Art. 1.251 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção III — Da Avulsão
Texto vigente
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Em linguagem simples
Quando uma força natural violenta arranca um pedaço de terra e o junta a outro imóvel, o dono do terreno aumentado ganha a posse dessa porção se pagar uma indenização ao antigo dono ou se ninguém reclamar a terra em um ano. Caso se recuse a indenizar, ele é obrigado a permitir que o dono original retire o pedaço de terra que foi deslocado.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.251 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0017893-73.2015.8.19.0066, Rel. Alessandro Oliveira Felix, 5ª CÂMARA, DJEN 28/07/2026
Apelação Cível. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INVASÃO DE ÁREA DE IMÓVEL POR CONSTRUTORA. OBRAS DE TERRAPLENAGEM, CONTENÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE TALUDE. CONTROVÉRSIA RESTRITA À POSSE E À OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA PERTENCENTE AO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL DO AUTOR. Ação possessória em que o autor alega ser legítimo possuidor e proprietário de imóvel, e que a ré invadiu parte de seu terreno, promovendo terraplenagem, retirada de terra e instalação de cerca em área integrante de sua propriedade. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração de posse do autor sobre a área de 35,91 m², condenar a ré à construção de muro de contenção na área afetada e ao pagamento de indenização por perdas e danos. Irresignação do réu. Prova pericial que concluiu pela ocupação irregular do terreno. Alegação de intervenção em área confinante expressamente afastada pelo laudo pericial. Inocorrência de avulsão, instituto previsto no art. 1.251 do Código Civil, que pressupõe desprendimento de porção de terra por força natural violenta, hipótese diversa da dos autos. Obras de contenção realizadas sem adequada delimitação da área e sem anuência do possuidor ou proprietário do terreno invadido. Configuração de esbulho possessório. Pedido de indenização por supostas benfeitorias que não merece acolhimento. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1047055-73.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE IDENTIDADE E SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS RURAIS. NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela liminar inaudita altera parte em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação forçada de imóvel rural no prazo de 30 dias. A agravante sustenta que os imóveis são fisicamente distintos e não se sobrepõem, conforme laudo técnico georreferenciado apresentado nos autos, e que exerce posse com animus domini sobre a área há mais de 15 anos, afastando a tese de comodato verbal aventada pelo agravado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de laudo técnico georreferenciado apresentado pela agravante concluindo pela ausência de sobreposição entre as áreas em litígio, e da contestação fundamentada pelo agravado apoiada em divergências de área registral, identidade de confrontações e indicação do imóvel do agravado como confrontante no memorial descritivo da agravante, é possível, em sede de cognição sumária, afirmar com probabilidade suficiente a ocorrência do esbulho possessório, pressuposto inafastável para a concessão da tutela liminar nos termos do art. 561 do CPC; e (ii) saber se a natureza da posse exercida pela agravante — se decorrente de comodato verbal estabelecido intuitu personae em razão de vínculo familiar extinto, ou se posse autônoma com animus domini, evidenciada pela realização de benfeitorias, cadastro do imóvel em órgão fundiário federal e reconhecimento pela comunidade local — pode ser adequadamente definida sem a devida instrução probatória. III. Razões de decidir 3. O deferimento de tutela liminar em ação possessória de força nova, autorizado pelo art. 558 do CPC sem a prévia oitiva da parte contrária, pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do mesmo diploma, notadamente a comprovação da posse anterior do autor, a ocorrência do esbulho e sua data. A dispensa do contraditório prévio não afasta a exigência de prova documental suficiente e conclusiva a respeito dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo vedada a concessão da medida em contexto de intensa controvérsia fática e técnica. 4. A controvérsia instaurada a respeito da identidade ou sobreposição das áreas rurais em litígio não comporta solução adequada em sede de cognição sumária. O laudo técnico georreferenciado apresentado pela agravante, elaborado por engenheiro habilitado com apresentação de plantas e coordenadas geodésicas, embora constituindo prova unilateral produzida sem participação do agravado e sem fiscalização judicial — circunstância que reduz sua força probante em cognição sumária —, é suficiente para instaurar dúvida razoável sobre a própria ocorrência do esbulho. Os argumentos apresentados pelo agravado — divergência de área entre registros anteriores e posteriores ao georreferenciamento, identidade de confrontações e indicação do imóvel do agravado como confrontante no memorial descritivo da agravante — são plausíveis, porém não conclusivos, pois o georreferenciamento frequentemente revela discrepâncias decorrentes de imprecisões topográficas históricas, e imóveis vizinhos naturalmente compartilham confrontantes comuns sem que isso implique sobreposição de áreas. 5. A definição da natureza da posse exercida pela agravante igualmente não comporta solução pela via da cognição sumária. A existência de vínculo familiar entre as partes não induz necessariamente a conclusão de comodato verbal, podendo a ocupação ter-se originado de posse autônoma exercida com animus domini. Os elementos apontados pela agravante — realização de benfeitorias essenciais, cadastro do imóvel em seu nome junto a órgão fundiário federal e reconhecimento pela comunidade local como possuidora da área há mais de quinze anos — não são conclusivos, mas são suficientes para afastar, em juízo de probabilidade, a presunção de precariedade da posse, impondo a necessidade de instrução probatória aprofundada, com oitiva de testemunhas e análise das circunstâncias concretas da ocupação. 6. A manutenção da tutela liminar em cenário de controvérsia técnica e fática dessa magnitude configuraria julgamento prematuro, com grave potencial de irreversibilidade, considerando que a agravante reside no imóvel há mais de quinze anos e que a medida recai sobre sua única moradia. A instrução processual — incluindo perícia judicial com verificação in loco da localização precisa das áreas, confrontação dos levantamentos técnicos produzidos pelas partes, oitiva de testemunhas e análise das circunstâncias da ocupação — mostra-se indispensável para a adequada solução do litígio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela liminar de reintegração de posse, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação com a devida instrução probatória. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela liminar em ação de reintegração de posse exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, não sendo suficiente, para esse fim, a mera plausibilidade da tese autoral quando há controvérsia técnica fundada sobre a identidade ou sobreposição das áreas disputadas, apta a instaurar dúvida razoável quanto à própria ocorrência do esbulho. 2. A existência de laudo técnico georreferenciado unilateral apresentado pelo réu, concluindo pela ausência de sobreposição de áreas rurais, impõe, em sede de cognição sumária, a necessidade de instrução probatória aprofundada, com realização de perícia judicial contraditória, inviabilizando a reintegração liminar. 3. A natureza da posse exercida pelo réu em ação possessória — se precária, decorrente de comodato verbal, ou autônoma, com animus domini — constitui questão de fato que não comporta definição em cognição sumária quando presentes elementos indicativos de posse qualificada, como a realização de benfeitorias, o cadastro do imóvel em órgão fundiário e o reconhecimento pela comunidade local." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558 e 561; CC, arts. 1.196, 1.198, 1.208, 1.250 e 1.251. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 1014361-56.2022.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.04.2023; TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 1033182-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.