Art. 954 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo II — Da Indenização
Texto vigente
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
Em linguagem simples
Quem violar a liberdade pessoal de alguém deve pagar pelos prejuízos causados, cabendo ao juiz definir o valor se não houver comprovação de perdas financeiras. A norma lista como ofensas à liberdade o cárcere privado, a prisão ilegal e a prisão provocada por denúncia falsa e de má-fé.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
91 acórdãos citam o art. 954 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001220-14.2023.5.10.0005, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1 CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. Ocorre o cerceio do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. Ao cotejar a prova documental, com o depoimento da reclamante e o depoimento da testemunha por ela arrolada, o juízo verificou ocorrência de divergências e decidiu desconsiderar o depoimento da testemunha. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir ou desconsiderar aquela que reputar inválida, impertinente ou desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, desde que o faça de maneira fundamentada, como ocorreu no caso concreto. Assim, não há falar em cerceamento do direito de defesa. 1.2 DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de função quando o empregado exerce simultaneamente duas ou mais funções diferentes e não recebe a devida retribuição pelas duas funções desempenhadas. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não comprovado o alegado acúmulo de função, é mantido o indeferimento do pedido. 1.3 MULTA CONVENCIONAL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Não verificado descumprimento das normas coletivas, haja vista que a reclamante não comprovou a realização de descontos relativos ao vale transporte e vale alimentação pelo labor em domingos e feriados, não há falar em multa convencional. 1.4 TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. É entendimento da Turma que a cláusula convencional prevê o fornecimento de tíquete refeição ou alimentação e o desconto de percentual sobre o benefício concedido. A reclamada forneceu alimentação in natura, hipótese em que não há previsão de desconto, logo, devem ser devolvidos os descontos indevidos. Ressalva de entendimento da Relatora quando a essa conclusão. 1.5 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma do art. 818, I, da CLT, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório, será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338 do TST). No que diz respeito ao intervalo, é obrigação do empregador realizar a pré-assinalação, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Não demonstrado o labor excedente, e a concessão parcial do intervalo intrajornada, é mantida a sentença. 1.6 GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA. A gratificação por quebra de caixa não decorre automaticamente do exercício da função de caixa ou do simples manuseio de valores, mas dos descontos de eventuais diferenças. Não demonstrado nos autos descontos a título de quebra de caixa, é mantida a improcedência do pedido. 1.7 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES LABORAIS DEGRADANTES. A reparação do dano moral está prevista na CR (artigos 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002. Não demonstradas as condições degradantes de trabalho, quanto ao mobiliário utilizado na empresa, nada há para ser reformado. 1.8 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM PERTENCES POR PESSOA DO SEXO OPOSTO. TEMA 58 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme o Tema 58/TST, "a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável." Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811." 1.9 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade. Não se exige prova do resultado, mas apenas a prova da ação ou omissão capaz de afetar o patrimônio imaterial da pessoa. A reclamante não comprovou as alegações de assédio moral, tampouco perseguição e humilhação pelos prepostos da reclamada nada há para ser reformado. 1.10 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade. Não se exige prova do resultado, mas apenas a prova da ação ou omissão capaz de afetar o patrimônio imaterial da pessoa. As alegações apresentadas pela reclamante de restrição ao uso do banheiro e para tomar água, não foram demonstradas pela prova oral. Não comprovada a situação vexatória que tenha maculado sua honra e lhe causado dano de ordem extrapatrimonial, nada há para ser deferido. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO FRIO. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo prevê que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. O labor em ambiente insalubre pelo agente físico frio foi comprovado pela habitualidade da exposição apurada no laudo pericial. Acolhidas as conclusões do laudo pericial, é devido o adicional de insalubridade e suas repercussões. 2.2 HONORÁRIOS PERICIAIS. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais decorre da sucumbência no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários periciais são arbitrados em função da formação necessária para sua elaboração e o tempo despendido para tal, bem como a qualidade do serviço apresentado e a localidade em que o serviço é prestado. O valor arbitrado é condizente com o labor realizado, não havendo falar em sua redução. 3. RECURSO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. 3.1 RESCISÃO INDIRETA. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDO. O contrato de trabalho envolve obrigações recíprocas das partes, sendo que o descumprimento de qualquer delas pode configurar falta grave, justificando a extinção do vínculo por iniciativa de quem foi prejudicado. O art. 483 da CLT prevê as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear as indenizações devidas quando o empregador pratica falta grave, especialmente nas alíneas "b" e "d", que tratam do tratamento com rigor excessivo e do não cumprimento das obrigações contratuais. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pelo labor em contato com o agente nocivo frio, emerge a falta grave praticada pela reclamada que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. […]
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8003104-24.2018.8.05.0063, Rel. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL E PRISÃO. FALHA NA BAIXA DE MANDADO CRIMINAL REVOGADO NO SISTEMA. CONCORRÊNCIA COM MANDADO DE PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS VÁLIDO E ATIVO NO BNMP. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em face do Estado da Bahia. O apelante sustentou ter sido indevidamente preso em 24/09/2018 durante fiscalização de trânsito na BR-324, em razão de mandado de prisão preventiva expedido pela Vara Criminal de Conceição do Coité/BA que, embora revogado em 13/06/2016, permaneceu indevidamente ativo no sistema policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a manutenção irregular de mandado de prisão revogado em cadastro policial gera a responsabilidade civil objetiva do Estado da Bahia quando demonstrada a existência simultânea de outro mandado de prisão civil por alimentos válido, hígido e ativo no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), e se tal concomitância rompe o nexo de causalidade quanto ao dano decorrente da privação de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A omissão estatal na atualização de cadastro policial com a manutenção de mandado de prisão revogado configura falha administrativa. Todavia, a prova documental constante dos autos revela que, no momento da abordagem em 24/09/2018, existia contra o autor ordem de prisão civil por alimentos expedida em 16/05/2018 nos autos do Processo nº 1008426-72.2014.8.26.0590 da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Vicente/SP, devidamente cadastrada no BNMP e pendente de cumprimento. A existência de título prisional legítimo e vigente afasta a ilicitude da custódia efetuada pelos agentes públicos, os quais atuaram no estrito cumprimento do dever legal. Aplicando-se a Teoria da Causalidade Adequada, a omissão cadastral referente ao mandado baiano não se erigiu em causa determinante da privação de liberdade, porquanto a restrição do indivíduo ocorreria imperativamente em razão da ordem judicial paulista ativa, operando-se o rompimento do nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Tese deste julgamento: A omissão estatal na atualização de cadastro policial decorrente da manutenção de mandado de prisão revogado configura falha no serviço público. A existência de outro mandado de prisão civil por alimentos legítimo, válido e ativo no BNMP ao tempo da abordagem policial justifica a privação de liberdade no estrito cumprimento do dever legal e rompe o nexo de causalidade entre a falha cadastral e o dano decorrente da custódia, afastando o dever de indenizar do Estado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 927 e 954; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 252.611/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/12/2012
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5012278-68.2025.8.13.0701, Rel. Renato Luis Dresch, 07ª CÂMARA CÍVEL, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. FATURA VENCIDA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DO CORTE. RELIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela distribuidora de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelas consumidoras, declarou ilegal a recusa de restabelecimento do fornecimento, determinou a abstenção de nova suspensão com fundamento em débitos relativos a período anterior e condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para cada autora. A apelante sustenta a regularidade da suspensão por inadimplemento, a religação dentro do prazo regulamentar e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica e o posterior restabelecimento do serviço observaram a regulamentação da ANEEL; e (ii) estabelecer se a interrupção do serviço enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21 admite a suspensão do fornecimento por inadimplemento, desde que precedida de notificação, e restringe sua realização a débito vencido nos últimos 90 dias. A suspensão realizada em 22/04/2025 decorre do inadimplemento de fatura vencida em 26/03/2025 e é precedida de notificação, razão pela qual se mostra regular. A distribuidora restabelece o fornecimento em 25/04/2025, após comunicação do pagamento realizada em 23/04/2025, observando o prazo de 48 horas previsto para religação normal de instalação situada em área rural, conforme o art. 362, V, da RN ANEEL nº 1.000/21. A referência, em atendimento realizado pelo aplicativo de mensagens, à necessidade de quitação dos débitos não caracteriza irregularidade, sobretudo porque o serviço é efetivamente religado sem que a consumidora tenha quitado todos os débitos, e o art. 346, § 3º, da RN ANEEL nº 1.000/21 admite a exigência de pagamento de débitos do titular relativos à instalação para a qual se solicita a religação. Reconhecida a legalidade da suspensão decorrente da inadimplência, não subsiste fundamento para a reparação por danos morais decorrentes da descontinuidade do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento é legítima quando precedida de notificação e realizada em conformidade com os prazos e condições estabelecidos pela regulamentação da ANEEL. 2. A suspensão regular do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; Código Civil, arts. 953 e 954; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 3º, § 3º, 346, § 3º, 347, 356, 357, 359, 360, 361 e 362
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0805209-26.2025.8.19.0004, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA E O CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO AUTOR EM PRISÃO EM FLAGRANTE SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. O AUTOR FOI PRESO EM FLAGRANTE EM 23.01.2025, APÓS ABORDAGEM POLICIAL DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE A PLACA DO VEÍCULO E O CHASSI DO MOTOR, PERMANECENDO CUSTODIADO ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM 27.01.2025, QUANDO LHE FOI CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. O ESTADO SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, A AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO E, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCESSIVIDADE DA INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) AFERIR SE A MANUTENÇÃO DO AUTOR EM PRISÃO EM FLAGRANTE SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONFIGURA ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E (II) ANALISAR SE O VALOR DE R$ 20.000,00, FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DEVE SER REDUZIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ADOTA A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E IMPÕE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE ROMPIMENTO OU INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. A PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO APRESENTA ILEGALIDADE PATENTE EM SUA ORIGEM, POIS A DIVERGÊNCIA ENTRE A PLACA E O CHASSI DO VEÍCULO FORNECIA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FUNDADA SUSPEITA DOS AGENTES POLICIAIS E PARA A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA TORNOU-SE ILEGAL, PORQUE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, OBRIGATÓRIA NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS APÓS A PRISÃO, SOMENTE OCORREU EM 27.01.2025, QUASE QUATRO DIAS DEPOIS, SEM CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA E SEM JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO ESTADO PARA O ATRASO. A RELATIVIZAÇÃO, PELAS CORTES SUPERIORES, DA ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA OU DEMORA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO SE APLICA AO CASO, PORQUANTO NÃO HOUVE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, NEM FORAM DEMONSTRADAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICASSEM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE OU A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO. A PRISÃO ILEGAL CONFIGURA OFENSA À LIBERDADE PESSOAL E ENSEJA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 954, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO QUANDO A PRÓPRIA PRIVAÇÃO INDEVIDA DA LIBERDADE CARACTERIZA DANO MORAL. AS CONDIÇÕES DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO REFORÇAM A GRAVIDADE DA PRIVAÇÃO INDEVIDA DA LIBERDADE, CONFORME RECONHECIDO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 347, QUE DECLAROU A EXISTÊNCIA DE ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA CARCERÁRIO, EM RAZÃO DE FALHAS ESTRUTURAIS E DA VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. O VALOR DE R$ 20.000,00 MOSTRA-SE ADEQUADO À GRAVIDADE DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À LIBERDADE PESSOAL E À HONRA, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADMITE A MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUANDO COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, SOMENTE AUTORIZANDO SUA MODIFICAÇÃO QUANDO AUSENTES OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSOANTE A SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CRFB, ARTS. 5º, INCS. X, XV E LXVI, E 37, § 6º; CPC, ART. 489, § 1º; CPP, ART. 310, CAPUT E INCS. I A III; CC, ARTS. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, E 954, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STF, ADPF Nº 347, REL. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, J. 04.10.2023; TJRJ, SÚMULA Nº 343; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074624-46.2022.8.19.0001, REL. DES. ANDRÉ EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 04.02.2025; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 3008282-94.2025.8.19.0001, REL. DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27.10.2025; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037611-33.2021.8.19.0038, REL. DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16.07.2025
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5006321-86.2021.8.21.0157, Rel. Patricia Fraga Martins, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em razão de prisão indevida do autor, decorrente de falha administrativa ao manter ativo mandado de prisão já cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença, considerando a gravidade da prisão indevida e suas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo apenas a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. 2. A prisão indevida configura dano moral in re ipsa , dispensando prova específica do abalo sofrido. 3. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração da prisão, havida entre os dias 23 e 24 de dezembro de 2019, e o contexto fático do caso. 4. Não há elementos que justifiquem a majoração da indenização, devendo ser mantido o valor arbitrado em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente de prisão indevida deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e suas circunstâncias. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 954, p.u., III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 51293993220238210001, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 20-02-2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.