Código Civil

Art. 260 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo V — Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Texto vigente

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

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Em linguagem simples

Se houver mais de um credor, qualquer um deles pode cobrar a dívida inteira. O devedor cumpre sua obrigação pagando a todos juntos ou pagando a apenas um deles que dê garantias de que os outros aprovaram o recebimento.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 260 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2193958, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO A PARTICIPANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. TABELA PRICE EM SI LÍCITA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS SOBRE JUROS CONFIGURADOS EM RAZÃO DE DISPARIDADE DE ÍNDICES. VEDAÇÃO À ÉPOCA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DISPOSITIVOS FEDERAIS E LC 109/2001. SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, o Tribunal estadual apreciou a distinção técnica entre amortização negativa e anatocismo, registrando que a primeira conduziu à incidência de juros sobre juros por disparidade de índices aplicados ao saldo devedor e às prestações, e enfrentou a questão da sucumbência nos embargos de declaração, sanando a omissão sem alteração do resultado. 2. Prescrição decenal (art. 205 do CC) tanto para revisão contratual quanto para repetição de indébito em relações contratuais, com termo inicial único na data do vencimento da última parcela do financiamento, por se tratar de obrigação una desdobrada em prestações. Incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Revisão contratual e autonomia privada: inviável o conhecimento quando o recurso especial se limita a reexpor teses sem demonstrar, com cotejo analítico, a correlação entre os dispositivos federais invocados (arts. 421, 422, 138, 166, 260, 360, 361 do CC; arts. 141 e 492 do CPC; arts. 1, 18 e 71 da LC 109/2001) e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF. 4. Tabela Price: sistema de amortização lícito em si. Contudo, comprovadas amortizações negativas e, por consequência, a incidência de juros sobre juros, decorrentes da divergência de índices de atualização aplicados ao saldo devedor e às prestações, o afastamento da prática é devido, com fundamento nas vedações vigentes à época. 5. Honorários e sucumbência: mantida a sucumbência recíproca, à luz dos pedidos acolhidos integral ou parcialmente, consoante fundamentação do acórdão dos embargos de declaração. Revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0012505-36.2026.4.05.0000, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 04/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS. HERDEIRO NÃO HABILITADO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTOS REALIZADOS AOS DEMAIS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. EFEITO LIBERATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRASKEM S/A contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença pelo procedimento comum, indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a denunciação da lide e deferiu a produção de prova pericial sobre cinco imóveis indicados na inicial. 2. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva quanto às pretensões relativas aos imóveis de selos K02780023A, K02780023B, K02770030A e K02780043A. Afirma que as compensações financeiras referentes a esses imóveis foram integralmente pagas aos demais herdeiros, que se habilitaram no Programa de Compensação Financeira, apresentaram documentação sobre sua condição sucessória e declararam ser os únicos herdeiros. Alega que os pagamentos foram realizados de boa-fé e que eventual diferença entre os valores recebidos e as quotas hereditárias deve ser discutida entre os sucessores. 3. Relata a agravante que, no caso em tela, após contato inicial de sujeitos interessados, foram identificados cinco imóveis de titularidade dos espólios de Sr. A.F.S e Sra. J.M.S., pais falecidos do autor da liquidação de sentença de origem. Afirma que, em ralação a quatro dos imóveis, apareceram herdeiros dos proprietários para se habilitar. Alega que tais herdeiros trouxeram farta documentação para confirmar o parentesco e a vinculação com quatro das unidades imobiliárias e, por tal razão, após a publicação de editais de chamamento de terceiros interessados - que foi infrutífera - , houve a devida indenização. 4. A Braskem ressalta que, durante as tratativas de acordo, o autor/agravado não se habilitou no Programa, nem mesmo reivindicou sua posição de herdeiro e, portanto, de detentor de direitos sobre os imóveis ora debatidos. Destaca que o autor, ora agravado, apenas buscou a Braskem e ingressou no PCF em 20/09/2024, meses após o pagamento da última compensação, o que ocorreu em 26/06/2024, iniciando as tratativas relacionadas ao imóvel de selo K02780042A, o único que não havia sido incluído no programa. Salienta que, após apresentação de documentação, o autor e os seus irmãos, demais herdeiros, foram considerados elegíveis ao recebimento da indenização pelos danos oriundos da desocupação desse quinto imóvel, o que ensejou a apresentação de proposta de acordo pela BRASKEM - mas que fora recusada. 5. A agravante requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva em relação aos pedidos indenizatórios vinculados aos imóveis de selos K02780023A, K02780023B, K02770030A e K02780043A, com a consequente extinção parcial da liquidação de sentença de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os pagamentos realizados pela BRASKEM aos demais herdeiros produziram efeito liberatório quanto às pretensões do agravado; e (ii) saber se a posterior apresentação do agravado, na condição de herdeiro, mantém a legitimidade passiva da BRASKEM para responder por novo pagamento relativo aos mesmos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não havia individualização formal das quotas hereditárias dos sucessores quando a BRASKEM efetuou os pagamentos. Os imóveis pertenciam aos genitores do agravado e não havia notícia de inventário ou partilha. 8. Os demais herdeiros foram os sucessores que se apresentaram perante a empresa para habilitação no Programa de Compensação Financeira. Eles apresentaram a documentação pertinente e declararam, nos instrumentos celebrados, serem os únicos herdeiros dos proprietários dos imóveis. Os acordos foram posteriormente homologados judicialmente. 9. A BRASKEM também promoveu publicação de editais de chamamento para possibilitar a manifestação de eventuais interessados. O agravado não se apresentou nessa oportunidade e somente posteriormente comunicou sua condição de herdeiro. 10. O art. 260 do Código Civil disciplina o pagamento das obrigações indivisíveis quando houver pluralidade de credores. O art. 309 do mesmo diploma confere eficácia ao pagamento realizado de boa-fé àquele que se apresenta como credor. 11. A ausência de partilha e de individualização prévia das quotas hereditárias, somada à documentação apresentada pelos sucessores e às providências adotadas pela BRASKEM para localização de eventuais interessados, demonstra que os pagamentos foram realizados em circunstâncias objetivas que justificavam a convicção da devedora de que estava satisfazendo a obrigação perante todos os credores conjuntamente. 12. A posterior apresentação do agravado, embora revele a existência de outro sucessor, não é suficiente para caracterizar inadimplemento da BRASKEM quanto aos pagamentos anteriormente realizados de boa-fé. A proteção conferida pelo art. 309 do Código Civil deve ser examinada em conjunto com a disciplina do art. 260 do mesmo diploma. 13. A condição de herdeiro necessário do agravado não implica, por si só, a obrigação da BRASKEM de realizar novo pagamento. Eventual diferença entre os valores recebidos pelos sucessores e as quotas hereditárias que lhes caberiam constitui questão relacionada à distribuição dos valores entre os herdeiros. 14. Não se mostra cabível transferir à BRASKEM o risco decorrente de eventual incorreção na distribuição dos valores entre os sucessores quando a empresa efetuou os pagamentos de boa-fé e adotou as providências que estavam ao seu alcance para identificação dos interessados. 15. Reconhecida a eficácia liberatória dos pagamentos efetuados quanto aos quatro imóveis, a BRASKEM não possui legitimidade passiva para responder por novo pagamento relativo às respectivas compensações. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da BRASKEM S/A quanto às pretensões relativas aos imóveis identificados pelos selos K02780023A, K02780023B, K02770030A e K02780043A, extinguindo, quanto a esses pedidos, a liquidação de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: "1. O pagamento realizado de boa-fé pela devedora aos sucessores que se apresentaram como titulares dos direitos sobre imóveis, diante da ausência de inventário ou partilha e da inexistência de individualização formal das quotas hereditárias, pode produzir efeito liberatório. 2. A posterior apresentação de herdeiro que não participou dos pagamentos não implica, por si só, inadimplemento da devedora que adotou providências para identificação de eventuais interessados. 3. […]

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0809195-64.2023.8.19.0066, Rel. Jose Carlos Paes, 12ª CÂMARA, DJEN 12/03/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO E NÃO CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO NÃO CONFIGURADO. FATOS INCONTROVERSOS. PROVA ESCRITA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.1. Analisando-se a petição inicial, denota-se que buscam os autores o cumprimento da cláusula segunda, itens 1 e 2 do acordo celebrado entre as partes. 2. Inexiste o alegado cerceamento de defesa, uma vez que incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, assim como o descumprimento, por parte da ré, das obrigações assumidas e reconhecidas pela sentença vergastada.3. Outrossim, a ausência de decisão saneadora com o consequente julgamento conforme o estado do processo não implica a nulidade arguida, pois desnecessárias as provas requeridas ("documental suplementar, prova pericial e depoimento pessoal dos apelados"), sendo certo que a questão acerca da necessidade, ou não, do acerto do terreno e da construção do muro mostra-se despicienda, ante a obrigação assumida e descumprida, consoante dito alhures. 4. Ademais, em nosso sistema processual civil o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 370 e 371do Código de Processo Civil. 5. Afasta-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, pois os autores participaram do acordo firmado e cujos termos buscam o cumprimento, sendo titulares dos direitos decorrentes das obrigações assumidas e não cumpridas (CC, art. 267), salientando-se que sequer há condomínio constituído a ensejar a arguição apresentada. 6. A ilegitimidade arguida configura comportamento contraditório, em nítida violação à boa fé objetiva (CPC, art. 5º), na medida que os autores integram o acordo firmado com a ré, não se podendo permitir que uma parte firme acordo para, posteriormente, alegar ilegitimidade de parte a fim de se escusar do cumprimento dos termos firmados. 7. A obrigação não é indivisível, pois consoante art. 258 do Código Civil, "obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico", tratando-se, na verdade, de obrigação solidária (CC, art. 264) e nem sempre a obrigação solidária é indivisível, sendo que a solidariedade não implica, necessariamente, unitariedade. Doutrina.8. E nos termos do art. 260, caput, do Código Civil, havendo a pluralidade de credores, "poderá cada um destes exigir a dívida inteira". 9. Também não se trata de litisconsórcio necessário, pois a eficácia da sentença não depende de que todos os proprietários/possuidores das unidades integrem a relação processual, haja vista que não se pode condicionar direito de ação dos autores à participação dos demais acordantes como litisconsortes ativos, possuindo cada credor o direito de exigir da ré o

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0032363-64.2025.8.19.0000, Rel. Paulo Wunder de Alencar, 18ª CÂMARA, DJEN 11/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO. AGRAVO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto por advogada que pretende reformar decisão interlocutória que reconheceu sua ilegitimidade ativa para pleitear, isoladamente, a totalidade dos honorários advocatícios em demanda de arbitramento, e que extinguiu parte do pedido de exibição de documentos formulado de forma genérica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade ativa para pleitear, sozinha, a integralidade dos honorários advocatícios decorrentes de contrato verbal e atuação conjunta com outra advogada; (ii) estabelecer se é cabível o pedido de exibição genérica de documentos a serem futuramente indicados por perito ou assistente técnico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 257 do CC dispõe que, na ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade, a obrigação é presumidamente divisível, de modo que cada credor pode exigir apenas sua quota-parte do crédito.4.A outorga conjunta de procuração a dois advogados não implica solidariedade ativa, a qual depende de estipulação expressa, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 246.124/SP).5.O pedido de exibição de documentos formulado de maneira genérica, ao requerer a apresentação de ¿quaisquer documentos que o perito ou assistente técnico venha a solicitar¿, carece dos requisitos legais de precisão e delimitação do objeto, conforme determina o art. 324 do CPC. Tal formulação transfere a terceiros a definição do conteúdo da prova, tornando incerta a obrigação imposta à parte adversa e inviabilizando o exercício pleno do contraditório.6.Mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.A solidariedade ativa entre credores não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, sendo incabível sua inferência com base apenas na atuação conjunta ou na outorga de procuração compartilhada.2.O pedido de exibição de documentos deve conter indicação específica e objetiva dos itens requeridos, sendo incabível requerimento genérico condicionado à futura solicitação de perito ou assistente técnico.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CC, art. 114, 257, 258, 259, 260, 261, 265 e 267; CPC, art. 324, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 246.124/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.03.2000

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.