Art. 420 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo VI — Das Arras ou Sinal
Texto vigente
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Em linguagem simples
Se o contrato permitir o direito de arrependimento, o sinal (arras) tem apenas a função de indenizar. Quem pagou o sinal e desistir perde o valor para a outra parte, enquanto quem recebeu e desistir deve devolver o montante mais o equivalente, sem direito a indenização extra em nenhum dos casos.
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Na jurisprudência
188 acórdãos citam o art. 420 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2757277, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e fundada no atraso na entrega do imóvel, com pedidos de resolução contratual, restituição integral das parcelas pagas e indenizações. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, afastar multa e dedução de corretagem, determinar a restituição de R$ 30.660,00, com atualização pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% ao mês a partir da citação, e rejeitar danos morais e materiais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré, rejeitou o julgamento extra petita, manteve a restituição integral por culpa exclusiva da vendedora, fixou os juros desde a citação, preservou honorários em 10% e redistribuiu encargos processuais em 60% para a ré e em 40% para o autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se o art. 420 do CC autoriza retenção a título de arras quando a rescisão decorre de atraso do vendedor; (iv) saber se a sucumbência recíproca impõe distribuição proporcional dos honorários nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia. 7. A Súmula n. 7 do STJ obstar o conhecimento da tese de julgamento extra petita, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assegurar a devolução integral dos valores pagos quando a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva do vendedor. 9. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca. 10. O não conhecimento do recurso pela alínea a em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ obsta seu conhecimento quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes da lide. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da alegação de julgamento extra petita, que demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a restituição integral das parcelas pagas quando a rescisão decorre de culpa exclusiva do vendedor. 4. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, 141, 492 e 1.022; CC, art. 420. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.936.693/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3163627, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARRAS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL A QUEM AS RECEBEU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ. 2. Fato relevante. Agravantes sustentaram negativa de prestação jurisdicional, com alegada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, sem particularizar questões omitidas e sua relevância; e apontaram ofensa aos arts. 420, 421, 422 e 884 do Código Civil, em condenação ao pagamento em dobro das arras em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual o financiamento foi aprovado em cerca de 40 dias e a inexecução contratual foi imputada a quem recebeu as arras. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação correspondente ao dobro do sinal; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas 284/STF e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional supre o requisito de fundamentação e afasta o óbice da Súmula 284/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à devolução das arras mais o equivalente na hipótese de inexecução contratual imputável a quem as recebeu, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a particularização das omissões e de sua relevância para o deslinde da causa, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de inexecução contratual imputável a quem recebeu as arras, a devolução deve ocorrer mais o equivalente, em consonância com o art. 418 do Código Civil, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido alinha-se a esse entendimento. 8. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por correta aplicação dos óbices sumulares e por consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2409298, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade de conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal pelo mesmo óbice e negativa de efeito suspensivo por ausência concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora. 2. A controvérsia decorre de ação inibitória c/c danos materiais e morais por alegada imitação de marca e utilização indevida de trade dress no segmento gastronômico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de contrafação, baixa distintividade do elemento nominativo e distinções gráficas que afastam confusão e desvio de clientela. 4. A Corte de origem manteve a sentença de improcedência, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de confusão do consumidor e de concorrência desleal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve concorrência desleal por confusão, à luz do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se é cabível a condenação em perdas e danos, nos termos do art. 209 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se houve violação ao art. 420, parágrafo único, do Código Civil; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (v) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de concorrência desleal por confusão, pois o acórdão recorrido decidiu com base em premissas fático-probatórias, especialmente laudo pericial que afastou contrafação e confusão do consumidor, o que também inviabiliza o pedido de perdas e danos do art. 209 da Lei n. 9.279/1996. 7. A apontada violação ao art. 420, parágrafo único, do Código Civil não foi deduzida com tese específica, carece de pertinência temática e não foi prequestionada, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e a incidência da Súmula n. 356 do STF. 8. O alegado dissídio jurisprudencial não observou o devido cotejo analítico, faltando similitude fático-jurídica, e permanece obstado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O efeito suspensivo é incabível por ausência de fumus boni iuris, diante dos óbices sumulares e do alinhamento jurisprudencial, e por inexistência de periculum in mora qualificado, conforme art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório que afastou a contrafação, a confusão do consumidor e a concorrência desleal. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e incide a Súmula n. 356 do STF diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento do art. 420, parágrafo único, do Código Civil. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e permanece inviável o dissídio sem cotejo analítico. É incabível o efeito suspensivo por ausência concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; LPI, arts. 195, III, 209; CC, art. 420, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 5º, III, 995, parágrafo único, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.385.521/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 356.
Publicação oficialSTJ, REsp 2098788, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO, ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE/IRRETRATABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou a sentença para rescindir o contrato, reintegrar a posse ao vendedor, declarar a perda do sinal e condenar ao pagamento de aluguéis; nas contrarrazões, arguiu-se ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em dez por cento sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte a quo deu provimento à apelação para rescindir o contrato por inadimplemento, determinar a reintegração do autor na posse, reconhecer a perda do sinal como arras confirmatórias, condenar ao pagamento de aluguéis e fixar honorários em doze por cento do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade impede a resolução por inadimplemento e se é possível a perda integral do sinal pago a título de arras confirmatórias, cumulada com aluguéis, sem enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não obsta a resolução por inadimplemento do devedor; as arras identificadas como confirmatórias podem ser retidas por quem não deu causa à rescisão, porém a retenção deve observar limite razoável, entre dez e vinte e cinco por cento dos valores pagos, aplicando-se a orientação consolidada desta Corte (Súmula n. 568 do STJ), e não configura bis in idem a cumulação da retenção com indenização pelo uso do imóvel, por possuírem naturezas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para limitar a retenção das arras confirmatórias, em rescisão por inadimplemento, ao intervalo de 10% a 25% dos valores pagos. 2. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não impede a resolução do contrato por inadimplemento do devedor. 3. A cumulação da retenção parcial com o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação não configura bis in idem, porquanto possuem finalidades diversas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 413, 419, 420, 884, 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 204.709/MG, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/2/2001; STJ, AgInt no REsp n. 1.167.766/ES, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 16/11/2017; STJ, Súmula n. 568.
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0022746-39.2017.8.27.0000, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES URBANOS. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.786/2018. IRDR Nº 0009560-46.2017.8.27.0000. RETENÇÃO DE 17% DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA COMPENSATÓRIA E PERDA DO SINAL. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. IPTU. DESCONTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DEVIDOS NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por G10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos de comprador de dois lotes urbanos adquiridos em 10/10/2012, reconheceu a resolução dos contratos, determinou a restituição de 85% das parcelas pagas, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, afastou o desconto de IPTU e a indenização por danos morais e estabeleceu a devolução em parcela única. A loteadora requereu a aplicação cumulativa de multa compensatória de 10% sobre o valor atualizado dos contratos e retenção de 20% das parcelas pagas ou, subsidiariamente, a retenção de 25%, além da perda do sinal, indenização por fruição, desconto do IPTU, alteração do termo inicial da correção monetária e restituição parcelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a revelia da requerida impede a discussão, em apelação, sobre a validade e o percentual das retenções contratuais; (ii) estabelecer o percentual de retenção aplicável aos contratos celebrados antes da Lei nº 13.786/2018; (iii) determinar se a retenção pode ser cumulada com multa compensatória e perda integral do sinal; (iv) definir se é devida indenização por fruição dos lotes; (v) estabelecer se é admissível o desconto do IPTU incidente durante o período de responsabilidade do comprador; (vi) definir se a restituição deve ocorrer em parcela única ou de forma parcelada; e (vii) determinar os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não impede a parte de intervir posteriormente no processo e impugnar a solução jurídica conferida a matéria já submetida ao julgamento, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, embora não autorize a introdução de fatos novos ou a consideração de prejuízos específicos não demonstrados no acervo probatório, conforme os arts. 1.013 e 1.014 do CPC. 4. As teses firmadas no IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000 vinculam o julgamento das questões jurídicas idênticas, nos termos dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, e alcançam os compromissos de compra e venda de lotes urbanos rescindidos por fato imputável ao adquirente. 5. Os contratos celebrados em 10/10/2012 configuram contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e o desfazimento decorre da impossibilidade financeira do comprador de prosseguir com os pagamentos, circunstância que atrai as teses 1, 2 e 3 do IRDR. 6. A força obrigatória dos contratos não afasta o controle de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, à luz dos arts. 51, IV, e 53 do CDC. 4. A tese 4 do IRDR estabelece, para contratos celebrados antes de 28/12/2018, retenção graduada entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme a proporção do preço já adimplida pelo comprador. 5. O pagamento de aproximadamente 36,63% do preço de cada contrato, ou de aproximadamente 31,76% considerada apenas a rubrica principal, enquadra-se na faixa superior a 25% e até 50%, o que autoriza retenção de 17% dos valores sujeitos à restituição. 6. Custos administrativos, tributários e de implantação do empreendimento não justificam percentual de retenção diverso daquele objetivamente fixado pelo IRDR quando não demonstrados prejuízos específicos aptos a afastar o critério vinculante. 7. A retenção de 17% representa compensação global pelos prejuízos decorrentes do desfazimento contratual, razão pela qual sua cumulação com multa compensatória destinada à mesma finalidade configura dupla penalização pelo mesmo fato econômico e bis in idem. 8. O sinal integra o preço dos imóveis e, ausente estipulação autônoma de direito de arrependimento nos moldes do art. 420 do Código Civil, não admite perda integral cumulativa com a retenção compensatória, sob pena de múltiplas penalidades pelo mesmo desfazimento e enriquecimento sem causa. 9. A indenização por fruição, nos contratos anteriores a 28/12/2018, exige, de forma cumulativa, previsão contratual expressa e prova do proveito econômico obtido pelo comprador durante a inadimplência, conforme a tese 8 do IRDR. 10. A mera disponibilização ou transferência contratual da posse dos lotes não comprova efetiva utilização como moradia, exploração comercial ou recebimento de aluguéis, o que afasta a indenização por fruição. 11. A tese 6 do IRDR e as cláusulas contratuais autorizam o desconto do IPTU comprovadamente devido durante o período de responsabilidade do comprador, compreendido entre a aquisição e a rescisão de cada contrato. 12. O desconto do IPTU exige apuração individualizada por imóvel e exercício, com exclusão das quantias já pagas pelo comprador e vedação de duplicidade ou inclusão de encargos estranhos ao tributo. 13. A tese 7 do IRDR determina que, nos contratos anteriores a 28/12/2018, a restituição dos valores ao comprador ocorra em parcela única após a declaração de rescisão, em consonância com o Tema 557 do STJ. 14. A tese 5 do IRDR estabelece a incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada parcela e de juros de mora desde o trânsito em julgado, critérios já observados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para elevar de 15% para 17% a retenção incidente sobre os pagamentos sujeitos à restituição, bem como reconhecer o direito ao desconto do IPTU comprovadamente devido durante o período de responsabilidade do comprador pela posse. Tese de julgamento : 1. A revelia não impede a parte de discutir, em recurso, as consequências jurídicas de matéria já submetida ao julgamento, desde que não introduza fatos novos ou provas estranhas ao acervo processual. 2. Nos compromissos de compra e venda de lotes urbanos celebrados antes de 28/12/2018 e rescindidos por iniciativa do comprador, aplica-se a gradação de retenção fixada no IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000. 3. O pagamento superior a 25% e até 50% do preço contratual autoriza a retenção de 17% dos valores sujeitos à restituição. 4. A retenção compensatória não pode ser cumulada com multa destinada a indenizar o mesmo desfazimento contratual, sob pena de bis in idem. 5. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.