Art. 788 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 788. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 788 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2864751, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao cotejo analítico para demonstração da divergência. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente automobilístico, com pensão mensal e denunciação da lide à seguradora para cobertura nos limites da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a transportadora ao pagamento de pensão mensal e danos morais e acolheu a denunciação da lide para condenar a seguradora a indenizar regressivamente nos limites da apólice. 4. A Corte de origem, de ofício, cassou a sentença para excluir a seguradora do cumprimento de sentença, reconheceu sua ilegitimidade passiva em relação à autora e determinou o prosseguimento da execução apenas contra a transportadora pelo saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a exclusão da seguradora afronta o art. 8 do CPC; (ii) saber se o prosseguimento da execução apenas contra a transportadora viola o art. 805 do CPC; (iii) saber se houve reformatio in pejus, em descompasso com o art. 1.013, § 3º, I, do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se se aplicam as Súmulas n. 529 e 537 do STJ para manter a seguradora no polo passivo nos limites da apólice; (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c; e (vii) saber se incide o art. 788 do Código Civil para assegurar a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios legais. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão de manter a outra seguradora no polo passivo e de reconhecer responsabilidade solidária demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas; a alegada finalidade social do processo (art. 8 do CPC) e menor onerosidade (art. 805 do CPC) não superam os óbices processuais, pois a definição de legitimidade e responsabilidade da seguradora está condicionada à revisão de matéria fático-probatória. 9. Não há violação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a decisão apenas ajustou o cumprimento de sentença aos limites do título judicial executado, atentando à matéria arguida no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial por alegada ofensa a enunciados sumulares e por dissídio sem cotejo analítico. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à legitimidade e responsabilidade da seguradora coexecutada, inexistindo violação dos arts. 8º, 805 e 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC diante de fundamentação suficiente e rejeição dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 805, 1.013, § 3º, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 125, II; CC, art. 788; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2193673, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/02/2026
Ementa. Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n. 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário é recusável por inobservância à ordem legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário (exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente (instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788 do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência de Seguros Privados. 4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia. As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos determinantes daquela decisão não se projetam à presente controvérsia. 5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia. 6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor, a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da instituição dadora da garantia é, em razão da presença de salvaguardas, dada por suficiente. 7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade" (REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN. 8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito - depósito, fiança bancária, seguro garantia. 9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria PGFN n. 644/2009 e Portaria PGFN/MF n. 2.044/2024), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE n. 14/2019), Minas Gerais (Resolução AGE n. 17/2016), Paraná (Resolução PGE n. 226/2014), Pernambuco (Portaria PGE n. 38/2014), Rio de Janeiro (Resolução PGE n. 4935/2023), Rio Grande do Sul (Resolução n. 102/2016) e São Paulo (Portaria SubG-CTF n. 3/2023), os atos administrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de segurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do depósito ou da penhora. IV. Dispositivo e tese 10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2203951, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/02/2026
Ementa. Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n. 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário é recusável por inobservância à ordem legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário (exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente (instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788 do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência de Seguros Privados. 4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia. As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos determinantes daquela decisão não se projetam à presente controvérsia. 5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia. 6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor, a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da instituição dadora da garantia é, em razão da presença de salvaguardas, dada por suficiente. 7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade" (REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN. 8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito - depósito, fiança bancária, seguro garantia. 9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria PGFN n. 644/2009 e Portaria PGFN/MF n. 2.044/2024), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE n. 14/2019), Minas Gerais (Resolução AGE n. 17/2016), Paraná (Resolução PGE n. 226/2014), Pernambuco (Portaria PGE n. 38/2014), Rio de Janeiro (Resolução PGE n. 4935/2023), Rio Grande do Sul (Resolução n. 102/2016) e São Paulo (Portaria SubG-CTF n. 3/2023), os atos administrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de segurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do depósito ou da penhora. IV. Dispositivo e tese 10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 1976137, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/04/2024
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. CARGA AVARIADA. PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. APÓLICE. CREDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SINISTRO. DATA DA CIÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO. SOLIDARIEDADE ATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRÉVIA AÇÃO AJUIZADA PELA TRANSPORTADORA SEGURADA. ATO INTERRUPTIVO. APROVEITAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CREDOR SOLIDÁRIO. FIGURA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. As controvérsias dos autos consistem em saber: (i) se houve nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação e (ii) se ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão do terceiro prejudicado (proprietário da carga transportada avariada) de cobrar indenização securitária advinda do seguro obrigatório (RCTR-C), devido ao prévio ajuizamento de ação judicial pela transportadora (segurada) contra a seguradora, ao argumento de que ficou caracterizada a figura do credor solidário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 3. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 4. O seguro de responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada, é uma espécie de seguro obrigatório (arts. 20, "m", do Decreto-Lei nº 73/1966; 10 do Decreto nº 61.867/1967 e 13 da Lei nº 11.442/2007), possuidor de particularidades quando comparado com os seguros facultativos, a exemplo de regras distintas para a prescrição e para o exercício de pretensões. 5. Define-se o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) como o contrato por meio do qual uma seguradora se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificados durante o transporte efetuado pelo segurado (transportador rodoviário), danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. 6. O pagamento das reparações pecuniárias originadas do sinistro poderá ser feito pela seguradora diretamente ao terceiro proprietário da carga transportada ou, ainda, a título de reembolso dos valores que o segurado despendeu aos próprios proprietários, que foram prejudicados com o transporte defeituoso de seus bens (art. 788 do CC e Res.-CNSP nº 219/2010). 7. Na regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos, cada credor tem direito a uma parte na prestação e cada devedor só se obriga pela sua parte. Dessa forma, o liame obrigacional é repartido em tantas relações autônomas quantos forem os credores e devedores. É por isso que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Como é excepcional, a solidariedade apenas comporta interpretação restritiva. 8. A lei estabelece que haverá solidariedade quando houver unidade objetiva obrigacional e pluralidade de relações subjetivas, ou seja, simultaneamente, cada credor com direito à dívida toda e/ou cada devedor obrigado pela integralidade da dívida (arts. 264 e 265 do CC). 9. A solidariedade é ativa quando há pluralidade de credores, possuindo cada credor direito a uma parte na prestação. Suas consequências estão previstas nos arts. 267 a 274 do CC. Além disso, não se pode confundir solidariedade ativa com mera conjunção de credores ou concorrência de pretensões. Logo, é essencial em uma obrigação solidária a presença da unidade de causa, pois, ao contrário, haveria apenas uma obrigação in solidum (também chamada de solidariedade imperfeita ou imprópria). 10. No seguro de responsabilidade civil, não existe solidariedade ativa nem passiva. É uma obrigação in solidum, em que o credor (a vítima) possui diferentes créditos contra diferentes devedores (o segurado causador do dano e o ente segurador). Não existe solidariedade entre os devedores porque não existe uma origem comum na obrigação. A responsabilidade da companhia seguradora se origina do contrato securitário, enquanto a responsabilidade do transportador rodoviário resulta da falha na prestação do serviço (ilícito contratual). 11. No seguro de responsabilidade civil, o credor é somente um, qual seja, o terceiro prejudicado, que possui concorrência de pretensões contra o segurado e contra a seguradora. O segurado somente passará a ser credor na pretensão de reembolso, isto é, após realizar o pagamento à vítima ou ser por ela demandado judicialmente, ocasião em que nasce o seu direito de exigir a indenização securitária. 12. Na hipótese, considerando-se que o termo inicial da prescrição no seguro obrigatório (RCTR-C) é a data da ciência do sinistro, qual seja, 14/10/2015, e que a demanda do terceiro prejudicado somente foi ajuizada em 11/9/2019, resta evidente o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, não havendo a configuração da figura do credor solidário - ou mesmo de cocredor -, que ampararia a alegação de benefício do ato interruptivo prescricional promovido pelo segurado. 13. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0096721-05.2015.8.06.0112, Rel. Maria Isabel Gallotti, 2ª Turma, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO EVENTUAL OU TURÍSTICO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL LEGALMENTE OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA E EXIGIBILIDADE DOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia Mutual de Seguros, em liquidação extrajudicial e posteriormente falida, em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por passageira vítima de acidente de trânsito ocorrido em 22 de julho de 2013, durante viagem em ônibus de turismo interestadual, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária, limitada ao valor da apólice e a ser apurada em liquidação. A apelante sustenta a inaplicabilidade das normas da ANTT ao transporte privado de fretamento e turismo e, subsidiariamente, requer a suspensão da fluência dos juros de mora,em razão da liquidação extrajudicial e da falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o seguro de responsabilidade civil contratado por empresa autorizatária de transporte interestadual sob regime de fretamento eventual ou turístico possui natureza obrigatória e permite à vítima ajuizar ação diretamente contra a seguradora; (ii) estabelecer os limites da cobertura securitária e os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização; (iii) determinar os efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora sobre a fluência e a exigibilidade dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transporte interestadual de passageiros sob regime de fretamento eventual ou turístico enquadra-se como serviço especial, nos termos dos arts. 6º, II, "d", e 35, II, do Decreto n. 2.521/1998, cuja regulamentação foi delegada à ANTT pelo art. 36, § 6º, do mesmo diploma. 4. A Resolução ANTT n. 1.166/2005, vigente à época do sinistro, impõe à autorizatária a contratação de seguro de responsabilidade civil e determina que o usuário do serviço esteja obrigatoriamente garantido durante toda a viagem, o que caracteriza o seguro em questão como legalmente obrigatório. Ademais, a seguradora não demonstrou a natureza facultativa do seguro. 5. A natureza obrigatória do seguro afasta a aplicação da Súmula n. 529 do Superior Tribunal de Justiça e autoriza a vítima a ajuizar ação de cobrança diretamente contra a seguradora, nos termos do art. 788 do Código Civil (vigente à época do fato). 6. A obrigação regulatória de contratação de seguro nos valores mínimos fixados pela ANTT não permite, contudo, que a seguradora seja responsabilizada além do risco efetivamente assumido na apólice, em observância ao princípio da estrita limitação do risco transferido e ao art. 757 do Código Civil (vigente à época do fato). 7. A indenização securitária deve, portanto, observar o valor contratado na apólice, devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença, após a dedução da quantia paga administrativamente, sem ultrapassar o valor postulado na inicial, em respeito ao princípio da adstrição, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil. 8. A correção monetária incide sobre a indenização securitária desde a contratação ou, havendo renovações sucessivas, desde a última renovação vigente na data do sinistro, conforme a Súmula n. 632 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os juros de mora incidem desde a citação válida, conforme o art. 405 do Código Civil e a Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça (por analogia), pois a obrigação da seguradora perante a vítima decorre da natureza legalmente obrigatória do seguro. 10. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros de mora, pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil em sua redação atual. 11. A decretação da liquidação extrajudicial não extingue as obrigações da seguradora nem impede a constituição do título judicial, mas suspende, a partir do termo legal da liquidação, a fluência dos juros de mora, nos termos do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/1974. 12. Os juros vencidos durante o período da liquidação permanecem integrando o título judicial, mas sua cobrança fica condicionada à existência de ativo suficiente para satisfação integral do passivo da massa, após o pagamento dos credores habilitados e conforme a ordem do quadro geral de credores, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 2.521/1998, arts. 6º, II, "d", 20, XV, 35, II, e 36, § 6º; Resolução ANTT n. 1.166/2005, arts. 4º, VIII, 39, IV, 53 e 54; Código Civil, arts. 389, caput e parágrafo único, 405, 406, caput e parágrafos, 757 e 788; CPC, arts. 85, § 11, 373, 405, 492 e 1.010 e seguintes; Lei n. 6.024/1974, art. 18, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 426, 529, 537, 580 e 632; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.582/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.019.479/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2019, DJe 22.03.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.120.103/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 15.03.2019; STJ, REsp n. 1.102.850/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.11.2014, DJe 13.11.2014; STJ, Tema Repetitivo n. 1059
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.