Código Civil

Art. 1.378 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título V — Das Servidões › Capítulo I — Da Constituição das Servidões

Texto vigente

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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Em linguagem simples

A servidão serve para dar utilidade a um imóvel ao impor limitações ao imóvel vizinho, pertencente a outro dono. Ela é oficializada por declaração dos proprietários ou por testamento, e precisa ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

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Na jurisprudência

193 acórdãos citam o art. 1.378 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Apelação Cível 5003223-09.2021.8.08.0011, Rel. Aldary Nunes Junior, Terceira Câmara Cível, DJEN 12/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003223-09.2021.8.08.0011 EMBARGANTES: JOÃO FRANCISCO CUSTÓDIO DE MAMEDES E OUTROS EMBARGADOS: AMARILES NASCIMENTO DE CASTRO E OUTRO ÓRGÃO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária de moradia habitual sobre imóvel urbano de 121,17 m². II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência da Súmula 415 do STF e ao qualificar o uso de escadaria integrante do imóvel usucapiendo por vizinhos como mero ato de permissão ou tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinação estrita, sendo vedada a sua utilização para rediscussão do mérito de matéria devidamente apreciada. 4. O acórdão enfrentou de modo límpido e suficiente a controvérsia, fundamentando que a utilização da escadaria decorreu de mera permissão ou tolerância dos possuidores (CC, art. 1.208), sem induzir posse nem elidir o animus domini. 5. A Súmula 415 do STF foi expressamente analisada e reputada inaplicável ao caso concreto ante a comprovação de que os réus possuem acesso próprio, livre e frontal à via pública por suas garagens, descaracterizando a necessidade ou utilidade que fundamentaria o direito real de servidão de trânsito. 6. A inconformidade com a valoração probatória e a intenção de forçar o prequestionamento numérico de dispositivos legais não justificam o acolhimento do recurso aclaratório na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.238 e 1.378; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0800603-76.2022.8.19.0030, Rel. Fabio Dutra, 10ª CÂMARA, DJEN 07/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA PASSAGEM. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. PASSAGEM FORÇADA. INSTITUTO DISTINTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que reconheceu servidão de passagem em favor do imóvel dos Autores e confirmou tutela de urgência que lhes assegurou acesso por via interna do condomínio Réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se comprovados a existência e o exercício anterior da alegada servidão de passagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Servidão que não se presume e, por constituir limitação ao direito de propriedade, deve ser interpretada restritivamente.4. Ausência de prova do efetivo exercício, contínuo e anterior, da passagem pelos Autores. Documentos que demonstram apenas previsão de futura utilização da via e eventual necessidade de acesso.5. A proteção possessória à servidão de trânsito não titulada e aparente não dispensa a comprovação de seu efetivo exercício anterior.6. Eventual encravamento do imóvel que poderá fundamentar pretensão autônoma de passagem forçada, instituto distinto da servidão objeto da demanda.7. Ausência dos pressupostos para reconhecimento e registro da servidão.IV. DISPOSITIVORECURSO PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 1.285, 1.378 e 1.379; CPC, artigos 373, inciso I, e 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 415; STJ, REsp nº 316.045/SP

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8003123-31.2020.8.05.0137, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR E DEMOLIÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDÃO DE TRÂNSITO E PASSAGEM FORÇADA. OBSTRUÇÃO POR MURO, CERCA E PORTÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO ADITAMENTO À INICIAL REJEITADAS. PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. MÉRITO. SERVIDÃO DE PASSAGEM CONTÍNUA E APARENTE. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDÃO DE TRÂNSITO E PASSAGEM FORÇADA (ARTS. 1.285 E 1.378 DO CC). DESNECESSIDADE DE ENCRAVAMENTO ABSOLUTO. PROVA DA POSSE FÁTICA E PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONSOLIDADA. DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO STF. VEDAÇÃO AO EMBARAÇO PELO PRÉDIO SERVIENTE (ART. 1.383 DO CC). CONTRATO DE COMODATO E PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DEMOLITÓRIA E DE DESOBSTRUÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolição ajuizada pela Associação Amigos da Casa de Rebeca - ASCARE. A associação autora utiliza, há décadas, passagem contínua e aparente para acesso de crianças e frequentadores do projeto social à sua área recreativa. Os demandados ergueram muro de alvenaria e, posteriormente, cerca de arame farpado com portão, obstruindo o trajeto sob a alegação de propriedade exclusiva e de existência de vias públicas alternativas de acesso. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela provisória de urgência para determinar a demolição do muro/cerca e a desobstrução da passagem (arts. 1.383 e seguintes do CC), condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de multa diária consolidada em R$ 18.200,00 (182 dias de descumprimento), com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) saber se restou caracterizado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante da ausência de intimação do despacho saneador e da configuração de "nulidade de algibeira"; (ii) saber se operou-se a preclusão e a coisa julgada sobre as preliminares de ilegitimidade passiva da corré pessoa física e de nulidade do aditamento à petição inicial, já decididas em acórdão transitado em julgado de agravo de instrumento; (iii) saber se está configurada servidão de trânsito aparente passível de proteção possessória e demolição de obras obstrutivas (Súmula 415 do STF), independentemente de encravamento absoluto do imóvel dominante ou da formalização registral; e (iv) saber se são exigíveis e proporcionais as astreintes aplicadas pelo período de descumprimento voluntário da medida liminar de desobstrução. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa: O magistrado é o destinatário final da prova (arts. 370 e 371 do CPC), sendo cabível o julgamento antecipado quando os autos contêm acervo documental e autos de constatação lavrados por oficial de justiça suficientes para o convencimento. Ademais, a parte omitiu-se em suscitar a falha na primeira oportunidade após o encerramento da instrução, guardando a matéria para o recurso após a sentença desfavorável, o que atrai a preclusão (art. 278 do CPC) e a vedação à "nulidade de algibeira". Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade de aditamento: A legitimidade da pessoa física (sócia administradora, possuidora direta e mandante das obras) e a regularidade da emenda/aditamento à inicial já foram expressamente apreciadas e mantidas por acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 8025245-27.2021.8.05.0000, operando-se a preclusão e a coisa julgada material interna (arts. 505 e 507 do CPC). A servidão de trânsito (art. 1.378 do CC) não se confunde com a passagem forçada (art. 1.285 do CC), prescindindo do encravamento absoluto do prédio dominante e exigindo apenas a utilidade e a facilitação do acesso. A existência de caminhos alternativos perigosos (travessia de rio e área industrial com tráfego pesado) reforça a necessidade do trajeto tradicional. A servidão aparente, tornada permanente pelo uso prolongado, confere direito à tutela possessória e obsta que o dono do prédio serviente embarace o seu exercício legítimo (art. 1.383 do CC e Súmula 415 do STF). A criação formal do CNPJ da entidade em 2018 configurou mera regularização administrativa da Casa de Rebeca (vinculada historicamente à ACIDES), não havendo solução de continuidade na posse fática exercida sobre a área e a servidão desde 2005. A multa diária por descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer (arts. 536 e 537 do CPC), mantida na sentença e no julgamento definitivo do agravo, revelou-se estritamente necessária e proporcional para coibir a recalcitrância deliberada dos recorrentes durante 182 dias de recalcitrância, não comportando exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A servidão de trânsito aparente e consolidada pelo uso contínuo no tempo confere direito à proteção possessória, independentemente de título formal ou do encravamento absoluto do prédio dominante, sendo vedado ao dono do prédio serviente embaraçar o seu exercício regular (Súmula 415 do STF e art. 1.383 do Código Civil)." "2. A arguição de nulidade por falta de intimação para especificação probatória deve ser formulada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão e vedação à nulidade de algibeira." "3. É legítima e exigível a consolidação das astreintes cominadas em tutela provisória e confirmadas na sentença quando comprovado o descumprimento voluntário e contínuo da ordem judicial de desobstrução de servidão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 278, 329, I, 339, 355, I, 370, 371, 373, I, 487, I, 505, 507, 536 e 537; CC, arts. 1.285, 1.378 e 1.383. Jurisprudência relevante citada: Súmula 415/STF; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000287-83.2023.8.05.0039, Relª. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8001569-40.2026.8.05.9000, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DOS POSSUIDORES. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA PELA MINERADORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO CIVIL OU MINERÁRIA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. TURBAÇÃO RECENTE CARACTERIZADA PELA INSTALAÇÃO DE PORTARIA E RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS PRÓPRIOS POSSUIDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por mineradora contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã/BA, que, nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de não fazer e indenizatória movida pelos possuidores do imóvel rural Fazenda Lapa, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a cessação imediata de atos de turbação, assegurar o livre acesso dos proprietários possuidores, proibir novas intervenções materiais e preservar o estado físico da área para futuras perícias, sob pena de multa diária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) aferir se a alegação de posse com mais de ano e dia (posse velha) obsta a concessão da tutela provisória; b) verificar se restaram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência em favor dos agravados; c) analisar se a utilização pretérita da estrada rural pela mineradora configura posse jurídica autônoma, servidão ou ato de mera tolerância; d) examinar a ocorrência de violação à boa-fé objetiva e ao exercício regular de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A circunstância de a estrada existir fisicamente há anos não impede a concessão de tutela de urgência quando a medida judicial se fundamenta no preenchimento cumulativo dos pressupostos gerais do artigo 300 do Código de Processo Civil, restando superada a distinção procedimental restrita ao rito especial do artigo 558 do mesmo diploma. 4. A probabilidade do direito dos agravados decorre da comprovação documental da posse e propriedade rural qualificada sobre o imóvel, amparada por matrícula imobiliária e termo contratual prévio no qual a própria mineradora reconheceu a condição de superficiários dos autores. 5. Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. A ausência de registro imobiliário de servidão civil e a falta de instituição formal de servidão minerária com prévia fixação de renda e indenização obstam a invocação de posse própria ou de exercício regular de direito pela empresa recorrente. 6. O perigo de dano em desfavor dos possuidores decorre da instalação de estruturas físicas de controle, guaritas e portarias pela mineradora, subordinando os moradores e produtores rurais ao arbítrio empresarial para ingresso no próprio imóvel, além do risco de alteração irreversível do solo e da vegetação antes da prova pericial. 7. A alegação de comportamento contraditório imputada aos possuidores não subsiste quando o acervo probatório evidencia sucessivas insurgências formais, tratativas de indenização e contratos pretéritos de pesquisa com prazo determinado e expirado, afastando a tese de aquiescência tácita e gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a tutela de urgência deferida na origem. Tese de julgamento: "1. A alegação de posse velha não impede o deferimento de tutela de urgência na ação possessória, desde que atendidos os requisitos gerais do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A utilização de estrada particular amparada em autorização temporária de pesquisa ou mera tolerância não induz posse nem constitui servidão de passagem sem registro imobiliário ou procedimento minerário formal, caracterizando turbação possessória o controle unilateral de acesso imposto ao possuidor legítimo." Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, artigos 300, 558 e 562; Código Civil, artigos 1.208 e 1.378. Jurisprudência relevante: TJBA, Agravo de Instrumento 8073596-26.2024.8.05.0000, Rel. Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/12/2025; TJBA, Agravo de Instrumento 8009031-19.2025.8.05.0000, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, julgado em 09/03/2026

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0811884-91.2026.8.15.0000, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    Agravo de Instrumento. Ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de não fazer. Conflito possessório entre particulares. Imóveis rurais confrontantes. Sítio Várzea do Meio e Sítio Cajueiro Tomaz. Tutela provisória de urgência deferida na origem. Restrição de trânsito de terceiros e de maquinário pesado. Manutenção de passagem estritamente doméstica e dever de fechamento de porteiras. Posse anterior comprovada por títulos hereditários e exploração direta. Turbação caracterizada por atos de trânsito desvirtuado para eventos, ingresso forçado de trator e porteiras abertas com invasão de semoventes. Alegação de passagem histórica fundada em atos de mera permissão ou tolerância. Art. 1.208 do CC. Impossibilidade de indução de posse ou constituição de servidão de passagem sem título formal. Art. 1.378 do CC. Ausência de comprovação de encravamento absoluto natural. Art. 1.285 do CC. Vedação à autotutela privada. Presença dos requisitos do art. 300 e art. 561 do CPC. Manutenção da decisão interlocutória agravada. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por particulares em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente a liminar de manutenção de posse, determinando aos réus a retirada imediata de trator estacionado na propriedade autoral, proibindo o trânsito de terceiros e animais, vedando alteração de cercas e porteiras, e limitando a passagem exclusivamente aos demandados e familiares diretos em caráter doméstico e de subsistência, com o dever de manter as porteiras fechadas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 e art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória liminar em favor dos autores; (ii) examinar se a alegação de utilização histórica de passagem por mais de cinquenta anos afasta a plausibilidade da turbação recente ou legitima o trânsito irrestrito de terceiros e maquinários pesados; (iii) avaliar a existência de perigo de dano reverso à atividade agropecuária dos agravados. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito dos autores restou demonstrada pela posse anterior titulada sobre o Sítio Várzea do Meio (matrículas nº 3982, 5919 e 5920) e pela caracterização de atos contemporâneos de turbação decorrentes do trânsito de maquinário pesado e desvirtuamento da passagem para exploração recreativa por terceiros. 4. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208 do Código Civil), sendo vedada a autotutela privada e inexistindo prova cabal de servidão registrada ou encravamento absoluto natural que autorize a ampliação unilateral de passagem sobre imóvel alheio. 5. A decisão interlocutória de primeiro grau revelou-se proporcional ao preservar o trânsito estritamente doméstico e familiar dos agravantes para evitar o isolamento, obstando apenas o uso abusivo e resguardando a posse dos autores até a instrução exauriente da causa. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.208, 1.210, § 2º, 1.285 e 1.378; CPC, arts. 300, 557, 561, 562 e 1.015,

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.