Código Civil

Art. 67 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo III — DAS FUNDAÇÕES

Texto vigente

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

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Em linguagem simples

Fixa as condições necessárias para alterar o estatuto de uma fundação. A reforma exige aprovação de dois terços dos dirigentes, não pode contrariar a finalidade original da instituição e deve ser aprovada pelo Ministério Público em até quarenta e cinco dias, podendo a decisão ser suprida por um juiz.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 67 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2045542, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 E CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA. VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE. LEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação civil pública objetivava anular alteração estatutária que modificou o quórum de deliberação de qualificado (dois terços) para simples, com voto de qualidade do presidente do Conselho Deliberativo da entidade de previdência complementar. 2. Controvérsia consiste em definir qual norma se aplica ao quórum de deliberação sobre alterações estatutárias: o art. 67 do Código Civil, que exige quórum qualificado para fundações, ou a Lei Complementar n. 108/2001, que pressupõe maioria simples ao instituir o voto de qualidade do presidente. 3. Aplicação do princípio da especialidade determina a prevalência da Lei Complementar n. 108/2001, norma específica sobre entidades de previdência complementar patrocinadas por entes públicos, sobre a regra geral do Código Civil. 4. Quórum qualificado inviabilizava o exercício do voto de qualidade previsto no art. 11 da Lei Complementar n. 108/2001, gerando imobilismo decisório contrário à finalidade da norma especial. 5. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma impede a configuração do dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1381316, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 09/09/2024

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO FUNDAMENTADA EM ASPECTOS SUBJETIVOS DA ATITUDE DO AGENTE, PARA ALÉM DO CRIME PELO QUAL FOI ABSOLVIDO. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido foi categórico em que a punição disciplinar do militar centrou-se em aspectos subjetivos da atitude do agente, para além do crime pelo qual foi absolvido, sendo inviável a alteração deste entendimento, conforme pretende o recorrente, pois demandaria a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Sem ignorar a necessária vinculação do decidido criminalmente com a instância administrativa em se tratando de negativa de autoria (art. 935 do Código Civil, art. 67, III do Código de Processo Penal e art. 126 da Lei 8.112/90), no caso, fica evidente do acórdão que a aplicação da penalidade não se lastreou na conduta supostamente criminosa pela qual fora o ora recorrente absolvido pelo juízo criminal, mas foi motivada em transgressões disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo. 3. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o resíduo administrativo (prática de outras transgressões disciplinares, que não as que foram alvo do processo criminal) justifica a manutenção da decisão administrativa que culminou na aplicação da penalidade disciplinar 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1796417, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/05/2024

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL PÚBLICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO. 1. A Municipalidade ajuizou "ação de reversão da doação condicionada de imóvel público", contra a Associação Médica de Goiás, objetivando anular a transferência de terreno público, ao argumento de que a recorrida não cumpriu com o encargo que lhe fora atribuído (construção de imóvel edificado no terreno). 2. O Tribunal de origem decretou a prescrição, ao fundamento de que a doação foi realizada por meio da Lei Municipal 382, de 19 de junho de 1981, consumando-se a prescrição vintenária em 19 de junho de 2001 (a demanda foi ajuizada em 15 de dezembro de 2012). 3. "Se a lei diz que a doação resolve-se de pleno direito, caso o imóvel não seja utilizado para os fins que justificaram a alienação, é defeso ao donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do Código Civil para alegar prescrição da ação" (REsp 56.612/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 6/3/1995, p. 4325). 4. Na Segunda Turma do STJ, em julgados mais recentes, adota-se o entendimento de incidência da prescrição, regida pelo Código Civil, e não pelo Decreto 20.910/1932. No julgamento do REsp 1.565.239/MG (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017), por exemplo, a Segunda Turma do STJ afastou a tese de que a data da celebração da doação corresponde necessariamente ao termo inicial da prescrição, pois o Código Civil de 1916 (art. 128) e o de 2002 (art. 136) preveem a possibilidade de a imposição do ônus ao donatário gerar efeito suspensivo do direito. 5. Para a decretação da prescrição, como se vê, não basta averiguar o transcurso de prazo entre a data da doação e a data de ajuizamento da Ação de Reversão, sendo imprescindível que o Tribunal de origem verifique se a lei que viabilizou a doação condicional incluía previsão a respeito da desconstituição automática, caso não cumprido o encargo. 6. À luz dos precedentes acima, entende-se que, nos termos do art. 67 do CC/1916, se houver previsão - na lei que disciplina a doação - de reversão automática, esta opera-se ope legis e, assim, descabe a exceção de prescrição na demanda que judicializa a questão. Inexistindo previsão no sentido acima descrito, a prescrição será regida pelo Código Civil, devendo apurar-se o termo inicial à luz da actio nata. 7. Afastada a premissa utilizada para o julgamento da Apelação nas instâncias de origem, devem os autos retornar para que a análise a respeito da prescrição observe os parâmetros acima estabelecidos, bem como para que, em sendo o caso, se examinem os demais fundamentos veiculados na Apelação e nas contrarrazões respectivas. 8. Recurso Especial provido.

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  • TJMG, Apelação Cível 5056114-22.2024.8.13.0024, Rel. Jaqueline Calabria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/09/2026, DJEN 24/09/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – FUNDAÇÃO PRIVADA – ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 67 DO CÓDIGO CIVIL – INEFICÁCIA – MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – NÃO RECONHECIMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. A ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE FUNDAÇÃO DEPENDE DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 67 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSENTE ESSA FORMALIDADE, MOSTRA-SE INVIÁVEL A COBRANÇA INSTITUÍDA, DEVENDO SER PRESERVADA A GRATUIDADE ATÉ EVENTUAL MODIFICAÇÃO REGULARMENTE PROMOVIDA. TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO VITALÍCIA DO BENEFÍCIO. INEXISTINDO NEGATIVA DE ATENDIMENTO OU REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO HÁ DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS

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  • TJSP, Apelação Cível 1060323-08.2024.8.26.0100, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 22/07/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DE FUNDAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA A FUNDAÇÃO SUDAMERIS E O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A FUNDAÇÃO SUDAMERIS ALTEROU SEU ESTATUTO SOCIAL, SUPRIMINDO O BENEFÍCIO "CLÍNICA GRÁTIS PARA APOSENTADOS", SEM PRÉVIA APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME EXIGIDO PELO MANUAL DE ATUAÇÃO FUNCIONAL DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DA FUNDAÇÃO SUDAMERIS, QUE SUPRIMIU O BENEFÍCIO "CLÍNICA GRÁTIS PARA APOSENTADOS", PODE PRODUZIR EFEITOS SEM A APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA IMPACTA SIGNIFICATIVAMENTE OS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE, EXIGINDO APROVAÇÃO MINISTERIAL CONFORME O ARTIGO 67, III DO CÓDIGO CIVIL. 4. A SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO SEM APROVAÇÃO MINISTERIAL DESRESPEITA O ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO, QUE CONDICIONA MODIFICAÇÕES À APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS LEGAIS E ESTATUTÁRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DE FUNDAÇÕES QUE IMPACTAM BENEFÍCIOS DEVEM SER APROVADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. A SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS SEM APROVAÇÃO MINISTERIAL É INVÁLIDA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 67, III; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 141 E 492

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.