Art. 746 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção III — Do Transporte de Coisas
Texto vigente
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
Em linguagem simples
O transportador tem a opção de recusar mercadorias que estejam com embalagem inadequada. Ele também pode rejeitar itens que coloquem em perigo a saúde de pessoas ou que possam danificar o veículo e outros bens.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 746 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2510732, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE COISAS E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto à omissão não demonstrada. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de transporte marítimo de carga perecível; O valor da causa foi fixado em R$ 73.003,07. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar em danos materiais e lucros cessantes a liquidar, manteve a improcedência dos danos morais e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se deve prevalecer a lei especial à luz do art. 2º, § 2º, da LINDB e do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 116/1967, reconhecendo excludente de responsabilidade por vício de embalagem/estufagem; (iii) saber se houve equivocada aplicação dos arts. 744, 746, 750 e 756 do Código Civil quanto à responsabilidade do transportador; e (iv) saber se inexistiu transporte cumulativo e solidariedade com o embarcador à luz dos arts. 733 e 756 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de emitir pronunciamento sobre matéria relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 7. Demais questões suscitadas em recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração sanando a omissão acima apontada. Tese de julgamento: "1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia 2. Demais questões suscitadas no recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; LINDB, art. 2º, § 2º; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 4º, § 4º; CC, arts. 733, 744, 746, 749, 750, 753, 756.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0025632-07.2024.8.16.0021, Rel. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 20/09/2026, DJEN 01/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCÊNDIO EM CARGA DE PLUMAS DE ALGODÃO QUE DESTRUIU O SEMIRREBOQUE DO TRANSPORTADOR SUBCONTRATADO, AUTOR DA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A SUBCONTRATANTE RÉ AO DEVER DE INDENIZAR. RAZÕES DE RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA INVOCAÇÃO NA SENTENÇA DOS ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL, POIS TRATA DE TRANSPORTE DE PESSOAS. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE SE SUBSUME AO REGIME DO TRANSPORTE DE COISAS E DA LEI Nº 11.442/2007. COMBUSTÃO DA CARGA DURANTE O TRANSPORTE. CAUSA DO INCÊNDIO INDETERMINADA. INADEQUAÇÃO DO CARREGAMENTO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO DE REGRA DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA PELO JUÍZO COMO SE FOSSE EXPERIÊNCIA (ARTS. 374, I E 375 DO CPC). ÔNUS DA PROVA DO NEXO CAUSAL A CARGO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO APENAS PELO RELATO DO MOTORISTA E SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO CORPO DE BOMBEIROS PARA AFERIR A CAUSA DO INCÊNDIO. CARREGAMENTO E ACONDICIONAMENTO EXECUTADOS PELO EXPEDIDOR, TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXCLUDENTES DO ART. 12, I, II E IV, DA LEI Nº 11.442/2007. MOTORISTA QUE AFIRMA TER VISTO SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CARREGAMENTO, PORÉM, AINDA ASSIM, ACEITOU O TRANSPORTE. PODER-DEVER DE RECUSA DO TRANSPORTADOR EXECUTANTE NÃO EXERCIDO (ART. 746 DO CC). ASSUNÇÃO DO RISCO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Apelação cível interposta pela transportadora ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de incêndio deflagrado na carga de plumas de algodão, que destruiu o semirreboque do autor, transportador subcontratado para a execução do frete. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso; (ii) verificar a presença de inovação recursal e preclusão da preliminar e prejudicial de mérito; (iii) saber qual o regime jurídico de responsabilidade aplicável ao dano causado ao veículo do transportador executante; e (iv) saber se restou demonstrada a causa do incêndio e o nexo de causalidade entre conduta imputável à ré e o sinistro, e a quem incumbia esse ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Tanto a preliminar de ilegitimidade ativa quanto a prejudicial de prescrição encontram-se preclusas, pois rejeitadas na decisão saneadora, tendo a prejudicial sido confirmada pela 9ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0064675-77.2025.8.16.0000, além de a apelante trazer argumentos novos em relação à ilegitimidade. 3.2. Os arts. 734 e 735 do CC, adotados na sentença, disciplinam o transporte de pessoas e são inaplicáveis a hipótese dos autos, sujeita ao regime do transporte de coisas (arts. 749 e ss. do CC) e à Lei nº 11.442/2007. 3.3. A causa do incêndio permaneceu tecnicamente indeterminada: a petição inicial atribuiu-a à fusão dos arames de amarração da carga com o algodão; o boletim de ocorrência classificou-a como combustão espontânea, por mera declaração do motorista, porém não foi trazida aos autos normativa técnica aplicável ao transporte e carregamento das plumas de algodão, além de não ter sido realizada perícia para aferir a causa do incêndio, que, ao contrário do que constou na r. sentença, não se enquadra nas regras de experiência comum (art. 375 e art. 374, I, do CPC), dependendo de conhecimento técnico especializado. 3.4. O carregamento, a acomodação e a amarração da carga foram executados diretamente pelo expedidor/vendedor — terceiro estranho à relação processual —, hipótese que a lei subtrai à responsabilidade do transportador (art. 12, I, II e IV, da Lei nº 11.442/2007). 3.5. O motorista do autor, ciente da suposta amarração irregular dos fardos por arame e tendo-a questionado no momento do carregamento, ainda assim aceitou a carga e seguiu viagem, deixando de exercer o poder-dever de recusa conferido pela lei (art. 746 do CC), assumindo o risco da execução do transporte naquelas condições, ato que implica o seu dever de manter a integridade da carga previsto no contrato entabulado entre as partes. 3.6. O autor não de desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo de causalidade (art. 373, I, do CPC). Pretensão autoral improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “No transporte rodoviário de cargas, a causa do incêndio da mercadoria constitui matéria técnica reservada à perícia (art. 375, in fine, do CPC), não podendo ser presumida por regra de experiência comum. O carregamento executado pelo expedidor exonera o transportador (art. 12, I, II e IV, da Lei nº 11.442/2007), sobretudo quando o transportador autônomo subcontratado, ciente do modo de acondicionamento e podendo recusar a carga (art. 746 do CC), assume o risco de transportá-la”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 734, 735, 746, 749, 750; Lei nº 11.442/2007, art. 2º, I, II, 5º, 12, I, II e IV; CPC, arts. 373, I, 374, I, 375 e 507. - Jurisprudência relevante citada (aplicação analógica): TJPR, 9ª CC, 0036025-70.2019.8.16.0019 AP, Rel.: Des. Subst. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.06.2021
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4003706-46.2025.8.26.0001, Rel. Claudia Marina Maimone Spagnuolo, 7ª Turma Recursal Cível, j. 20/08/2026, DJEN 26/08/2026
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AVARIA NA MERCADORIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. RECEBIMENTO DA CARGA SEM RESSALVAS (ART. 746 DO CÓDIGO CIVIL). DEVER DE CUSTÓDIA E DE ENTREGAR A COISA EM BOM ESTADO (ARTS. 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL). PREJUÍZO MATERIAL INCONTROVERSO E COMPROVADO PELO VALOR DECLARADO DA MERCADORIA E DO FRETE. RECURSO INOMINADO DA TRANSPORTADORA RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0015402-62.2018.8.08.0012, Rel. Aldary Nunes Junior, DJEN 11/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015402-62.2018.8.08.0012 APELANTE: VIA CARGAS TRANSPORTE LTDA APELADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE CARIACICA - DRA. KATIA TORIBIO LAGHI LARANJA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. AVARIA POR MOLHADURA EM CARGA DE FARINHA DE TRIGO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E DEVER DE INCOLUMIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE (DACTE). CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. CHUVA COMO EVENTO PREVISÍVEL E INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE. FATO DE TERCEIRO REJEITADO. IDONEIDADE DO LAUDO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO. COMPROVAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DA LONA PROTETIVA (RASGOS E FUROS PREEXISTENTES). CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA POR NEGLIGÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA ADMISSÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora em face de empresa de transporte rodoviário, visando reaver o valor da indenização securitária paga em decorrência de graves avarias por molhadura em carga de farinha de trigo. O juízo de origem reconheceu a natureza objetiva da responsabilidade da transportadora e a sua desídia na manutenção do bom estado de conservação do veículo. A transportadora recorrente postula a reforma do julgado alegando ausência de culpa, excludentes de nexo causal por força maior (fortes chuvas) e fato de terceiro (atraso de 72 horas para a descarga do veículo), culpa da segurada na estivagem do produto, nulidade do laudo de regulação de sinistro por ser unilateral e a aplicabilidade da cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR). II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil da transportadora rodoviária de cargas por avaria na mercadoria possui natureza objetiva e constitui obrigação de resultado; (ii) verificar se a ausência de ressalvas formais no Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) elide a tese de defeito na estivagem realizada pela segurada; (iii) determinar se a ocorrência de fortes chuvas e a demora na descarga do caminhão configuram excludentes de responsabilidade civil por caso fortuito/força maior ou fato de terceiro; (iv) avaliar se o laudo técnico de regulação de sinistro submetido ao contraditório é prova idônea do nexo de causalidade e da desídia da transportadora; e (v) definir se a cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) perde a eficácia jurídica diante da comprovação de má conservação das lonas protetivas do veículo. III. Razões de decidir 3. O contrato de transporte de coisas impõe ao prestador de serviços uma obrigação de resultado e um dever de incolumidade, ensejando a sua responsabilidade civil objetiva pela integridade das mercadorias desde o recebimento até a sua efetiva entrega ao destinatário, nos termos dos artigos 749 e 750 do Código Civil e do artigo 9º da Lei nº 11.442/2007. 4. O transportador detém o direito-dever de recusar a coisa cuja embalagem ou acondicionamento sejam inadequados (CC, art. 746), de modo que a aceitação do frete sem a formalização de quaisquer ressalvas no documento de transporte (DACTE) faz presumir o recebimento dos bens em perfeito estado, assumindo a empresa integralmente os riscos inerentes ao deslocamento. 5. A retenção do veículo pelo destinatário além do prazo legal de 5 (cinco) horas confere ao transportador o direito ao recebimento de indenização pecuniária horária por tarifa extra (Lei nº 11.442/2007, art. 11, § 5º), porém não afasta, sob qualquer pretexto, o seu dever de custódia, vigilância e conservação da carga enquanto esta permanecer embarcada, o que descaracteriza o fato de terceiro. 6. A ocorrência de precipitações pluviométricas constitui evento inteiramente previsível e corriqueiro na atividade profissional de transporte rodoviário de cargas, integrando o risco do próprio negócio, motivo pelo qual não configura a inevitabilidade exigida pelo artigo 393 do Código Civil para a caracterização do caso fortuito ou de força maior. 7. O laudo de regulação de sinistro elaborado por empresa técnica especializada e submetido ao crivo do contraditório na fase instrutória constitui elemento probatório idôneo para demonstrar o nexo causal e a negligência da transportadora, sobretudo quando aponta categoricamente furos, rasgos e fissuras preexistentes na lona protetiva de sua propriedade, os quais propiciaram a infiltração da água da chuva. 8. A cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) subordina-se a uma condição resolutiva expressa, de modo que o seu benefício extingue-se de pleno direito (CC, art. 128) caso o sinistro decorra de negligência ou má conservação de lonas e do veículo transportador, hipótese devidamente verificada nos autos, restando plenamente hígida a sub-rogação da seguradora nos direitos da lesada (CC, art. 786 e Súmula nº 188/STF). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O transportador responde de forma objetiva pelos danos causados à mercadoria sob sua guarda, haja vista que o contrato de transporte encerra obrigação de resultado e dever de incolumidade. 2. A ocorrência de chuvas não caracteriza caso fortuito ou força maior apto a romper o nexo de causalidade no transporte rodoviário de coisas, por constituir risco previsível e inerente à atividade, competindo à empresa manter equipamentos de proteção em perfeito estado de conservação. 3. A eficácia da cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) é afastada pelo implemento de condição resolutiva expressa quando comprovada a conduta negligente ou a má conservação das lonas protetivas por parte do transportador." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 128, 393, 746, 749, 750 e 786; Lei nº 11.442/2007, arts. 9º e 11, § 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; TJ-ES, Apelação Cível nº 5007089-25.2021.8.08.0011, Rel. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 5007954-29.2023.8.21.0007, Rel. Des. Diego Carvalho Locatelli, 11ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJ-PR, Apelação Cível nº 0019555-81.2020.8.16.0001, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 16/04/2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1014940-11.2021.8.26.0068, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002850-34.2015.8.26.0309, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.