Código Civil

Art. 1.389 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título V — Das Servidões › Capítulo III — Da Extinção das Servidões

Texto vigente

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

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Em linguagem simples

O artigo define outras situações em que a servidão deixa de existir e pode ser cancelada mediante comprovação. Os casos listados são: quando os dois terrenos passam a ter o mesmo dono, quando obras são desfeitas por contrato formal ou quando a servidão fica sem uso por dez anos seguidos.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 1.389 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1029851-52.2023.8.26.0005, Rel. Mauro Antonini, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUFRUTO VITALÍCIO INSTITUÍDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO, INSTITUÍDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO, PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DA USUFRUTUÁRIA, OBSERVADO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PODE SER DESCONSTITUÍDA PELA VIA DA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO; (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO USUFRUTO, INSTITUÍDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, COMPROMETE SUA VALIDADE E EFICÁCIA ENTRE AS PARTES; (III) SABER SE A DESNECESSIDADE ECONÔMICA DA USUFRUTUÁRIA CONSTITUI CAUSA DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO; (IV) SABER SE OS FATOS NARRADOS CONFIGURAM CULPA DA USUFRUTUÁRIA APTA A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO USUFRUTO, NOS TERMOS DO ART. 1.410, VII, DO CÓDIGO CIVIL; (V) SABER SE RESTOU CARACTERIZADO O NÃO USO DO IMÓVEL PELA USUFRUTUÁRIA, APTO A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO USUFRUTO, NOS TERMOS DO ART. 1.410, VIII, DO CÓDIGO CIVIL; E (VI) SABER SE SUBSISTE O DIREITO DA USUFRUTUÁRIA À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EVENTUAL VÍCIO DE VONTADE OU SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO DEVE SER IMPUGNADO PELAS VIAS PRÓPRIAS AÇÃO ANULATÓRIA OU RESCISÓRIA , NÃO PELA VIA DA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO, SOB PENA DE VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.4. O REGISTRO EXIGIDO PELO ART. 1.391 DO CÓDIGO CIVIL É REQUISITO DE EFICÁCIA ERGA OMNES DO USUFRUTO SOBRE IMÓVEL, NÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES; INSTITUÍDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA, O USUFRUTO É VÁLIDO E EFICAZ ENTRE USUFRUTUÁRIA E NU-PROPRIETÁRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO TARDIO.5. A SUBSISTÊNCIA DO USUFRUTO NÃO É CONDICIONADA À NECESSIDADE ECONÔMICA DA USUFRUTUÁRIA, CRITÉRIO ESTRANHO AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.410 DO CÓDIGO CIVIL.6. A CULPA DO USUFRUTUÁRIO, PARA OS FINS DO ART. 1.410, VII, DO CÓDIGO CIVIL, EXIGE DETERIORAÇÃO ANORMAL DA COISA, QUE ULTRAPASSE O MERO USO E SE TRANSMUDE EM ABUSO MANIFESTO; CONFLITOS FAMILIARES E EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA ENTRE AS PARTES, POR GRAVES QUE SEJAM, TÊM SEDE PRÓPRIA DE TUTELA E NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, CAUSA DE EXTINÇÃO DO DIREITO REAL. A DESTRUIÇÃO DE PERTENÇAS, EM SITUAÇÃO EPISÓDICA, É FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR DETERIORAÇÃO AO IMÓVEL.7. A EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR NÃO USO, PREVISTA NO ART. 1.410, VIII, DO CÓDIGO CIVIL, PRESSUPÕE, O ABANDONO INEQUÍVOCO E VOLUNTÁRIO DO EXERCÍCIO DO DIREITO; NÃO DEMONSTRADO O AFASTAMENTO CONTÍNUO, E CARACTERIZADA A CESSÃO DO USO AOS NU-PROPRIETÁRIOS COMO COMODATO VERBAL, NÃO HÁ FALAR EM ABANDONO DO USUFRUTO.8. SUBSISTENTE O USUFRUTO E CARACTERIZADA A NATUREZA PRECÁRIA DA POSSE EXERCIDA PELOS NU-PROPRIETÁRIOS, É LEGÍTIMA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA USUFRUTUÁRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:“1. EVENTUAL VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO INSTITUÍDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DEVE SER IMPUGNADO PELAS VIAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS, NÃO PELA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. 2. A AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO USUFRUTO INSTITUÍDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA NÃO COMPROMETE SUA VALIDADE E EFICÁCIA ENTRE AS PARTES, MAS APENAS SUA EFICÁCIA ERGA OMNES. 3. A EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR CULPA DO USUFRUTUÁRIO (ART. 1.410, VII, DO CÓDIGO CIVIL) EXIGE DETERIORAÇÃO ANORMAL DA COISA, NÃO BASTANDO CONFLITOS FAMILIARES SEM REPERCUSSÃO SOBRE A INTEGRIDADE DO BEM. 4. A EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR NÃO USO (ART. 1.410, VIII, DO CÓDIGO CIVIL) PRESSUPÕE O ABANDONO INEQUÍVOCO E VOLUNTÁRIO DO EXERCÍCIO DO DIREITO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.389, III, 1.391, 1.393, 1.394 E 1.410, VII E VIII; CPC, ARTS. 85, §§ 8º E 11, E 1.010, II E III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1012201-66.2021.8.26.0003; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1004191-24.2020.8.26.0082; STJ, RESP 1.860.313/SP

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  • TJPR, Apelação Cível 0015723-40.2026.8.16.0030, 17ª Câmara Cível, j. 16/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO VEICULADO NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA DESDE A INICIAL E SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. IURA NOVIT CURIA. PROVIMENTO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO SANÁVEL PELA VIA DA REFORMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRÉU. REJEIÇÃO. AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. MÉRITO. PASSAGEM FORÇADA. ARTIGO 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO CABAL. ELEMENTO INDISSOCIÁVEL DO INSTITUTO. AFASTAMENTO COM FULCRO EM PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDÃO NÃO PLEITEADA COMO TUTELA FINAL NEM RECONHECIDA NA SENTENÇA. INSTITUTOS INCONFUNDÍVEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL QUE COINCIDE COM O TRÂNSITO EM JULGADO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO PELA METADE. ARTIGO 90, § 4.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N.º 1.076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelos réus contra Sentença que, em autos de “Ação de Reintegração/Manutenção de Servidão de Passagem”, ajuizada pelo apelado, julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer o direito à passagem forçada sobre imóvel dos apelantes, determinar a desobstrução do acesso e autorizar a sua implementação pelo próprio autor, afastando, contudo, a indenização cabal, ao fundamento de que a passagem seria utilizada há mais de vinte anos, em prazo superior ao da prescrição aquisitiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em determinar: (i) se comporta conhecimento o pedido de efeito suspensivo veiculado no corpo das razões recursais; (ii) se a Sentença incorreu em decisão surpresa e em julgamento extra petita ao afastar a indenização com fundamento na prescrição aquisitiva; (iii) se o corréu é parte legítima para figurar no polo passivo; (iv) se é devida aos apelantes a indenização cabal prevista no artigo 1.285 do Código Civil e, em caso positivo, se a respectiva pretensão se acha prescrita; e, (v) se os honorários advocatícios comportam redução pela metade ou arbitramento por apreciação equitativa, bem como qual a base de cálculo aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIRNão se conhece do pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação veiculado no próprio corpo das razões recursais, porquanto o artigo 1.012, § 3.º do Código de Processo Civil e os artigos 334 e 335 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça reclamam requerimento autônomo, dirigido ao Tribunal entre a interposição do recurso e a sua distribuição, ou ao Relator, se já distribuído.Não configura decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, a adoção de fundamento deduzido pela própria parte autora desde a petição inicial e regularmente submetido ao contraditório, porquanto a vedação legal dirige-se ao fundamento efetivamente novo, e não à qualificação jurídica de fatos controvertidos, à qual o Julgador não se acha adstrito (iura novit curia).Tampouco se configura julgamento extra petita quando a Sentença acolhe o pedido tal como formulado e rejeita pretensão que integrava o objeto litigioso, ainda que por fundamento reputado equivocado, uma vez que o vício dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil reside na concessão de bem da vida diverso do postulado. Eventual impropriedade da razão de decidir traduz error in judicando, sanável pela via da reforma, e não error in procedendo, apto a determinar a cassação do julgado.A legitimidade passiva, como condição da ação, afere-se in status assertionis, à luz das afirmações lançadas na petição inicial. Indicando a matrícula certificada dias antes do ajuizamento o corréu como titular do domínio, e sendo a ele imputada a conduta obstativa narrada na exordial, não há falar em ilegitimidade, mormente porque a alienação noticiada no curso do feito ensejou a oportuna regularização do polo passivo.A passagem forçada (artigo 1.285 do Código Civil), não se confunde com a servidão de passagem (artigos 1.378 a 1.389 do Código Civil): aquela decorre diretamente da Lei e destina-se a evitar o dano do encravamento, sendo a indenização cabal elemento indissociável do instituto; esta, ao contrário, origina-se, em regra, de ato voluntário e visa a conferir maior facilidade ao prédio dominante.Não tendo a servidão sido pleiteada como tutela final — tanto que a Sentença reconheceu tão somente o direito à passagem forçada —, nem havendo nos autos ato constitutivo, registro ou reconhecimento judicial ou extrajudicial de servidão, revela-se contraditório invocar-se, incidentalmente e como razão de decidir, a prescrição aquisitiva do artigos 1.379 do Código Civil para afastar a indenização inerente àquele instituto. O mero decurso do tempo não elide a contrapartida que o artigo 1.285, caput do Código Civil, impõe como condição do constrangimento do prédio serviente, sob pena de se admitir figura estranha ao ordenamento jurídico.Tampouco há falar em prescrição da pretensão indenizatória, pois, a teor do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial pressupõe o nascimento da pretensão, que, na espécie, coincide com o trânsito em julgado da Sentença constitutiva da passagem forçada — e não com o início da fruição da passagem.Reconhecido o direito à indenização cabal, o respectivo valor deve ser apurado em Liquidação por Arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil, mediante a multiplicação do valor de mercado do metro quadrado do imóvel pela medida da área efetivamente onerada pela passagem, tal como delimitada no laudo pericial.A redução dos honorários pela metade, prevista no art. […]

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  • TJBA, Agravo de Instrumento 8020632-85.2026.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 27/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SERVIDÃO DE PASSAGEM E À PASSAGEM FORÇADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE IMPEDIR O ACESSO AO IMÓVEL DA PARTE RÉ POR ESTRADA EXISTENTE NA PROPRIEDADE DA AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA VIA, A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL ENCRAVADO, A CONFIGURAÇÃO DE SERVIDÃO APARENTE E A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO DE VIZINHANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a impedir a utilização, pela Agravada, da estrada existente no imóvel da Agravante, sob o fundamento de que a via possui natureza privada e de uso exclusivo. A recorrente sustenta inexistirem os pressupostos para reconhecimento de servidão de passagem, servidão aparente ou passagem forçada, e alega risco à integridade de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e de Área de Proteção Ambiental (APA). A recorrida, por sua vez, afirma que adquiriu regularmente o imóvel em arrematação judicial, foi imitida na posse por ordem judicial e utiliza apenas a estrada preexistente como único acesso ao imóvel, sem intervenções ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a impedir o uso da estrada pela Agravada; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos permitem afastar, em cognição sumária, a possibilidade de incidência dos institutos da servidão aparente ou da passagem forçada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre servidão de passagem e passagem forçada impõe análise específica de seus pressupostos jurídicos, pois a primeira constitui direito real sobre coisa alheia, enquanto a segunda decorre de limitação legal ao direito de propriedade para assegurar acesso a imóvel encravado. 4. A definição da natureza jurídica da estrada depende da apuração de circunstâncias fáticas, como a configuração topográfica dos imóveis, a origem e utilização histórica da via, a existência de acesso alternativo, a eventual caracterização de imóvel encravado e a incidência das normas de direito de vizinhança, o que exige ampla instrução probatória, especialmente mediante prova pericial. 5. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, em cognição sumária, a elevada probabilidade do direito invocado pela Agravante, revelando-se prudente a manutenção da decisão que reservou a solução definitiva da controvérsia à instrução processual. 6. A possível incidência da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal não pode ser afastada de plano, pois os elementos disponíveis não excluem a hipótese de configuração de servidão de trânsito aparente, reforçando a necessidade de dilação probatória. 7. A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, constitui relevante indício de que a estrada controvertida representa o único acesso ao imóvel da Agravada, circunstância que confere plausibilidade à tese de eventual incidência do regime jurídico da passagem forçada previsto no art. 1.285 do Código Civil. 8. A aquisição do imóvel por arrematação judicial, seguida de imissão na posse por determinação judicial, e a utilização exclusiva da estrada preexistente evidenciam a boa-fé objetiva da Agravada e recomendam cautela antes da adoção de medida que inviabilize integralmente o acesso ao imóvel. 9. O perigo de dano não se encontra demonstrado, pois as decisões judiciais vigentes autorizam apenas a utilização da estrada existente, vedando intervenções ambientais, abertura de novas vias ou alteração da situação fática, permanecendo hipotético o alegado risco de degradação ambiental. 10. Eventuais condutas ilícitas futuras relacionadas à proteção ambiental podem ser reprimidas pelos meios processuais e administrativos adequados, não sendo admissível presumir seu descumprimento para justificar a concessão da tutela de urgência. 11. A elevada complexidade fática e jurídica da controvérsia impede o reconhecimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impondo a manutenção da decisão agravada até o completo esclarecimento dos fatos. V. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência deve ser indeferida quando a definição da natureza jurídica da via de acesso e da eventual incidência dos institutos da servidão aparente ou da passagem forçada depender de ampla dilação probatória. 2. A existência de indícios de que a estrada constitui o único acesso ao imóvel impede afastar, em cognição sumária, a possibilidade de incidência do art. 1.285 do Código Civil. 3. O alegado risco ambiental, desacompanhado de elementos concretos e diante da existência de limitações judiciais à utilização da estrada, não caracteriza perigo de dano apto a justificar tutela de urgência. 4. A manutenção da situação fática consolidada por decisões judiciais anteriores recomenda observância do princípio da prudência até o julgamento definitivo da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. CC, arts. 1.285 e 1.378 a 1.389. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 316.045/SP, Terceira Turma, DJe 29.10.2012. STF, Súmula 415

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5555632-44.2026.8.09.0093, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJEN 26/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de não fazer e pedido subsidiário de reconhecimento de passagem forçada. O recorrente, arrendatário de imóvel rural destinado à atividade pecuária, postula a reabertura de estrada situada em propriedade vizinha, utilizada por aproximadamente dois anos como acesso à área explorada, após a instalação de obstáculos que impediram o trânsito pelo local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão de tutela possessória provisória destinada a assegurar a utilização da estrada até o julgamento definitivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória de reintegração exige demonstração da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. Em ação possessória de força nova, a medida liminar pode ser concedida quando a petição inicial estiver suficientemente instruída, conforme o art. 562 do CPC. Os elementos apresentados em cognição sumária indicam que a estrada já existia e era utilizada para acesso ao imóvel rural antes do bloqueio, bem como que o recorrente transitou pelo local por aproximadamente dois anos. A definição sobre eventual precariedade da autorização ou mera tolerância depende de aprofundamento probatório e não impede a proteção provisória da situação fática anterior. O prazo previsto no art. 1.379 do CC refere-se à aquisição de servidão aparente por usucapião e não constitui fundamento suficiente para afastar a tutela possessória, pois a pretensão imediata busca proteger situação fática anteriormente exercida, sem reconhecimento definitivo de servidão. Os elementos dos autos indicam que a rota alternativa não se mostra, neste momento, imediatamente útil e operacional, pois o antigo trajeto apresenta obstáculos e atravessa imóveis de terceiros. A tutela provisória não reconhece o encravamento do imóvel nem declara o direito de passagem forçada previsto no art. 1.285 do CC. O perigo de dano decorre da necessidade de trânsito regular de veículos, caminhões, maquinários, animais e insumos indispensáveis à atividade pecuária, cuja continuidade fica prejudicada pelo bloqueio do acesso utilizado. A medida é reversível, pois apenas preserva provisoriamente a utilização da estrada nos moldes anteriores ao bloqueio, sem constituir definitivamente servidão ou outro direito real. A manutenção temporária da situação fática preexistente apresenta, em juízo de ponderação, menor potencial lesivo do que a interrupção do acesso necessário à exploração do imóvel rural, sem prejuízo da definição, após a instrução probatória, da natureza jurídica da passagem e da viabilidade das rotas alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A utilização anterior e contínua de estrada situada em imóvel vizinho, demonstrada em cognição sumária, pode justificar tutela possessória provisória destinada à preservação da situação fática existente antes do bloqueio, enquanto pendente a definição da natureza jurídica da passagem. 2. O prazo previsto no art. 1.379 do Código Civil para aquisição de servidão aparente por usucapião não constitui requisito para a concessão de tutela possessória fundada nos arts. 560 e seguintes do CPC. 3. A ausência, em cognição sumária, de acesso alternativo imediatamente útil e operacional, associada à necessidade da passagem para o exercício de atividade rural, evidencia o perigo de dano. 4. A tutela provisória que apenas restabelece temporariamente o acesso anteriormente utilizado não implica reconhecimento definitivo de servidão nem de passagem forçada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.285, 1.379, 1.388 e 1.389; CPC, arts. 300, 560, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; TJGO, Agravo de Instrumento 5029447-62.2025.8.09.0157, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, publicado em 12.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 18.09.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5239225-80.2024.8.09.0004, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5325698-18.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 31.07.2023; TJGO, Apelação Cível 0254430-27.2017.8.09.0023, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, publicado em 15.07.2021

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  • TJPB, Apelação Cível 0800356-41.2018.8.15.0291, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta01 contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à passagem forçada sobre o imóvel do recorrido e determinando a fixação do trajeto, com indenização a ser apurada em liquidação. O apelante alega nulidade da sentença por vício extra petita, por ter o Juízo decidido com base em passagem forçada (art. 1.285 do CC), quando o pedido inicial tratava de servidão de passagem (arts. 1.378 a 1.389 do CC), além de insurgir-se contra a imposição de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, ao decidir fora dos limites do pedido inicial; (ii) examinar, subsidiariamente, a legitimidade da indenização imposta em razão da passagem reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial deve observar o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou conceder algo distinto do que foi pleiteado. 4. Constatado que o autor fundamentou seu pedido em servidão de passagem por uso contínuo, pacífico e duradouro, e não em passagem forçada, a sentença, ao julgar com base nesta última, violou os limites objetivos da lide, configurando vício extra petita. 5. O julgamento extra petita implica nulidade da sentença, não sendo caso de mero decote, pois há modificação substancial do pedido inicial, conforme precedentes do STJ (REsp 2035370/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/04/2023) e do TJMG (ED 10431130043455002, Rel. Fábio Torres de Sousa, j. 16/05/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Configura vício de julgamento extra petita a sentença que aprecia pedido diverso daquele formulado na inicial, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Verificado o vício, impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observados os limites da lide. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 178, 179, 487, I, e 492; CC, arts. 1.285 e 1.378 a 1.389. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2035370/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/04/2023, DJe 24/04/2023; TJMG, ED nº 10431130043455002, Rel. Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª Câmara Cível, j. 16/05/2019, DJe 27/05/2019

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.