Art. 105 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Em linguagem simples
A norma estabelece que a limitação jurídica de uma das partes não pode ser usada pela outra para tirar vantagem própria, nem beneficia outros interessados que sejam capazes. A única exceção prevista é quando o direito ou a obrigação em jogo não puder ser dividido.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 105 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2915975, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O DEFEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve sentença de extinção de ação sem resolução de mérito, em razão de irregularidade na procuração apresentada pela parte autora, que não continha a data de outorga de poderes. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ciência inequívoca da irregularidade pela parte autora, manifestada em réplica, tornava desnecessária uma intimação para regularização do vício, mantendo a sentença de extinção do processo. 3. O recorrente alegou, em recurso especial, violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, V e VI, 10, 76, caput, do Código de Processo Civil, art. 654, § 1º, do Código Civil, art. 692 do Código Civil, art. 105 do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei 8.906/1994, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de decisão reconhecendo o vício e subsequente intimação para saneamento, não sendo cabível a prolação de sentença extintiva, que caracteriza decisão surpresa. 4. O art. 76, caput, do Código de Processo Civil exige que, uma vez constatada irregularidade na representação da parte, o juiz suspenda o processo e designe prazo razoável para que o vício seja sanado, sendo a extinção do processo medida aplicável apenas em caso de descumprimento da ordem de regularização. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, constatada irregularidade na representação processual, o magistrado deve intimar a parte para sanar o vício, sob pena de extinção do processo (AREsp 2.848.609/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.739.555/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.347.107/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.05.2024. ). 6. A ciência da parte autora sobre a alegação do réu de haver vício formal na procuração, feita pela parte demandada em contestação e rebatida em réplica, não se confunde com a ciência pela parte autora de decisão judicial que, reconhecendo o vício, tenha determinado a sua correção, a qual é exigida pelo art. 76 do CPC como condição para a extinção do processo sem exame de mérito. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte autora a respeito de ordem para sanar o vício existente, configura violação ao art. 76, § 1º, inc. I, do CPC e ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. 8. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com a intimação da parte autora para sanar o vício na procuração, sob pena de extinção do processo.
Publicação oficialSTJ, REsp 2230510, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e manteve a extinção sem resolução do mérito, em ação de consignação em pagamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, na qual a parte autora buscou depositar parcela do preço de promessa de compra e venda da Gleba Catuaí, alegando gravame de penhor rural e pretendendo evitar mora contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 875.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; afastou custas por ter havido desistência antes do recebimento da inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem afastou a condenação em honorários por inexistência de angularização processual, assentando que a mera juntada de procuração não configura comparecimento espontâneo apto a justificar honorários, mantendo a extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC e do comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º, do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação; e (ii) saber se há irregularidade na representação processual por defeito na procuração, nos termos dos arts. 104 e 105 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 239, § 1º, 290, 489 e 1.022; CC, arts. 104 e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.151.789/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.365/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0077792-04.2026.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 03/09/2026
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Transação judicial homologada nos autos de cumprimento de sentença. Recurso da executada. Mérito. 1. Alegação de que o acordo celebrado abrangeu a parte ilíquida da sentença. Provimento. Cláusula 7ª do acordo que outorga quitação plena, total, irretratável e irrevogável da íntegra dos objetos da ação. Ausência de ressalva expressa quanto às parcelas ilíquidas. Interpretação restritiva da transação (art. 843 do CC). Coisa julgada material (arts. 502, 505 e 508 do CPC). Tratativas extrajudiciais que corroboram a intenção comum das partes (art. 112 do CC). 2. Alegada ausência de interesse processual diante da inexistência de título a liquidar. Provimento. Sentença homologatória que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Trânsito em julgado imediato em razão da renúncia bilateral aos prazos recursais. Inaplicabilidade do art. 509, § 1º, do CPC. Extinção do feito de liquidação, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 3. Pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé. Desprovimento. Divergência interpretativa sobre o alcance de cláusula contratual que não configura hipótese inequívoca dos arts. 80 e 81 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de liquidação de sentença que rejeitou embargos de declaração e determinou o prosseguimento do procedimento liquidatório, sob o entendimento de que a transação entabulada entre as partes teria alcançado apenas a parcela líquida da condenação (danos morais fixados em R$ 10.000,00). A agravante sustenta a ofensa à coisa julgada material formada pela sentença homologatória, a abrangência integral da quitação outorgada e a impossibilidade de reabertura da fase liquidatória, requerendo, ademais, a condenação dos agravados por litigância de má-fé.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) definir se a transação judicial homologada por sentença transitada em julgado, com cláusula de quitação plena da "íntegra dos objetos da ação", abrangeu, ou não, as parcelas ilíquidas da condenação originária; (ii) verificar se subsiste título a liquidar e interesse processual para o prosseguimento da ação de liquidação, ou se a extinção da obrigação por satisfação (art. 924, II, do CPC) obsta a apuração de parcelas remanescentes; e (iii) definir se a conduta dos agravados enseja a aplicação das sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.III. Razões de decidirIII.i.(a) A cláusula 7ª do acordo outorgou quitação plena, total, irretratável e irrevogável da "íntegra dos objetos da ação", sem ressalva quanto às parcelas ilíquidas e com expressa inclusão dos honorários sucumbenciais.III.i.(b) A interpretação restritiva imposta pelo art. 843 do CC exige que eventuais ressalvas constem expressamente do instrumento, sendo a intenção comum das partes reforçada pelas tratativas extrajudiciais não impugnadas quanto à autenticidade (art. 112 do CC). III.i.(c) A sentença homologatória, transitada em julgado de imediato em razão da renúncia bilateral aos prazos recursais, produz coisa julgada material, obstando a rediscussão da matéria.III.ii A extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação é logicamente incompatível com a subsistência de parcelas remanescentes a liquidar, afastando a incidência do art. 509, § 1º, do CPC e configurando a ausência de interesse processual (art. 17 do CPC), o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); eventual desconstituição da transação depende de via processual autônoma.III.iii As sanções do art. 81 do CPC exigem conduta inequivocamente desleal, o que não se verifica quando a controvérsia sobre o alcance da cláusula comporta divergência interpretativa razoável, afastando-se as hipóteses do art. 80, I e II, do CPC.III.iv Considerando a extinção da ação, condenam-se os agravados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita eventualmente concedida.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, reconhecer a eficácia extintiva da transação homologada nos autos nº 0041579-16.2014.8.16.0001 e determinar a extinção da ação de liquidação de sentença nº 0003488-65.2025.8.16.0001, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Indeferido o pedido de aplicação das sanções por litigância de má-fé.Tese de julgamento: "A transação judicial homologada por sentença transitada em julgado, com cláusula de quitação plena, total, irretratável e irrevogável da íntegra dos objetos da ação, sem ressalva expressa quanto às parcelas ilíquidas, obsta o ajuizamento posterior de liquidação de sentença sobre tais parcelas, sob pena de ofensa à coisa julgada material (arts. 502, 505 e 508 do CPC) e à regra de interpretação restritiva prevista no art. 843 do Código Civil."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17; 80, I e II; 81; 85, §§ 2º e 11; 105; 411, III; 422; 485, VI; 487, III, "b"; 502; 505; 508; 509, § 1º; 924, II; 966, § 4º; e 1.015, parágrafo único. Código Civil, arts. 105, 112, 840 e 843.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0064819-92.2014.8.16.0014, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 15.09.2021; TJPR, Ação Rescisória n. 0030614-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 30.05.2022
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0808865-37.2025.8.15.0251, Rel. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, DJEN 02/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONTRATO PRETÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO EM SEDE DE EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e reformou sentença que havia declarado a nulidade dos refinanciamentos nº 493.933.755 e nº 493.935.030, determinado a restituição em dobro dos descontos e rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto ao contrato de julho de 2022, que afirma não conter assinatura física, e requer sua nulidade e a restituição em dobro dos valores descontados, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a validade do contrato de julho de 2022; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e ampliar o objeto da demanda, com inclusão de contrato não impugnado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para o reexame do mérito ou a rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto aos contratos nº 493.933.755 e nº 493.935.030, pois examinou integralmente a controvérsia delimitada pela petição inicial e reconheceu a validade das cédulas, que contêm assinatura física da autora, bem como o proveito econômico decorrente dos créditos. 5. O contrato de julho de 2022 não integra a causa de pedir nem os pedidos formulados na petição inicial, que impugnou exclusivamente os refinanciamentos nº 493.933.755 e nº 493.935.030, ambos de 05/02/2024. 6. A apreciação da nulidade do contrato de julho de 2022 ampliaria o objeto da demanda e ultrapassaria os limites estabelecidos pela petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 7. A pretensão de incluir contrato não impugnado na petição inicial e de rediscutir a valoração da matéria já decidida não pode ser acolhida na via estreita dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento não afasta a necessidade de existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, de modo que a oposição dos embargos para essa finalidade não autoriza seu acolhimento quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 9. A mera oposição dos embargos é suficiente para os fins do art. 1.025 do CPC, mas a eficácia do prequestionamento não supre a ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, não impedindo sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada e decidida no acórdão. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente as questões delimitadas pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na petição inicial. 3. O contrato que não integra a causa de pedir nem os pedidos não pode ser incluído no julgamento por meio de embargos de declaração, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 141 e 492; CC, arts. 104 e 105, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0803251-05.2024.8.15.0601, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 15.02.2024; TJ-PB, processo nº 0801877-45.2023.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Órgão Especial, j. 08.06.2015; STJ, Súmula 98
Publicação oficialTJMG, Agravo de Instrumento 2796046-65.2025.8.13.0000, Rel. Shirley Fenzi Bertao, 11ª CACIV - Assento 1, j. 08/07/2026, DJEN 30/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão desfavorável ao agravante em controvérsia envolvendo procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade decorrente de alienação fiduciária de imóvel. O embargante sustentou omissão com relação à análise da nulidade da constituição em mora por ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora, bem como no tocante às alegações de encerramento das atividades empresariais, perda superveniente de renda, excepcionalidade do inadimplemento, boa-fé objetiva, proporcionalidade da medida expropriatória e preservação do imóvel utilizado como moradia familiar. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada nulidade da constituição em mora e da consolidação extrajudicial da propriedade; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento das teses relativas à proteção da moradia, bem de família, onerosidade excessiva e inadimplemento decorrente de circunstâncias extraordinárias; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a regularidade da notificação para purgação da mora e reconhece a constituição válida do devedor em mora com base em certidão expedida por Oficial do Registro de Títulos e Documentos, dotada de fé pública, que certifica o recebimento da notificação por procuradora munida de poderes específicos. A decisão enfrentou de forma fundamentada as alegações relacionadas à proteção do bem de família e ao direito à moradia, concluindo que a impenhorabilidade não se opõe à alienação fiduciária, pois a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário e a consolidação decorre de procedimento legal próprio previsto na Lei nº 9.514/1997. O acórdão examinou a alegação de inadimplemento justificado e de onerosidade excessiva e concluiu pela ausência de demonstração concreta de fato superveniente, extraordinário e imprevisível capaz de justificar revisão contratual ou suspensão do procedimento expropriatório em sede de cognição sumária. O julgamento reafirma que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam ao reexame do mérito da controvérsia quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, devendo apreciar apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, em conformidade com o art. 489, §1º, IV, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A constituição em mora na alienação fiduciária é válida quando comprovada por notificação extrajudicial regularmente certificada por oficial dotado de fé pública. A proteção do bem de família e o direito à moradia não afastam, por si sós, os efeitos jurídicos da alienação fiduciária regularmente constituída. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige demonstração concreta de evento superveniente, extraordinário e imprevisível. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §1º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§1º, 3º, 3º-A, 3º-B e 4º, e 27; Lei de Registros Públicos, art. 160; CPC, arts. 296, 297, 300, 301, 305, 308, 1.015, I, e 1.019, I; Código Civil, arts. 105, 317, 396, 421, 421-A, 422, 478, 479, 480, 661, 662 e 1.712; CDC, arts. 4º, I, e 6º; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, 6º, 196 e 230; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 186; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; Estatuto do Idoso, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJMG, Enunciado nº 7 (arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.