Art. 228 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova
Texto vigente
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 228 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2048674, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIDADES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora pleiteou a nulidade da escritura pública de testamento, alegando irregularidades formais e incapacidade do testador. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação cível e em embargos de declaração, com julgamento monocrático dos embargos e posterior confirmação pelo colegiado em agravo interno. 3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 1.024, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 228, V, e 1.864, II, do Código Civil, e requerendo a nulidade do julgamento dos embargos de declaração ou a anulação do testamento público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; e (iii) saber se as formalidades legais do testamento público foram observadas, e se o ato pode ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático dos embargos de declaração não viola o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo interno permite a apreciação pelo órgão colegiado, sanando eventual nulidade. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, afastando as alegações de irregularidades no testamento e confirmando a higidez do ato. 7. A capacidade para testar é presumida, entendendo a Corte de origem que a incapacidade do testador não ficou comprovada e que a ausência de leitura simultânea do testamento às testemunhas e ao testador não comprometeu a validade do ato, considerando a confirmação da sua vontade. 8. A jurisprudência do STJ admite certa flexibilidade na análise das formalidades do testamento público, priorizando a preservação da última vontade do testador. Súmula n. 83 do STJ. 9. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.024, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC/2002, arts. 228, V, 1.864, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.694.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.319.735/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26.4.2021.
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0700427-53.2025.8.02.0064, 2ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEZ CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADOS POR CONSUMIDOR IDOSO E NÃO ALFABETIZADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OCORREU CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA E GRAFOTÉCNICA; (II) SABER SE OS CONTRATOS FÍSICOS FIRMADOS POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA PREENCHEM OS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE; E (III) SABER SE A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL POSSUI VALIDADE JURÍDICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A PARTE AUTORA DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS, O QUE CONFIGUROU A PRECLUSÃO TEMPORAL DO SEU DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTA-SE A APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA DE CONSUMO, COM A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE EVENTUAIS DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 297 DO STJ).5. OS NOVE CONTRATOS FÍSICOS PREENCHEM INTEGRALMENTE AS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA PESSOAS NÃO ALFABETIZADAS. OS INSTRUMENTOS CONTÊM A IMPRESSÃO DIGITAL DO CONSUMIDOR, A ASSINATURA A ROGO E A SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. O VÍNCULO PROFISSIONAL DAS TESTEMUNHAS COM O CORRESPONDENTE BANCÁRIO NÃO GERA IMPEDIMENTO LEGAL PARA A SUBSCRIÇÃO DO ATO (ARTIGO 228 DO CÓDIGO CIVIL).6. O CONTRATO ELETRÔNICO REVESTE-SE DE PLENA VALIDADE. A CAPTURA DA BIOMETRIA FACIAL, ASSOCIADA AO REGISTRO DE GEOLOCALIZAÇÃO, AO ENDEREÇO DE PROTOCOLO DE INTERNET E À CONFERÊNCIA EM BASES OFICIAIS, ATESTA A AUTORIA E A INTEGRIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 E DA LEI Nº 14.063/2020.7. COMPROVA-SE A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES LÍQUIDOS DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS PARA AS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A TESE DE FRAUDE, EVIDENCIA O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO E INVIABILIZA OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 85, § 11, DO CPC), COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ARTIGO 98, § 3º, DO CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE9. TESE DE JULGAMENTO: "1. É VÁLIDO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS DE APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. 2. A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO, ALIADA À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR, CONSTITUI MEIO IDÔNEO E VÁLIDO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE."10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 369, 370, 429, II E 487, I; CC, ARTS. 228 E 595; CDC, ARTS. 2º, 3º, 4º, 6º, III, 14 E 46; MP Nº 2.200-2/2001; LEI Nº 14.063/2020; PROVIMENTO Nº 13/2023 DA CGJ/AL, ART. 384.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, TEMA REPETITIVO 1061
Publicação oficialTJPR, Agravo Interno Cível 0118791-96.2026.8.16.0000, Rel. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial válido, formulada em exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula; (ii) saber se o título executivo extrajudicial é válido; e, (iii) saber se há litigância de má-fé da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a arguição de nulidade da decisão por falta de fundamentação, porquanto as controvérsias postas a julgamento foram devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador.4. A interposição de recurso de agravo de instrumento possibilita à parte o exercício do contraditório diferido, o qual supre eventual prejuízo decorrente da não observância ao art. 10, do CPC, anteriormente à decisão agravada.5. A ausência de assinatura do credor não retira a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação contida no título que embasa a ação executiva, conforme o art. 784, III, do CPC, o qual, inclusive, não menciona a necessidade de assinatura do documento particular pelo credor.6. Não há prejuízo na ausência de assinatura do credor no título executivo, na medida em que sua manifestação de vontade pode ser extraída do próprio fato de ter ajuizado a execução de título extrajudicial.7. De acordo com o entendimento da Corte Superior, é admissível a mitigação da exigência da assinatura de 02 (duas) testemunhas em contrato particular, quando existirem outros meios idôneos para a apuração da existência e da validade da avença, como na hipótese, em que os devedores, cientificados da ação, não controverteram a existência, validade e eficácia do negócio jurídico nem o valor do débito assumido.8. Não cabe a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80, do CPC, nem evidenciado o dolo da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, se as controvérsias postas a julgamento tiverem sido devidamente apreciadas. 2. A interposição de recurso de agravo de instrumento possibilita à parte o exercício do contraditório diferido, o qual supre eventual prejuízo decorrente da não observância ao art. 10, do CPC, anteriormente à decisão agravada. 3. A ausência de assinatura do credor não retira a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação contida no título que embasa a ação executiva, conforme o art. 784, III, do CPC. 4. ‘A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida’ (STJ, REsp n.º 1.438.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2015). 5. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CPC, art. 784, III; CC, art. 228, IV; CPC, art. 447, §2º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/08/2018; STJ, REsp n.º 1.438.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2015; STJ, AgInt no REsp n.º 2.039.890/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/10/2023; STJ, AREsp n.º 2.489.945/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.549.618/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0047061-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 23/09/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0030534-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 31/08/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020052-02.2024.8.16.0019, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 24/04/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005425-41.2023.8.16.0079, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 15/03/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009999-50.2023.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17/08/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001957-23.2023.8.16.0159, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15/03/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009880-49.2022.8.16.0058, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 26/08/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028981-92.2022.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12/08/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020464-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13/04/2024. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual fora indeferido o pedido de efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0014886-20.2026.8.27.2700, Rel. Eurípedes Lamounier, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA COM VÍNCULO FUNCIONAL COM A CREDORA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por coexecutado nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Termo de Confissão de Dívida. 2. O agravante alegou vício insanável no título pelo fato de uma das testemunhas instrumentárias ser Diretora Financeira da pessoa jurídica exequente, pretendendo a nulidade da execução com esteio nos arts. 228, IV, do Código Civil e 784, III, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, postulou a observância do benefício de ordem e da menor onerosidade em relação à devedora principal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão lógica quanto ao pleito de gratuidade de justiça após o recolhimento espontâneo do preparo; (ii) definir se o vínculo funcional da testemunha instrumentária com a credora retira a força executiva do título particular, ausente alegação de vício de consentimento ou falsidade documental; e (iii) analisar a viabilidade de invocação do benefício de ordem por parte de executado que se obrigou contratualmente na condição de devedor solidário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recolhimento tempestivo e voluntário do preparo recursal, após determinação de comprovação dos pressupostos legais, consubstancia ato incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica, operando-se a preclusão lógica da gratuidade da justiça postulada. 5. A função da testemunha instrumentária no documento particular (art. 784, III, do CPC) restringe-se a atestar a regularidade formal do instrumento e a celebração do negócio jurídico pelas partes, inexistindo exigência legal de imparcialidade absoluta. A circunstância de a testemunha ser diretora ou preposta da sociedade credora não retira a executividade do título quando inocorrente demonstração ou alegação cabal de falsidade documental ou vício de consentimento no negócio pactuado. 6. O executado compromissado no título como devedor solidário não goza de benefício de ordem em face do devedor principal, nos precisos termos do art. 828, II, do Código Civil. Configurando-se litisconsórcio passivo facultativo na solidariedade passiva, assiste ao credor a faculdade de direcionar a cobrança forçada contra qualquer dos obrigados, descabendo condicionar os atos expropriatórios à prévia localização de bens da devedora originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. O recolhimento espontâneo do preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade da justiça e opera preclusão lógica. 2. O liame funcional de testemunha instrumentária com a entidade credora não retira, por si só, a força executiva do documento particular subscrito pelo devedor, ressalvada a comprovação de vício no consentimento ou falsidade material. 3. Ao devedor obrigado na condição de devedor solidário não aproveita o benefício de ordem, sendo lícito o prosseguimento da execução de forma direta e autônoma." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 228, IV, 275, 828, II; CPC, arts. 99, § 2º, 113, § 1º, 784, III, 805, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.453.949/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/06/2017; STJ, AgInt no REsp 1.608.498/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06/03/2023; STJ, REsp 2.209.349/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/03/2026; TJTO, Agravo de Instrumento 0015051-38.2024.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, j. 10/12/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0003202-35.2025.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 04/06/2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0002966-49.2026.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06/05/2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004877-90.2024.8.26.0400, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEA AUTORA, IRMÃ E ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DE VALDEMAR GARCIA, BUSCA A ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO QUE DESTINOU TODOS OS BENS DO FALECIDO À SUA ENTEADA, ALEGANDO VÍCIO FORMAL E INCAPACIDADE DO TESTADOR DEVIDO A PROBLEMAS DE SAÚDE. REQUEREU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROCESSOS DE INVENTÁRIO E BLOQUEIO PATRIMONIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DEVIDO À PARTICIPAÇÃO DE TESTEMUNHA COM INTERESSE NO TESTAMENTO E (II) A INCAPACIDADE DO TESTADOR NO MOMENTO DA LAVRATURA DO TESTAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE COMPROVOU QUE A TESTEMUNHA INSTRUMENTAL TINHA INTERESSE PESSOAL NA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO ART. 228, IV, DO CÓDIGO CIVIL.4. AS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS NÃO DEMONSTRARAM INCAPACIDADE COGNITIVA DO TESTADOR, MANTENDO-SE A PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA DA ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PARTICIPAÇÃO DE TESTEMUNHA SEM INTERESSE PESSOAL NÃO CONFIGURA VÍCIO FORMAL. 2. A INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO FOI COMPROVADA, MANTENDO-SE A VALIDADE DO TESTAMENTO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.857, 1.860, 1.909, 228, IV; CPC, ARTS. 447, §2º, III, 373, I, 85, § 11
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.