Art. 980-A do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — A
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 980-A. (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
Na jurisprudência
55 acórdãos citam o art. 980-A do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2186044, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. LIMITAÇÃO. EXCEDENTE. CINQUENTA SALÁRIOS-MINIMOS. EIRELI. TRANSFORMAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de créditos trabalhistas e de quotas sociais de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), no âmbito de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem determinou que a penhora sobre créditos trabalhistas incida apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos e entendeu possível a penhora das quotas sociais da EIRELI. II. Questão em discussão 3. A controvérsia jurídica consiste em determinar: (i) os limites quantitativos da penhora sobre crédito trabalhista do executado para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais de EIRELI. III. Razões de decidir 4. O art. 833, § 2º, do CPC/2015 contém duas exceções à regra da impenhorabilidade de verbas remuneratórias: execução para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos. 4.1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024). 4.2. Assim, sendo inaplicável a primeira parte da exceção do § 2º do art. 833 do CPC ao crédito decorrente de honorários advocatícios, a penhora sobre créditos trabalhistas do devedor deve incidir apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos. 5. Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados. 5.1. É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. É possível a penhora da participação societária do devedor sócio da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, § 2º, 835, IX, 861; CC/2002, arts. 980-A, 1.052. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 05.06.2024; STJ, REsp 1.982.730/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.03.2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no RMS 73517, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE. SOCIEDADE LIMITADA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). CITAÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA DESNECESSÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF, regra que pode ser mitigada em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado" (AgInt nos EDcl no RMS 63.877/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021). 2. "É admissível a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial dessa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a confusão patrimonial e utilização abusiva" (AgInt no AREsp 1.699.952/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020). 3. "Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02" (AgInt no AREsp 1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 4. Conforme entendimento desta Corte, "[...] descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana" (REsp 1.180.191/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/4/2011, DJe de 9/6/2011). 5. Na hipótese, não se verifica a ilegalidade ou teratologia do ato judicial impugnado, pois: (I) o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pautou-se em atos de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade - transferência de patrimônio para a pessoa jurídica com o fim de prejudicar seus credores - praticados pelos executados quando ainda eram sócios da empresa, que somente foi convertida em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) após a constituição do crédito executado; (II) não é necessária a citação da pessoa natural da sócia no IDPJ, uma vez que a pessoa jurídica foi devidamente citada e interpôs o recurso cabível - agravo de instrumento - contra a decisão que acolheu o incidente e que o patrimônio da EIRELI não se confunde com o patrimônio pessoal do sócio; e (III) o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não se submete ao prazo decadencial ou ao prévio ajuizamento de ação pauliana para desconstituição dos negócios e atos jurídicos praticados pela sociedade. 6. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de segurança. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2019952, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 09/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA NATURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a um dispositivo constitucional; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que estava prevista no art. 980-A do Código Civil, sempre constou no rol de pessoas jurídicas de direito privado, detendo, inclusive, o direito de ver reconhecida a separação patrimonial entre o titular e a empresa. Assim, em sendo a EIRELI pessoa jurídica, está correta a Corte local em julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça conforme o regramento aplicável às pessoas jurídicas, sendo descabida a pretensão de equiparação à pessoa natural. 4. O Tribunal de origem reconheceu que a pessoa jurídica ora recorrente não conseguira comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0704211-89.2025.8.07.0002, Rel. Sérgio Rocha, Terceira Turma Recursal, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA-ADMINISTRADORA. FIADORA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. COBRANÇA DIRETA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente de contrato de locação comercial e as condenou solidariamente ao pagamento de R$ 14.000,00, referente a quatro aluguéis, e de R$ 1.790,15, relativo às parcelas de IPTU, com os respectivos encargos, além dos aluguéis e parcelas do tributo vencidos no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à ilegitimidade passiva; (ii) se a ré Adriana Patrícia dos Santos Pena, ora primeira recorrente, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) se o reconhecimento da ilegitimidade da primeira recorrente afasta a responsabilidade da fiadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e considerando que a impugnação formulada pelo recorrido não veio acompanhada de elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada pelas pessoas naturais, rejeito a impugnação apresentada em contrarrazões e defiro a gratuidade de justiça às recorrentes. 4. A intempestividade da contestação não impede o exame da legitimidade passiva, que é matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento de ofício, nos termos do disposto no art. 485, VI e § 3º, do CPC, e o reexame convalida eventual irregularidade do julgamento. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelas recorrentes. 5. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva e da titularidade da relação jurídica de direito material objeto do litígio e, na hipótese em análise, contrato de locação que fundamenta a pretensão de cobrança identifica como locatária MAIS CENTRO DE TREINAMENTO E REABILITAÇÃO EIRELI, pessoa jurídica distinta de Adriana Patrícia dos Santos Pena, que nele figura como representante da empresa (ID 87441518). 6. Ainda que conste no contrato de locação da identificação do locatário como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), esta espécie de pessoa jurídica, que era regulada pelo art. 980-A do Código Civil, já revogado, foi transformada automaticamente em sociedade limitada unipessoal (art. 20 da Lei 14.382/2022 e art. 41 da Lei 14.195/2021). 7. A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios ou administradores, destacando-se que a autonomia patrimonial constitui instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pelo ordenamento precisamente para estimular o exercício da atividade econômica (art. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil). A sociedade limitada unipessoal, embora constituída por uma única pessoa, conserva personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos dos de seu sócio único, estando a limitação da responsabilidade deste expressamente prevista no art. 1.052, caput e § 1º, do Código Civil. Assim, a concentração da totalidade das quotas e da administração em Adriana Patrícia não autoriza, por si só, a imputação pessoal das obrigações assumidas pela sociedade, pois a unipessoalidade constitui característica legalmente admitida desse tipo societário e não elimina a separação entre o patrimônio social e o patrimônio particular da sócia. 8. A condução pessoal das tratativas contratuais por Adriana também não permite imputar-lhe as obrigações assumidas pela sociedade, considerando que o art. 47 do Código Civil estabelece que os atos dos administradores praticados nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo obrigam a própria pessoa jurídica. Assim, negociar a locação do estabelecimento, tratar de seus encargos e representar a empresa perante o locador constituem atos inerentes à administração que lhe foi expressamente atribuída no contrato social sob o ID 87441524, e não demonstração de que tenha contratado em nome próprio. 9. A jurisprudência STJ reconhece a necessidade de instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em hipóteses de sociedade unipessoal, para permitir a constrição de bens do sócio. 10. Assim, considerando que a pretensão deduzida é fundada em obrigação decorrente do contrato de locação celebrado pela pessoa jurídica e não há causa jurídica autônoma que atribua à ré Adriana responsabilidade pessoal pela dívida. Acolhe-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Adriana, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 11. Diversa é a situação da ré Maria das Dores Pena da Silva, que subscreveu o contrato de locação na qualidade de fiadora e, na cláusula X do contrato de locação, renunciou expressamente ao benefício de ordem (ID 87441518), o que, nos termos do art. 828, I, do Código Civil, afasta a prerrogativa de exigir a prévia excussão dos bens do devedor principal. Isto porque, consoante o entendimento do STJ, “a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada por essa sistemática (CC, arts. 204, § 1°, e 275 a 285)” (REsp 1.276.778/MS). Assim, a ausência da locatária no polo passivo não impede o ajuizamento da ação de cobrança em face apenas da fiadora. Neste sentido: Acórdãos 2159555, 2149889 e 1891679 deste e. TJDFT. 12. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de Adriana, portanto, não repercute sobre a responsabilidade da fiadora, cuja condenação deve ser mantida nos termos fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Adriana Patrícia dos Santos Pena, para extinguir parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantida a sentença quanto à recorrente Maria das Dores Pena da Silva. 14. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de recorrente integralmente vencido. 15. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º. Código Civil, arts. 47, 49-A, 50, 275, 285, 828, I, 980-A, art. 1.052, caput e § 1º. Lei 14.382/2022, art. 20. Lei 14.195/2021, art. 41. […]
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0074139-44.2025.8.19.0000, Rel. Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17ª CÂMARA, DJEN 08/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DE IMPRESCINDIBILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE NECESSIDADE DE SE ANALISAR A CRONOLOGIA DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VÍCIOS INEXISTENTES. FALTOU, APENAS, APRECIAR A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. SOCIEDADE EXTINTA DE FORMA REGULAR, CASO EM QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL. CABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL, AO INVÉS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DE TODA FORMA, NECESSÁRIO INICIAR PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO, A FIM DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS NA DISSOLUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL QUE SE IMPÕE.CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEXADOR 60) QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DO SÓCIO DA EXECUTADA ENCERRADA ALEGANDO OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DO SÓCIO DA EIRELI EXTINTA AOS QUAIS SE ACOLHEM PARCIALMENTE, A FIM DE DETERMINAR QUE, PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO EX-SÓCIO DA SOCIEDADE EXECUTADA, DEVE SER INICIADO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PREVISTO NOS ARTS. 687 A 692, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), A FIM DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS NA DISSOLUÇÃO, PERMITINDO-SE, AINDA, AO CREDOR/EXEQUENTE CONTESTAR A DISTRIBUIÇÃO DOS HAVERES RECEBIDOS NA LIQUIDAÇÃO, EM CASO DE SUSPEITA DE FRAUDERAZÕES DE DECIDIRNo caso em exame, o ex-sócio da sociedade Executada interpôs o presente recurso alegando que o v. acórdão teria sido omisso quanto à preliminar de não conhecimento do recurso para fins de cobrança da taxa judiciária.O argumento não merece prosperar, visto que o julgado foi expresso sobre a questão, asseverando que a tese não deveria ser acolhida, na medida em que a r. decisão agravada possui cunho decisório.O Embargante também alegou que o decisum teria sido omisso quanto à imprescindibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal do sócio da EIRELI e à cronologia da extinção da pessoa jurídica, incompatível com a premissa de sucessão processual por evento superveniente.Do mesmo modo, a alegação não merece acolhida, vez que restou explicitado que, na situação em exame: ¿a Executada é empresa individual de responsabilidade limitada e, segundo restou comprovado, nos indexadores 165 e seguintes, do feito originário, encerrou suas atividades por liquidação voluntária. Sobre o tema, a Lei 12.441/2011, que instituiu a EIRELI ¿ Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e alterou o art. 44, VI, e o art. 980-A, do Código Civil, estabelece que: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100(cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País¿. A extinção regular da pessoa jur
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.