempo do desaparecimento, ocorrido em 13/3/1996, aos 47 anos de idade (fls. 21), meramente declaratórios e/ou não são revestidos da segurança jurídica necessária para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar, o que afasta sua força probatória. Foram acostados aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de casamento, celebrado em 31/8/1955, na qual o cônjuge declarado ausente foi qualificado como trabalhador rural (fl. 08); (ii) certidão de nascimento em inteiro teor de filho do casal, registrado em 3/9/1992, na qual o cônjuge declarado ausente foi qualificado como agricultor (fl. 09); (iii) cartão de identidade de beneficiário do INAMPS, na qualidade de segurado lavrador, em nome do cônjuge declarado ausente, com validade até 30/8/1978 (fl. 12); (iv) carteira de identificação de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Carneiros, em nome do cônjuge declarado ausente, expedida em 8/3/1974, desacompanhada de respectivos pagamentos (fl. 13); (v) documentos discriminados como “nota fiscal de serviço ao consumidor”, emitidas pela Casa do Produtor Veterinária Ltda. em 12/1/1995, 13/7/1993, e 25/3/1994, em nome do cônjuge declarado ausente, com indícios de falsidade (mesma numeração) (fls. 14, 17 e 19); (vi) cópia incompleta de contrato de financiamento de crédito ao consumidor, no qual o cônjuge declarado ausente foi qualificado como lavrador (no campo “avalista”), sem qualquer assinatura, datado de 12/5/1992 (fl. 15); (vii) ticket de pesagem referente a silo de milho fornecido pelo cônjuge declarante ausente, datado de 26/3/1993 (fl. 16); (viii) documento não fiscal, referente à compra de produtos agropecuários, datado de 26/3/1993 (fl. 18); (ix) cópia incompleta nota fiscal de venda ao consumidor, emitida em 17/10/1994, referente à compra de equipamento agrícola pelo cônjuge declarado ausente, sem numeração (fl. 20); (x) boletim de ocorrência policial, registrado em 11/2/2016, referente ao desaparecimento do cônjuge da autora, ocorrido em 13/3/1996 (fl. 21); (xi) autodeclaração do segurado especial rural em nome do cônjuge declarado ausente, firmado pela autora em (fls. 22/24); (xii) certidão de registro imobiliário, referente à compra de imóvel urbano pelo cônjuge declarado ausente, ali qualificado como lavrador, havido em 15/8/1994 (fls. 25/26); (xiii) fichas de matrícula escolar de filhos do casal expedidas em 4/2/1994, por estabelecimento de ensino situado na zona urbana (fls. 27 e 28); e (xiv) sentença de procedência da abertura de sucessão provisória do cônjuge da autora, proferida em 11/11/2019 (fls. 59/60). 4. De outro turno, o INSS acostou aos autos o extrato CNIS do cônjuge declarado ausente, no qual foram registrados vínculos de trabalho formais, de natureza urbana, nos períodos compreendidos entre 26/5/1976 e 13/8/1976, 28/2/1978 e 19/6/1978, 26/6/1978 e 13/7/1978, 31/1/1980 e 12/6/1980, 1°/7/1980 e 15/7/1980, 13/5/1981 e 6/8/1981, 17/6/1985 e 20/1/1986, 1°/10/1978 e 25/2/1988, 19/9/1988 e 3/1/1989, 14/10/1991 e 13/4/1992 e entre 1°/10/1992 e 5/4/1993 (fls. 78/81). 4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. No mesmo sentido, a Súmula 27 desta Corte Regional. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo cônjuge declarado ausente, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. 5. Ademais, a sentença que declarou aberta a sucessão provisória, acostada às fls. 59/60 dos autos, não comprova a morte presumida do cônjuge da autora, uma vez que, nos termos do art. 6º do Código Civil “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. No caso, demonstrada a abertura da sucessão provisória por sentença proferida em 11/11/2019, apenas após dez anos de seu trânsito em julgado é que podem os interessados requerer a sucessão definitiva, nos moldes do art. 37 do CC. 6. Apelação prejudicada
Publicação oficialTJSP, Apelação / Remessa Necessária 1007327-86.2023.8.26.0126, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara Direito Público, DJEN 28/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO E. STJ DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, VISANDO O PAGAMENTO DE R$ 45.625,56 REFERENTES A NOTAS FISCAIS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, CONFORME CONTRATO Nº 031/2016. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO VALOR ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COBRADO E (II) A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTOU A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO.4. A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FOI COMPROVADA E O MUNICÍPIO RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE O DÉBITO. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO NÃO SE APLICA AO CASO, CONFORME DECISÃO DO C. STJ. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 37CC, ARTS. 394, 395, 397, 389, 391, 406NCPC, ART. 85, §§ 8º E 11JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000333-30.2020.8.26.0358, REL. SPOLADORE DOMINGUEZ, J. 29/09/2020TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1041695-59.2017.8.26.0053, REL. DES. FERNÃO BORBA FRANCO, J. 18/10/21
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004390-70.2020.8.26.0268, Rel. Ana Liarte, 4ª Câmara Direito Público, DJEN 15/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR ALUNO MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, EM RAZÃO DE QUEDA E IMPACTO NA CABEÇA SOFRIDOS PELA CRIANÇA DURANTE AULA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. SUSTENTAM OS AUTORES FALHA E OMISSÃO DA EQUIPE ESCOLAR QUE NÃO PRESTOU SOCORRO MÉDICO IMEDIATO, COM POSTERIOR INTERNAÇÃO DO ALUNO EM UTI COM DIAGNÓSTICO DE FRATURA TEMPORAL ESQUERDA E SEQUELAS NEUROLÓGICAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA AO ALUNO, JUSTIFICANDO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PROVA PERICIAL CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DO SOCORRO PRESTADO, AFIRMANDO SER INCORRETA A CONDUTA DE MANTER O ALUNO SOB MERA OBSERVAÇÃO EM VEZ DE PROVIDENCIAR A PRONTA AVALIAÇÃO MÉDICA INDISPENSÁVEL EM CASOS DE TRAUMA CRANIANO INFANTIL.4. EMBORA A OMISSÃO NÃO TENHA DADO CAUSA AO TRAUMATISMO CRANIANO, O RETARDO INJUSTIFICADO NO ATENDIMENTO SUBMETEU O MENOR A SOFRIMENTO E DOR PROLONGADOS, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS DANOS MORAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A OMISSÃO DA ESCOLA EM PROVIDENCIAR SOCORRO MÉDICO IMEDIATO A ALUNO VÍTIMA DE TRAUMA CRANIANO CARACTERIZA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. 2. A SUJEIÇÃO DA CRIANÇA A SOFRIMENTO PROLONGADO PELA DEMORA NO SOCORRO MÉDICO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, V, E ART. 37, § 6ºCC, ART. 186 E ART. 927, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1007386-98.2017.8.26.0477, REL. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07.10.2019. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 9214528-87.2009.8.26.0000, REL. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29.01.2013.STJ, SÚMULA Nº 54. STJ, SÚMULA Nº 362. STF, RE 870.947/SE (TEMA Nº 810). STJ, RESP 1.495.146/MG (TEMA Nº 905)
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0018502-58.2026.8.16.0000, Rel. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 28/08/2026
Direito das Sucessões e Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Depósito judicial da cota parte de herdeiro ausente em inventário. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1.1. Inventário.1.2. Decisão que determina o depósito judicial de valores de titularidade do herdeiro ausente.1.3. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o depósito judicial da cota parte do herdeiro declarado ausente em inventário do espólio. A decisão recorrida manteve a obrigação do depósito judicial, visando à preservação do patrimônio do ausente até a abertura da sucessão definitiva.II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia reside em definir se deve ser mantida a decisão que determinou o depósito judicial da cota parte do herdeiro ausente no inventário.III. Razões de decidir3. A permanência do depósito judicial visa proteger o patrimônio do herdeiro ausente e garantir a segurança jurídica na partilha dos seus bens aos seus herdeiros e sucessores.6. Ausente comprovação da sucessão definitiva do herdeiro declarado ausente, os valores devem permanecer depositados em juízo até a habilitação dos sucessores.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a determinação do depósito judicial da quota-parte de herdeiro ausente em inventário enquanto não comprovada a sucessão definitiva, visando à preservação do patrimônio e à segurança jurídica da partilha entre os herdeiros._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 622; CC/2002, arts. 37 e 38, 1.784.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007716-87.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 09.06.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.