Art. 26 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção II — Da Sucessão Provisória
Texto vigente
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Em linguagem simples
O artigo define os prazos para pedir a declaração oficial de ausência e dar início à divisão provisória dos bens. Isso pode ser feito após um ano da arrecadação dos bens, ou após três anos se a pessoa desaparecida tiver deixado um procurador.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 26 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8116549-36.2023.8.05.0001, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONSTATAÇÃO PERICIAL INEQUÍVOCA DE FALHAS GRAVES NA EXECUÇÃO DA OBRA. INFILTRAÇÕES E FISSURAS ESTRUTURAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS A SEREM ESTABELECIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS POR FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À MORADIA DIGNA MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM DEZ MIL REAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME DIRETRIZES DA NOVA LEI 14905 DE 2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em fase de liquidação de sentença e ao pagamento de dez mil reais a título de danos morais em virtude da entrega de unidade imobiliária contendo vícios construtivos ocultos tais como fissuras nas paredes internas e falhas na vedação das janelas. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em (i) avaliar a ocorrência de decadência do direito ou prescrição da pretensão autoral (ii) a legitimidade da condenação em perdas e danos pecuniários sobre imóvel objeto de propriedade resolúvel vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial (iii) a necessidade de oportunizar a tutela específica de fazer previamente à conversão em indenização (iv) a verificação da responsabilidade da construtora frente à alegação de culpa exclusiva do consumidor e a configuração bem como a quantificação dos danos morais arbitrados (v) além da correta aplicação dos consectários legais de acordo com a nova legislação vigente. III. Razões de decidir A pretensão de natureza indenizatória decorrente de inadimplemento contratual por entrega de imóvel com vícios construtivos não se sujeita aos prazos decadenciais previstos no Código de Defesa do Consumidor ou no Código Civil submetendo-se ao prazo prescricional decenal A existência de garantia fiduciária em favor de instituição financeira não despoja o adquirente possuidor direto do bem do direito de exigir a reparação pelos danos materiais e morais suportados Mostra-se descabida a exigência de prévia faculdade de cumprimento da tutela específica de fazer quando a própria fornecedora adota postura recalcitrante e nega a existência dos vícios comprovados sendo lícita a fixação de indenização pecuniária por perdas e danos A responsabilidade civil da construtora é objetiva e havendo a prova técnica pericial atestado que as anomalias estruturais decorrem de falhas construtivas impõe-se o dever de reparar integralmente os vícios restando mantido o rateio de culpa concorrente apenas naquilo que sofreu alteração direta do consumidor A frustração e a insalubridade provocadas pelos vícios construtivos em ambiente residencial ultrapassam o mero dissabor caracterizando dano moral indenizável cujo valor fixado na origem atende de forma irretocável aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade Faz-se necessária a readequação parcial da sentença apenas para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados nos moldes da superveniente Lei 14905 de 2024. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal e a responsabilidade da construtora é objetiva, autorizando-se a compensação pecuniária por danos materiais e morais, com a incidência de juros e correção balizados pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC arts 14 e 26 CC arts 205 206 618 944 e 945 CPC art 499 Lei 14905 de 2024. Jurisprudência relevante citada: TJBA Agravo de Instrumento 8061740-3120258050000 Rel Des Marcelo Silva Britto Quarta Câmara Cível j 16032026 TJBA Apelação Reexame Necessário 8006931-5520198050080 Rel Des Maria da Purificação da Silva Primeira Câmara Cível j 17.12.2025
Publicação oficialTJRN, Conflito de Competência Cível 0817458-57.2026.8.20.0000, Rel. Ricardo Tinoco de Góes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA C/C ARRECADAÇÃO DE BENS E NOMEAÇÃO DE CURADORA. FINALIDADE SUCESSÓRIA EXPRESSA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. O conflito. Conflito negativo de competência suscitado pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em face da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação declaratória de ausência cumulada com arrecadação de bens e pedido de nomeação de curadora. 2. Fato relevante. A ação decorre do desaparecimento do companheiro da requerente. A petição inicial contém pedido expresso de posterior abertura da sucessão provisória e decretação de morte presumida. Requer também que, após o prazo legal de um ano sem o comparecimento do ausente, seja autorizada a abertura da sucessão provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se compete à Vara Cível ou à Vara de Família e Sucessões processar e julgar ação declaratória de ausência que, desde a petição inicial, apresenta finalidade sucessória expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal Pleno firmou orientação no sentido de que a declaração de ausência e de morte presumida, quando ajuizada com finalidade sucessória, insere-se na competência da Vara de Família e Sucessões. A natureza jurídica da pretensão e seus efeitos sobre a sucessão justificam a competência especializada. 5. A orientação também estabelece que o juízo competente para a fase inicial de curadoria dos bens do ausente deve permanecer responsável pelas fases subsequentes do procedimento. A prevenção evita o fracionamento do processamento da mesma relação jurídica. 6. A jurisprudência do Tribunal deve permanecer estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC. A orientação majoritária do Tribunal Pleno, reiterada em julgamentos posteriores, deve ser observada ainda que contrária à posição anteriormente adotada pelo relator. 7. No caso, a finalidade sucessória consta expressamente da petição inicial. A requerente pretende, após o prazo legal, a abertura da sucessão provisória e a posterior decretação da morte presumida. A pretensão atrai, desde a fase inicial de curadoria, a competência da Vara de Família e Sucessões. 8. A atribuição das fases inicial e sucessória a juízos distintos provocaria fracionamento indevido do procedimento. A concentração da causa no juízo especializado atende à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, juízo suscitado, para processar e julgar a ação declaratória de ausência cumulada com arrecadação de bens e pedido de nomeação de curadora. Tese de julgamento: “1. A Vara de Família e Sucessões é competente para processar e julgar ação declaratória de ausência quando a finalidade sucessória estiver expressamente indicada desde a petição inicial. 2. A competência da Vara de Família e Sucessões abrange a fase inicial de curadoria dos bens do ausente e as fases sucessórias subsequentes, evitando o fracionamento do procedimento. 3. A orientação majoritária e reiterada do Tribunal deve ser observada em respeito ao dever de manutenção da jurisprudência estável, íntegra e coerente.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 26; CPC, arts. 745, § 1º, e 926. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0815776-04.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Rel. p/ acórdão Desª Martha Danyelle, Tribunal Pleno, j. 11.02.2026; TJRN, CC nº 0815777-86.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 11.02.2026; TJRN, CC nº 0807593-44.2025.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevedo, j. 15.08.2025; TJRN, CC nº 0809439-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 30.08.2024; TJRN, CC nº 0813962-25.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 15.02.2024; TJRN, CC nº 0810265-30.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 07.11.2022
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0070322-16.2022.8.16.0014, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31/07/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, §11, DO CPC) E APELAÇÃO 2 PROVIDA QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM EXCLUSÃO DO CORRETOR DO POLO PASSIVO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO DE CORRETAGEM. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária por inadimplemento dos fornecedores, condenando-os à restituição integral dos valores pagos pelos compradores, incluindo comissões de corretagem, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Os autores alegaram inadimplência parcial, tentativa de negociação e venda do imóvel a terceiro antes da rescisão formal, requerendo a devolução dos valores pagos e indenização. Os apelantes contestaram, alegando ilegitimidade, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de retenção de valores, entre outros pontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária por inadimplemento do comprador sem prévia notificação para purgação da mora, bem como a responsabilidade solidária dos fornecedores na restituição dos valores pagos, incluindo comissões de corretagem, e a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devolvidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia de consumo do imóvel.4. A cláusula resolutiva expressa exige prévia notificação para purgação da mora, o que não foi comprovado, tornando ilícita a venda do imóvel a terceiros antes da rescisão formal do contrato.5. A rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva dos fornecedores, cabendo a restituição integral dos valores pagos pelos compradores, incluindo comissões de corretagem, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios.6. A aplicação da taxa Selic não se aplica ao caso, considerando que o contrato é expresso em prever o IPCA/IBGE para atualização monetária.7. O corretor de imóveis é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser excluído da lide.8. Foram rejeitados os pedidos de retenção de valores e de responsabilidade por pagamento de IPTU e taxas até a reintegração da posse.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível 1 conhecida e desprovida (majoração honorários, art. 85, §11, CPC); apelação cível 2 conhecida e provida para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do corretor, com exclusão do polo passivo e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico - valor do contrato de corretagem.Tese de julgamento: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas deve ser integral quando a rescisão decorrer de culpa exclusiva do fornecedor, incluindo valores pagos a título de comissão de corretagem, sendo necessária a prévia notificação para purgação da mora para a eficácia da cláusula resolutiva expressa e aplicando-se o índice previsto no contrato para a atualização dos valores desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, arts. 32 e 49; CC/2002, arts. 26, § 2º, 128, 402, 405, 406 e 474; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.u., e 25, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, caput, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009287-94.2020.8.16.0056, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.312.486/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.794.544/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível 0007560-88.2023.8.16.0026, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; STJ, REsp 2.139.100/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0007937-57.2021.8.16.0017, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; STJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025; Súmula nº 543/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o contrato de compra do terreno foi cancelado porque os vendedores não cumpriram suas obrigações, pois venderam o imóvel para outra pessoa sem avisar os compradores e sem seguir as regras para cancelar o contrato. Por isso, os vendedores devem devolver todo o dinheiro que os compradores pagaram, incluindo a comissão do corretor, com correção e juros. Também foi decidido que o corretor não deve responder por esse problema, porque ele só ajudou na venda e não tem responsabilidade pelo contrato. Além disso, os valores a serem devolvidos terão correção (IPCA/IBGE) nos termos do contrato e juros de mora de 1% ao mês desde a citação
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 1039561-61.2025.8.26.0576, Rel. Danilo Mansano Barioni, Colégio Recursal, DJEN 03/08/2026
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM TORA DE MADEIRA QUE CAIU DA CAÇAMBA DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CC ARTS. 26 A 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AFASTADA A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, COM MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PARA R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0004829-08.2024.8.16.0084, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 01/06/2026, DJEN 10/06/2026
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Obrigação de fazer. Lavratura de escritura definitiva de imóvel e registro no Cartório de Registro de Imóveis. Sentença de procedência. Recurso da autora.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer para lavratura de escritura definitiva de imóvel, determinando, contudo, a adjudicação em favor da autora, sem condenar os réus à obrigação de lavrar a escritura e registrá-la.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação de obrigação de fazer para lavratura de escritura definitiva de imóvel extrapolou os limites do pedido inicial, e se os réus devem ser condenados à obrigação de fazer, consistente na lavratura da escritura e no registro do imóvel, sob pena de multa diária.III. Razões de decidir3. A sentença apelada não se limitou ao pedido inicial, desde que, ao invés de determinar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme requerido, determinou a adjudicação em favor da parte autora. Sentença anulada.4. Porque madura a causa madura, autoriza-se o julgamento de mérito desde logo, nesta Corte. 5. Da recusa dos compradores em cumprir obrigação contratual, surge o legítimo interesse da vendedora no ajuizamento da ação.6. Condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente em promover a lavratura da escritura e o registro, conforme estabelecido no contrato.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: É cabível a condenação dos compradores à obrigação de fazer, consistente na lavratura da escritura definitiva de compra e venda de imóvel e no respectivo registro, quando houver inadimplemento contratual e previsão expressa no contrato para tal obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 463, 537; CC/2002, art. 26; Lei n. 6.766/1979, art. 1º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os compradores devem cumprir a obrigação de promover a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel e registrá-la no cartório, em 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.