Art. 62 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo III — DAS FUNDAÇÕES
Texto vigente
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Em linguagem simples
Define que uma fundação é criada por escritura pública ou testamento, por meio da reserva de bens livres para uma finalidade específica, podendo o fundador indicar como ela será administrada. O artigo traz uma lista de áreas permitidas para sua atuação, tais como educação, saúde, assistência social e meio ambiente.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 62 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Agravo de Instrumento 8028264-65.2026.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE ISS. FUNDAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PROVA DOCUMENTAL OFICIAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVA DE AUSÊNCIA DE GESTÃO AO TEMPO DO FATO GERADOR. ESTATUTO SOCIAL QUE ATRIBUI GESTÃO EXECUTIVA E REPRESENTAÇÃO PRIVATIVAS À SUPERINTENDÊNCIA. CARGO EXERCIDO POR TERCEIRO À ÉPOCA. INAPLICABILIDADE DO ART. 134, VII, DO CTN E DO TEMA 981 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO COEXECUTADO. APLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (TEMAS 961 E 1265 DO STJ). RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por ex-Presidente do Conselho de Administração de fundação privada sem fins lucrativos, mantendo-o no polo passivo de execução fiscal de ISS relativa ao exercício de 2010, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) examinar a presença do interesse de agir e interesse recursal do excipiente incluído formalmente no polo passivo com pedido de penhora sobre seus ativos; (ii) verificar a alegação de supressão de instância ante a instrução do recurso com documento público oficial elucidativo de matéria de ordem pública; (iii) aferir a legitimidade passiva do agravante para responder por débitos de ISS de 2010 quando comprovada a investidura na administração em 2013, exoneração em 2016 e previsão estatutária de gestão privativa pelo Superintendente; e (iv) definir o cabimento e os critérios de arbitramento de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal diante da inclusão nominal do excipiente no polo passivo e da postulação de penhora sobre seus ativos financeiros pessoais no valor integral do débito executado. A legitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública apreciável ex officio pelo Tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição (Súmula nº 393 do STJ). A juntada de certidão ou ato administrativo publicado no Diário Oficial da União para elucidação cronológica de tese já deduzida na origem não consubstancia supressão de instância nem indevida dilação probatória, mormente quando resguardado o contraditório substancial em contrarrazões (REsp nº 1.912.277/AC). O regime jurídico das fundações de direito privado sem fins lucrativos (art. 62 do Código Civil) afasta a incidência do art. 134, VII, do CTN, inexistindo quadro societário ou partilha de resultados. A responsabilização pessoal de dirigentes subordina-se estritamente ao art. 135, III, do CTN ou ao art. 50 do Código Civil, demandando comprovação de contemporaneidade com a obrigação tributária ou prática de atos com dolo, fraude ou excesso de poderes. Comprovado que os fatos geradores do ISS ocorreram em 2010 e que o agravante apenas ingressou na presidência do conselho da fundação em 2013, findando a gestão em 2016, resta manifesta sua ilegitimidade passiva, revelando-se inaplicável a tese do Tema 981 do STJ quando a inaptidão cadastral foi declarada em 2018 e o conselheiro não detinha poderes de administração à época da dissolução irregular (Tema 962 do STJ). A exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal enseja a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 961 do STJ), devendo o arbitramento operar-se por apreciação equitativa quando a execução prosseguir inalterada em relação ao devedor principal (art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1265 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5587830-66.2026.8.09.0051, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA DIRETAMENTE POR FUNDAÇÃO DE APOIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por fundação de apoio contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial movida por cooperativa de médicos, fundada em contrato de prestação de serviços de anestesiologia e notas fiscais com canhotos assinados, afastando as alegações de ilegitimidade passiva, intervenção de terceiros, incompetência da Justiça Estadual e impenhorabilidade de verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é cabível: o acolhimento de exceção de pré-executividade calcada na alegação de repasses financeiros em atraso por ente municipal convenente; a denunciação da lide ao Município e o chamamento ao processo de universidade federal. Verificar se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da execução mantida entre pessoas jurídicas de direito privado e se incide a impenhorabilidade do art. 833, inc. IX, do CPC de forma genérica sobre o patrimônio da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e se restringe a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 4. A obrigação executada decorre de contrato celebrado diretamente pela executada, cuja autonomia financeira e administrativa afasta a oponibilidade de atrasos nos repasses decorrentes de convênios administrativos firmados com terceiros. 5. Inexiste obrigação legal ou contratual que autorize a denunciação da lide ao Município convenente ou o chamamento ao processo da universidade federal, por ausência de solidariedade obrigacional ou garantia fidejussória perante a exequente. 6. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa, vez que a universidade federal não integra o polo passivo da relação processual nem figura no título executivo. 7. A impenhorabilidade do art. 833, inc. IX, do CPC exige a demonstração concreta e individualizada da origem e da destinação vinculada dos recursos públicos, não aproveitando ao patrimônio genérico de entidade com receitas de múltiplas origens. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A fundação de apoio dotada de autonomia administrativa e financeira responde diretamente pelas obrigações contratualmente assumidas perante terceiros, sendo inoponível ao credor de boa-fé o inadimplemento de repasses originados de convênios administrativos. 2. A intervenção de terceiros em execução fundada em título extrajudicial pressupõe previsão legal expressa ou vínculo obrigacional direto e solidário assumido perante o exequente, incompatível com a via da exceção de pré-executividade quando exigir dilação probatória. 3. A fixação da competência da Justiça Federal depende da presença efetiva dos entes previstos no art. 109, inc. I, da CF na relação processual. 4. A impenhorabilidade de verbas públicas aplicadas em saúde ou educação pressupõe a comprovação específica do depósito e da afetação dos valores." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, inc. I; CC, art. 62, inc. VII; CPC, arts. 125, inc. II, 130, 489, § 1º, incs. IV e VI, 783, 803, 833, inc. IX, 835, 917, inc. III, 919; Lei nº 8.958/94. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5516974-82.2023.8.09.0051, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJGO, 10ª Câm. Cível, AI 5537177-60.2026.8.09.0051, rel. Drª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. em 04/08/2026; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5649427-70.2025.8.09.0051, rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. em 06/03/2026
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0085900-73.1998.5.10.0015, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. FUNDAÇÃO PRIVADA. RESPONSABILIDADE DO INSTITUIDOR E GESTOR DE FATO. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO SEM SUSPENSÃO NACIONAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão de Turma que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo o acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e o redirecionamento da execução ao seu patrimônio pessoal. O embargante aponta omissão quanto a precedente da 8ª Turma do TST e à afetação do Tema 42 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, requerendo esclarecimentos sobre os fundamentos da sua responsabilização como instituidor e administrador de fato de fundação executada, além de suscitar prequestionamento de normas constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão que aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em virtude de julgado não vinculante de Turma do TST e de afetação do Tema 42 de recursos repetitivos pendente de julgamento; e (ii) a responsabilidade patrimonial atribuída ao embargante decorre unicamente de sua condição originária de instituidor da fundação ou da conjugação dessa qualidade com a prática efetiva de atos de gestão e a insolvência da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgador não se obriga a rebater precedente emanado de órgão fracionário de Corte Superior desprovido de eficácia vinculante nos moldes do art. 927 do CPC, tampouco a afetação de controvérsia repetitiva (Tema 42 do TST) obsta a aplicação do entendimento predominante do Colegiado regional quando inexistente ordem expressa de suspensão nacional das execuções trabalhistas. Na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, lastreada no art. 28, § 5º, do CDC c/c o art. 8º, § 1º, da CLT, bastando a frustração da execução e a ausência de patrimônio solvente da devedora principal para autorizar a constrição de bens dos responsáveis. A responsabilidade patrimonial do embargante assenta-se na conjugação indissociável entre a sua qualidade formal e permanente de instituidor da entidade fundacional, o exercício comprovado de atos materiais de administração contemporâneos aos contratos de trabalho e a constatação objetiva do encerramento irregular da pessoa jurídica sem bens passíveis de penhora. Cabível o provimento meramente integrativo dos embargos de declaração para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e prestar os esclarecimentos requeridos pela parte, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de Julgamento: (i) A decisão colegiada de Turma isolada do Tribunal Superior do Trabalho não possui eficácia vinculante, e a simples afetação de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, desacompanhada de determinação de suspensão nacional dos processos, não impede a incidência da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução trabalhista. (ii) A responsabilização patrimonial de instituidor de fundação privada na execução trabalhista é legítima quando aliada à prova do exercício contemporâneo de atos de efetiva administração e direção da entidade, conjugada com a frustração das medidas executórias e a constatação do encerramento irregular de suas atividades. Dispositivos legais: CF/88, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 8º, § 1º, 818, § 1º, e 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 371, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, V e VI, 795, § 2º, 927, 1.022 e 1.025; CC, arts. 50 e 62 a 69. Jurisprudência citada: TST, Súmula 297; TST, Tema 42 de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113); TST, 8ª Turma, RR-1000110-10.2023.5.02.0611. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELDER RODRIGUES ZEBRAL (fls. 771/777, ID 49a236e) em face do acórdão de fls. 689/700 (ID e5070c9), pelo qual esta Egrégia 1ª Turma conheceu de seu agravo de petição e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau (fls. 615/619, ID 653267a, e fls. 627/630, ID 0b435b0 ) que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da executada principal e determinou o redirecionamento da execução ao seu patrimônio pessoal. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame de precedente específico da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-1000110-10.2023.5.02.0611) e quanto à afetação do Tema 42 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113) referente à teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho (fls. 772/773, ID 49a236e). Requer, ademais, esclarecimento sobre o fundamento jurídico da responsabilidade patrimonial reconhecida, indagando se decorre da mera condição histórica de instituidor ou da sua conjugação com atos materiais de administração (fls. 773/775, ID 49a236e). Por fim, prequestiona matéria constitucional com base nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 775/776, ID 49a236e). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO TEORIA APLICÁVEL AO IDPJ. PRECEDENTE DO TST E TEMA 42 DE REPETITIVOS O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao asseverar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho seria pacífica na adoção da Teoria Menor, sem enfrentar o teor do recurso de revista julgado pela 8ª Turma do TST (RR-1000110-10.2023.5.02.0611, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2025), que aplicou a Teoria Maior. Acrescenta que a controvérsia sobre a prevalência da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) ou da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) no âmbito da execução trabalhista foi submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no TST (Tema 42, processo IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113, afetado em 24/02/2025), o que tornaria indispensável o pronunciamento desta Turma (fls. 772/773, ID 49a236e). O acórdão embargado enfrentou a matéria às fls. 692/694 (ID e5070c9), assentando de forma expressa que, no âmbito da Justiça do Trabalho, em virtude da natureza alimentar do crédito laboral e da indiscutível hipossuficiência dos empregados, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, lastreada no art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º, § 1º, da CLT, bastando a frustração dos atos executórios e a ausência de patrimônio solvente da devedora principal para autorizar o redirecionamento patrimonial contra o gestor e instituidor (fls. 693/694, ID e5070c9). […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0085900-73.1998.5.10.0015, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAÇÃO PRIVADA. TEORIA MENOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUIDOR E ADMINISTRADOR DE FATO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (fundação privada) e determinou o redirecionamento da execução. O agravante alega contradição estrutural pela aplicação simultânea das teorias maior e menor, omissão quanto a precedente que afasta a teoria menor de fundações, inadequação temporal da prova documental, inexistência de liame com sociedade limitada, obscuridade sobre a extensão da responsabilidade e ilegal inversão do ônus da prova de insolvência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há incompatibilidade na delimitação da pertinência subjetiva do gestor (etapa de legitimação) cumulada com a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para a invasão patrimonial (etapa de responsabilização); (ii) a natureza jurídica de fundação privada sem fins lucrativos afasta a incidência da teoria menor da desconsideração; (iii) anotações em CTPS e assinatura em acordo judicial na condição de instituidor caracterizam nexo de gestão contemporâneo e responsabilidade civil de fato; (iv) a ausência de indicação de bens livres da devedora principal pelo administrador de fato autoriza o redirecionamento imediato da execução, sem que isso caracterize inversão ilícita do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: A delimitação do poder de mando e da condição de instituidor de fato do executado traduz-se em antecedente lógico necessário para definir a legitimidade passiva "ad causam" no incidente, inexistindo incompatibilidade ou contradição estrutural na aplicação subsequente da teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC), a qual exige unicamente a insolvência da pessoa jurídica para atingir o patrimônio do responsável de fato. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho em razão da natureza alimentar dos créditos laborais, estendendo-se às fundações privadas sem fins lucrativos, sob pena de chancelar o encerramento irregular das atividades em prejuízo dos trabalhadores que verteram sua força de trabalho em favor do empreendimento. As anotações de próprio punho lançadas pelo agravante nas carteiras de trabalho dos empregados contemporaneamente ao período de prestação dos serviços geram presunção relativa de veracidade sobre sua atuação gerencial na época dos fatos, a qual é corroborada de forma confessional por petição superveniente na qual o executado qualifica-se e assina expressamente como instituidor da fundação. Por força do regime jurídico civilista, a condição de instituidor de fundação é fato histórico e permanente, indissociável da criação do ente, de modo que a responsabilidade pelos passivos gerados projeta-se por toda a existência da pessoa jurídica. Inexiste obscuridade na decisão que fixa a responsabilidade subsidiária do gestor de forma integrada à sua decisão declaratória, restando claro que o benefício de ordem e a integralidade da execução trabalhista pautam os limites da condenação do devedor subsidiário. A determinação para que o gestor indique bens livres e desembaraçados da devedora principal não constitui inversão do ônus da prova, mas mera faculdade processual relacionada ao ônus de natureza extintiva ou modificativa (benefício de ordem), cabendo o direcionamento patrimonial direto ao administrador diante da incontroversa insolvência e do encerramento irregular da fundação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A identificação do vínculo de gestão e da condição de instituidor de fato constitui premissa de legitimidade passiva que não impede nem anula a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. (ii) A natureza jurídica de fundação privada sem fins lucrativos não obsta a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor quando verificados a insuficiência patrimonial do ente coletivo e o encerramento irregular de suas atividades. Dispositivos legais: CLT, art. 8º, parágrafo 1º, art. 818, caput e parágrafo 1º, e art. 855-A; CDC, art. 28, parágrafo 5º; CPC, art. 373, parágrafo 1º, art. 489, parágrafo 1º, IV, V e VI, art. 795, parágrafo 2º, e art. 1.022, I; CC, arts. 62 a 69. Jurisprudência citada: Súmula 12 do TST. RELATÓRIO A Exma. Juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 15ª Vara de Brasília-DF, pela sentença de fls. 615/619, complementada em sede declaratória às fls. 627/630, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e determinou o redirecionamento da execução ao Sr. HELDER RODRIGUES ZEBRAL. Pelas razões de fls. 634/646, o Sr. HELDER RODRIGUES ZEBRAL pretende a reforma do julgado, a fim de ser excluído do polo passivo da execução. Contraminuta às fls. 663/686. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ESTRUTURAL - APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS TEORIAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob o argumento de que a execução contra a devedora principal restou frustrada devido à inexistência de patrimônio apto a solver os créditos trabalhistas. Diante disso, requereu o redirecionamento dos atos constritivos ao patrimônio do ora agravante, Sr. HELDER RODRIGUES ZEBRAL. O Juízo de primeiro grau acolheu o incidente. Asseverou que a insuficiência de bens livres da fundação atrai a aplicação da teoria menor da desconsideração (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Simultaneamente, concluiu que as provas documentais evidenciam o papel de instituidor e administrador do executado. Verificou que o Sr. Helder atuou diretamente na administração e na instituição da executada (Fundação Proeducar), uma vez que assinou petição de acordo em outro processo na qualidade expressa de instituidor da fundação (e não apenas de fiador), celebrou acordo judicial em nome da devedora e, de forma pessoal, emitiu cheques de sua própria conta para pagar o débito daquela execução e realizou pessoalmente as anotações nas CTPSs dos empregados da fundação, agindo diretamente na condição de empregador. O agravante insurge-se contra essa decisão, apontando contradição estrutural insuperável. […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000741-88.2019.5.13.0001, Rel. Min. Breno Medeiros, 3ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 01/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL. EXIGIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE COTA DE APRENDIZAGEM POR PARTE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PARA TAL FINALIDADE. CONDIÇÕES FÁTICAS À CONFIGURAÇÃO DE ESTABELECIMENTO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A aprendizagem profissional consiste em importante instituto trabalhista destinado a viabilizar adequada formação profissional ao trabalhador adolescente (a partir dos quatorze anos de idade, conforme os arts. 7°, XXXIII, da Constituição Federal e 428, caput, da CLT), com orientação direcionada a proporcionar-lhe maior qualificação para determinado ofício, bem como melhor preparo para situar-se no mundo do trabalho. Seu objetivo é proporcionar ao adolescente forma segura de inserção laboral, com garantia de limitação especial de sua jornada de trabalho, de maneira a compatibilizar os anseios profissionais do adolescente com a frequência à escola e a tutela de sua saúde (itens n. 12 e 13 da Recomendação n. 146 da OIT). Além do adolescente, o jovem (art. 1°, § 1°, Estatuto da Juventude) também é destinatário da mesma proteção, quando figura como empregado aprendiz, até os 24 anos de idade (art. 428, caput, CLT). Ainda, o trabalhador com deficiência vale-se das condições especiais normativamente asseguradas ao contrato de aprendizagem profissional, sem limitação de idade (art. 428, § 5°, CLT). A imperatividade de proteção especial do adolescente trabalhador, bem como do jovem, decorre do princípio da proteção integral, constante do art. 227, caput, da Constituição Federal, como consequência da regra de ouro do melhor interesse da criança, insculpida nos arts. 3°, 9° e 21, da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. Ademais, o art. 6° da Convenção n. 138 da OIT estabelece facilidades à inserção de adolescentes em programas de aprendizagem profissional, de maneira a priorizar seu aproveitamento em projetos de formação profissional, tais como a aprendizagem, instituída no Brasil exatamente para tal finalidade. A redução substancial da proporção de jovens sem emprego, educação ou formação consiste em Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (ODS n. 8.6, Agenda 2030). Como se observa, não faltam fontes normativas capazes de orientar o Estado a outorgar as maiores eficácia e efetividade possíveis ao instituto da aprendizagem profissional, que se destina a viabilizar o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pela República Federativa do Brasil, bem como a colaborar para o atingimento de metas de desenvolvimento sustentável que norteiam o sistema global de proteção dos direitos humanos. 2. De toda forma, a exequibilidade da aprendizagem profissional, como toda política pública, é condicionada à existência de reais condições de operacionalização. No caso da aprendizagem profissional, tal operacionalização decorre da possibilidade fática de o trabalhador aprendiz ter acesso a tarefas e atividades em cuja essência predomine o aspecto educativo sobre o produtivo (art. 68, § 1°, Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como acesso a atividades teóricas, que, unidas às atividades práticas, concretizem o projeto pedagógico que inspira a aprendizagem. 3. A controvérsia a respeito da exigibilidade da contratação de aprendizes por condomínios residenciais tem se destacado, na jurisprudência do TST - ainda incipiente a respeito do tema -, sob a ótica do enquadramento dessa figura jurídica no conceito de "estabelecimento de qualquer natureza", constante do art. 429, caput, da CLT; e do art. 51, caput e § 2°, do Decreto n. 9.579/2018. O condomínio residencial poderá qualificar-se como estabelecimento (a ponto de denominar-se "estabelecimento condominial", nos termos do art. 2°, § 4°, da Instrução Normativa n. 146/2018, do Ministério do Trabalho), quando, efetivamente, organizar uma atividade econômica ou social, ainda que os usuários dessa atividade sejam os próprios condôminos ou terceiros por eles autorizados. Contudo, a experiência comum (art. 375 do CPC) revela que a maior parte dos condomínios residenciais tem estrutura limitada à própria conservação, inclusive com relação a seus empregados. Afinal, o condomínio residencial normalmente não organiza fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia) destinados ao exercício de atividade que contemple elemento de empresa (art. 966 do Código Civil). Do mesmo modo, o condomínio não delimita fins específicos que possam ter caráter social, como devem fazer as associações (art. 54, I, Código Civil) e fundações (art. 62, parágrafo único, Código Civil). Em outras palavras, o condomínio residencial não tem, via de regra, uma finalidade, a não ser aquela imbuída em seu próprio conceito jurídico (arts. 1.331 e 1.332 do Código Civil) e a utilidade materialmente limitada à residência cômoda e pacífica dos condôminos. O condomínio residencial, como visto, não exerce atividade econômica ou social, quando, a exemplo da grande maioria dos casos, não organiza fatores de produção para a concretização de algum objetivo maior que a simples residência. 4. Por outro lado, é possível, sim, que um condomínio residencial, de forma acessória ou acidental, organize fatores de produção para a execução de uma atividade de fins econômicos e sociais [p.e. educação física em uma academia privativa do condomínio, de instrução (professores particulares), de comércio (lojas, padarias ou mercearias, ainda que de pequena estrutura, situadas no espaço privativo do condomínio) e de segurança]. Embora o condomínio residencial conserve, sempre, o fim residencial como objetivo principal e fundamental de sua existência, é perfeitamente possível que o próprio condomínio organize atividades de caráter econômico ou social da qual os seus próprios condôminos, ou terceiros, sejam usuários. Todavia, se nenhuma atividade for organizada, mediante reunião de fatores de produção e exercício de alguma atividade minimamente excedente ao propósito residencial, não haverá estabelecimento, já que inexistirá um complexo de bens organizado para quaisquer fins, quer econômicos, quer sociais. 5. É imprescindível, em qualquer caso, que esses mínimos elementos materiais existam, para que se constitua a figura jurídica do estabelecimento (art. 1.142 do Código Civil). Tal lógica permite a conclusão de que, se o condomínio não reúne os elementos nucleares mínimos do conceito de "estabelecimento", não há possibilidade sequer de se afirmar que o condomínio não seja isentado pela lei do cumprimento da cota mínima de contratação de aprendizes, tal como ocorre no § 1°-A do art. 429 da CLT (dispensa de cumprimento da cota pelas entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a educação profissional). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.