Art. 2.011 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo IV — Da Colação
Texto vigente
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
Em linguagem simples
As doações feitas com o objetivo de pagar ou retribuir serviços prestados a pais ou avós (ascendentes) não precisam ser declaradas na partilha de bens.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 2.011 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Sonegados 0448115-89.2010.8.09.0137, Rel. Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir sobre o proveito econômico do percentual que cabe às autoras dos bens declarados como sonegados, fixando-os em 10%. A embargante alega omissão e erro material na fixação dos honorários, sustentando que a sentença original os estabeleceu em 20% sobre o valor da causa, sem que o acórdão fundamentasse a reforma ou a redução do percentual, e que houve erro material no valor da causa considerado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, que foram alterados para 10% sobre o proveito econômico em vez de 20% sobre o valor da causa; e (ii) definir se há erro material no acórdão ao considerar um valor da causa desatualizado, e se isso teria influenciado indevidamente a redução do percentual dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios intrínsecos ao julgado (contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material), não se prestando para expressar discordância da parte com o entendimento ou a reforma da decisão.4. O acórdão não incorreu em contradição ou omissão ao fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico, pois reformou expressamente a sentença neste ponto, aplicando os parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC.5. A fundamentação do julgado foi clara ao consignar que, inexistindo condenação, os honorários devem ser calculados sobre o benefício econômico auferido, em respeito à ordem de prioridade do CPC.6. A alegação de erro material quanto ao valor da causa é irrelevante, uma vez que o acórdão alterou expressamente a base de cálculo dos honorários do valor da causa para o proveito econômico, tornando o valor da causa desinfluente para a questão.7. A irresignação da parte embargante com o critério ou o percentual fixado para os honorários não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, mas mera discordância com o julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos são conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam a veicular mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado ou com a reforma da decisão anterior, mas sim a sanar vícios de contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A expressa alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o proveito econômico, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não configura omissão ou contradição no julgado. 3. A alegação de erro material sobre o valor da causa é inócua quando a base de cálculo dos honorários advocatícios é modificada para o proveito econômico auferido."_________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.789; CC, art. 2.011; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 803.266/SP; REsp n. 2.171.573/MS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0448115-89.2010.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEEMBARGANTE: DANIELE PEREIRA GONÇALVES CAMPOS DO COUTOEMBARGADOS: MARIA DIVINA DE SOUZA CAMPOS E OUTROSRELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir sobre o proveito econômico do percentual que cabe às autoras dos bens declarados como sonegados, fixando-os em 10%. A embargante alega omissão e erro material na fixação dos honorários, sustentando que a sentença original os estabeleceu em 20% sobre o valor da causa, sem que o acórdão fundamentasse a reforma ou a redução do percentual, e que houve erro material no valor da causa considerado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, que foram alterados para 10% sobre o proveito econômico em vez de 20% sobre o valor da causa; e (ii) definir se há erro material no acórdão ao considerar um valor da causa desatualizado, e se isso teria influenciado indevidamente a redução do percentual dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios intrínsecos ao julgado (contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material), não se prestando para expressar discordância da parte com o entendimento ou a reforma da decisão.4. O acórdão não incorreu em contradição ou omissão ao fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico, pois reformou expressamente a sentença neste ponto, aplicando os parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC.5. A fundamentação do julgado foi clara ao consignar que, inexistindo condenação, os honorários devem ser calculados sobre o benefício econômico auferido, em respeito à ordem de prioridade do CPC.6. A alegação de erro material quanto ao valor da causa é irrelevante, uma vez que o acórdão alterou expressamente a base de cálculo dos honorários do valor da causa para o proveito econômico, tornando o valor da causa desinfluente para a questão.7. A irresignação da parte embargante com o critério ou o percentual fixado para os honorários não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, mas mera discordância com o julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos são conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam a veicular mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado ou com a reforma da decisão anterior, mas sim a sanar vícios de contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A expressa alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o proveito econômico, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não configura omissão ou contradição no julgado. 3. A alegação de erro material sobre o valor da causa é inócua quando a base de cálculo dos honorários advocatícios é modificada para o proveito econômico auferido."_________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.789; CC, art. 2.011; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 803.266/SP; REsp n. 2.171.573/MS
Publicação oficialTJGO, Sonegados 0448115-89.2010.8.09.0137, Rel. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJEN 26/09/2025
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. DOAÇÃO COM DISPENSA DE COLAÇÃO, DOAÇÃO INDIRETA, DOAÇÃO REMUNERATÓRIA E BENFEITORIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de sonegados. A ação foi proposta por herdeiros para reconhecimento de bens sonegados no inventário de seu pai, alegando que doações foram feitas a irmãos unilaterais como adiantamento da legítima, sem colação. A sentença declarou 50% de diversos imóveis como sonegados, determinando a sobrepartilha, mas afastou a pena de perdimento. Os apelantes sustentam que alguns imóveis foram adquiridos por compra e venda, outros foram doações de valores, um teve dispensa expressa de colação, e todas as doações foram remuneratórias. Requerem a improcedência ou reforma parcial para excluir imóveis, considerar colação sobre valores/excluir benfeitorias e alterar a base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o imóvel doado com expressa dispensa de colação está sujeito ao dever de colacionar; (ii) definir se a aquisição de imóveis por descendentes, com recursos dos ascendentes, configura doação indireta sujeita à colação; (iii) saber se as doações efetuadas possuem natureza remuneratória, aptas a dispensar a colação; (iv) se as benfeitorias realizadas nos imóveis após a doação devem ser excluídas do valor a ser colacionado; e (v) saber qual é a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doação de imóvel com cláusula expressa de dispensa de colação, realizada sobre a parte disponível do patrimônio do doador, não está sujeita à colação. 4. A aquisição de bens imóveis por descendentes, com recursos doados pelos ascendentes, ainda que sob a forma de compra e venda simulada, configura doação indireta, sujeitando o bem ao dever de colacionar. 5. A alegação de doação remuneratória, para fins de dispensa de colação, exige prova robusta e inequívoca da remuneração de serviços prestados. A mera ajuda dos filhos aos pais nos negócios não é suficiente. 6. A pretensão de exclusão de benfeitorias do valor da colação depende de prova técnica robusta da natureza, extensão e valor das melhorias realizadas após a liberalidade, o que deve ocorrer na apuração de haveres nos autos do inventário. 7. Em inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o benefício econômico auferido pela parte vencedora, conforme a ordem de prioridade do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A doação com expressa dispensa de colação, recaindo sobre a parte disponível do doador, não está sujeita à colação. 2. A aquisição de imóveis por descendentes com recursos dos ascendentes configura doação indireta sujeita à colação. 3. A doação remuneratória exige prova robusta e inequívoca da remuneração de serviços prestados para dispensa de colação. 4. A exclusão de benfeitorias do valor a ser colacionado demanda prova técnica detalhada das melhorias realizadas após a liberalidade. 5. Os honorários advocatícios, na ausência de condenação e havendo proveito econômico mensurável, devem ser fixados sobre este, respeitando a ordem do art. 85, § 2º, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.789; CC, art. 2.011; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 803.266/SP; REsp n. 2.171.573/MS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.