Código Civil

Art. 18 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo II — Dos Direitos da Personalidade

Texto vigente

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

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Em linguagem simples

O nome de uma pessoa não pode ser utilizado em propagandas comerciais sem a devida autorização dela.

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Na jurisprudência

64 acórdãos citam o art. 18 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3035253, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Decisão agravada reputou: (i) inviável o conhecimento por alegada violação a enunciado de súmula; (ii) deficiente a indicação de ofensa aos arts. 18 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) não realizado o cotejo analítico exigido para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. Agravante sustenta ter demonstrado divergência jurisprudencial sobre reconhecimento de dano moral em hipóteses de negativa de cobertura médico-hospitalar, afirmando que identificou paradigmas e transcreveu trechos reputados divergentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração analítica da divergência jurisprudencial é exigida para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 4. O conhecimento pela alínea c exige demonstração analítica do dissídio, com cotejo específico entre acórdãos, evidenciando similitude fática e divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; a transcrição genérica de ementas é insuficiente. 5. A decisão monocrática pelo relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ), quando inadmissível o recurso ou quando houver entendimento dominante. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0000271-22.2026.4.05.0000, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. TEMA 1254/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. LIMITADA A PROCESSO COM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal e deferiu a habilitação dos herdeiros de ex-servidor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar a ocorrência de prescrição para o requerimento de habilitação dos sucessores de ex-servidor, após o transcurso de mais de cinco anos do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (proc. nº 0807796-20.2022.4.05.8000), no qual os sucessores de ex-servidor federal, pediram a sua habilitação processual. 4. Conforme certificado nos autos, o falecimento do servidor ocorreu em 13/04/2020 e o requerimento de habilitação foi apresentado em 24/09/2025. 5. Inicialmente, não prospera o pedido de sobrestamento do feito por força do Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 2.034.211/CE). 6. O STJ delimitou a suspensão do processamento apenas àqueles processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que já tramitem perante o STJ, conforme seguinte orientação: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 7. Não pendendo qualquer recurso especial nestes autos, mostra-se indevido o sobrestamento na presente fase processual. 8. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que, não havendo previsão legal dispondo acerca do prazo para habilitação de sucessores, não se pode falar em prescrição intercorrente. A respeito do tema, merece destaque o seguinte julgado: STJ, REsp 1481077/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016. 9. No mesmo sentido, o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF 5: TRF5, PROCESSO Nº: 0815930-09.2024.4.05.0000 - Agravo De Instrumento, Sexta Turma, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, j. 19/03/2025. 10. Do exposto, verifica-se que é destituída de fundamentação a alegação de prescrição do direito a requerer habilitação no cumprimento de sentença nº 0807796-20.2022.4.05.8000, formulado pelos herdeiros de ex servidor público federal falecido. Conclui-se, portanto, que foi correta a decisão agravada, ao homologar a habilitação dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: Inexiste prazo legal fixado para a habilitação de sucessores da parte falecida no curso do processo, não correndo a prescrição da pretensão executiva durante a suspensão processual decorrente do óbito. Legislação relevante citada: Código Civil, artigos 18, 485, inciso IV e 682, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1481077/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; TRF5, PROCESSO Nº: 0815930-09.2024.4.05.0000 - Agravo De Instrumento, Sexta Turma, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, j. 19/03/2025. tsm

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4003398-96.2025.8.26.0037, Rel. João Francisco Moreira Viegas, Sexta Turma, j. 08/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE A PARTE AUTORA, COMPOSTA POR DOIS MENORES, BUSCA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE VÍDEO EM STATUS DE WHATSAPP, ALEGANDO SOFRIMENTO EMOCIONAL CAUSADO À MENOR. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE; (II) DETERMINAR SE A DIVULGAÇÃO DO VÍDEO CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI ASSEGURADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E NA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NÃO HAVENDO PREJUÍZO AOS INTERESSES DOS INCAPAZES, AFASTANDO A NULIDADE. 4. A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA FOI CONSIDERADA SUFICIENTE, NÃO HAVENDO OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, CONFORME O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 5. A DIVULGAÇÃO DO VÍDEO, EMBORA REPROVÁVEL, NÃO DEMONSTROU TODOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, COMO DANO E NEXO CAUSAL, CONSIDERANDO A CURTA DURAÇÃO, ESPAÇO RESTRITO DE CIRCULAÇÃO E AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AFASTA A NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. A FUNDAMENTAÇÃO CONCISA DA SENTENÇA NÃO CONFIGURA NULIDADE. 3. A DIVULGAÇÃO DO VÍDEO NÃO COMPROVOU DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, art. 227 ECA, arts. 17 e 18 CC, arts. 186 e 927 CPC, arts. 178, 371, 373, 85 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no AREsp 74.186/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 22/02/2013. TJSP, Apelação Cível 1012202-51.2024.8.26.0066, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/04/2026. TJSP, Apelação Cível 1022208-20.2021.8.26.0003, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/07/2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0037071-10.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 17/09/2026, DJEN 25/09/2026

    Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de decisão judicial. Obrigação de fazer. Tutela provisória de urgência. Legitimidade para cobrança de valores devidos a terceiro estranho ao processo. Multa cominatória (astreintes). Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a apuração de possível excesso de execução e a quantificação de multa diária por descumprimento de decisão judicial concessiva de tutela provisória de urgência, consistente na reativação e custeio de tratamento multidisciplinar de saúde de criança. Pende controvérsia a respeito da responsabilidade pelo pagamento de valores devidos à clínica prestadora de serviços não credenciada à operadora e sobre a aplicação das astreintes por descumprimento da decisão judicial.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) existe inovação recursal quanto à tese de ilegitimidade ativa do exequente; (ii) existe interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios pela gestão financeira e emissão de boletos; (iii) o exequente é ou não parte legítima para cobrar da operadora de saúde valores devidos a clínica prestadora de serviços estranha ao processo; (iv) deve ser mantida a multa diária por descumprimento de decisão judicial por parte da executada.III. Razões de decidir3. Não há inovação recursal na tese de ilegitimidade ativa do exequente, pois o ponto central da controvérsia consiste em saber a natureza jurídica da obrigação imposta à operadora agravante no título executivo judicial e se ela foi ou não cumprida, matéria abordada pela executada na impugnação ao cumprimento provisório de sentença.Ainda que assim não fosse, a legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública devolvida à apreciação do Tribunal pelo efeito translativo do recurso. 4. Inexiste interesse recursal da agravante no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios pela gestão financeira e emissão de boletos, na medida em que a matéria não foi discutida na decisão agravada. 5. O exequente não tem legitimidade para cobrar valores devidos à clínica prestadora de serviços, pois a relação jurídica relativa à obrigação de pagar existe entre a operadora de saúde e a clínica, não podendo o beneficiário pleitear direito alheio em nome próprio.6. A obrigação que o exequente pode exigir da operadora com fundamento no título executivo é de fazer, ou seja, de exigir a continuidade do tratamento, não a cobrança dos valores inadimplidos à clínica (obrigação de pagar).7. A Unimed reconheceu a inadimplência e efetuou o pagamento devido à clínica, exaurindo, assim, a sua obrigação de fazer contida no título executivo. Eventuais débitos da Unimed com a clínica devem ser cobrados exclusivamente pela última, não pelo beneficiário do tratamento. 8. Deve ser excluído dos cálculos do cumprimento provisório o valor de R$ 35.000,00 referente ao crédito da clínica, restando apenas a apuração da multa diária (astreintes) pelo período em que a operadora descumpriu a ordem judicial.9. O valor das astreintes não deve ser reduzido, pois o juiz só pode modificar a multa vincenda e a agravante não demonstrou justa causa para o descumprimento nem impugnou a periodicidade da multa no momento oportuno.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e parcialmente provido para excluir dos cálculos do cumprimento provisório de sentença a quantia de R$ 35.000,00 indicada pelo exequente como crédito titularizado pela Clínica Integrar e Crescer, restando a apurar apenas o valor das astreintes.Tese de julgamento: É ilegítimo o beneficiário da ordem judicial cobrar, em nome próprio, valores devidos diretamente à clínica prestadora de serviços estranha ao processo, cabendo-lhe exigir apenas a obrigação de fazer consistente na continuidade do custeio do tratamento determinado judicialmente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §§ 1º e 2º, 18, 485, VI, § 3º, 520, § 2º, 523, caput e § 1º, 537, caput e § 1º; CC, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 06.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor do processo não pode cobrar diretamente da Unimed os valores que a clínica prestadora de serviços tem a receber, porque essa cobrança é um direito da própria clínica, não dele. Por isso, foi retirado do cálculo do valor a ser pago o montante de R$ 35.000,00 referente a essa dívida. Por outro lado, o autor pode sim exigir que a Unimed comprove que está pagando a clínica para garantir que o tratamento prossiga, devendo arcar com as consequências decorrentes de eventual descumprimento dessa obrigação. Logo, a multa diária por descumprimento da decisão continua valendo e deve ser apurada

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  • TJSP, Agravo Interno Cível 2101882-63.2026.8.26.0000, Rel. Rodrigues Monteiro, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 10/09/2026

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS PERTENCENTES A TERCEIRAS FIDUCIANTES. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÃNIME.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO POR COAGRAVANTE FALECIDO E A ILEGITIMIDADE DA COEXECUTADA PARA IMPUGNAR A IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEIS ALHEIOS. SUSTENTA A AGRAVANTE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E NULIDADE DA MONOCRÁTICA POR DECISÃO-SURPRESA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) DEFINIR SE SUBSISTE LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA PARA RECORRER EM NOME DO COEXECUTADO FALECIDO; (II) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA; (III) APURAR SE A EXECUTADA DETÉM LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PARA IMPUGNAR A IMISSÃO NA POSSE DE BENS QUE NUNCA LHE PERTENCERAM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O FALECIMENTO DO OUTORGANTE EXTINGUE O MANDATO, NA FORMA DO ART. 682 DO CC, E, À MÍNGUA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO ESPÓLIO, CARECEM OS SUBSCRITORES DE LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA PARA RECORRER EM NOME DO DE CUJUS.4. NÃO HÁ DECISÃO-SURPRESA, NOS TERMOS DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC, PORQUANTO A EXTINÇÃO DO MANDATO FORA EXPRESSAMENTE DELIBERADA POR ESTA C. CÂMARA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAIS DE QUATRO MESES ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ESTANDO OS PATRONOS INEQUIVOCAMENTE CIENTES DA CIRCUNSTÂNCIA.5. OS IMÓVEIS OBJETO DA IMISSÃO PERTENCIAM A TERCEIRAS FIDUCIANTES, E NÃO À AGRAVANTE, QUE SEQUER EXERCE POSSE SOBRE ELES, CONFORME POR ELA PRÓPRIA ADMITIDO, DE SORTE QUE POSTULA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, EM AFRONTA AO ART. 18 DO CPC.6. REINCIDENTE A CONDUTA PROCRASTINATÓRIA, JÁ SANCIONADA EM ANTERIOR AGRAVO INTERNO, IMPÕE-SE, EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME, A MULTA DO ART. 1.021 DO CPC, FIXADA EM 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ESTE ORIGINARIAMENTE DEFINIDO EM R$ 285.205.807,58 EM OUTUBRO DE 2018), REVERTIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: 1. O FALECIMENTO DO MANDANTE EXTINGUE O MANDATO, OBSTANDO A ATUAÇÃO RECURSAL DOS PATRONOS SEM PROCURAÇÃO DO ESPÓLIO. 2. NÃO CONFIGURA DECISÃO-SURPRESA O FUNDAMENTO JÁ ENFRENTADO E CONHECIDO DA PARTE EM JULGAMENTO ANTERIOR DA MESMA CÂMARA. 3. CARECE DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL A EXECUTADA QUE IMPUGNA IMISSÃO NA POSSE DE BENS ALHEIOS SOBRE OS QUAIS NÃO EXERCE POSSE. 4. EM SENDO O AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E HAVENDO REITERAÇÃO DE POSTURA PROTELATÓRIA, AFIGURA-SE ADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE NOVA MULTA COM ARRIMO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 9º E 10, 18, 1.021 E 1.026CC, ART. 682.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AI Nº 2379641-56.2025.8.26.0000

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.