Código Civil

Art. 313 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Texto vigente

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

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Em linguagem simples

O credor não é obrigado a aceitar um bem ou serviço diferente daquele que foi combinado. Isso vale mesmo que o que for oferecido seja mais valioso.

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Na jurisprudência

877 acórdãos citam o art. 313 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2890840, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegou-se a violação aos arts. 313 do Código Civil e 503, 507, 508, 515, I, 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida entendeu que as razões do recurso especial foram apresentadas de forma genérica, com mera alusão a dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial em que se alega, especialmente, a violação a dispositivos legais em virtude de o Tribunal de origem ter conferido interpretação a um título judicial, reconhecendo que o adimplemento de uma obrigação de fazer satisfaz a condenação, atende aos requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento explícito ou implícito é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 282/STF. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 7. Em relação aos dispositivos legais prequestionados (artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil), o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que a interpretação do título judicial para definir o seu alcance e a sua extensão não ofende a coisa julgada - óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. Rever a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título judicial exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2072207, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES E EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROATIVIDADE DA MAJORAÇÃO E PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido em reexame legal para afirmar que a multa não faz coisa julgada. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário. 3. A Corte de origem reconheceu a não ocorrência de coisa julgada quanto às astreintes, manteve a data de incidência e o valor majorado pela recalcitrância, e rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo discriminado do valor tido por correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 vedam a retroatividade da majoração das astreintes; (ii) saber se o art. 313 do CC impede a incidência da multa antes da ciência da ordem judicial; (iii) saber se os arts. 185, 421, 422 e 427 do CC afastam a retroatividade e impõem limites por função social, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) saber se o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi violado pela majoração retroativa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre retroatividade e sobre proporcionalidade e razoabilidade das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão que rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo discriminado do valor correto na alegação de excesso de execução, o que prejudica a análise da aplicação retroativa das astreintes. 6. Não cabe exame de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial. 7. O dissídio sobre retroatividade fica prejudicado, e a alegada divergência quanto à redução das astreintes não se conhece por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que obsta o exame da retroatividade das astreintes. 2. O dissídio jurisprudencial sobre retroatividade resta prejudicado e, quanto à redução das astreintes, não se conhece por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 7º; CC, arts. 185, 313, 421, 422 e 427; CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, 1.029, § 1º, 1.030, II, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.765.275/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2267989, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve sentença reconhecendo a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático e desproveu o apelo da instituição financeira. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para cancelar autorização de débitos automáticos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, cessar descontos, e demais consectários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de descontos na conta, confirmou a tutela de urgência, fixou honorários em 10% do valor da causa, manteve hígida a obrigação contratual e afastou a restituição por ineficácia prática. 4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação, afirmando a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático com base na Resolução n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085 do STJ, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral da autorização de débito automático viola o art. 313 do CC por impor prestação diversa ao credor; (ii) saber se há ofensa ao art. 314 do CC ao permitir alteração da forma de adimplemento sem anuência do credor; (iii) saber se a decisão afronta os arts. 421 e 421-A do CC ao admitir revogação unilateral sem readequação das condições econômicas do mútuo, em descompasso com a liberdade contratual e a intervenção mínima; (iv) saber se a revogação imotivada fere a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos do art. 422 do CC, e a disciplina do mandato, nos termos do art. 684 do CC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ ao permitir a revogação sem readequação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao admitir a revogação como faculdade geral do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1865585, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/03/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela PREVI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação revisional de descontos em proventos de aposentadoria, limitando-os a 35%. 2. O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a PREVI e seus associados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como fornecimento de serviço, aplicando o CDC. 3. A PREVI, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, suas atividades não configuram relação de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo. 6. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, afastando a incidência do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 2. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 313, 314, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.304.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.3.2016.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2228614, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente alegou violação aos arts. 104, 113, 421, 422, 313 e 586 do Código Civil, sustentando que a decisão violou a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, além de ter imposto ao credor a obrigação de receber prestação diversa da devida, em afronta ao direito de exigir o exato cumprimento da obrigação. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A alegação de violação ao art. 313 do Código Civil carece de pertinência temática, pois o conteúdo normativo do dispositivo está dissociado da matéria discutida nos autos, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A pretensão recursal de modificar o entendimento do Tribunal de origem, com base na alegada violação à autonomia da vontade, à liberdade contratual e à boa-fé objetiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de violação ao art. 586 do Código Civil foi apresentada de forma genérica, sem indicação clara e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.