Código Civil

Art. 1.053 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção I — Disposições Preliminares

Texto vigente

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que as regras das sociedades simples devem ser aplicadas sempre que a lei sobre sociedades limitadas não tratar de um assunto. Além disso, o contrato da empresa pode optar por usar as regras das sociedades anônimas para preencher essas situações omissas.

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Na jurisprudência

62 acórdãos citam o art. 1.053 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2119933, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 23/04/2024

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra o Banco Central do Brasil com valor de causa atribuído em R$ 35.248.043,40 (trinta e cinco milhões, duzentos e quarenta e oito mil, quarenta e três reais e quarenta centavos), em 1/8/2019. Os embargos à execução foram rejeitados, não sendo fixados honorários advocatícios em razão da fixação nos autos da execução fiscal n. 0500002-55.2011.4.02.5101. A apelação interposta pelo embargante foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II - Quanto à tese de violação do art. 489, § 1º, do CPC pela omissão na análise das circunstâncias fáticas relativas ao caso, não se observa a alegada omissão, tendo o julgador abordado a questão. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - A alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de apreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018). IV - Em relação à alegada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, relacionada a defeitos da CDA que a tornam nula, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. V - Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". VI - As teses de violação dos arts. 50, 1.053 e 1.066 do Código Civil demandariam necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, conforme se dessume do acórdão de origem, que, com base na análise de tais circunstâncias do caso concreto, concluiu pela responsabilização do recorrente por sua presença na sociedade na data da dissolução irregular. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VII - Não se considera, no caso, comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, não é conhecido o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional "quando o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário" (AREsp 1164184/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/10/2017). VIII - Quanto à tese de violação do art. 1.022, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. IX - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000624-32.2014.5.06.0013, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indeferindo o redirecionamento da execução contra terceiro apontado como sócio oculto e administrador de fato de diversas empresas executadas. O recorrente sustenta que a prova documental (provas emprestadas de outros processos e registros de execução fiscal) e os depoimentos testemunhais são suficientes para comprovar a gestão e o controle das empresas pelo referido indivíduo, legitimando sua inclusão no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios colacionados aos autos - notadamente provas emprestadas e depoimentos - são suficientes para comprovar a condição de sócio oculto e a efetiva participação na gestão e nos resultados das empresas executadas, viabilizando o redirecionamento da execução contra pessoa física estranha ao quadro societário formal. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da condição de sócio oculto exige prova robusta, inequívoca e convergente acerca da participação do indivíduo no quadro societário, com a efetiva divisão de lucros, resultados e perdas, não sendo suficiente a demonstração de mera influência administrativa ou gerencial. O ônus da prova de fato constitutivo do direito de redirecionar a execução a terceiro estranho ao título executivo incumbe exclusivamente ao exequente, conforme determinam os arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Depoimentos testemunhais baseados em suposições, "ouvir dizer" ou percepções genéricas de empregados sem cargos de gestão administrativa são insuficientes para desconstituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A atuação como preposto, procurador ou administrador não se confunde com a condição de sócio, sendo imprescindível a demonstração de confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução contra suposto sócio oculto demanda prova robusta e inequívoca da efetiva participação na sociedade, abrangendo a gestão e a comunhão nos lucros e perdas, não sendo suficiente a mera indicação de atuação como administrador ou preposto. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, LIV e LV; CLT, arts. 8º, 10-A, 818, I, 855-A; CPC, arts. 373, I e II, 795; CC/2002, arts. 50, 981, 1.008, 1.013, 1.024, 1.053; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT-6 AP 0001028-83.2023.5.06.0008 AP 0001324-95.2015.5.06.0005 e AP 0000648-67.2013.5.06.0022; TRT-10 AP 0001203-49.2012.5.10.0009; TRT-2 AP 1000031-29.2019.5.02.0075 e AP 0123400-34.2001.5.02.0067; TRT-1 (AP 0071200-59.1998.5.01.0010

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0011345-76.2026.8.27.2700, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 16/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REPASSE PROVISÓRIO DE VALORES DEVIDOS A SÓCIA A TÍTULO DE RETIRADA PERIÓDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a sociedade empresária e o sócio administrador efetuem o repasse semanal de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da sócia autora, sob pena de multa diária. 2. Os agravantes sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando contradição no pronunciamento recorrido, falta de comprovação formal da condição de administradora pela agravada, ausência de perigo de dano contemporâneo, perigo de irreversibilidade da medida e ilegitimidade de imputação da obrigação à pessoa física do administrador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau, consistente no restabelecimento do repasse financeiro periódico à sócia afastada da gestão fática do empreendimento. III. Razões de decidir 4. A probabilidade do direito da agravada decorre de sua condição incontroversa de sócia detentora de 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa, aliada aos elementos indiciários que apontam a percepção habitual de retiradas periódicas para sua subsistência antes do conflito societário que ensejou seu afastamento da condução dos negócios. 5. A ausência momentânea de formalização de ata societária estipulando pró-labore não descaracteriza a plausibilidade da pretensão de percepção de valores periódicos devidos em razão da participação social e dos trabalhos precedentemente desempenhados, cuja definição contábil definitiva remete-se à futura fase de apuração de haveres. 6. O perigo de dano resta evidenciado pelo caráter eminentemente alimentar das retiradas financeiras periódicas auferidas pela sócia, cuja cessação abrupta compromete sua subsistência digna. 7. A responsabilidade solidária imposta ao sócio administrador na fase inicial justifica-se pelo fato de deter a administração exclusiva dos recursos da sociedade e gerir seu patrimônio, inexistindo risco concreto de inviabilização financeira do empreendimento pelo montante fixado com moderação. 8. Inexiste nulidade formal na decisão recorrida, cuja fundamentação contextualizada autoriza plenamente a compreensão do comando jurisdicional protetivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Em ação de dissolução parcial de sociedade, constatada a titularidade de quota societária e a supressão unilateral de retiradas financeiras habituais que garantiam a subsistência da sócia afastada, mostra-se cabível a fixação de tutela provisória de urgência para manutenção de repasse periódico moderado até a efetiva apuração de haveres.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, 489, 995 e 1.015, inciso I; Código Civil, artigos 50, 1.053 e 1.071

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000351-23.2023.5.06.0018, Rel. Ibrahim Alves, Quarta Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IDPJ. TEORIA MENOR. SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT. SÓCIO INGRESSANTE. ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.232 DO STF. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por sócios de sociedade limitada em face de decisão que, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), declarou sua responsabilidade patrimonial. O Juízo de origem aplicou a Teoria Menor da desconsideração, estabelecendo a responsabilidade da sócia retirante (nos moldes do art. 10-A da CLT) e do sócio ingressante (com base no art. 1.025 do Código Civil), após a frustração das tentativas de execução contra a devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Tema 1.232 do STF impõe o afastamento do IDPJ neste caso (distinguishing); (ii) definir a responsabilidade da sócia retirante frente à autonomia do art. 10-A da CLT; (iii) determinar a extensão da responsabilidade do sócio ingressante à luz do art. 1.025 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.232 do STF não se aplica ao caso, pois o precedente trata de inclusão de empresa integrante de grupo econômico sem participação na fase de conhecimento, enquanto o IDPJ em exame dirige-se aos sócios da própria executada principal que participou da fase cognitiva, garantindo o devido processo legal e contraditório (Distinguishing). 4. A Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC), sendo suficiente a insolvência da sociedade executada para o redirecionamento da execução. 5. A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e rege-se de forma autônoma pelo art. 10-A da CLT, respondendo este pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou o quadro social, observada a ordem de preferência ali estabelecida. 6. O sócio ingressante responde integralmente pelas dívidas sociais preexistentes à sua admissão, nos termos do art. 1.025 do Código Civil, norma aplicável subsidiariamente às limitadas, sendo irrelevante a ausência de proveito direto da força de trabalho do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.232 do STF não impede a instauração de IDPJ contra sócios da empresa devedora que participou da fase de conhecimento, dada a distinção entre a inclusão de terceiro estranho à lide (grupo econômico) e a responsabilização dos sócios da própria devedora. 2. A responsabilidade do sócio retirante obedece, de forma autônoma, aos requisitos e limites temporais do art. 10-A da CLT, garantindo-se o benefício de ordem. 3. O sócio que ingressa em sociedade limitada responde pelas dívidas pretéritas da empresa, nos termos do art. 1.025 do Código Civil, independente de ter se beneficiado diretamente do contrato de trabalho do exequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e 100, § 1º; CLT, arts. 2º, 10-A, 855-A; CDC, art. 28, § 5º; Código Civil, arts. 50, 1.024, 1.025, 1.053; CPC, arts. 133-137, 795. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232/RG (RE 1.387.795); TST, IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema 42); TRT-6, IRDR Tema 9

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100112-26.2025.5.01.0073, 4ª Turma, j. 04/09/2026, DJEN 08/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. SÓCIO RETIRANTE. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. RECURSOS PROVIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos contra decisão que julgou procedente o IDPJ em face de administrador não sócio e indeferiu a inclusão de sócias retirantes. O administrador alega ilegitimidade passiva, defendendo a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) e a inexistência de abuso ou desvio de finalidade. O exequente pretende a inclusão das sócias retirantes, sustentando a observância do biênio legal previsto no art. 10-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o administrador não sócio pode ter seu patrimônio pessoal atingido por dívidas trabalhistas da empresa via Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se é possível a inclusão imediata de sócios retirantes no polo passivo da execução antes do exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e os sócios atuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho justifica-se pela insolvência da pessoa jurídica, mas não se estende automaticamente a administradores que não detêm a qualidade de sócios. 4. A responsabilidade de administrador não sócio exige a prova de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou gestão fraudulenta, nos termos dos arts. 50, 1.016 e 1.053 do Código Civil (Teoria Maior). 5. Inexistindo nos autos prova de gestão temerária ou atuação com excesso de poderes pelo administrador, é indevida a sua inclusão no polo passivo da execução. 6. A responsabilidade do sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, é de natureza subsidiária e subordinada a uma ordem de preferência que exige, primeiramente, o esgotamento da execução contra a devedora principal e os sócios atuais. 7. É prematura a inclusão de sócios retirantes no polo passivo enquanto não esgotadas as tentativas de satisfação do crédito frente aos responsáveis primários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do executado (administrador) provido para excluí-lo do polo passivo; Recurso do exequente não provido. Tese de julgamento: 1. O administrador não sócio não se sujeita à Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de conduta dolosa ou abuso de direito para sua responsabilização pessoal. 2. A inclusão de sócios retirantes no polo passivo da execução trabalhista obedece estritamente à ordem de preferência legal, exigindo o prévio esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e dos sócios atuais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 769 e 855-A; Código Civil, arts. 50, 1.016 e 1.053; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT1, AP 0101990-72.2016.5.01.0017; TRT1, AP 0022200-87.2009.5.01.0242. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do executado GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do exequente WENDELL PECANHA MAXIMO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.