Art. 1.082 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção VI — Do Aumento e da Redução do Capital
Texto vigente
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Em linguagem simples
O artigo autoriza a redução do capital social mediante alteração no contrato em duas situações específicas. As hipóteses ocorrem quando houver perdas irreparáveis ou quando o montante for excessivo para os objetivos da empresa.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.082 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 5000388-59.2023.8.08.0017, Rel. Robson Luiz Albanez, DJEN 22/09/2026
DIREITO SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II, CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEI 14.451/2022. ALTERAÇÃO DE QUÓRUM DE UNANIMIDADE PARA MAIORIA SIMPLES. APLICAÇÃO IMEDIATA. ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO AFASTADO. REDUÇÃO DE CAPITAL. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sócios minoritários contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de duas alterações contratuais societárias (6ª e 7ª) da sociedade Nova Trento Agropastoril LTDA. A 6ª alteração reduziu o quórum de unanimidade para maioria simples, com base na Lei 14.451/2022; a 7ª alteração reduziu o capital social em R$ 1.018.500,00 com restituição proporcional aos sócios. 2. Recorrentes sustentam a redução do valor da causa, cerceamento de defesa, violação a ato jurídico perfeito pela aplicação retroativa da lei, e nulidade por derivação da redução de capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) se o valor da causa deve corresponder ao valor integral do ato (R$ 1.018.500,00) ou apenas à participação do autor (R$ 144.975,00); (ii) se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (iii) se a cláusula de unanimidade da 5ª alteração constitui ato jurídico perfeito imune à Lei 14.451/2022; (iv) se a 6ª alteração (redução do quórum) é válida; (v) se a 7ª alteração (redução de capital) é nula por derivação; (vi) se cabe majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da causa na ação anulatória de ato corresponde ao valor integral do ato (art. 292, II, CPC), e não à fração da participação individual do autor. 5. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia é exclusivamente documental e jurídica, sem necessidade de provas orais ou testemunhais (art. 355, I, CPC). O indeferimento do pedido de exibição de vídeos não caracteriza cerceamento, por falta de demonstração de utilidade concreta. 6. A Lei 14.451/2022, que alterou o art. 1.076 do Código Civil, aplica-se imediatamente às deliberações sociais ocorridas sob sua vigência, não havendo retroatividade indevida. A cláusula de unanimidade anterior, embora ato jurídico perfeito, pode ser alterada por nova deliberação aprovada pelo quórum legal então vigente. 7. A 6ª alteração, aprovada por 71,17% do capital social em 03/11/2022, é válida, pois respeitou o quórum da Lei 14.451/2022 e a regularidade formal da assembleia. 8. A 7ª alteração (redução de capital) seguiu o art. 1.082 do Código Civil e a cláusula contratual pertinente, sendo autônoma e válida, com efeitos irreversíveis diante da regularidade do ato. 9. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. Na ação anulatória de ato societário, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do ato impugnado, nos termos do art. 292, II, do CPC. 2. A Lei 14.451/2022, que alterou o art. 1.076 do Código Civil, aplica-se imediatamente às deliberações sociais posteriores à sua vigência, permitindo a alteração do quórum contratual por maioria do capital social, sem ofensa a ato jurídico perfeito. 3. O julgamento antecipado da lide é regular quando a controvérsia é exclusivamente documental e jurídica, não configurando cerceamento de defesa. 4. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II, 355, I, 487, I, 85, §11; CC, arts. 1.076, 1.082; Lei 14.451/2022; CF, art. 5º, XXXVI e LV; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ/ES, Agravo de Instrumento nº 5006123-27.2023.8.08.0000, Rel. Des. Namyr Carlos De Souza Filho, 3ª Câmara Cível, j. 31/01/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 0072343-86.2014.4.01.9199, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 25/02/2026, DJEN 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade do ex-sócio. 3. O julgado fundamentou a manutenção da ilegitimidade passiva na retirada formal do sócio da sociedade em 28/02/2002, com a devida averbação na Junta Comercial. 4. A decisão consignou que a movimentação bancária em 2010 e a localização da sede da empresa em imóvel do ex-sócio são insuficientes para afastar a regularidade da alteração contratual ocorrida em 2002. 5. A redução do capital social não autoriza o redirecionamento automático sem a demonstração de fraude específica ou descumprimento dos requisitos do art. 1.082 do Código Civil à época do ato. 6. A discordância da parte com as conclusões adotadas e a pretensão de reexame fático-probatório não configuram vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2090048-97.2025.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, 1ª Câmara, DJEN 21/05/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÕES NO ACÓRDÃO RELACIONADAS A FALHAS NO LAUDO PERICIAL E À NATUREZA JURÍDICA DE APORTES REALIZADOS POR SÓCIO REMANESCENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I.) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E (II.) A NATUREZA JURÍDICA DOS APORTES REALIZADOS PELO SÓCIO REMANESCENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O ACÓRDÃO ENTENDEU QUE HOUVE SUFICIENTE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, CONFORME OS ARTIGOS 464, 473 E 480 DO CPC, COM PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DAS PARTES E RESPOSTAS PELO PERITO, RESPEITANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.2. A DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL EXAMINADA FOI CONSIDERADA SUFICIENTE, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.179 E 1.180 DO CC. A NATUREZA DOS APORTES FOI ENTENDIDA COMO MÚTUOS, NÃO CONFIGURANDO INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.IV. DISPOSITIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 464, 473, 480 E 489, §1º, IV.CC, ARTS. 1.058, 1.081, 1.082, 1.083, 1.084, 1.179 E 1.180
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.